A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/bdrs/rdc

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. GERÊNCIA COMPARTILHADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE GERENTE-GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62, II. POSSIBILIDADE. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e divergência com os Tribunais Regionais do Trabalho, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A gerência compartilhada de agência bancária é suficiente, por si só, para afastar a incidência do artigo 62, II, da CLT? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0020285-02.2020.5.04.0511 , em que é AGRAVANTE ITAU UNIBANCO S.A. e é AGRAVADO EMERSON DOTTO , são RECORRENTES EMERSON DOTTO e ITAU UNIBANCO S.A. e são RECORRIDOS EMERSON DOTTO e ITAU UNIBANCO S.A. .

Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir a possibilidade, diante do quadro fático delineado nos autos, de se aplicar o artigo 62, II, da CLT ao gerente bancário quando há gestão de agência dividida em áreas comerciais e operacionais, ou seja, gestão compartilhada.

No caso em exame, a Corte Regional decidiu não ser cabível o enquadramento do bancário no regime do art. 62, II, da CLT, por aplicação da tese jurídica prevalecente daquele Tribunal Regional, e consequentemente, conduziu seu entendimento para a aplicação do art. 224, §2º, da CLT.

Segundo o quadro fático delineado nos autos, o autor atuava como Gerente Comercial da agência bancária, esta dividida em área comercial e operacional, apontando que o empregado não detinha amplos poderes de mando e gestão, e não detinha autoridade sobre parte dos empregados da agência, os quais se vinculavam ao Gerente Operacional.

No recurso de revista, o banco reclamado aduz que “ a parte reclamante estava investida no cargo de GERENTE GERAL COMERCIAL, sendo notória a fidúcia máxima a ela atribuída ”, exercendo encargos de gestão que restariam comprovados por uma série de provas documentais e orais, razão pela qual pretende a reforma do acórdão. Aponta violação do art. 62, II, da CLT, e contrariedade à Súmula 287 do TST. Colaciona arestos a fim de demonstrar ainda divergência jurisprudencial.

Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 25/7/2025 , no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões " gerente", "comercial" e "operacional" , foram localizados, nos últimos 24 meses, 47 acórdãos e 708 decisões monocráticas .

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS COM OS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

O tema de fundo diz respeito à possibilidade, diante do quadro fático, de se aplicar o artigo 62, II, da CLT ao gerente bancário em caso de gestão compartilhada da agência. Conforme jurisprudência construída pelo Tribunal Superior do Trabalho, não se pode afastar a aplicação do referido dispositivo legal pela mera constatação da existência de gestão compartilhada de agência.

Isso significa que, comprovada a autonomia do empregado como gerente comercial ou operacional, típica de cargos de gestão, posição hierárquica superior à maioria dos demais empregados, bem como o requisito remuneratório do parágrafo único do art. 62, da CLT, é possível o respectivo enquadramento com os reflexos na jornada de trabalho diferenciada.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que a gerência compartilhada de agência bancária, por si só, não afasta a aplicabilidade do art. 62, II, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência de Turmas desta Corte Superior:

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do réu. 2. A discussão cinge-se à existência de fidúcia especial ao gerente geral de agência bancária. 3. O atual entendimento da SBDI-I do TST se firmou no sentido de que o simples exercício de gerência compartilhada não é suficiente para afastar a aplicação da exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Agravo conhecido e provido. (RRAg-0020293-06.2021.5.04.0523, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2025).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. A decisão regional está pautada na prova dos autos, de reexame vedado nessa fase recursal, a teor da Súmula 126, do TST. Ademais, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 247, do TST, in fine, segundo a qual " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”. Convém ressaltar que a   SbDI-1, dessa Corte, firmou tese no sentido de que "a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida a agência, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT ", caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11631-93.2015.5.01.0055, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/05/2025).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 126 DO E MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 287 DO TST. INEXISTÊNCIA. 1. Pretensão recursal para condenar a reclamada no pagamento de horas extras. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, o qual alega que não detinha poderes de mando e gestão, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. 3. A existência de gestão compartilhada de agência bancária não afasta a aplicação do artigo 62, II, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (RRAg-10824-63.2021.5.03.0037, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025).

(...). B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL COMERCIAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 287/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A Corte Regional entendeu que o art. 62, II, da CLT não se aplica ao bancário gerente-geral de agência, mantendo a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária no período em que o reclamante atuou como gerente geral comercial de agência. III. O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o art. 62, II, da CLT não se aplica ao bancário gerente-geral de agência, contraria o entendimento contido na Súmula nº 287 desta Corte Superior. IV. Ademais, cabe ressaltar que a SDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que a gestão compartilhada de agência, na qual não há hierarquia entre os gerentes responsáveis pelas duas áreas em que subdividida a agência, áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT, devendo ser analisadas as premissas fáticas do caso concreto, para os fins de enquadramento na referida exceção legal . V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RRAg-0020161-08.2022.5.04.0104, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024).

(...). III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...) 2. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. GESTÃO COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 287/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional, em face do registro de que " as agências são divididas em área administrativa e comercial e cada segmento tem o seu gerente e não existe um gerente que manda em toda agência " concluiu que a Reclamante, gerente comercial, não atuava como autoridade máxima da agência e condenou o Banco Reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Registrou, também, que a Reclamante não estava subordinado a nenhum empregado, possuía a chave da agência, assinatura autorizada, recebia gratificação de função superior a 1/3 do salário e atuava em posição de destaque em relação aos colegas. 2. A SbDI-1 dessa Corte Superior firmou tese no sentido de que " a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida a agência, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT". Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 287/TST, está pacificada no sentido de que os gerentes-gerais de agência, que detêm amplo poder de mando e gestão e percebem remuneração superior em, no mínimo, 40% à do cargo efetivo, se inserem no exceptivo do artigo 62, II, da CLT, presumindo-se não submetidos a controle de jornada e, consequentemente, excluídos do direito às horas extras . 3. Assim, não há dúvidas de que a Reclamante atuou como gerente-geral de agência, o que, consoante teor da Súmula 287/TST, atrai a aplicação do artigo 62, II, da CLT e o afasta da exigência de controle de jornada. Nesse aspecto, não há falar em condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Contrariedade à Súmula 287/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1157-20.2015.5.12.0035, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/12/2024).

(...). II – RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. GERÊNCIA COMPARTILHADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o artigo 62, II , da CLT, de modo que o Regional, ao adotar tal entendimento, contrariou o teor da Súmula nº 287 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RRAg-1819-15.2017.5.09.0029, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/05/2024). 

I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA COMPARTILHADA. Delimitou o eg. Tribunal Regional que “havia uma divisão organizacional na estrutura da agência, porquanto possuía uma área comercial e outra operacional/administrativa, sendo que a autora era a autoridade máxima apenas na área comercial”. Consignado que a parte autora era a autoridade máxima da agência na área comercial, o conhecimento do recurso de revista não perpassa pelo reexame dos fatos e da prova, eis que se ateve ao quadro fático descrito pela c. Corte de origem. Efetivamente, a controvérsia diz respeito ao enquadramento jurídico dos fatos, uma vez que, enquanto o v. acórdão regional entende que a existência de subdivisão da gerência nas áreas comercial e operacional afasta a aplicação do disposto na Súmula n º 287 do TST, esta c. Corte firmou jurisprudência no sentido de que a gestão compartilhada de agência bancária, na qual os gerentes são responsáveis autonomamente por suas respectivas áreas, não constitui, por si só, impedimento para a aplicação da previsão do art. 62, II, da CLT. Assim, na qualidade de autoridade máxima da agência da área comercial, deve ser mantida a decisão agravada quanto à caracterização do cargo de confiança bancário e enquadramento no disposto no art. 62, II, da CLT . Agravo conhecido e desprovido. (...). (Ag-RR-1258-86.2016.5.12.0014, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2025).

(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) 2 - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II, DA CLT - GESTÃO COMPARTILHADA DA AGÊNCIA BANCÁRIA (Tema provido no agravo de instrumento). 2.1 - O Tribunal Regional concluiu, com fundamento na prova oral, que não ficou comprovado o enquadramento do autor no art. 62, II da CLT, visto que, como gerente geral comercial, possuía o mesmo nível hierárquico do gerente operacional na agência, ambos liberavam a porta giratória e tinham as chaves da agência, conforme afirmado pela própria testemunha do réu Rosangela, a qual expressamente afirmou que "os cargos mais elevados na agência eram do gerente comercial na área comercial e do gerente operacional na área administrativa". 2.2 - Da exegese do referido dispositivo legal, tem-se que dois são os requisitos para o enquadramento do trabalhador no art. 62, II, da CLT, um de caráter subjetivo - outorga de poder de mando e gestão -, e outro de caráter objetivo - salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, superior ao valor do salário efetivo, no percentual de, ao menos, 40%. De outra parte, a Súmula 287 do TST, dispõe que "quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-lhe o art. 62 da CLT". Nesse contexto, o enquadramento do gerente geral da agência na exceção do art. 62, II, da CLT somente pode ser afastada quando não preenchidos os requisitos estabelecidos no referido dispositivo. 2.3 - Na hipótese dos presentes autos, no entanto, o enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT, foi afastado com fundamento apenas no entendimento de que havia gestão compartilhada da agência, com outro gerente do mesmo nível hierárquico, no caso o gerente operacional, na área administrativa, não tendo sido apontado o não preenchimento dos requisitos do art. 62, II, da CLT. 2.4 - Todavia, a SBDI-1 do TST já firmou posicionamento no sentido de que a divisão da agência em setores administrativo e comercial não obsta a incidência do art. 62, II, da CLT, mormente quando as premissas fáticas revelam o desempenho de atividades com alto grau de relevância e fidúcia na instituição bancária, com típicos encargos de gestão e autoridade máxima na sua divisão, como é o caso dos autos. Precedentes da SBDI-1 do TST. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em oposição ao entendimento desta Corte . Recurso de revista provido quanto ao tema. (RRAg-414-78.2016.5.09.0125, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/11/2024).

A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. BANCÁRIO. GERÊNCIA COMPARTILHADA DE. AGÊNCIA BANCÁRIA. GERENTE COMERCIAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA NO SEU ÂMBITO DE ATUAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O entendimento firmado nesta Subseção é o de que é relativa a presunção inserta na Súmula nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Na hipótese em análise, não há elementos suficientes para afastar essa presunção iuris tantum uma vez que a narrativa fática, descrita na decisão embargada, refere que havia divisão de responsabilidades em relação a duas áreas distintas da agência e que o reclamante era gerente comercial e autoridade máxima dentro de sua área de atuação, gozando de poder de mando, representação e substituição do empregador. Adota-se, assim, o entendimento desta Subseção, firmado no julgamento do processo E-ARR-600- 53.2013.5.09.0660, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (DEJT 29/11/2019), segundo o qual, o compartilhamento das responsabilidades dos gerentes na agência, por si só, não afasta a incidência do artigo 62, inciso II, da CLT, quando verificada, no caso concreto, a ausência de hierarquia e a manutenção da autonomia do gerente como autoridade máxima no seu âmbito operacional, entendimento que foi confirmado no julgamento do E-ED-ARR-854- 61.2012.5.09.0013, da relatoria do Exmo. Ministro Claudio Mascarenhas Brandao (DEJT 28/01/2022) . Nesse contexto, conclui-se que a Turma, ao afastar a incidência do artigo 62, inciso II, da CLT e deferir horas extras ao reclamante com base na primeira parte da Súmula nº 287 do TST, possivelmente, contrariou referido verbete, na sua parte final, motivo pelo qual deve ser provido o agravo para possibilitar o exame dos embargos interpostos pelo reclamado. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-96-73.2010.5.09.0071, SBDI-1 , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023)

Todavia, observa-se que a matéria pode possuir várias circunstâncias fáticas que poderiam ensejar conclusão diversa, como, por exemplo, a forma como determinada instituição bancária distribui as competências e responsabilidades entre as gerências dentro da mesma agência e entre os empregados para elas designados, o que reforça a necessidade de afetação do tema como Recurso de Revista Repetitivo, para melhor análise.

Ressalte-se que a reiteração da matéria nos processos em curso propicia o surgimento de entendimentos dissonantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.

Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados de Tribunais Regionais em sentido diverso desta Corte Superior:

BANCÁRIO. GERENTE GERAL - CISÃO DA FUNÇÃO. GERÊNCIA COMPARTILHADA ("GERENTE GERAL COMERCIAL" E "GERENTE OPERACIONAL"). INAPLICABILIDADE DO ART. 62, INCISO II, DA CLT - Se a prova demonstra que em reestruturação organizacional o banco instituiu cisão da gerência geral, passando a coexistir, sem relação de subordinação entre si, dois gerentes com autoridade máxima e atribuições complementares na agência - o Gerente Geral Comercial (GGC), função ocupada pelo trabalhador e o Gerente Operacional, responsável por toda a área operacional e administrativa, ocorreu descaracterizado, a partir de então, o exercício de cargo de gestão, previsto no art. 62, inciso II da Lei Consolidada - CLT. Precedentes do Colendo TST. Devidas, como consequência, a partir desse momento, como extras as horas excedentes da oitava diária com os respectivos reflexos. Recurso parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0025645-40.2017.5.24.0001. Relator(a): FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/mUXRem

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. BANCO SANTANDER. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. ART. 62, INCISO II, DA CLT. PODERES DE GESTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Apesar da nomenclatura da função (gerente) exercida pelo autor, resta evidenciado que lhe era conferida uma fidúcia especial limitada, como responsável apenas pela área comercial, insuficiente para caracterizar o suposto poder de mando e gestão defendido pelo recorrente, mesmo porque demonstrado que a gerência da agência era compartilhada entre o autor (gerente comercial) e o gerente administrativo , bem como que havia a possibilidade de controle sobre a jornada do reclamante. Desse modo, não se aplica a norma de exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT. Mantida a sentença que deferiu as horas extras superiores à oitava hora em razão do reconhecimento do exercício de função de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, sem efetivos encargos de gestão. Recurso ao qual se nega provimento. (...) Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000232-80.2021.5.13.0004. Relator(a): UBIRATAN MOREIRA DELGADO. Data de julgamento: 01/02/2022. Juntado aos autos em 02/02/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/bq56zS

A relevância da matéria e a divergência verificada com os Tribunais Regionais do Trabalho, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RRAg-0020285-02.2020.5.04.0511 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

A gerência compartilhada de agência bancária é suficiente, por si só, para afastar a incidência do artigo 62, II, da CLT?

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A gerência compartilhada de agência bancária é suficiente, por si só, para afastar a incidência do artigo 62, II, da CLT? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST