A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMAAB/Josh/ct/smf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E). PRECLUSÃO DE IMPUGNAÇÃO AO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO PELO INPC. CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO EXECUTADO.
1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4372, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 62/09, fixando naquela oportunidade que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por se entender que o Índice de Remuneração da Caderneta de Poupança (Taxa TR) se revela como meio inidôneo para promover a recomposição das perdas inflacionárias.
2. Nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, de relatoria do Sr. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sessão plenária do dia 4/8/2015, esta eg. Corte Superior, estendendo a mesma ratio decidendi adotada no RE 870.947/SE até então, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão " equivalentes à TRD ", inserida no art. 39 da Lei nº 8.177/91, que define a correção monetária dos débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias e, com base na técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do referido dispositivo, decidiu pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) à tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas.
3. O Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Entendeu a Suprema Corte que a decisão do TST extrapolou o entendimento do STF no julgamento das ADINs supramencionadas, pois a posição adotada por esta Corte Superior usurpou a competência do Supremo para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, mormente porque o art. 39 da Lei n° 8.177/91 não fora apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nem submetido à sistemática da repercussão geral.
4. Na sessão de julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão de julgamento da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, em 20/3/2017, opostos pelo Município de Gravataí, pela União, pelo Conselho Federal da OAB, pelo Sindienergia, pela Fieac e pela CNI, publicado em 30/6/2017, modularam-se os efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015, na forma deliberada pelo c. Supremo Tribunal Federal.
5. Na esteira do princípio da isonomia e, resguardando o direito fundamental de propriedade, a Suprema Corte decidiu em 20.09.2017, nos autos do RE 870.947/SE, pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, afastando em definitivo a aplicação da TR como índice de atualização monetária das dívidas da Fazenda Pública, fixando o IPCA-E como índice aplicável à hipótese.
6. A eg. Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento do dia 5/12/2017, prevalecendo a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, julgou improcedente a Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Fenaban contra decisão do c. TST, que fixou a aplicação do IPCA-E como fator para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Naquela assentada, decidiu-se que a decisão do c. TST, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, proferida no legítimo exercício de sua competência para o controle difuso de constitucionalidade, não afronta a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento das ADIs 2.418/DF e 3.740/DF.
7. No caso em análise, a decisão regional aplicou a tese de ser devido o IPCA-E como fator de correção monetária, a partir de 26/3/2015, em plena harmonia com a atual jurisprudência sedimentada pelo c. TST, incidindo na espécie o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices intransponíveis ao conhecimento do recurso de revista.
Entretanto, " o índice aplicável em substituição à TR/FACDT a partir de 26.03.2015 deve ser o INPC, pois este foi o único oportunamente postulado pela parte exequente em meio processual
adequado e, ademais, afigura-se mais vantajoso ao interesse econômico do executado ora agravante . (pág. 495), o que observa o princípio non reformatio in pejus . Assim, não há falar em violação dos artigos constitucionais indigitados, nem de forma reflexa, o que seria insuficiente a atender o comando do art. 896 , § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-21-72.2016.5.04.0003 , em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e Agravado RITIELI SCHEFFER FERNANDES .
O Tribunal Regional adotou a tese de ser aplicável o IPCA-E como fator de correção monetária, a partir de 26/3/2015. Entretanto, "o índice aplicável em substituição à TR/FACDT a partir de 26.03.2015 deve ser o INPC, pois este foi o único oportunamente postulado pela parte exequente em meio processual adequado e, ademais, afigura-se mais vantajoso ao interesse econômico do executado ora agravante."
Inconformado, o reclamado interpôs recurso de revista, conforme razões às págs. 512-520, o qual não foi admitido pela r. decisão às págs. 530-531, razão pela qual interpôs o presente agravo de instrumento.
Sustenta, em síntese, que a decisão regional afronta dispositivos de lei e da Constituição Federal, contraria a jurisprudência do c. TST, além de divergir dos arestos colacionados.
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Não há parecer do d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos intrínsecos.
2.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E)
Eis os trechos do v. acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, em atenção aos termos da Lei 13.015/14:
(...) Um simples demonstrativo é capaz de elucidar essa precariedade da TR como índice para correção monetária. Exemplifico, a seguir, a atualização do valor de R$ 1.000,00, do período de 01.01.2013 a 30.10.2015, com a adoção da TR e com a adoção do IPCA-E, para que se verifique a grande diferença existente: • 01.01.2013 - R$ 1.000,00 TR em 30.10.2015 = R$ 1.024,94 • 01.01.2013 - R$ 1.000,00 IPCA-E em 30.10.2015 = R$ 1.222,71 Diferença de 19,29% em um período de apenas 34 meses (janeiro/2013 a outubro/2015).
Frente a esse panorama, esta Seção Especializada em Execução, nos autos do processo nº 0029900-40.2001.5.04.0201 AP, acolheu a arguição de inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, e em seguimento, determinou a suspensão do processo e seu encaminhamento ao Tribunal Pleno para apreciação do incidente de inconstitucionalidade.
0 Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 30.11.2015, em controle difuso da constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, com a alteração dada pela Lei nº 8.660/1993.
Esta Relatora, no julgamento realizado pelo Pleno deste Tribunal Regional, lançou voto convergente ao do Relator, consoante fundamentos acima expostos.
Ponderado o contexto fático-jurídico em espelho, esta Seção Especializada em Execução definiu os critérios a serem observados para a correção dos débitos trabalhistas na fase de liquidação, editando a Orientação Jurisprudencial (Transitória) nº. 1 (verbis: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve ser: 1 - Na fase de liquidação de sentença, indistintamente para todos os devedores: a) até 29 de junho de 2009 a TRD (FACDT); b) a partir de 30 de junho de 2009, o IPCA-E, até a data de expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, sendo esta limitação para as pessoas jurídicas de direito público interno ou equiparadas. Os valores pagos, ainda que parcialmente, sem ressalva válida e tempestiva quanto à atualização monetária, serão considerados como obrigação extinta quanto à atualização monetária e aos valores incontroversos, independentemente do índice de correção monetária utilizado para sua atualização, exceto em relação a simples liberação do depósito recursal. II – Na atualização de precatórios ou requisição de pequeno valor: a) precatórios ou RPVs federais, o IPCA-E, a contar da expedição destes; b) precatórios ou RPVs estaduais ou municipais a TRD (FACDT), a contar da expedição destes, até 25 de março de 2015 e a partir de 26 de março de 2015, o IPCA-E").
Em complementação, ressalto que não se olvida o teor da decisão liminar proferida pelo Ministro Dias Toffoli, do STF, na apreciação da Reclamação Constitucional nº. 24445 MC/RS. Essa decisão, todavia, é relativa exclusivamente ao processo nº 0000301-32.2010.5.04.0010 ao qual se refere, não possuindo caráter vinculativo a obrigar sua observância pelas instâncias inferiores em relação a outros processos, assim como não trazendo nenhuma determinação de suspensão da execução, em outros processos, dos valores que exorbitarem o índice de correção monetária pela TR. Reitero o fato já destacado linhas acima, de extrema relevância, no sentido de ter havido pelo Pleno deste TRT da Quarta Região, a declaração da inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, em Controle Difuso de Constitucionalidade, afastando a TR como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas. A decisão do STF em apreço olvida esse fato e, de qualquer sorte, não exara determinação erga omnes e vinculante no sentido de impor a aplicação da TR em todo e qualquer outro feito.
Mesmo raciocínio se adota relativamente à decisão liminar proferida em termos similares pelo Ministro Dias Toffoli nos autos da Reclamação - RCL 23.035, cujos efeitos restringem-se à ação trabalhista nº.
0000283-52.2011.5.04.0761, não tendo o condão de vincular o julgamento proferido em outros processos, como o presente.
Em suma, inexiste decisão do STF ou de qualquer outro Tribunal Superior obstando a fixação de índice de correção monetária diverso da (inconstitucional) TR no presente feito. Da mesma forma que o índice aqui fixado não é oponível para outros feitos. Vale dizer: a presente decisão não possui - e nem tem a pretensão de irradiar - efeitos gerais, não se cogitando de usurpação de competência privativa do Supremo Tribunal Federal.
O entendimento de Ministro do STF manifesto nas decisões ventiladas, no sentido de que deve continuar sendo aplicada a TR para a correção dos débitos trabalhistas, não vinculam este Colegiado no julgamento de todo e qualquer feito; apenas naqueles aos quais se referem. Tanto não vinculam que o entendimento majoritário desta SEEx é diametralmente oposto.
Não obstante, releva ponderar que o Tribunal Pleno do TST, em sessão de 20.03.2017, apreciando os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido na ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, decidiu: " I) [...] acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Município de Gravataí e pelo SINDIENERGIA para, dando efeito modificativo ao julgado, aplicar a modulação dos efeitos da decisão a contar de 25/03/15, que coincide com a data que o Supremo Tribunal Federal reconheceu na decisão proferida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.357. [...] III) por unanimidade, em cumprimento à decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 22.012, excluir do acordão originário a determinação de reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, a fim de que fosse adotado o índice questionado (IPCA-E)" (grifei). Registro que, em consulta à jurisprudência do TST, colhe-se recente julgado proferido por sua 6ª Turma que expressamente refere, e observa, a modulação de efeitos resultante da parcial acolhida dos embargos de declaração em comento, verbis: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. IN Nº40 DO C. TST.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PROVIMENTO. Diante da provável má-aplicação do art. 39 da Lei nº 8.177/91, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. IN Nº40 DO C. TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 20/03/2017, esclareceu que o acórdão proferido nos autos do ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 decorreu da utilização da ratio decidendi contida na decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 4.357, quanto à atualização monetária pela TR, não tendo havido usurpação de competência do Poder Legislativo ou do próprio STF, em relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento. Destacou-se que, naqueles autos, a Suprema Corte evidenciou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.1777/91, ao afirmar que "a utilização da TR não corresponde à desvalorização da moeda" e que representaria "afronta à garantia da coisa julgada e à separação dos Poderes, porque de nada adiantaria o direito reconhecido pelo Judiciário ser corretamente atualizado, até a data da expedição do precatório, se sofrer depreciação até o efetivo pagamento", bem como sinalizou pela adoção do IPCA-E, índice que, inclusive, vem aplicando em julgados posteriores à decisão da ADI 4.357 e da liminar concedida nos autos da Reclamação 22.2012/RS.
Ressaltou-se que esta Corte, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, apenas adotou os fundamentos da Suprema Corte, em face da identidade da questão jurídica debatida. Decidiu-se, no entanto, que, em face da aludida liminar, fosse excluída a determinação contida no v. acórdão embargado em relação à reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, a fim de que fosse adotado o índice questionado (IPCA-E), bem como fosse adotada, para efeito de modulação, a data de 25/03/2015, conforme referido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4357 QO/DF. Assim, em face dessa modulação, impõe-se a reforma do v. acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (TST-ARR-24278-93.2015.5.24.0051, julgado em 05.04.2017, Relator Min. ALOYSIO CORRÊA DE VEIGA).
Considerada a repercussão de âmbito nacional da matéria e visando resguardar a segurança jurídica, entendo que deve ser (mais uma vez) observada a modulação de efeitos definida pelo Tribunal Pleno do TST.
TR/FACDT até 25 de março de 2015, e pelo IPCA-E a partir de 26 de março de 2015, resguardadas as relações jurídicas estabilizadas pela coisa julgada ou pela ocorrência da preclusão, bem como as obrigações extintas pelo pagamento, vedada de qualquer sorte a reformatio in pejus.
No caso em exame, a execução não se processa por precatório/RPV; a decisão exequenda não fixou o índice a ser aplicado, não havendo coisa julgada quanto à matéria; inexiste obrigação extinta pelo pagamento; e não há preclusão a ser considerada com relação à pretensão recursal do executado, que se volta contra o critério abarcado na conta homologada e jamais concordou com a aplicação de índice diverso da TR/FACDT.
À luz do atual entendimento supra delineado, seria em tese cabível a aplicação da TR/FACDT até 25.03.2015 e do IPCA-E a partir de 26.03.2015. Na espécie, todavia, o índice aplicável em substituição à TR/FACDT a partir de 26.03.2015 deve ser o INPC, pois este foi o único oportunamente postulado pela parte exequente em meio processual adequado e, ademais, afigura-se mais vantajoso ao interesse econômico do executado ora agravante.
Assim, impõe-se a parcial acolhida do agravo de petição do executado para fixar que o débito exequendo deve ser atualizado pela TR/FACDT até 25 de março de 2015, e pelo INPC a partir de 26 de março de 2015.
Nas razões agravo de instrumento , a parte sustenta "quanto à aplicação do INPC" , que teria demonstrado violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CR/88, em face da subsistência do art. 39 da Lei 8.177/91.
O cerne da controvérsia consiste em se definir o índice aplicável para a correção monetária dos débitos trabalhistas, se o Índice de Remuneração da Caderneta de Poupança (Taxa TR) ou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4372, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 62/09, fixando naquela oportunidade que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por se entender que o Índice de Remuneração da Caderneta de Poupança (Taxa TR) se revela como meio inidôneo para promover a recomposição das perdas inflacionárias.
O Tribunal Pleno desta eg. Corte Superior, em sessão plenária do dia 4/8/2015, nos autos do Processo ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, da relatoria do Sr. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, publicada no DEJT 14/08/2015, estendendo a mesma "ratio decidendi" adotada pelo c. STF nos autos do RE 870.947/SE, até então, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", inserida no art. 39 da Lei nº 8.177/91, que define a correção monetária dos débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, e, com base na técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do referido dispositivo, decidiu pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) à tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas.
A decisão está assim ementada:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO "EQUIVALENTES À TRD" CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2o) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1o-F da Lei n° 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo "atentado constitucional" em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo, haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do "vazio normativo", pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da "corrosão inflacionária", dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB. Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Data de Julgamento: 04/08/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015).
O c. STF, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Entendeu a Suprema Corte que a decisão do TST extrapolou o entendimento do STF no julgamento das ADINs supramencionadas, pois a posição adotada por esta Corte Superior usurpou a competência do Supremo para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, mormente porque o art. 39 da Lei n° 8.177/91 não fora apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nem submetido à sistemática da repercussão geral.
Na sessão de julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão de julgamento da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, em 20/3/2017, opostos pelo Município de Gravataí, pela União, pelo Conselho Federal da OAB, pelo Sindienergia, pela Fieac e pela CNI, publicado em 30/6/2017, modularam-se os efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015, na forma deliberada pelo c. Supremo Tribunal Federal.
Em abono a essa tese, palmilham-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. Diante do novo balizamento jurídico dado à questão controvertida - parâmetros fixados no julgamento do ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e revogação da liminar proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli -, passa-se a adotar o posicionamento que prevaleceu no âmbito do Pleno desta Corte Especializada, no sentido de que, a partir de 25/3/2015, o índice de correção monetária que deverá ser adotado para a atualização dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho é o IPCA -E. No caso, conquanto o Regional tenha determinado a utilizado o índice IPCA-E como atualização monetária dos débitos trabalhistas apenas a partir de 26/3/2015 , a fim de se evitar a reformatio in juros para o Reclamado, mantém-se a decisão recorrida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST-A IRR-26055-87.2014.5.24.0071 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRABALHISTA. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL ( IPCA -E). A parte agravante nãoonsegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, porquanto o recurso de revista, na fase de execução, não comprovou inequívoca violação de dispositivo da Constituição Federal, nos moldes da Súmula nº 266 do TST. Na hipótese, considerando que, no julgamento do RE n° 870.947/SE (Relator: Min. LUIZ FUX), o STF concluiu que é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, forçoso estender a mesma "ratio decidendi" ao caso dos autos, ou seja, manter a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA -E) na forma deliberada na instância ordinária. Agravo a que se nega provimento . (TST-Ag-AIRR - 75400-50.2001.5.04.0001 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO. ÍNDICE APLICÁVEL. Considerando os parâmetros observados pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento do RO 10079-35.2016.5.08.0000 realizado em 04/09/2017, tem-se que, a partir da expedição do Precatório ou da RPV, deve ser observado o seguinte: a) Precatório e RPV Estadual ou Municipal - créditos atualizados pela TR, a partir da expedição até 24.03.2015, aplicando-se o IPCA -E a partir de 25.03.2015 até o efetivo pagamento; b) Precatório Federal - créditos corrigidos pelo IPCA-E, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, com exceção das Requisições expedidas até 01.07.2009, em cuja correção deverá ser aplicada a TR, no período de 01/01/2011 a 31/12/2013, na forma estipulada nas Leis de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos exercícios. Já no que se refere à fase de constituição do crédito trabalhista, notadamente ao período anterior à expedição do Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 20/09/2017, o julgamento do RE 870947, fixando a tese de que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". A situação dos autos refere-se a processo em fase de conhecimento, com precatório ainda não expedido no âmbito da administração pública municipal. Assim, considerando os parâmetros verificados no julgamento do RO 10079-35.2016.5.08.0000 pelo Órgão Especial, como a expedição do precatório necessariamente será posterior à data de 25.03.2015, o índice correto a ser aplicado a partir da expedição é o IPCA-E. Da mesma forma, no que tange ao período anterior à expedição do precatório, considerando a tese aprovada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, o índice de atualização a ser aplicado no período é o IPCA-E. No caso dos autos, como o acórdão recorrido impôs a atualização monetária pelo IPCA-E a partir de 25.03.2015, e uma vez que o recurso é exclusivamente do reclamado, fica mantido o critério fixado na origem, sob pena de " reformatio in pejus ". Recurso de revista não conhecido. (TST- RR-11256-51.2014.5.15.0051 Data de Julgamento: 06/03/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS. 2. PDV. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126, 366 E 449/TST. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Recorrente apenas quanto ao tema "índice de correção monetária dos débitos trabalhistas", por vislumbrar possível violação do ao art. 5º, II, CF, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo-, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos não admitidos pela decisão denegatória, sob pena de preclusão. A Reclamada se desincumbiu parcialmente de tal ônus, tendo em vista que renovou todos os temas que foram objeto da decisão denegatória. Ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que o apelo não merece prosperar, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI' s nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão " índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança ", constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. O Tribunal Pleno do TST (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231), seguindo o referido entendimento, declarou a inconstitucionalidade da expressão " equivalentes à TRD ", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 25/03/2015, como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, consoante determinado pelo STF em Questão de Ordem nas ADI' s 4.357 e 4.425. Posteriormente, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Rcl n. 22.012/RS, mediante decisão monocrática, deferiu " ... o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da ' tabela única' editada pelo CSJT em atenção à ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais ", sob o fundamento de que " as ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade 'por arrastamento' do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, 'ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento' (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15) ". Sucede, porém , que, na conclusão do julgamento da Rcl n. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação, consoante notícia extraída do sítio do STF na Internet. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF, no julgamento do RE- 870947, já havia proferido decisão, com repercussão geral reconhecida, na qual, ao se discutir a aplicação do índice da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastou-se o uso da TR, reputando-se aplicável o IPCA -E como o índice mais adequado à recomposição da perda do poder de compra (sessão de 20.09.2017). Assim, diante da improcedência da Rcl n. 22.012/RS e da consequente pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica suplantado o debate acerca da invalidade da TRD, razão por que se conclui pelo acerto da decisão regional que determinou a aplicação do IPCA-E, a partir de 26.03.2015, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Recurso de revista não conhecido. (TST- ARR-841-50.2014.5.15.0102 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PROPORCIONALIDADE. Segundo o Regional, a reclamada fornecia transporte aos seus empregados e se encontra situada em local de difícil acesso não servido por transporte público municipal, estando presentes os requisitos para o pagamento de horas in itinere , nos termos do art. 58 da CLT e da Súmula nº 90/TST. Com relação à norma coletiva, o Tribunal a quo refutou as alegações da reclamada, destacando a desproporcionalidade entre o período fixado e aquele efetivamente gasto pelos trabalhadores - duas horas e trinta e oito minutos. Saliente-se, contudo, que não consta do acórdão regional o tempo estabelecido pelas negociações coletivas. Do mesmo modo, a decisão nada consigna sobre a existência de norma coletiva concedendo outras vantagens aos empregados, em contrapartida. Com efeito, a análise da validade do instrumento coletivo demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme a Súmula nº 126/TST. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como a Súmula nº 90/TST. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA -E. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da regra inserida no art. 100 da CF, por força da Emenda Constitucional n° 62, especificamente do seu § 12, no tocante à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" nele abrigada. 2.2. Esta Corte Superior, em sua composição plenária, nos autos do processo n° TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante suso mencionado. Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão " equivalentes à TRD ", contida no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/91; adotou-se a técnica da interpretação conforme a Constituição para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas mediante a incidência do índice que reflita a variação plena da inflação; definiu-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e determinou-se a modulação dos efeitos para que, nos processos em curso, incidisse a aplicação do IPCA-E como parâmetro de atualização monetária a partir de 30 de junho de 2009, singularidade da decisão em que fiquei vencida, porquanto entendi ser aplicável a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015. 2.3. Entretanto, posteriormente à decisão plenária desta Corte Superior trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n° TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2.4 . Em sede de embargos de declaração, e diante da decisão monocrática supramencionada, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar os embargos de declaração opostos à decisão proferida no processo n° TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, concluiu pela modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015. 2.5. Logo, esta Turma, tendo em vista a decisão do STF mencionada, vinha entendendo que o art. 39 da Lei n° 8.177/91 permanecia em plena vigência, razão pela qual devia ser mantida a Taxa Referencial como índice de atualização dos créditos trabalhistas. 2.6. Entretanto, esta Turma, alterando o posicionamento suso mencionado e acompanhando a jurisprudência desta Corte Superior, passou a adotar a tese de que, na correção dos créditos trabalhistas, observa-se o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, aplicando-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA, a partir de 25/3/2015, com fundamento, justamente, na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc -479-60.2011.5.04.0231). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST- AIRR-175-22.2013.5.24.0106 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018)
2Na esteira do princípio da isonomia e, resguardando o direito fundamental de propriedade, a Suprema Corte decidiu em 20.09.2017, nos autos do RE 870.947/SE, pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, afastando em definitivo a aplicação da TR como índice de atualização monetária das dívidas da Fazenda Pública, fixando o IPCA-E como índice aplicável à hipótese, com lastro nas seguintes razões de decidir, in verbis :
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
A eg. Segunda Turma do c. STF, em sessão de julgamento do dia 5/12/2017, prevalecendo a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, julgou improcedente a Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Fenaban contra decisão do c. TST, que fixou a aplicação do IPCA-E como fator para a correção monetária dos débitos trabalhistas.
Naquela assentada, decidiu-se que a decisão do c. TST, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, proferida no legítimo exercício de sua competência para o controle difuso de constitucionalidade, não afronta a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento das ADIs 2.418/DF e 3.740/DF .
No caso em análise, a decisão regional aplicou a tese de ser devido o IPCA-E como fator de correção monetária, a partir de 26/3/2015, em plena harmonia com a atual jurisprudência sedimentada pelo c. TST, incidindo na espécie o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices intransponíveis ao conhecimento do recurso de revista.
Entretanto, "o índice aplicável em substituição à TR/FACDT a partir de 26.03.2015 deve ser o INPC, pois este foi o único oportunamente postulado pela parte exequente em meio processual adequado e, ademais, afigura-se mais vantajoso ao interesse econômico do executado ora agravante." (pág. 495), o que observa o princípio da "non reformatio in pejus"
Assim, não há falar em violação dos artigos constitucionais indigitados, nem de forma reflexa, o que seria insuficiente a atender o comando do art. 896. § 2º, da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 24 de abril de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator