A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TETO REMUNERATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 339 DA SBDI-1 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A s empresas públicas e as sociedades de economia mista, independentemente da origem dos recursos destinados ao custeio de pessoal e às despesas em geral, estão sujeitas à observância do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição da República de 1988? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0020898-62.2023.5.04.0011 , em que é AGRAVANTE HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. e é AGRAVADO CARLOS ELISEU CUNHA BERAO RODRIGUES e é RECORRENTE HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. , é RECORRIDO CARLOS ELISEU CUNHA BERAO RODRIGUES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se as empresas públicas e as sociedades de economia mista, independentemente da origem dos recursos destinados ao custeio de pessoal e às despesas em geral, estão sujeitas à observância do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição da República de 1988.
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 21/8/2025 , no sítio eletrônico deste tribunal (www.tst.jus.br), adotando-se como critério de busca as expressões “ teto remuneratório” , foram localizados, nos últimos 24 meses, 95 acórdãos e 341 decisões monocráticas.
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS
O tema de fundo diz respeito à submissão das empresas públicas e sociedades de economia mista ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho está sintetizado no sentido de que o teto constitucional aplica-se à referidas entidades, sem ressalva quanto à origem dos recursos para o custeio em geral e de pessoal:
TETO REMUNERATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XI, DA CF/88 (ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98). As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não se admite a extensão do teto remuneratório às empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebem recursos públicos para o custeio de pessoal e demais despesas. Assentou, ainda, que, nas hipóteses em que o teto é aplicável, o limitador deve ser observado mesmo antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 99/2017, que alterou o art. 19, § 5° da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), e o art. 19, X, da LODF. 3. Teto remuneratório aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes do erário do Distrito Federal. 4. Violação ao art. 37 da Constituição Federal. 5. Medida cautelar confirmada. 6. Inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 99/2017. 7. Interpretação conforme à Constituição ao artigo 19, X, da LODF, de modo que a expressão "empregos públicos" se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 8. Ação julgada procedente. (ADI 6584, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TETO REMUNERATÓRIO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. ART. 37, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Submetem-se ao teto remuneratório da Administração Pública empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebem recursos públicos para pagamento de pessoal e custeio em geral (CF, art. 37, § 9º). Precedentes. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem - quanto à existência, ou não, de recebimento por parte de sociedade de economia mista de verbas públicas para custeio e despesas com pessoal - demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1396777 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024)
TETO CONSTITUCIONAL - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EMPREGADOS. Consoante dispõe o § 9º do artigo 37 da Constituição Federal, o teto previsto no inciso XI do citado artigo alcança empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista e subsidiárias que recebam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal e de custeio em geral.(AI 563842 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TETO REMUNERATÓRIO. ARTIGO 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que os empregados das sociedades de economia mista estão submetidos ao teto salarial previsto no artigo 37, XI, da Constituição mesmo antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/98. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 590252 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17-03-2009, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-14 PP-02858 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 217-220)
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Empregado de sociedade de economia mista. Teto salarial. Observância da regra do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Precedentes. 1. O teto remuneratório a que se refere o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal aplica-se também aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo antes da edição da EC nº 19/98. 2. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. 3. Agravo regimental não provido. (AI 437595 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-11-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 19/98) E ART. 37, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. LIMITAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS POR EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É firme o entendimento desta Corte de que o art. 37, XI, da Constituição Federal, com a redação anterior à EC 19/98, já fixava limite remuneratório também para os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. II - O art. 37, § 9º, da CF submeteu os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista ao teto remuneratório da Administração Pública, limitando expressamente esta aplicação aos casos em que tais empresas recebam recursos da Fazenda Pública para custeio em geral ou gasto com pessoal. III - A análise do não recebimento, por parte de sociedade de economia mista, de verbas públicas para custeio e despesas com pessoal encontra óbice no enunciado da Súmula 279 desta Corte. II - Agravo regimental improvido. (RE 572143 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01-02-2011, DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00164)
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO. ART. 4º DA LEI N. 9.527/1997. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS DE DIREITOS PRÓPRIOS DE ADVOGADOS EMPREGADOS EM EMPRESA PRIVADA (LEI N. 8.906/1994, ARTS. 18 A 21). ADVOGADOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SUJEITAS À CONCORRÊNCIA. ART. 171, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (NA REDAÇÃO ORIGINAL). INTERPRETAÇÃO CONFORME. 1. A questão constitucional posta nos autos consiste em decidir sobre afastar-se a incidência de uma das leis (no caso a Lei n. 9.527/1997, art. 4º), em favor de outra (Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da OAB -, arts. 18 a 21), por inconstitucionalidade da primeira. O conflito não se dá propriamente entre as normas legais (até porque, fosse assim, se resolveria mediante a mera revogação da lei anterior pela posterior), mas, sim, de uma destas com a Constituição, ao intentar afastar a aplicação da outra. 2. A ausência de impugnação do art. 3º, § 1º, do Estatuto da OAB não prejudica o conhecimento da ação direta. Na verdade, o autor deseja ver confrontado com a Constituição o dispositivo da Lei n. 9.527/1997 (art. 4º) que especificamente retira dos advogados da Administração Pública parcela de direitos reconhecidos aos advogados empregados, ao passo que o art. 3º do mesmo Estatuto faz justamente o contrário, incluindo os advogados servidores públicos no amplo conceito de "atividade de advocacia". Logo, seria paradoxal impugnar, nesta ação, esse último dispositivo. 3. O servidor público que exerce a advocacia na Administração direta, autárquica ou em fundação de direito público, ocupando cargo público, naturalmente não é alcançado pela disciplina típica do advogado empregado, na medida em que se submete a regramento constitucional e legal específico, de direito público, o qual lhe confere direitos e obrigações peculiares ao servidor público. 4. O Estatuto da Advocacia, cujo projeto nasceu no âmbito do Congresso Nacional (PL n. 2.938/1992, de iniciativa do deputado Ulisses Guimarães, do PMDB/SP), não poderia dirigir-se à disciplina dos advogados servidores públicos senão subsidiariamente, pois as leis que regem tais agentes são de iniciativa privativa do Presidente da República (e, por correspondência, nos âmbitos estadual, distrital e municipal, dos governadores e prefeitos), conforme disciplina do art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal. 5. A não aplicação dos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia às carreiras dos advogados servidores públicos não lhes gera prejuízo. Tais profissionais, como prevê o art. 3º, § 1º, do mesmo diploma, submetem-se a dois regimes - o do Estatuto da OAB e outro próprio do serviço público -, devendo neles haver acomodações recíprocas. Nessa coexistência entre regimes jurídicos, por vezes a norma de um derrogará a de outro, tudo à luz da Constituição Federal e dos princípios consagrados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 6. Se a empresa pública ou sociedade de economia mista é monopolista, isto é, não sujeita à concorrência de congêneres estritamente privadas, então eventual distinção de tratamento feita por lei federal relativamente aos empregados públicos (inclusive advogados), para atender peculiaridades do serviço, é constitucional, ainda que essa empresa não receba subsídios do Estado. Tal empresa, não estando sujeita à concorrência privada, se aproxima mais de um ente estatal que de uma empresa privada, de modo que não é lógico aplicar-se a regra niveladora do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Precedente. 7. O poder público, quando exerce atividade econômica em regime de livre concorrência, precisa nivelar-se aos demais agentes produtivos para que não se façam olvidar princípios da ordem econômica, em especial o da livre concorrência (CF, art. 170, IV), que seria malferido se o Estado pudesse atuar na ordem econômica privada observando disciplina mais generosa para seus empreendimentos. Por isso, as empresas estatais não monopolistas devem submeter-se às mesmas regras legais aplicáveis à concorrência privada, inclusive no que tange às normas trabalhistas. 8. Analisando-se o disposto nos arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB, cuja aplicação aos advogados das empresas públicas e sociedades de economia mista foi vedada pela lei impugnada, observa-se que nada ali pode ser negado a advogado empregado público de empresa concorrencial, a saber: a) independência técnica; b) desobrigação de prestar serviços fora da relação de trabalho; c) limite de 8 horas diárias de trabalho; d) salário mínimo profissional; e) horas extras com 100% de acréscimo; f) adicional noturno com 25% de acréscimo; e g) percepção de honorários de sucumbência nas ações em que o empregador for parte. 9. A orientação do Supremo tem sido no sentido de que o recebimento de honorários por advogados públicos não pode implicar a superação do teto remuneratório do serviço público (ADIs 6.165, 6.178, 6.181, 6.197, Relator o ministro Alexandre de Moraes; e ADI 6.053, Relator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes, todas julgadas na sessão virtual de 12 a 19 de junho de 2020). Essa orientação é aplicável aos advogados com vínculo de emprego público, já que o art. 37, XI, da Constituição também se dirige aos empregados públicos. 10. Empregados de empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não seja monopolista nem receba recursos da Fazenda Pública para despesas de pessoal e custeio em geral não estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público, como já consignou o Supremo em vários precedentes, ao interpretar o disposto no art. 37, § 9º, da Carta da República, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998 (por exemplo: AI 563.842 AgR, Primeira Turma, Relator o ministro Marco Aurélio, DJe de 1º de agosto de 2013; RE 572.143 AgR, Primeira Turma, Relator o ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25 de fevereiro de 2011). 11. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para, atribuindo-se interpretação conforme ao art. 4º da Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, excluir-se de seu alcance apenas os advogados empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não monopolistas (isto é, que se submetam à livre concorrência econômica com empresas privadas), observado o teto remuneratório, quanto à remuneração total (salário mais gratificações, adicionais e honorários) do advogado empregado público de empresa estatal dependente da entidade pública que autorizou sua criação (CF, art. 37, § 9º, na redação dada pela Emenda de n. 19/1998, c/c art. 2º, III, da Lei Complementar n. 101/2000). 12. Se o advogado empregado público já foi admitido por meio de concurso cujo edital previa condições diversas daquelas constantes dos arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB, prevalece o edital aceito pelo candidato sem impugnação sobre a presente interpretação conforme, em respeito às situações jurídicas constituídas. (ADI 3396, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 30-09-2022 PUBLIC 03-10-2022)
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS. ENTIDADE SEM AUTONOMIA FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PUBLICADO EM 20.02.2009. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. A Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal aplica-se aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo antes da edição da Emenda Constitucional 19/98. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 808421 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12-11-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Teto remuneratório. Empregado de sociedade de economia mista. CEDAE. Entidade sem autonomia financeira. Aplicação do art. 37, inciso XI, da CF. Precedentes. 1. A limitação remuneratória estabelecida pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal aplica-se também aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mesmo antes da entrada em vigor da EC nº 19/98. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 647430 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-11-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 18-12-2012 PUBLIC 19-12-2012)
O TST, aplicando o entendimento da Suprema Corte, possui julgados no mesmo sentido, o que reforça a necessidade de afetação do tema como Recurso de Revista Repetitivo para melhor análise:
"RECURSOS DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007. RECURSO DO RECLAMANTE. TETO REMUNERATÓRIO. CESP E CTEEP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. Na esteira do entendimento uniforme deste Tribunal preconizado na Orientação Jurisprudencial 339 desta Subseção, aplica-se aos integrantes das empresas públicas e sociedades de economia mista, o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República, inclusive, anteriormente à Emenda Constitucional nº 19/98. Convém destacar que resta incontroverso nos autos que o período reivindicado na petição inicial é a partir de janeiro de 2004, isto é, posterior ao advento do § 9º do artigo 37 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional 19/98. Nos termos do citado dispositivo constitucional, a aplicação do teto remuneratório deve ser limitada exclusivamente às empresas públicas e às sociedades de economia mista que recebem recursos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, para pagamento de pessoal e custeio em geral. Hipótese verificada no caso concreto, porquanto consignado no acórdão turmário que o 93 Reclamante é empregado público aposentado de Sociedade de Economia Mista, a qual recebe subvenção pecuniária dos cofres públicos do Estado de São Paulo para pagamento da complementação de aposentadoria de seu pessoal 94. Recurso de embargos não conhecido.[...] (E-ED-RR-3087-36.2010.5.02.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2013)
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CEDAE. TETO REMUNERATÓRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO RECEBE RECURSOS PÚBLICOS. PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. A questão ora em exame abrange o período posterior ao advento do § 9º do artigo 37 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e as Turmas deste Tribunal adotam entendimento de que, após o advento da Emenda Constitucional nº 19, que introduziu o § 9º ao artigo 37 da Constituição Federal, não se aplica o teto remuneratório previsto no inciso XI do citado preceito da Carta Magna às empresas públicas e às sociedades de economia mista que possuem autonomia financeira, ou seja, que não recebem recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral. Isso porque o aludido parágrafo 9º delimita, expressamente , a aplicação do teto remuneratório àquelas entidades que são beneficiadas com subsídios da Fazenda Pública. Desse modo, somente as empresas de economia mista que recebem verbas públicas se enquadram na limitação do teto remuneratório previsto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. Ocorre que, neste caso ora em exame, consoante descrito no acórdão embargado, "a Corte de origem, analisando os elementos constantes dos autos, concluiu que a CEDAE não comprovou que recebe recursos da Administração direta para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, para efeito de se enquadrar na exceção do § 9º do artigo 37 da CF" . Assim, não há que se falar em aplicação do teto remuneratório aos seus empregados no período posterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/98, que acrescentou o parágrafo 9º do artigo 37 da Constituição Federal. Precedentes desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Recurso de embargos conhecido e desprovido " (E-ED-RR-86800-10.2006.5.01.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/04/2015).
"RECURSOS DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007. RECURSO DO RECLAMANTE. TETO REMUNERATÓRIO. CESP E CTEEP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. Na esteira do entendimento uniforme deste Tribunal preconizado na Orientação Jurisprudencial 339 desta Subseção, aplica-se aos integrantes das empresas públicas e sociedades de economia mista, o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República, inclusive, anteriormente à Emenda Constitucional nº 19/98. Convém destacar que resta incontroverso nos autos que o período reivindicado na petição inicial é a partir de janeiro de 2004, isto é, posterior ao advento do § 9º do artigo 37 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional 19/98. Nos termos do citado dispositivo constitucional, a aplicação do teto remuneratório deve ser limitada exclusivamente às empresas públicas e às sociedades de economia mista que recebem recursos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, para pagamento de pessoal e custeio em geral. Hipótese verificada no caso concreto, porquanto consignado no acórdão turmário que o93 Reclamante é empregado público aposentado de Sociedade de Economia Mista, a qual recebe subvenção pecuniária dos cofres públicos do Estado de São Paulo para pagamento da complementação de aposentadoria de seu pessoal. Recurso de embargos não conhecido. [...] (E-ED-RR-3087-36.2010.5.02.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2013)
Ressalte-se que a reiteração da matéria nos processos em curso propicia o surgimento de entendimentos dissonantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.
A relevância da matéria, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST-RRAg - 0020898-62.2023.5.04.0011 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
A s empresas públicas e as sociedades de economia mista, independentemente da origem dos recursos destinados ao custeio de pessoal e às despesas em geral, estão sujeitas à observância do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição da República de 1988?
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, independentemente da origem dos recursos destinados ao custeio de pessoal e às despesas em geral, estão sujeitas à observância do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição da República de 1988? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, de de
Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Ministro Presidente do TST