A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/mmcs/rdc

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACT 2017/2018. PLANO DE SAUDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE OU DE COPARTICIPACÃO. EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DO DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde" - nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 - com vistas a assegurar o equilíbrio atuarial da Empresa, configura alteração contratual lesiva? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0100797-89.2021.5.01.0035 , em que é AGRAVANTE ANDRE LUIS PAIVA PEIXOTO e é AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS , é RECORRENTE ANDRE LUIS PAIVA PEIXOTO e é RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo RRAg - 0100797-89.2021.5.01.0035 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

A cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde" - nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 - com vistas a assegurar o equilíbrio atuarial da Empresa, configura alteração contratual lesiva?

No caso em exame, se trata de tema a ser reafirmado no recurso de revista da parte reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em que consta a matéria acima delimitada: plano de saúde – alteração contratual e, ainda: férias - abono pecuniário. Consta, também, agravo de instrumento interposto pela parte autora em que se busca o exame do tema: redução salarial – redução do vale alimentação pago regularmente a mais de 10 anos.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 188 acórdãos e 682 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 11/03/2025 no sítio www.tst.jus.br).

A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que é válida a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configurando alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. Essa cobrança visa assegurar o equilíbrio atuarial da Empresa. Tal entendimento encontra respaldo, ainda, no julgamento do Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000.

Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA 28.ª DO ACT 2017/2018. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS E IMPOSTAS POR SENTENÇA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão debatida nos autos diz respeito à configuração, ou não, de alteração contratual lesiva advinda da alteração da forma de custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT decorrente da aplicação da sentença normativa proferida pelo TST nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000 em relação a empregado que aderiu ao Plano de Demissão Incentivado (PDI). Em conformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, tendo a alteração na forma de custeio do plano de saúde, na qual se permitiu a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados desligados sem justa causa ou a pedido, decorrido da aplicação, pelo empregador, da sentença normativa proferida nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, não há falar-se em alteração contratual lesiva ou violação de direito adquirido, visto que o ato patronal apenas teve por escopo observar os termos da decisão proferida no âmbito do TST, que visou resguardar o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema de saúde mantido pela ECT . O Tribunal Regional, ao determinar o restabelecimento das condições do plano de saúde vigentes ao tempo da rescisão do contrato de trabalho, decidiu em conflito com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-327-32.2021.5.13.0030 , 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023).

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DA ECT. DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte, afastando a tese de ocorrência de alteração contratual lesiva e ofensa a direito adquirido, e com base no julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, firmou entendimento de ser válida a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde" . Assim, não merece provimento o agravo interno que deixa de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-RR-15-46.2021.5.13.0001, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/02/2023).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO NA FONTE DE CUSTEIO. COPARTICIPAÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta Corte (Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000) , em que pese este Relator tenha ressalvas no tema , a cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados ativos e inativos beneficiários do plano de saúde fornecido pela ECT não ofende o direito adquirido, nem constitui violação do art. 468 da CLT . Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001295-36.2020.5.02.0402, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022).

RECURSO DE REVISTA DA ECT RECLAMADA - PLANO DE SAÚDE - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS POR SENTENÇA NORMATIVA - FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E DOS APOSENTADOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. No caso, em se tratando de questão nova, no âmbito desta Corte, que se replicará em inúmeros processos instaurados pelos empregados e aposentados da ECT, é de se reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Ora, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, no julgamento do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa na qual foi alterada a cláusula 28ª do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado pela ECT e pelo Sindicato da categoria profissional, determinando a cobrança de mensalidade e a coparticipação de seus empregados da ativa e dos aposentados no custeio do plano de saúde, visando, por um lado, alcançar o equilíbrio atuarial da Empresa, e, de outro, resguardar os benefícios assistenciais aos trabalhadores, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, o qual estava à beira da extinção. 4. Nesse contexto, não há como se considerar ilegal a aludida cobrança, até porque não se trata de alteração contratual realizada de forma unilateral pelo empregador, capaz de atrair os termos do art. 468 da CLT, tampouco se cogita de violação do direito adquirido da Parte. Trata-se, ao fim e ao cabo, de alteração imposta por cláusula normativa, promovida por decisão judicial da SDC deste Tribunal, na qual se entendeu pela necessidade de revisão do modelo de custeio do Plano "Correios Saúde", a fim de evitar a ruína do referido plano assistencial, pela notável desproporção que havia entre a participação patronal e obreira, decisão que deve ser respeitada . 5. In casu, como não foi observada pelo TRT a sentença normativa prolatada no Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, a pretensão recursal deve ser acolhida para considerar lícita a cobrança de mensalidade bem como a coparticipação financeira do Autor no plano de assistência médica, hospitalar e odontológica, nos termos da Cláusula 28 do ACT 2017/2018. Recurso de revista provido" (RR-744-34.2019.5.13.0004 , 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/09/2023).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÕES NA FORMA DE CUSTEIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, após o julgamento do processo nº TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, no sentido de alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa reclamada . 2. A alteração das regras referentes ao plano de saúde ofertado pela ECT ocorreu, na ocasião, de forma sui generis , porquanto amparada na ausência, demonstrada naqueles autos, de recursos para a manutenção do benefício, e na livre negociação das partes envolvidas. 3. Por conseguinte, não há que se falar em alteração prejudicial, sendo considerada válida a cobrança de mensalidades e a coparticipação dos empregados ativos, desligados e aposentados para a fonte de custeio do plano de saúde . Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-148-16.2021.5.06.0282, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/10/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso dos autos , debate-se a alteração da cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, celebrado entre a ECT e o Sindicato da categoria profissional, por determinação de sentença normativa proferida pela SDC desta Corte Superior, que passou a autorizar a cobrança de mensalidade e coparticipação dos beneficiários ativos e aposentados no custeio do plano de saúde fornecido pela ECT. Trata-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, circunstância apta a caracterizar a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS . Ao julgar o Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que "o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus ". Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20547-88.2020.5.04.0013 , 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2023).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES E DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA. A matéria comporta transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte Superior, no julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, de relatoria do Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, procedeu à revisão da Cláusula nº 28 do ACT 2017, ficando, assim, autorizada a cobrança de mensalidade e da coparticipação dos beneficiários do plano de saúde fornecido pela ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empregados da ativa e aposentados, sob pena de extinção do benefício em apreço. Em consequência, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se consolidando no sentido de que a ulterior implantação de cobrança de mensalidade e coparticipação no plano de saúde da empresa não traduz violação do direito adquirido, tampouco do art. 468 da CLT, porquanto embasada no entendimento alcançado em sentença normativa . Precedentes. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou devida a cobrança de mensalidades e coparticipação do autor no plano de saúde, visto que se revela alteração unilateral lesiva. Em tais circunstâncias, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-444-13.2021.5.23.0008, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2023).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, não se verifica omissão no acórdão recorrido. Ao contrário do alegado, o Regional manifestou-se, expressamente, concluindo que “a alteração implementada na cláusula 28.ª do ACT 2017/2018 não implicou alteração lesiva do contrato de trabalho do autor porque atingiu indistintamente todos os beneficiários do plano de saúde e regeu a coletividade dos beneficiários, assegurando a sua sustentabilidade”. Portanto, verifica-se que o Tribunal Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado ainda que a conclusão seja contrária aos interesses e expectativas da parte. Assim, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 - ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES E DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Esta Corte vem firmando entendimento no sentido de considerar válida a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de custeio do plano de saúde "Correios Saúde", autorizada judicialmente no Dissídio Coletivo - DC-1000295-05.2017.5.00.0000, o qual conferiu nova redação à Cláusula 28ª do ACT 2017/2018, razão pela qual não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido . Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-657-68.2019.5.10.0002, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/08/2022).

A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. VALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. No caso, a Eg. Turma destacou a validade da cobrança de mensalidade e coparticipação do Autor para manutenção e custeio do plano de saúde, com amparo no julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000 . Com efeito, o dissídio coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000 foi ajuizado após tentativa de negociação, sem êxito, entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a Federação Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT e diversos Sindicatos dos empregados dos Correios. A ECT pleiteou a alteração da cláusula convencional 28ª (ACT 2017/2018) que versa sobre a assistência médica/hospitalar e odontológica oferecida no Plano de Saúde "Postal Saúde". O pedido de alteração foi fundamentado na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva do plano nos moldes em que vinha sendo implementado, e ficou demonstrada a necessidade de revisão da fonte de custeio para a viabilidade econômica da empresa e continuidade do oferecimento do plano de saúde. Assim, houve o reconhecimento da necessária modulação das regras de custeio, com a determinação de cobrança de mensalidades e coparticipação de empregados da ativa e aposentados. Dessa forma, não se verifica a alegada violação do direito adquirido da parte Autora, bem como não há que se falar em alteração unilateral do contrato. Logo, a cobrança de mensalidade e coparticipação a empregados ativos e inativos beneficiários do plano de saúde é válida, considerando que a alteração da forma de custeio foi precedida e autorizada por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo. Assim, verifica-se que a decisão não merece reparos, visto que proferida em consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, não havendo falar em dissenso jurisprudencial, uma vez que superados. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-373-75.2021.5.13.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024).

A despeito da uniformização da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que ainda remanescem recentes divergências nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se infere das seguintes ementas:

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COBRANÇA DE MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA CONFIGURADA. As normas trabalhistas preveem, no que tange aos contratos de trabalho, a possibilidade de livre estipulação das partes interessadas, desde que não haja contrariedade às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes, conforme disciplina no art. 444, da CLT. Dispõe ainda o art. 468, do Texto Consolidado, que "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." Nesse contexto, é vedada qualquer alteração contratual que retire benefícios já incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, compreendendo-se, nesse patrimônio, o plano de saúde fornecido pela empregadora, razão pela qual impõe-se a determinação para que a Ré se abstenha de cobrar mensalidade do obreiro, relativa ao serviço de assistência médico-hospitalar e odontológica do plano Correios Saúde, com a devolução dos valores cobrados pelos Correios a título de mensalidade. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0100797-89.2021.5.01.0035. Relator (a): ROGERIO LUCAS MARTINS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024). Disponível em: https://link.jt.jus.br/Dfg3gF

PROCESSO nº 0010752-10.2020.5.15.0124 (ROT)

RECORRENTE: LAERTE CAZAROTI

RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

RELATOR: LUCIANA MARES NASR

(...) Ora, conquanto, o reclamante não tenha colacionado aos autos os regulamentos de empresa a que fez alusão na exordial, dos próprios termos da contestação é possível extrair que o plano de saúde usufruído desde o início do pacto laboral originou-se de disposições patronais (regulamentos internos, ainda, que, eventualmente, tácitos), sem cobrança de mensalidade, que vigeram até 1988, quando a concessão do benefício passou a ser estipulado em norma autônoma pelas partes envolvidas, como se depreende do que a reclamada discrimina como "histórico de tratativas e TST-DCG-1000295-05.2017.5.00.0000." (confira-se fl. 269 )

Deste modo, tem razão, o reclamante, quanto à gênese do benefício, bem como quanto à alteração lesiva do contrato de trabalho, em patente afronta aos termos do art. 468/ CLT e Súmula 51, item I, do C. TST, "in verbis":

"NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento . (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)"

Ademais, destaque-se que restou incontroverso, por ausência de impugnação, que o Plano de Desligamento Incentivado - PDI ao qual aderiu o reclamante estabelecia a manutenção do plano de saúde nos mesmos moldes ofertados durante a vigência do contrato de trabalho que perdurou por cerca de 34 anos , fato que reforça a conclusão de que alteração do contrato foi lesiva para o reclamante, ressaltando, ademais, que a reclamada propôs aos seus empregados, de forma clara, a promessa de um futuro sem preocupações com dispêndios adicionais com plano de saúde, conforme carta divulgada em 10/11/2003 (fl. 62 - negritei), em que afirmou que "Você não precisará mais se preocupar com os elevados custos de um plano de saúde familiar ou com as condições de atendimento da Rede Pública de Saúde, pois, a exemplo do que já ocorria com o benefício da assistência médica para todos os ativos, também passou a fazer parte do Acordo Coletivo de Trabalho de sua Empresa o direito de permanecer com beneficiário mesmo depois de aposentar-se", e em 05/01/2015, uma nova promessa de que "... a POSTAL SAÚDE VEIO PARA FICAR" (fl. 63 - negritei), quando se destacou que "Trata-se de um benefício sobre o qual não existe cobrança de mensalidade ou de qualquer taxa pela filiação" e outras tantas promessas de uma vida sem preocupação, com garantia de se manter "... integralmente as condições vigentes do plano de saúde, sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários" (fl. 63 - negritei) e, em 06/09/2013, mais uma promessa de que "A empresa afirma o compromisso de manter todos os atuais direitos e condições do plano de saúde..." (fl. 66 - negritei), tudo demonstrando que as condições vigentes quando da contratação do reclamante estavam asseguradas.

Com tal motivação, concedo provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido de manutenção do benefício de assistência médica do autor, sem a cobrança de mensalidade, bem como, devolução dos valores descontados a título de mensalidade, devidamente corrigidos, mediante a incidência do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) no período anterior ao ajuizamento da demanda e da taxa SELIC, a partir desse momento (Ementa da decisão do STF, proferida na ADC 58, em 18/12/2020, divulgada em 06/04/2021 e publicada no DJE 63, de 07/04/2021, ATA 55/2021). (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (6ª Câmara). Acórdão: 0010752-10.2020.5.15.0124 . (Relator(a): LUCIANA MARES NASR. Data de julgamento: 05/07/2022. Juntado aos autos em 07/07/2022. Disponível em: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010752-10.2020.5.15.0124/2#b7feee4)

Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT, consoante trecho do acórdão abaixo transcrito, p. 1762 do Pje:

(...) A alteração promovida implicou alteração contratual in pejus , violando o art. 468, da CLT, que veda as alterações prejudiciais ao empregado; sendo certo que o fato de a Ré ser empresa pública não autoriza a inobservância do referido dispositivo de lei, considerando os expressos temos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.

Sendo assim, a drástica alteração nas condições do plano, com a inclusão de mensalidade, ainda que fosse derivada de restrição orçamentária, somente poderia ser aplicada em relação aos novos contratos de trabalho, nos termos do que dispõe a Súmula nº 51, item I, do C. TST, não podendo atingir as situações já consolidadas sob a vigência das regras anteriores, porque as condições mais benéficas, ainda que concedidas por liberalidade, passam a integrar o contrato de trabalho de forma definitiva.

Portanto, defiro o pleito autoral dou provimento para condenar a Ré a se abster de cobrar mensalidade do Autor, relativa ao serviço de assistência médico-hospitalar e odontológica do plano Correios Saúde, com a devolução dos valores recebidos a título de mensalidade (...).

Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é válida a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, não configurando alteração contratual lesiva, uma vez que pautada em decisão judicial de Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000 e demonstrada necessidade de repactuação por onerosidade excessiva.

Trata-se de discussão sobre a alteração contratual quanto à forma do custeio do plano de saúde ofertado ao trabalhador da ECT. Acerca do tema em comento, incialmente cumpre esclarecer que tal modificação contratual não pode ser compreendida como uma alteração unilateral ordinária e, portanto, lesiva, nos moldes do art. 468, caput, da CLT.

A questão jurídica de fundo diz respeito à necessária adequação de regras inicialmente pactuadas em negociação coletiva. Estipulações essas, que se demonstraram inviáveis, em razão da falta de observação de regras atuariais básicas, sob pena de extinção do benefício não só em relação aos empregados inativos, mas a todos os empregados da ECT e respectivos dependentes.

Nesse sentido, válida ainda a ponderação de que diante das particularidades do caso concreto a força obrigatória dos contratos (consagrada no princípio da princípio pacta sunt servanda) encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato em conformidade com a teoria da imprevisão rebus sic stantibus.

A alteração contratual em tela atende ao princípio da solidariedade, consolidado como objetivo da República no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, que deve nortear as relações entre os indivíduos. Adequando-se, ainda, à teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva a uma das partes.

Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000, que alterou a cláusula convencional 28ª (ACT 2017/2018) que versa sobre a assistência médica/hospitalar e odontológica oferecida no Plano de Saúde "Postal Saúde”. Na ocasião, restou demonstrada a necessidade de revisão da fonte de custeio para a viabilidade econômica da empresa e continuidade do oferecimento do plano de saúde.

Portanto, uma vez que pautado no princípio da solidariedade e essencial para manutenção econômico-financeira do plano, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, a revisão da referida cláusula que versa sobre o custeio do plano de saúde não fere, os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, por não se estar diante de alteração lesiva de contrato de trabalho, ou mesmo de violação a direito adquirido, tampouco ofensa à coisa julgada.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por divergência jurisprudencial (art. 896, "a" da CLT), já que a parte logrou demonstrar que a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho conflita com decisão da SDI-1 desta C. Corte.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:

A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000.

No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela parte reclamada, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para excluir da condenação a determinação de devolução dos valores recebidos a título de mensalidade relativa ao serviço de assistência médico-hospitalar e odontológica do plano “Correios Saúde”, bem como excluir a obrigação imposta à reclamada de se abster da cobrança das referidas mensalidades.

Quanto aos demais temas recursais listados no relatório, determina-se a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 . II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial (art. 896, "a" da CLT), e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para determinar a exclusão da condenação referente à devolução dos valores recebidos a título de mensalidade relativa ao serviço de assistência médico-hospitalar e odontológica do plano “Correios Saúde”, bem como excluir a obrigação imposta à reclamada de se abster da cobrança das referidas mensalidades. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST