A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/ajsn/ms
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
NORMA INTERNA EMPRESARIAL. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO . Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma consignou os motivos pelos quais não havia a necessidade do sobrestamento do julgamento. Ademais, com o julgamento do mérito do ARE 1.458.842/RS do WMS Supermercados do Brasil LTDA., que versava sobre os aspectos e as limitações da Política de Orientação para Melhoria – POM, o STF concluiu pela ausência de repercussão geral. Sendo assim, não subsiste mais a determinação de suspensão de tais processos. Embargos de declaração rejeitados .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-20765-54.2018.5.04.0024 , em que é Embargante WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e Embargado ALEXSANDRO DA SILVA RENIS .
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, que alega haver necessidade de manifestação expressa acerca da suspenção do processo até que sobrevenha decisão definitiva do STF no Recurso Extraordinário com Agravo interposto no Incidente de Recurso Repetitivo n. 872-26.2012.5.04.0012.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
NORMA INTERNA EMPRESARIAL. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO .
A embargante alega haver necessidade de manifestação expressa acerca da suspenção do processo até que sobrevenha decisão definitiva do STF no Recurso Extraordinário com Agravo interposto no Incidente de Recurso Repetitivo n. 872-26.2012.5.04.0012.
Esta c . Turma negou provimento ao agravo da reclamada em decisão cuja ementa passa a ser transcrita:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO DE MELHORIA. NÃO OBSERVÂNCIA DE NORMA INTERNA DA RECLAMADA QUE PREVÊ PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. NULIDADE DA RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO. O Pleno desta Corte, no julgamento do IRR n. 11, publicado em 21/10/2022, definiu a tese jurídica sobre a necessidade de observância do regulamento empresarial na dispensa dos empregados. Ressalta-se ainda que, mediante Ofício Circular TST.GP n. 1.227, manifestou-se a Presidência desta Corte no sentido de que "segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento de Recurso Repetitivo com a fixação da tese jurídica e considerando que o recurso eventualmente cabível terá como regra apenas o efeito devolutivo, não há motivo para a manutenção do sobrestamento do julgamento dos recursos que versem sobre as mesmas controvérsias". Logo, não há mais motivo para a suspensão do julgamento dos processos cujo tema controvertido tenha sido resolvido. No caso, comprovada a existência de regramento instituído pelo reclamado, e que não foi demonstrado o seu cumprimento para dispensa da reclamante, a nulidade da ruptura contratual é a medida que se impõe. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Vejamos.
Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma consignou os motivos pelos quais não havia a necessidade do sobrestamento do julgamento.
Ressalta-se o julgamento do mérito do ARE 1.458.842/RS em que o STF concluiu pela ausência de repercussão geral, não subsistindo mais condição de suspensão dos processos que versam sobre esse tema, continuando a valer o entendimento fixado no IRR pelo TST.
Sendo assim, não subsiste mais a determinação de suspensão de tais processos.
No mérito, não se verifica omissão, mas adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pelo recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Desta forma, não há falar nas hipóteses previstas nos arts . 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Rejeito os embargos de declaração .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração .
Brasília, 15 de maio de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora