A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/iao

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 345 DA SBDI-1. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, em que pese tenha registrado que, segundo o laudo pericial, “ o reclamante realizou atividades em condições de periculosidade por radiações ionizantes, ‘sendo constatado envolvimento ou presença de fontes radioativas dentre aquelas condições prevista na Portaria 518 de 04/04/2003 do Ministério do Trabalho’ “. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ nº 345 da SBDI-1. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0010502-73.2022.5.03.0048 , em que é RECORRENTE PAULO HENRIQUE CELESTINO e RECORRIDA COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, sob o nº 345 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.

Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0010502-73.2022.5.03.0048 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da OJ nº 345 da SBDI-I , de seguinte teor:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Orientação Jurisprudencial devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.

Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte reclamante, do qual consta a matéria acima delimitada, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA., além de: NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE .

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR OJ DE NATUREZA PERSUASIVA.

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.

Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.

Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.

Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Orientação Jurisprudencial, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão das discussões que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.

A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamante em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

“O reclamante insiste no acolhimento das conclusões periciais ao argumentar que, em diligência, o perito constatou labor com exposição ao material radioativo (nióbio). Assevera que houve medição de taxa de exposição radiológica e que, nos termos do laudo oficial, o agente radiação ionizante, para fins de insalubridade ( sic ), deve ser avaliadod ( sic ) e forma quantitativa, porém, no tocante à periculosidade, a referência é a avaliação qualitativa.

Determinada a prova pericial, constatpi ( sic ) o laudo que o autor, na função de "auxiliar de topografia", realizava as seguintes atividades: "Auxiliar em atividades de levantamento topográfico das diversas áreas existentes no setor produtivo da Reclamada." (ID. ed220a0)

O laudo apurou que o reclamante estava exposto à insalubridade em grau máximo pelo contato com radiação ionizante e, em grau médio, pelo contato com radiação não ionizante :

"QUANTO A INSALUBRIDADE: RESTOU CONSTATADA EXPOSIÇÃO NORMATIZADA EM GRAU MÁXIMO (AGENTE RADIAÇÃO IONIZANTE) E MÉDIO (RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE) POR TODO PACTO LABORAL, CONFORME ESTUDOS TÉCNICOS QUE REPOUSAM NOS ITENS 9.5 E 9.7 RESPECTIVAMENTE" (ID. ed220a0 - f. 510)

Em relação ao agente radiação ionizante, o perito apurou que:

" No local de atuação do Reclamante e áreas limítrofes foi constatada a presença de material radioativo, mormente o nióbio .

O nióbio ocorre no bariopirocloro, que é essencialmente um complexo óxido/hidróxido de nióbio, bário, titânio, terras raras do grupo do cério e tório. E um minério radioativo devido à presença de tório, tanto no bariopirocloro quanto na monazita.

Conforme registrado, do agente em comento, necessária avaliação quantitativa, uma vez que este é previsto pela Norma Regulamentadora nº 15, Portaria 3214/78.

[...]

De acordo com o Anexo 5 da NR 15, da Portaria 3214/78, no caso de caracterização deste Agente, define-se insalubridade em GRAU MÁXIMO. Base comparativa, conforme Norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNENNE-3.01: 'Diretrizes básicas de Radioproteção', de março de 2014.

Do constatado

Considerando a dose diária, o tempo de exposição diário e dias de operação, tem-se o total expositivo acima do limite de tolerância de 1,00 mSv/ano." (fs. 495 e 499)

No que tange ao agente radiação não ionizante (calor), consta do laudo que:

"Segundo quadro nº 03 do Anexo 03 - NR 15, conforme registro supra, a atividade do Reclamante enquadra-se como MODERADA, a qual, conforme quadro nº 01, do referido Anexo, apresenta limite de tolerância de 26.7ºC.

Enquadramento

O local apresentou temperatura de 28,7ºC, conforme apurado, para o qual o limite de tolerância (26.7ºC) foi ultrapassado, caracterizando o ambiente como insalubre." (fs. 493/494)

No que tange ao fornecimento de EPI, o perito afirma "Constam nos autos (Id. 31927b6) comprovantes de fornecimento de equipamentos de segurança individual." (f. 489)

Do exame dos comprovantes de entrega dos EPIs verifica-se o fornecimento de botinas, luvas, respiradores, capacete, creme de proteção, protetor auricular, óculos de ampla visão e de segurança, capuz para soldador, macacão branco; filtro para máscara; jardineira de segurança; respirador valvulado concha, dentre outros (Id. 31927b6). Havia, ainda o fornecimento de creme para proteção solar, equipamento de proteção coletiva - EPC.

Esta questão já foi enfrentada por esta E. Turma em processo envolvendo a execução da mesma atividade, "auxiliar de topografia", nas dependências da reclamada, corroborando-se os fundamentos da sentença, in verbis:

"Segundo o laudo pericial, o reclamante deve ser considerado 'indivíduo do público' que, conforme as Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica da CNEN é qualquer membro da população quando não submetido à exposição ocupacional ou exposição médica. De outro lado, a r. sentença considerou o reclamante 'Indivíduo ocupacionalmente exposto', uma vez que sua exposição decorre de seu trabalho.

Tal divergência importa na consideração de limites de exposição diferentes, conforme tabela inserida nas fls. 17 do laudo pericial (id. 82b480f) em que se verifica que o limite para o indivíduo ocupacionalmente exposto é uma dose efetiva anual de 20mSv enquanto que para o indivíduo do público essa dose é de 1mSv.

No caso dos autos, o Perito Oficial indica, após medições no local de trabalho do reclamante, a exposição a dose anual de 4,50 mSv

[...]

O Perito Oficial justificou a adoção de tal parâmetro no fato de que a reclamada não reconhece a exposição ao agente de risco na documentação apresentada e não fornece monitoramento individual, monitoramento de área e avaliação da exposição ocupacional (id. 7a2fe2a).

A medição no local de trabalho do reclamante apresenta resultado de 4,5 mSv/ano (id. 82b480f), sendo que para o indivíduo ocupacionalmente exposto o valor limite é 20 mSv/ano.

Acrescento que não há nas Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica da CNEN qualquer norma que sustente a conclusão do Perito Oficial e nem que determine a adoção do parâmetro de 'indivíduo do público' nas condições que ele adotou.

De outro lado, em se tratando de situação em que se avalia a eventual condição de insalubridade no exercício de atividades laborais, entendo que o parâmetro adotado deve ser aquele indicado na norma para circunstância ocupacional, razão pela qual não se evidencia equívoco na r. decisão da MM. Juíza de 1º grau.

Diante disso, o laudo pericial se mostra útil uma vez que o expert realizou a medição da radiação ionizante no local de trabalho de reclamante e essa medição é a considerada para fins de avaliação de circunstâncias insalubres.

Contudo, a conclusão do Perito não pode ser considerada na medida em que esta se funda em parâmetro não aplicável à situação laboral." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011345-09.2020.5.03.0048 (ROT); Disponibilização: 13.jun.2023; Órgão Julgador: Decima Turma; Relatora Taisa Maria M. de Lima)

O reconhecimento da insalubridade por calor (radiação não ionizante) também não está lastreado em prova convincente. O perito a reconheceu apenas no período de medição em estação do ano com temperaturas mais elevadas (25 de outubro). Este procedimento afronta a legislação, que não o prevê. Deveria o experto observar a média anual ou relativa a um período maior, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.

Ademais, a fonte de calor na função do reclamante é o sol, que não caracteriza insalubridade alguma, nos moldes do seguinte enunciado de jurisprudência:

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em25, 26 e 27.09.2012 I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE." (OJ nº 173 da SDI-1 do TST)

No que tange à periculosidade, a conclusão do vistor foi no sentido de que o reclamante realizou atividades em condições de periculosidade por radiações ionizantes, "sendo constatado envolvimento ou presença de fontes radioativas dentre aquelas condições prevista na Portaria 518 de 04/04/2003 do Ministério do Trabalho, publicada no DOU de 07/04/2003" (f. 509)

Assim, conclui o perito, verbis:

"QUANTO A PERICULOSIDADE: RESTOU CONSTATADA EXPOSIÇÃO NORMATIZADA A AGENTE NORMATIZADO (RADIAÇÃO IONIZANTE) POR TODO PACTO LABORAL, CONFORME ESTUDOS TÉCNICOS QUE REPOUSAM NO ITEM 10.6 DO PRESENTE LAUDO." (ID. ed220a0 - f. 510)

Acolho e transcrevo, novamente, como razões de decidir, os fundamentos adotados pela Exma. Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima em processo envolvendo a mesma reclamada e o local de trabalho, em que se manteve a sentença nos seguintes termos:

"Ocorre que a conclusão pericial foi afastada pela il. Magistrada. Para tanto fundou-se no prévio conhecimento decorrente de provas periciais produzidas em outras ações que já julgara e que lhe permitiram afirmar que a reclamada não realiza 'mineração de material radioativo, não tem planta piloto de material radioativo e não beneficia material radioativo, não havendo qualquer setor que sequer tenha atividades similares às listadas nos subitens da norma técnica.'

Após detido exame do laudo pericial, observa-se a ausência de informações acerca das atividades da reclamada que permitam afirmar o enquadramento de suas atividades nos termos do anexo da NR-16.

Há menção às fls. 08 do laudo pericial de que a atividade principal da reclamada é a produção de ferroligas (item VII do laudo) e, no item XIII (fls. 21 e ss. do laudo) o Perito reafirma a exposição do reclamante à radiação ionizante.

Entretanto, não é a exposição à radiação ionizante que caracteriza a periculosidade da atividade laboral, mas a atividade laboral exercida em situação de exposição à radiação ionizante nas circunstâncias especificadas na NR-16, o que não foi demonstrado no laudo pericial.

O juiz não está adstrito somente aos atos processuais praticados pelas partes. Em verdade, o art. 765 da CLT prescreve que o juiz pode designar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa, tendo ampla liberdade na direção do processo. Com base nesse mesmo dispositivo legal, poderá o Magistrado, na busca da verdade real e melhor segurança nas suas decisões, agir de ofício para o melhor deslinde da controvérsia, visando conferir às partes uma justa decisão. Nesse sentido, apontam também as disposições dos arts. 374 e 375 do CPC.

A justiça da prestação jurisdicional se vincula ao compromisso do processo com a verdade real e evidencia a necessidade de o juiz tomar a iniciativa do conhecimento dos fatos constitutivos do direito em litígio a solucionar.

Nesse aspecto, entendo devidamente fundamentada a decisão recorrida especialmente em relação à não adoção das conclusões do Perito Oficial." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011345-09.2020.5.03.0048 (ROT); Disponibilização: 13.jun.2023; Órgão Julgador: Decima Turma; Relatora Taisa Maria M. de Lima)

Nego provimento.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, o Tribunal Regional ainda complementou o seguinte:

“Sustenta o embargante que esta E. Turma manteve a sentença, baseando-se em outro acórdão, sob o fundamento de que envolvia a "mesma reclamada, afirmando ser a mesma função", mas, "compulsando-se os autos indicados pelo Acórdão - autos nº 0011345-09.2020.5.03.0048, constata-se que o reclamante daqueles autos exercia a função de auxiliar de serviços gerais", ao passo que ele era auxiliar de topografia. Insiste na observância do laudo pericial produzido nos presentes autos, que concluiu pela exposição do autor a agentes insalubres e perigosos. Requer pronunciamento "quanto à questão da classificação, inclusive com os devidos motivos para o indeferimento do pleito e os motivos que levaram a Egrégia Turma Julgadora a classificar o autor como indivíduo ocupacionalmente exposto". Alega que "o agente radiação ionizante, no tocante à insalubridade se trata de avaliação quantitativa, porém, no tocante à periculosidade, se trata de avaliação qualitativa." Assim, é "indubitável que o reclamante se trata de indivíduo do público nos termos da norma CNEN, vez que a recorrida jamais cumpriu as determinações presentes na referida norma CNEN-NN-3.01".

De fato, o acórdão embargado, ao se utilizar do julgado de relatoria da Exma. Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima, referiu-se a "processo envolvendo a execução da mesma atividade, 'auxiliar de topografia', nas dependências da reclamada, corroborando-se os fundamentos da sentença", embora o reclamante naqueles autos exercesse a função de "auxiliar de serviços gerais". Isso ocorreu devido a excerto do laudo pericial do processo paradigma, transcrito em tópico do acórdão, atinente à "INSALUBRIDADE - RADIAÇÃO IONIZANTE", nos seguintes termos:

"No caso dos autos, o Perito Oficial indica, após medições no local de trabalho do reclamante, a exposição a dose anual de 4,50 mSv e concluiu que:

'A que se refere ao anexo 05 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, onde trabalhadores expostos a radiações ionizantes acima do limite de tolerância determinados pela Norma CNEN-NN-3.01, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO. Considerando a situação de 06h00min de exposição efetiva, para Auxiliar de Produção Topografia, a dose anual encontrada está em níveis superiores ao limite de tolerância para indivíduo do público estabelecido pela NR-15, anexo 5, sendo esta a condição do Autor, em razão deste não ser monitorado diariamente. Sendo assim, este Vistor entende por CARACTERIZAR A INSALUBRIDADE em GRAU MÁXIMO pelo agente em questão RADIAÇÃO IONIZANTE, por todo o período laboral.'" (g.n.)

De todo modo, esse equívoco não altera o entendimento desta E. Turma, pois conforme consta do acórdão embargado, o entendimento constante daqueles autos e reproduzido neste caso refere-se ao enquadramento do empregado na condição de "indivíduo ocupacionalmente exposto", uma vez que sua exposição à radiação ionizante decorre de seu contrato de trabalho, o que não foi observado pelo expert.

O mesmo acontece em relação à periculosidade, pois o acórdão embargado se apropriou dos fundamentos transcritos nos autos do processo 0011345-09.2020.5.03.0048, que envolve a mesma reclamada e até um dos mesmos locais de trabalho do reclamante (Sinterização/Dessufuração), conquanto este não seja relevante para a análise da exposição do risco de exposição à radiação ionizante, destacando-se o seguinte trecho:

"Ocorre que a conclusão pericial foi afastada pela il. Magistrada. Para tanto fundou-se no prévio conhecimento decorrente de provas periciais produzidas em outras ações que já julgara e que lhe permitiram afirmar que 'a reclamada não realiza mineração de material radioativo, não tem planta piloto de material radioativo e não beneficia material radioativo, não havendo qualquer setor que sequer tenha atividades similares às listadas nos subitens da norma técnica.

[...]

Entretanto, não é a exposição à radiação ionizante que caracteriza a periculosidade da atividade laboral, mas a atividade laboral exercida em situação de exposição à radiação ionizante, nas circunstâncias especificadas na NR-16, o que não foi demonstrado no laudo pericial." (g.n.)

Logo, inexiste a área de risco disposta na NR-16, Anexo das "ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOTIVAS", a saber, "Minas e depósitos de materiais radioativos. Plantas-piloto e Usinas de beneficiamento de minerais radioativos. Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes". Logo, nos termos do art. 195 da CLT, não há que se falar em caracterização de periculosidade.

Trata-se de entendimento definitivo desta Turma a respeito dessas questões. Se o embargante discorda do entendimento agasalhado, cabe-lhe pleitear a reforma pelo meio próprio a tanto, não exigir do órgão julgador a alteração do que já foi decidido.”

Conforme se verifica da transcrição acima, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, em que pese tenha registrado que, segundo o laudo pericial, “ o reclamante realizou atividades em condições de periculosidade por radiações ionizantes, ‘sendo constatado envolvimento ou presença de fontes radioativas dentre aquelas condições prevista na Portaria 518 de 04/04/2003 do Ministério do Trabalho’ “ .

No recurso de revista, a parte recorrente sustenta ser devido o adicional de periculosidade pelo trabalho exposto a radiação ionizante. Fundamenta o recurso de revista na alegação de ofensa aos arts. 7º, XXIII, da Constituição Federal, 192 e 193 da CLT, em contrariedade à OJ nº 345 da SBDI-1 do TST e em divergência jurisprudencial.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na OJ-SBDI-1 nº 345, é que “ A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade” .

O teor da Orientação Jurisprudencial consolida a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, cujos fundamentos decorrem dos julgados que ensejaram a edição do verbete, entre os quais se destacam os seguintes:

“Ao cuidar do capítulo atinente à segurança e medicina do trabalho, a CLT definiu, no artigo 193, as atividades ou operações perigosas, para efeito de percepção do respectivo adicional, aludindo àquelas que, " por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado ".

Ademais, o legislador ordinário, por intermédio do artigo 200 do mesmo diploma legal, referindo-se a "Outras Medidas Especiais de Proteção", tratou de delegar, ao Ministério do Trabalho, o estabelecimento de " disposições complementares às normas de segurança e medicina do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho ".

Dentre outras hipóteses, o artigo 200 da CLT delegou ao Ministério do Trabalho a edição de normas específicas sobre " proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias " (inciso VI, art. 200, CLT).

Assim, por força da delegação legislativa contida no artigo 200, VI, da CLT, a Portaria nº 3.393, de 17 de Dezembro de 1987, do Ministério do Trabalho, considerou como atividades de risco potencial aquelas que expõem o trabalhador a radiações ionizantes ou a substâncias radioativas.

Vale destacar, a propósito, que, em exposição de motivos da aludida Portaria, o Ministério do Trabalho registrou que " qualquer exposição do trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde ".

É certo que a Portaria nº 496, de 11.12.2002 (DOU 12/12/2002), igualmente do Ministério do Trabalho, vigente até 06.04.2003, revogou a Portaria nº 3.393/87, sob o fundamento de que tal atividade assegura ao empregado apenas adicional de insalubridade.

Sobreveio , contudo, a Portaria nº 518, de 07.04.2003, também do Ministério do Trabalho, repristinando a diretriz de que o trabalho sob radiações ionizantes ou substâncias radioativas gera direito ao adicional de periculosidade de que trata o artigo 193, § 1º da CLT.

Plenamente eficaz, portanto, e sob o manto do princípio da legalidade portaria ministerial para a disciplina da matéria porquanto expedida em delegação outorgada, de forma expressa, pela lei.

Desse modo, com a máxima vênia, não me parece subsistir o fundamento adotado no v. acórdão oriundo da Eg. SBDI2 do TST, da lavra do Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, que ensejou o conflito de teses discutido no presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido da inexistência de respaldo legal para a percepção de adicional de periculosidade, em face do contato com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, nos termos da Portaria nº 3.393/87, ratificada pela Portaria nº 518/2003, ambas do Ministério do Trabalho.

Em síntese: o direito à percepção de adicional de periculosidade estende-se aos empregados em contato com radiações ionizantes, tendo em vista a expressa autorização legal contida no artigo 200, inciso VI, da CLT, relativamente à delegação de poderes ao Ministério do Trabalho para fixar normas de segurança e medicina do trabalho quanto ao tema.

Ante o exposto, com respaldo no parecer exarado pela douta Comissão de Jurisprudência e em Precedentes Normativos do TST, concluo pela edição de Orientação Jurisprudencial , a integrar o rol das Orientações Jurisprudenciais da Eg. SBDI1 do TST, de seguinte teor:

"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou a substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial, mediante Portaria que inseriu a atividade como perigosa, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput , VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496, do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade."

(E-RR-599325-38.1999.5.03.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 12/08/2005).

“[...].

Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento, ou não, do adicional de periculosidade por contato com radiação ionizante.

Com efeito, a Portaria nº 3.393/87 incluiu como atividades de risco em potencial, gerando direito à percepção de adicional de periculosidade, aquelas que expõem o trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radioativas. O artigo 193 da CLT remete a definição das atividades ou operações perigosas à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. O artigo 200 da CLT, por sua vez, delegou competência ao Ministério do Trabalho para estabelecer disposições complementares às normas de que trata o Capítulo "Da Segurança e Medicina do Trabalho", dispondo, expressamente, no parágrafo único, que, "tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico". Verifica-se, portanto, que a referida Portaria está amparada na Consolidação das Leis do Trabalho, que delegou competência ao Ministério do Trabalho para disciplinar o trabalho em condições perigosas, em razão da exposição do trabalhador às radiações ionizantes e às substâncias radioativas prejudiciais à saúde.

O fato de o artigo 3º da Portaria nº 3.393/87 dispor que "a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias , fará revisão das Normas Regulamentadoras pertinentes, em especial da NR-16 - 'ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS', aprovada pela Portaria - MTb nº 3.214, de 8.6.78, com as alterações que couber, e baixará, na forma do art. 8º do Decreto nº 85.865, de 18 de dezembro de 1980 e parágrafo único do art. 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, normas específicas de segurança às atividades ora adotadas" não tem o condão de retirar a eficácia da Portaria em epígrafe. As alterações da Portaria nº 3.214/78 dizem respeito às normas específicas de segurança das atividades realizadas com exposição às radiações ionizantes de que trata o inciso VI do artigo 200 da CLT.

Saliente-se que a Portaria nº 04/94 da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho limitou-se a alterar os critérios de medição dos limites de segurança para radiações ionizantes de que trata o Anexo V da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, já existente quando da publicação da Portaria nº 3.393/87, não definindo como insalubres as atividades em contato com radiações ionizantes.

Dessa forma, permanece em plena vigência a norma prevista na Portaria nº 3.393/87.

No caso dos autos, o eg. TRT da 4ª Região manteve a sentença por fundamento diverso do utilizado pelo Juízo a quo para indeferir o adicional de periculosidade, entendendo que não há enquadramento legal como atividade perigosa o trabalho desenvolvido em exposição a radiações ionizantes, razão pela qual não era devido o pagamento do adicional de periculosidade postulado.

No entanto, tal entendimento não se sustenta, pois o artigo 193 da CLT ao conceituar as atividades perigosas, remete à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, promovida por meio de disposições complementares às normas consolidadas, em razão da exposição do trabalhador às radiações ionizantes e às substâncias radioativas prejudiciais à saúde, sendo, pois, devido o adicional de periculosidade de forma integral, na forma da Portaria nº 3.393/87.

Assim é que deve o recurso de revista ser provido para, afastando-se a tese do eg. Tribunal Regional de que a Portaria nº 3.393/87 é ineficaz para gerar o direito ao pagamento de adicional de periculosidade em razão da exposição do trabalhador às radiações ionizantes e às substâncias radioativas prejudiciais à saúde, deferir à reclamante o adicional de periculosidade”.

(RR-9430500-06.2003.5.04.0900, 5ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/05/2005).

A partir de análise da jurisprudência recente desta Corte, verifica-se que a mesma ratio continua sendo aplicada de forma reiterada, de modo que, nos casos em que constatada a exposição do trabalhador à radiação ionizante ou à substância radioativa, será devido o adicional de periculosidade. Nesse sentido, precedentes das oito Turmas:

"[...]. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. EXPOSIÇÃO HABITUAL À RADIAÇÃO IONIZANTE. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE USO DE EQUIPAMENTO DE RAIO-X DO TIPO ARCO “C” (ARCO CIRÚRGICO). NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (TEMA 10). EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING . PARCELA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu à parte autora o adicional de periculosidade por considerar que as atividades do autor envolvia atuação em sala de cirurgia durante a operação de equipamento de Raio X. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ os anestesistas ouvidos permaneciam na sala no momento da cirurgia, não havendo nenhuma orientação da Ré para que saíssem da sala durante o disparo do Arco Cirúrgico (aparelho de raio x), o que corrobora o depoimento do Autor de que ‘permanecia na sala durante o procedimento’ (Id. cc66ddb - Pág. 1) ”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos - IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (acórdão publicado em 13/09/2019), firmou-se no sentido de que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios x, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. 3. A decisão proferida no referido julgamento lastreou-se na Portaria n.º 595/2015 do MTE, a qual estabelece que “ não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico ”. 4. Verifica-se, portanto, que, no IRR-1325-18.2012.5.04.0013, o afastamento do adicional de periculosidade foi feito com base na Portaria n.º 595/2019 do MTE e que referida portaria não considera atividade perigosas as desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico, hipótese diversa da dos autos em que o autor permanecia em bloco cirúrgico na ocasião do disparado do Arco Cirúrgico tipo “C”. 5. Diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, constata-se que o autor não permanecia em área com equipamento de “raio-X móvel”, mas, sim, permanecia habitualmente em sala de cirurgia onde é utilizado aparelho de raio X do tipo arco “C” , que não foi abrangido pela Portaria do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego - MTE n.º 595/2015. 6. Em tal contexto, considerando que o autor encontrava-se habitualmente exposto à radiação ionizante, o Tribunal Regional, ao deferir o adicional de periculosidade, proferiu decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 345 da SBDI-1 do TST . Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-12160-81.2016.5.03.0036, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/03/2025).

"[...]. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE - TRABALHADOR QUE OPERAVA EQUIPAMENTO MÓVEL DE RAIO-X - MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . A decisão regional, na qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, foi proferida em consonância com o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1 do TST, que garante plena aplicação à regulamentação ministerial que reputa como perigosas as atividades realizadas em contato com radiação ionizante . Acrescente-se que a citada orientação jurisprudencial, tampouco a regulamentação ministerial, definem limites mínimos de radiação, logo, se a exposição do trabalhador é potencialmente prejudicial à saúde, não há níveis seguros de exposição a radiações ionizantes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11419-03.2019.5.03.0144, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024).

"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CIRURGIÃO DENTISTA. USO DE APARELHO DE RAIOS - X MÓVEL.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de adicional de periculosidade a empregado que opera equipamento de raios-X móvel. 2. Esta Corte ao fixar a tese no Tema Repetitivo 10 do TST (IRR-ED-RR-AIRR-1325-18.2012.5.04. 0013, SDI-1, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019), discutiu a questão do pagamento de adicional de periculosidade a empregado que, sem operar o equipamento móvel de Raios-X , permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso, não tratando do profissional que opera o aparelho, aplicando-se a disposição contida na Portaria MTE 595/2015, de que " Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico ". 3. No entanto, a tese firmada no Tema Repetitivo 10 do TST não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a hipótese dos autos é de concessão de adicional de periculosidade a empregado (cirurgião dentista) que opera equipamento de raios-X móvel , enquadrando-se, portanto, em atividade de risco , inserida no item 4 do anexo da Portaria 518/2003, ou seja, "Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons" , o que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial 345 da SDI-1 do TST . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-12304-32.2017.5.15.0086, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022).

"[...]. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. NÃO CONHECIMENTO. A questão debatida não se trata de adicional periculosidade oriundo de equipamento de raio-X móvel em emergências e salas de cirurgias. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade . Na espécie , o egrégio Colegiado Regional reconheceu que a autora laborou em exposição habitual e permanente à radiação ionizante, fazendo parte das atividades laborais rotineiras da reclamante, a autorizar o pagamento do adicional de periculosidade. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 . Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]." (RR-1169-16.2010.5.03.0114, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021).

"[...]. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 345 DA SBDI-1 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a pericial, ser devido o adicional de periculosidade ao fundamento de que a reclamante, "nas funções de enfermeira e de auxiliar de enfermagem, estava exposta a agente periculoso de acordo com a Portaria nº 518 de 04/04/2003 (atividades e operações perigosas com radiação ionizantes ou substâncias radioativas )". Consignou que "há medição realizada dentro e fora da sala de tomografia, indicando incidência de radiação inclusive em área externa" e que "para fins de percepção do adicional de periculosidade, não há variação qualitativa, ou seja, identificada a exposição, mesmo que baixa, há fato gerador do adicional". Por fim, registrou que " o conceito de contato permanente se mostra equivocado, porquanto este deve ser entendido como o trabalho contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição reiterada ao agente periculoso, ainda que este não se dê durante toda a jornada de trabalho, ou todos os dias de trabalho". Com efeito, verifica-se da premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, que a decisão foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1 do TST . Além disso, esta Corte tem entendimento consubstanciado na Súmula nº 364, I, do TST, no sentido de que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000436-21.2021.5.02.0067, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024).

"[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES IONIZANTES REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Considerando a limitação de enfoque posta no apelo - inexistência de legislação que qualifique a exposição a radiações ionizantes como fator de periculoso equiparável à classificação do art. 193 da CLT - a questão encontra-se pacificada pelo entendimento insculpido na OJ 345 da SDI-1 do TST , como bem apontado na decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-193-44.2013.5.04.0027, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/06/202.)

"[...]. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. RADIAÇÃO IONIZANTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 345 DA SBDI-1 DO TST. Ficou constado pela perícia o trabalho em área de risco, pela presença de radiação ionizante , advinda da proximidade “aos fornos 2 e 3, em cujo pavilhão existem 04 fontes radioativas gama de Césio 137 com potência de 0.5 Ci”. Assim, ao deferir a parcela, o TRT decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 345 da SbDI-1 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]." (RRAg-0020704-42.2016.5.04.0291, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/09/2024).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . A Orientação Jurisprudencial n.º 345 da SBDI-1 do TST estabelece que " A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade ". 2 . No presente caso, com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional foi expresso ao consignar que a reclamante trabalhava exposta ao agente periculoso - radiação ionizante- de forma habitual, ressaltando que a exposição se dava na rotina de suas funções , conforme consta no acórdão regional: " a autora ficava exposta a pacientes contaminados com radioisótopos empregados em medicina nuclear nos termos previstos na NR 16 (...) a reclamante, de forma habitual, permanece em contato com pacientes em recuperação de exames com compostos radioativos, sem que se comprove ter sido observado o período de decaimento da substâncias utilizadas, de modo a eliminar o risco de exposição ". 3 . Nesse contexto, a decisão está de acordo com o entendimento desta Corte consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 345 da SBDI-1 do TST . De outra parte, a questão foi decidida com base no conjunto probatório produzido nos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20095-51.2020.5.04.0022 , 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/12/2023).

A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.

Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela OJ-SBDI-1 nº 345.

Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, adotando entendimento diverso ao deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de afastar o direito ao adicional de periculosidade, mesmo registrando que o reclamante trabalhava exposto a radiação ionizante.

Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Orientação Jurisprudencial, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a OJ-SBDI-1 nº 345, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia merece ser conhecido, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1 do TST, já que a parte logrou demonstrar que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em descompasso com o entendimento consolidado no referido verbete de jurisprudência.

Conhecido o recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial desta Corte, consequência lógica é o seu provimento para julgar procedente o pedido e condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, com reflexos sobre aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização 40%. Deferem-se aos advogados do reclamante honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor que for apurado na liquidação. Juros, correção monetária e contribuições previdenciárias conforme critérios que forem fixados na fase de liquidação. Arbitra-se à condenação o valor de R$30.000,00, com custas no valor de R$600,00 pela reclamada.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por contrariedade à OJ nº 345 da SBDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante, com reflexos sobre aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da indenização 40%. Deferem-se aos advogados do reclamante honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor que for apurado na liquidação. Juros, correção monetária e contribuições previdenciárias conforme critérios que forem fixados na fase de liquidação. Arbitra-se à condenação o valor de R$30.000,00, com custas no valor de R$600,00 pela reclamada. III – Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST