A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GDCCAS/VESS/iap/cg
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Ocorre a omissão quando a decisão não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício. Não se configura omissão quando ausentes tais requisitos, conclusão que mais se avulta quando a parte utilizou os embargos para demonstrar inconformismo com a prestação jurisdicional . Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-1217-41.2012.5.06.0010 , em que é Embargante CONTAX S.A. e Embargados JONATHA CARLOS DA SILVA CORREIA e ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO .
Esta Quarta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, por entender que a decisão da Corte Regional está em conformidade com a Súmula 331, I e III, do TST.
A Reclamada opõe embargos de declaração, sob o argumento de que há omissão no julgado e de que, diante da decisão do STF exarada nos autos do ARE 713211, o presente processo deveria ser sobrestado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A Embargante requer o sobrestamento do feito diante da decisão do STF exarada nos autos do ARE 713211 e que seja sanada omissão do julgado.
Aduz o seguinte:
"O processo em tela debate a questão da licitude da terceirização, matéria que já teve repercussão geral reconhecida pelo STF, através de decisão de seu plenário virtual quando do exame do ARE 713211, o que demonstra a natureza constitucional do debate. Agravo e revista foram providos.
O Ministro Luiz Fux, relator do processo STF ARE 713211, observou que o tema em discussão, a delimitação das hipóteses de terceirização diante do que se compreende por atividade-fim é matéria de índole constitucional, sob a ótica da liberdade de contratar.
Em vista daquela decisão, requer a embargante seja suspenso o presente feito, nos termos do artigo 543-B, §1º, do CPC.
Sustenta esse pedido questão notória representada pelo reconhecimento de repercussão geral pelo Plenário Virtual do Excelso STF, em processo da ora embargante, processo STF RE 713211, exatamente nessa matéria de terceirização das atividades meio da empresa.
Eis o teor do comunicado oficial no site do Excelso STF, in verbis:
[...]
Diante disso a Embargante entende que frente a uma matéria de tamanha magnitude e repercussão jurídico/constitucional, não se pode dizer, no momento atual, que este assunto esteja encerrado no Excelso STF, ao contrário, a matéria permanece plenamente efervescente, merecendo ser sobrestado o feito até julgamento final pelo plenário do STF.
Caso assim não se entenda, é imprescindível que V.Exa. se digne de fazer constar da decisão a ser proferida, quais as reais funções que restaram consignada no v. acórdão regional, em especial se havia algum tipo de subordinação direta entre prepostos da tomadora e os empregados da embargante prestadora.
Com todas as vênias entende a embargante que há omissão no julgado, pois NÃO HÁ VEDAÇÃO à terceirização, e nem se diga que a atividade de atendimento a clientes de banco via telefone se confunda com atividade bancária.
Urge destacar que, por diversas vezes, o STF já desconstituiu súmulas de jurisprudência deste egrégio TST, o que demonstra que a aplicação da súmula 331/TST não obsta o exame das afrontas constitucionais.
No que tange à súmula 331/TST, a omissão é no sentido de que esta não obsta a apreciação da afronta aos preceitos constitucionais, até porque não cabe ao TST vedar uma atividade econômica.
Ademais, as Resoluções n°s 2.116/95 e a 3.110 do Banco Central, no seu artigo 1, incisos IX e X, permite a terceirização de atividades pelas entidades bancárias, o que atrairia, no mínimo, a aplicação, ainda, que por analogia, da OJ 379 desse C. TST, que reza sobre a impossibilidade de equiparação dos empregados de cooperativa de crédito aos bancários, o que não foi examinado".
Inicialmente, salienta-se que não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito formulado nos embargos de declaração, pois a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 713211 não determinou o sobrestamento de feitos sobre a matéria.
Nesse sentido, inclusive, têm se manifestado outras Turmas do Tribunal Superior do Trabalho:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. A r. decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no AIRR 713211 foi proferida aos 15/05/2014 e publicada em 06/06/2014, ou seja, não se trata de -fato novo-, considerada a data em que prolatado o v. acórdão embargado por esta C. 8ª Turma. E do teor da r. decisão, não se vislumbra tenha o E. Supremo Tribunal Federal determinado a suspensão de todas as ações que tenham como tema central a terceirização em atividade fim da empresa tomadora de serviços. Nesse contexto, não se vislumbrando nenhum vício no acórdão embargado, não há como se acolher os presentes embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados" (ED-AIRR - 390-62.2010.5.04.0331, Relatora Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 08/10/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014).
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 713211, DE RELATORIA DO MINISTRO EXMO. LUIZ FUX, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito formulado em Embargos Declaratórios, porquanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n.º 713211, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, não determinou qualquer sobrestamento de ações em tramitação em outras instâncias em que se debate a terceirização na atividade-fim do tomador de serviços. Sem a determinação expressa proferida pelo Exmo. Ministro relator no sentido de que sejam sobrestados todos as demandas que versem sobre a mesma matéria nas instâncias anteriores, não há falar em qualquer paralisação do feito, haja vista a inexistência de previsão no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal" (ED-AIRR - 501-41.2013.5.06.0022, Relatora Desembargadora Convocada Luíza Lomba, Data de Julgamento: 16/12/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).
Portanto, não há falar em sobrestamento do presente feito .
Ultrapassada essa questão, passa-se à análise da alegada omissão.
Ocorre a omissão quando a decisão não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício. Não se configura omissão quando ausentes tais requisitos, conclusão que mais se avulta quando a parte utilizou os embargos para demonstrar inconformismo com a prestação jurisdicional.
Não constatada nenhuma das hipóteses dos arts. 535, do CPC e 897-A da CLT, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento .
Brasília, 18 de Maio de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Desembargadora Convocada Relatora