A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

ACV/cal/sp/pp

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ATIVIDADES EXTERNAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS E DE LOCAL APROPRIADO PARA ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A ausência de disponibilização pelo empregador de instalações sanitárias apropriadas e de local adequado para refeições a empregado que exerce atividade externa de limpeza e conservação de áreas públicas causa danos morais? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST- RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 , em que esta PRESIDÊNCIA DO TST suscita Proposta de Instauração de Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep) para reafirmação da jurisprudência do TST, na forma dos arts. 41, XLVII, e 132-A, § 5º, do Regimento interno, sendo Recorrente e Agravante AZENÁLIA VALÉRIA DOS ANJOS e Recorrido e Agravado COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG.

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Apresentada, portanto, a proposta pela afetação do processo RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

A ausência de disponibilização pelo empregador de instalações sanitárias apropriadas e de local adequado para refeições a empregado que exerce a atividade externa de limpeza e conservação de áreas públicas causa danos morais?

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. É essencial seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda – que saltou de 430.850 processos recebidos em 2023, para 530.021 processos em 2024, a despeito de reiterados recordes de produtividade. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...) , inclusive mediante reafirmação de jurisprudência ” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Quanto à multiplicidade do debate sobre tal questão no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentada, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, em pesquisa feita em 27.01.2025, a partir dos termos “ NR 24”, “limpeza urbana", “dano moral” revelou 117 acórdãos e 135 decisões monocráticas e, nos últimos 12 meses (01.01.2024 a 31.12.2024), 21 acórdãos e 45 decisões monocráticas sobre o tema jurídico.

A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que causa dano moral a falta de disponibilização pelo empregador de instalações sanitárias adequadas e local apropriado para refeições a empregados que exercem atividades externas de conservação e limpeza urbana. Afinal, é dever do empregador assegurar ambiente de trabalho hígido e salubre a partir da adoção de medidas que garantam condições mínimas de trabalho decente, bem como a prevenção e redução de riscos à atividade laborativa (CF, art. 7º, XXII; CLT, art. 157; e Lei nº 8.213/91, art. 19).

Além disso, segundo o referido entendimento, o item 2.1 do Anexo II da NR nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regula as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, é expresso em determinar que o empregador deve garantir aos empregados que laboram preponderantemente em logradouro público instalações sanitárias adequadas e local para refeição protegido de intempéries e em condições de higiene.

Em tal sentido, transcrevem-se precedentes de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho:

"DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE BANHEIROS ADEQUADOS. TRABALHO DE LIMPEZA URBANA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado pelo TRT da 18ª Região por meio do qual deu provimento ao recurso ordinário da ré para excluir da condenação a indenização por dano extrapatrimonial. 2. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que “mostra-se irrazoável exigir do empregador o fornecimento de sanitários e refeitórios móveis para os empregados que realizam trabalho externo e itinerante. ” e aplicou o entendimento previsto na Súmula nº 66 do Tribunal Regional que prevê " A NR-24 não se aplica aos trabalhadores da limpeza urbana que se ativam externamente. A ausência de instalações sanitárias não configura ilícito, sendo indevida indenização por dano moral". 3. Este relator entende que o exercício de atividade externa e itinerante, na prática, inviabiliza a disponibilização de instalações sanitárias pela ré, a quem, portanto, não se poderia atribuir a prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. Não obstante, esta Corte Superior, especificamente em relação à atividade externa de limpeza urbana, tem firme posicionamento no sentido de que a NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que fixa normas visando a garantia a condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana. 4.  Em tal contexto, com ressalva do entendimento pessoal deste relator, conclui-se que a Corte Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-0010921-83.2023.5.18.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REFEITÓRIOS, SANITÁRIOS E ÁGUA POTÁVEL. TRABALHADOR EXTERNO. GARI. Trata-se de condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes a que foi submetido trabalhador da coleta de lixo (gari), tendo em vista a ausência de refeitórios, sanitários e água potável durante o labor. A pessoa humana é objeto de proteção do ordenamento jurídico, sendo detentora de direitos que lhe permitam a existência digna, própria de um ser humano, devendo ser tratado como um fim em si mesmo, sem atuar como instrumento para alcançar qualquer outro objetivo. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos individuais do cidadão, assegura que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante e, no seu artigo 170, caput , erige o trabalho humano como fundamento da ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna. Hodiernamente, não se discute mais que os direitos fundamentais são dotados de eficácia horizontal, devendo ser observados, também, nas relações privadas, no que se incluem as relações trabalhistas. Nesse contexto, é indubitável que competia à reclamada empreender todos os esforços necessários para garantir a segurança e higiene dos trabalhadores no desempenho da atividade laboral, nos termos em que determina o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, uma vez que a responsabilidade pela adequação dos procedimentos e pela segurança e higiene do ambiente de trabalho é da empresa, e não dos prestadores de serviços que nela atuam. No caso, a reclamada não cuidou de providenciar condições dignas de trabalho ao autor, o que evidencia o descaso e o desrespeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, notadamente o direito à higidez do ambiente de trabalho. Destaca-se que a existência de acordo tácito, autorizador da utilização de banheiros pelos trabalhadores, entre a empresa e os comerciantes da região, reveste-se de caráter apenas informal, de maneira que não se pode aceitar que aqueles que exercem trabalho externo fiquem a mercê de ajuste que pode ser violado e revogado a qualquer momento. Ainda oportuno anotar a restrição do funcionamento de tais estabelecimentos ao horário comercial. Fato é que as atividades de limpeza urbana desenvolvem-se durante o dia e a noite, não sendo limitadas ao horário comercial, de modo que, em determinado período do dia, o acordo firmado não possui aplicação prática, visto que o comerciante não abrirá seu estabelecimento mais cedo, tampouco o fechará mais tarde, somente para fazer cumprir um ajuste informalmente estabelecido. Assim, considerando que a empresa não cumpriu com a obrigação de zelar por um ambiente de trabalho adequado, exigida no artigo 157 da CLT, afetando a dignidade do trabalho desenvolvido pelo autor, a indenização por dano moral é medida que se impõe. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-24711-18.2016.5.24.0066, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/10/2021).

"RECURSO DE REVISTA. SERVIÇO DE COLETA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. TRABALHO EXTERNO. CONDIÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. DESCUMPRIMENTO DA NR 24. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a NR 24, que regulamenta as condições sanitárias nos locais de trabalho, se aplica aos trabalhadores que realizam atividade externa no âmbito do no serviço de coleta, limpeza e conservação de áreas públicas. Nesse contexto, a inobservância pelo empregador das regras previstas para a higidez do meio ambiente de trabalho, na medida em que não disponibiliza instalações sanitárias e locais adequados para a refeição, ofende direitos fundamentais e assola a dignidade do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-44.2023.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024).

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LIMPEZA URBANA - NR 24 DO ANTIGO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A C. SBDI-1 desta Eg. Corte firmou entendimento de que a NR 24 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as condições mínimas de higiene e conforto a serem observadas pelos empregadores, aplica-se aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, em razão de não conter previsão de exclusão dos que desenvolvem labor externo e itinerante. De acordo com o seu Anexo II, a empresa é obrigada a fornecer instalações sanitárias, local para refeição e água potável, a fim de preservar os direitos da personalidade dos empregados; caso contrário, deve arcar com o pagamento de indenização por dano moral. Julgados. 2. Na hipótese, o Eg. Tribunal Regional, apesar de reconhecer a existência de condições precárias de higiene e conforto a que está submetido o Reclamante, concluiu pela inexistência de ilícito por parte da Reclamada e, portanto, divergiu da jurisprudência consolidada neste Eg. Tribunal Superior. 3. Consoante entendimento do Eg. TST, cabe a condenação da Empregadora à indenização por dano moral. Em relação ao quantum indenizatório, considerando os julgados desta C. Turma envolvendo a mesma questão, arbitro indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido " (RR-0010811-69.2023.5.18.0007, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/01/2025).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. COLETOR DE LIXO. LABOR EM VIAS PÚBLICAS. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, registrou que restou provado que a instalação sanitária disponibilizada era flagrantemente inadequada e distava dois quilômetros do local de trabalho. Consignou que, "diante da prova oral colhida, caberia à ré demonstrar que disponibilizava banheiros químicos ou que mantinha convênio com algum estabelecimento comercial próximo do local de prestação de serviços. Não o fazendo, resta concluir que o autor trabalhava sem fornecimento de instalação sanitária adequada". 2. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma, no julgamento do RR-1954-15.2013.5.02.0012, realizado em 22/8/2018, da Relatoria do Ministro Breno Medeiros, o entendimento de que, nas situações em que o empregado trabalha externamente, a ausência de instalações sanitárias e de locais adequados para refeição não configura lesão ao patrimônio moral do empregado, sendo indevida a indenização por dano moral. 3. Em julgamento mais recente, contudo, a SBDI-1 desta Corte Superior, examinando casos análogos ao do presente feito, concluiu que o não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador configura dano moral indenizável, ainda que o empregado trabalhe externamente, em via pública, pois a Norma Regulamentadora nº 24, que trata das normas visando à garantia de condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, não estabelece qualquer distinção quanto à atividade ser realizada em ambiente externo ou interno. É certo, pois, que a inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, bem como a ausência de condições apropriadas no local de refeição, configura ato ilícito do empregador a autorizar a indenização pelo dano moral. Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista (Artigo 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1001309-54.2020.5.02.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/08/2023).

(...)DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior passou a considerar que a submissão de trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana atrai a incidência da proteção normativa fixada pela NR nº 24 MT, no sentido de assegurar condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-1673-92.2010.5.09.0069, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023).

"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - TRABALHO EXTERNO - LIMPEZA URBANA - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAIS ADEQUADOS PARA ALIMENTAÇÃO. A atual jurisprudência desta Corte Superior se encontra consolidada no sentido de que a inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias e locais adequados para alimentação àqueles que desempenham atividade externa e itinerante, como no caso dos autos, em que o empregado trabalhou na limpeza urbana, configura ato ilícito do empregador a autorizar a indenização por danos morais. Precedentes, inclusive da SBDI-1/TST e da 7ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-24345-14.2016.5.24.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022).

"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DANO MORAL. TRABALHO EXTERNO. LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a não observância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, tipificada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas àqueles que desempenham atividade externa e itinerante, como no presente caso, caracteriza ato ilícito do empregador passível de indenização por danos morais. Precedente e julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) '' (RRAg-1000606-50.2021.5.02.0048, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/06/2024).

A c. SDI1 se manifestou no mesmo sentido:

"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PELO EMPREGADOR - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TRABALHO DE LIMPEZA URBANA - EXTERNO E ITINERANTE - GARI - VARRIÇÃO DE RUAS. Nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, é direito do trabalhador a edição de normas que reduzam os riscos inerentes ao trabalho, a fim de que se preserve a saúde, que é imanente não só ao empregado, mas a todo o ser humano. Dando cumprimento ao dever estabelecido pelo legislador constitucional, a CLT, em seu art. 157, I, determinou que cabe ao empregador zelar pela observância das normas relativas à segurança e à medicina do trabalho - dever que é detalhado nas normas regulamentares editadas pelo Ministério do Trabalho. Nesse passo, com bem pontuado no julgado da 3ª Turma desta Corte (RR-111800-50.2012.5.17.0151 , Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 20/2/2015), a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, possui regras que podem e devem ser aplicadas aos trabalhadores que exercem atividade de limpeza urbana, pois não excluem do seu espectro normativo aqueles que desempenham atividade externa e itinerante, como no caso dos autos, que se trata de empregado que exercia a função de operador de máquina costal, fazendo a roçagem das vias públicas. A interpretação conjugada do mencionado acervo de normas não leva a outra conclusão, senão a de que o trabalhador faz jus a um ambiente laboral que preserve sua integridade física e mental contra os males que podem decorrer do dispêndio de energia humana em prol do tomador dos serviços - mesmo os trabalhadores que desempenham atividade externa e itinerante como no caso do autor, que exercia atividade externa. Na hipótese em exame, verifica-se o descaso do empregador com a saúde de seus trabalhadores, ao não disponibilizar instalações sanitárias. Não se diga que o empregador não ostenta condições financeiras para fornecer a devida higiene e saúde aos seus empregados, pois, tratando-se de risco do empreendimento, por força do art. 2º da CLT, cabe ao tomador dos serviços a sua assunção. Nessa quadra, não pairam dúvidas de que o estabelecimento de meio ambiente de trabalho saudável é condição necessária ao tratamento digno do empregado. De fato, o trabalhador não se equipara aos demais fatores de produção, pois o atributo da dignidade da pessoa humana o singulariza em relação a tudo que existe ao seu redor, não permitindo, pois, o seu descarte, pela negligência com os seus direitos indisponíveis (vida e saúde, por exemplo), mormente em situações em que o seu trabalho afigura-se proveitoso ao empreendimento alheio. Dessa forma, retomando a lição de Maria Celina Bodin de Moraes, constatada a violação do princípio da dignidade humana do trabalhador, o direito à reparação dos danos morais é apenas consequência. Logo, mostra-se adequada a fixação de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, a fim de compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo lato sensu do agente causador do dano. Recuso de embargos conhecido e desprovido" (E-Ag-RR-1152-59.2017.5.09.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/08/2020).

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS, LOCAIS APROPRIADOS PARA ALIMENTAÇÃO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes a que foi submetido trabalhador ativo na coleta de lixo sem condições adequadas para fazer refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas (ausência de refeitórios e sanitários) e sem fornecimento de água potável durante o labor. A pessoa humana é objeto de proteção do ordenamento jurídico, sendo detentora de direitos que lhe permitam uma existência digna, própria de um ser humano, devendo ser tratado como um fim em si mesmo, sem atuar como instrumento (meio) para alcançar qualquer outro objetivo, a fim de conferir máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Declaração de Filadélfia (Anexo, item II, letra "a"), na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos I, V e VI) - ambas ratificadas pelo Brasil - bem como na Constituição Federal da República Federativa do Brasil (artigo 3º, inciso III). Importante salientar que a Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos individuais do cidadão, assegura que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante e, no seu artigo 170, caput , erige o trabalho humano como fundamento da ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna. Hodiernamente, não se discute mais que os direitos fundamentais são dotados de eficácia horizontal, devendo ser observados, também, nas relações privadas, no que se inclui as relações trabalhistas. Portanto, competia à reclamada empreender todos os esforços necessários para garantir a segurança e higiene dos trabalhadores no desempenho da atividade laboral, nos termos em que determina o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, uma vez que a responsabilidade pela adequação dos procedimentos e pela segurança e higiene do ambiente de trabalho é da empresa, e não dos prestadores de serviços que nela atuam, conforme disposto no artigo 2º, caput , da CLT. Além disso, nos termos do artigo 7º, alínea "b", do Pacto dos Direitos Sociais e Econômicos e Culturais - ratificado pelo Brasil -, os Estados Partes reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem a higiene no trabalho. Ainda, conforme o artigo 157 da CLT, compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores, tomando as devidas medidas preventivas contra acidentes de trabalho, de modo que zele pela segurança e higiene no local de trabalho. Ademais, o artigo 200, inciso IV, da CLT dispõe que cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de saúde e medicina do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre higiene nos locais de trabalho, refeitórios e fornecimento de água potável. A Norma Regulamentadora nº 24, que fixa normas visando à garantia de condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, prescreve a obrigação das empresas de proporcionar banheiros, sanitários e água potável a seus empregados. A jurisprudência desta Corte superior tem adotado entendimento de que a NR nº 24 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, pois não exclui da sua abrangência aqueles que realizam atividade externa e itinerante. Ressalta-se que é do empregador o risco do empreendimento, conforme se observa do artigo 2º, caput , da CLT, razão pela qual cabe a ele arcar com os custos inerentes à sua atividade empresarial, no que se incluem, indubitavelmente, aqueles relativos ao dever de manter um meio ambiente de trabalho saudável e higiênico, preservando a dignidade dos seus empregados. Nota-se que, no caso, a reclamada não cuidou de providenciar o acesso do empregado a banheiros públicos e a instalações sanitárias adequadas, evidenciando o descaso e o desrespeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, notadamente o direito à higidez do ambiente de trabalho. Desse modo, é possível identificar a responsabilidade subjetiva da reclamada pela situação degradante a que eram submetidos os trabalhadores que lhe prestavam serviços, na modalidade culposa, nos termos dos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. No caso, não havia locais apropriados para refeição nem sanitários além de não ter sido fornecida água potável ao reclamante durante o seu labor, o que demonstra a ofensa à sua dignidade, razão pela qual deve ser mantida a decisão da Turma. Embargos conhecidos e desprovidos." (...) (E-RR-1438-04.2011.5.09.0195, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2019).

Apesar da uniformização da jurisprudência no âmbito desta c. Corte Superior, verificou-se, após levantamento, que remanescem divergências em alguns Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se depreendem das seguintes ementas:

“TRABALHO EXTERNO E ITINERANTE. COLETOR DE LIXO URBANO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS FORNECIDAS PELA EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. É sabido que a atividade de coletor de lixo urbano é, por sua própria natureza, realizada de forma externa e itinerante, o que implica a movimentação constante dos trabalhadores por diferentes pontos da cidade. Logo, considerando que a ausência de banheiros decorre exclusivamente da especificidade do serviço prestado, não se mostra razoável imaginar que fosse possível exigir da empresa o fornecimento de instalações sanitárias nos locais de prestação dos serviços. Ademais, o fato de o autor exercer suas atividades externamente não implica, necessariamente, reconhecer que lhe era tolhido o direito de satisfazer suas necessidades fisiológicas, já que pode usar sanitários públicos ou de estabelecimentos do comércio, abertos ao público (tais como os postos de combustíveis), sem que disto resulte dano moral indenizável. Portanto, em decorrência do tipo de trabalho executado e, ainda, tendo em vista que o reclamante poderia ter acesso a banheiros públicos ou de estabelecimentos comerciais abertos ao público, no decorrer do trajeto e da jornada laboral, não diviso ser hipótese de violação à dignidade humana ou degradação das condições de trabalho capaz de justificar o reconhecimento de dano moral. Recurso ordinário da reclamada provido.” (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, 2ª Turma, Acórdão: 0000354-98.2024.5.13.0033. Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/rKCzBq)

"LABOR EXTERNO EM ATIVIDADE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. NR-24. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A NR-24 não se aplica aos trabalhadores da limpeza urbana que se ativam externamente. A ausência de instalações sanitárias não configura ilícito, sendo indevida indenização por dano moral." (Súmula 66 do TRT 18ª Região) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010921-83.2023.5.18.0002; Data de assinatura: 26/07/2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO)

"LABOR EXTERNO EM ATIVIDADE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. NR-24. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A NR-24 não se aplica aos trabalhadores da limpeza urbana que se ativam externamente. A ausência de instalações sanitárias não configura ilícito, sendo indevida indenização por dano moral." (Súmula 66 do TRT da 18ª Região) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010409-10.2023.5.18.0129; Data de assinatura: 22-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EXTERNO. COLETOR DE LIXO. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS E REFEITÓRIO. A disponibilização de locais para refeições e de sanitários não se coaduna com a situação fática dos trabalhadores que se ativam no serviço de coleta de lixo, não se mostrando razoável impor o atendimento a tais condições pela empregadora. A particularidade, a natureza e a dinâmica presente nessa prestação de serviço (cujas frentes de trabalho situam-se em regiões variadas da urbe), justificam, a meu ver, a inviabilidade do cumprimento dessas exigências pela ré, afastando o dever de reparação por dano moral. Recurso obreiro não provido. (...). (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0024294-76.2024.5.24.0004. Relator(a): MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/mifPRv)

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, inclusive, tem entendimento sumular sobre o tema, contrário à jurisprudência desta Corte Superior:

" SÚMULA Nº 66. LABOR EXTERNO EM ATIVIDADE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. NR-24. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A NR-24 não se aplica aos trabalhadores da limpeza urbana que se ativam externamente. A ausência de instalações sanitárias não configura ilícito, sendo indevida indenização por dano moral. (RA nº 93/2017 - DEJT 17.08.17) ."

O próprio representativo de controvérsia, que cumpre os requisitos para ensejar o exame de mérito do tema, também evidencia dissenso em relação à posição do TST .

Com efeito, a Eg. Primeira Turma do TRT da 18ª Região manteve a r. sentença recorrida que indeferiu o pedido de indenização por danos morais ao argumento de que não seria obrigatória a disponibilização pelo empregador de instalações sanitárias, fornecimento de refeitórios móveis ou local externo para troca de uniformes.

O recurso de revista interposto pelo Reclamante deve ser conhecido, portanto, por violação ao artigo 5º, X, da Constituição da República.

Demonstrado, assim, que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, inclusive com a edição de Súmula regional (Súmula 66 do TRT 18), forçoso reconhecer a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência do c. TST.

Nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno, procede-se à reafirmação da jurisprudência desta c. Corte:

Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que causa danos morais a não disponibilização pelo empregador de instalações sanitárias e local apropriado para alimentação a empregados de limpeza e conservação urbanas (EAgRR-1152-59.2017.5.09.0019). Nesse sentir, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:

A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).

Conhecido o recurso de revista no tema afetado, por violação ao artigo 5º, X, da Constituição da República e tendo em vista as premissas fáticas adotadas pelo Eg. Regional de que não respeitadas as determinações do Anexo II da NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego no que se refere às condições sanitárias e de conforto a trabalhadores externos, dou-lhe provimento para, nos termos dos artigos 223-B da CLT e 186 e 927 do Código Civil, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado a partir da natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento, ânimo de ofender, condições em que ocorrida a ofensa, extensão e duração dos efeitos do dano e capacidade financeira do ofensor.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII). II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais, no particular, pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária, na forma da lei. Custas pela recorrida, no valor adicional de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o acréscimo do valor da condenação (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), de cujo recolhimento fica dispensada. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST