A C Ó R D Ã O

5ª TURMA

GA/LF

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FGTS. ACRÉSCIMO DE 40%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330 . Decisão regional em que se reporta à existência de ressalva expressa e especificada à parcela impugnada. Contrariedade à Súmula nº 330 caracterizada. Recurso de revista a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-47/2004-001-10-00.7, em que é Recorrente CELSO RUBENS BROCHADO BASTOS e Recorrida TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. - TELEBRÁS.

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região decidiu, no julgamento do recurso ordinário interposto pelo Reclamante, manter a sentença recorrida no que tange à improcedência da pretensão ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários atinentes ao FGTS (fls. 218/226).

O Tribunal Regional acolheu os embargos de declaração opostos pelo Reclamante (fls. 229/231 e 257/258) e pela Reclamada (fls. 232/235), para prestar esclarecimentos a respeito de ausência de interesse processual, prazo prescricional e eficácia da ressalva oposta no termo de rescisão do contrato de trabalho (fls. 248/251 e 262/264).

Inconformado, o Reclamante interpôs recurso de revista, insurgindo-se contra essa decisão. Apontou violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e alegou contrariedade à Súmula nº 330 e à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 (fls. 269/301).

O recurso foi admitido com fundamento em contrariedade à Súmula nº 330 (fls. 309/311).

A Reclamada apresentou contra-razões, nos termos da petição de fls. 313.

Inexistente manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Dispõe-se no § 6º do art. 896 da CLT que, tratando-se de procedimento sumaríssimo, a interposição de recurso de revista está restrita às hipóteses de "contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República". Por conseguinte, as razões recursais serão apreciadas tão-somente quanto a esses aspectos.

1.1. FGTS. ACRÉSCIMO DE 40%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante e, assim, manteve a sentença recorrida, sob o entendimento de que, uma vez celebrada a transação, o empregado nada mais pode reclamar perante o empregador. Consta da decisão recorrida:

"(...) é remansoso o entendimento desta Corte de que celebrada a transação, que compreende concessões mútuas, o empregado nada mais pode reclamar da empresa.

No caso destes autos foi o que ocorreu, inclusive percebendo o empregado as indenizações estabelecidas no Programa de Indenização, por isso que deu à empresa ‘plena, rasa e geral quitação dos direitos inerentes ao seu Contrato de Trabalho, para nada mais reclamar, a qualquer título, em juízo ou fora dele.’ (v. fl. 124).

Acresça-se que o reclamante recebeu também a indenização de 40% sobre o FGTS na rescisão do contrato, segundo os cálculos e as normas em vigor na época, cumprindo a empresa em ato jurídico e acabado a sua obrigação (fls. 16 e 121).

Logo, a ressalva aposta no TRCT e fl. 16v. não cria direito novo nem faz renascer direito velho, para o reclamante, que já o transacionara" (fls. 225).

O Reclamante insurge-se contra essa decisão, louvando-se na ressalva oposta no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Alega contrariedade à Súmula nº 330 e à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 (fls. 270/273).

Preconiza-se na aludida Súmula nº 330 e na Orientação Jurisprudencial nº 270, verbis :

" Quitação. Validade - Redação dada pela Resolução nº 108/2001, DJ 18.4.2001

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação".

" Programa de incentivo à demissão voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos. Inserida em 27.9.2002

A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo".

Dessarte, o entendimento de que "a ressalva aposta no TRCT e fl. 16v. não cria direito novo nem faz renascer direito velho, para o reclamante" (fls. 225 e 263) contrapõe-se à orientação contida na Súmula nº 330.

Conheço do recurso de revista, nesse particular.

1.2. FGTS. ACRÉSCIMO DE 40%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. PRAZO PRESCRICIONAL

O Tribunal Regional acolheu os embargos de declaração opostos pela Reclamada, para esclarecer que o prazo prescricional para o ajuizamento de reclamação trabalhista com pretensão ao pagamento das diferenças correspondentes ao acréscimo de 40% relativo ao FGTS, resultantes de expurgos inflacionários, inicia-se com a extinção do contrato de trabalho. Deixou registrado que, in casu , a dispensa ocorreu em 2 de agosto de 1999 e o protesto suspensivo foi ajuizado em 28 de novembro de 2002, quando "transcorrido o biênio extintivo da ação" (fls. 250).

O Recorrente argumenta que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional acarretou a violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, tendo em vista que o marco prescricional para tal pretensão é a data da edição da Lei Complementar nº 110/2001 (fls. 280/298).

Firmou-se nesta Corte Superior, mediante a Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1, o entendimento de que, nessa hipótese, a contagem do biênio prescricional inicia-se na data da publicação da Lei Complementar nº 110/2001, verbis :

" FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial. Lei Complementar nº 110/2001

O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas".

Do confronto do que consta no acórdão regional com o teor dessa orientação jurisprudencial poder-se-ia supor que ficou caracterizada a violação do mencionado dispositivo da Constituição Federal. Todavia, o recurso de revista não logra prosperar quanto ao tema, visto que, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Reclamada, o Tribunal Regional assim se manifestou:

"Ora, uma vez julgada improcedente a ação em primeiro instância, nada mais há que decidir simplesmente porque a empresa recorrente não foi prejudicada. Não há utilidade, tampouco necessidade, no pronunciamento judicial sobre as questões invocadas no adesivo.

Não se vislumbra, portanto, a sucumbência relativa, tampouco o interesse processual da parte em recorrer, sobre qualquer dos temas tratados no recurso adesivo" (fls. 250).

Verifica-se que a decisão recorrida não está fundada em prescrição ou no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Logo, não conheço do recurso de revista.

1.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Recorrente alega que "restaram preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, razão pela qual procede o pedido de honorários advocatícios em favor da entidade sindical" (fls. 300).

O recurso não logra prosperar quanto ao tema, em face da orientação traçada na Súmula nº 297, tendo em vista que o Tribunal Regional não se manifestou sobre honorários advocatícios.

Não conheço do recurso de revista.

2. MÉRITO

FGTS. ACRÉSCIMO DE 40%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330

Em face do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 330, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças correspondentes ao acréscimo de 40% relativo ao FGTS, resultantes de expurgos inflacionários, como se apurar em liquidação de sentença. Inverta-se o ônus da sucumbência. Fica mantido o valor da condenação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista tão-somente no que tange a eficácia da quitação, por contrariedade à Súmula nº 330, e no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças correspondentes ao acréscimo de 40% relativo ao FGTS, resultantes de expurgos inflacionários, como se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Fica mantido o valor da condenação.

Brasília, 28 de setembro de 2005.

GELSON DE AZEVEDO

Ministro-Relator