A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000557-54.2022.5.10.0020 , em que é RECORRENTE SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS , são RECORRIDOS ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA , TRANS SISTEMAS DE TRANSPORTES LTDA. , ITAPEMIRIM ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA , ITAPEMIRIM BANK LTDA , ITA JOURNEY LTDA , ITA VIAGENS LTDA , ITA CLUBE LTDA e ITAPEMIRIM GROUP LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Trata-se de proposta de afetação de recurso de revista ao procedimento de recursos repetitivos, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se é válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva, matéria que se resolve à luz dos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, 8º, III, da CF, 113, § 1º, do CPC, 97 e 98 da Lei nº 8.078/90.
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 19/3/2025 , no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões "ação coletiva" “individualização” e “execução” , foram localizados, nos últimos 12 meses, 1.590 acórdãos e 1.680 decisões monocráticas.
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS
O tema de fundo diz respeito a definir se é válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva cuja relevância decorre do potencial de repercussão sobre a celeridade e eficácia das execuções de sentenças coletivas, sempre com resguardo à ampla legitimidade sindical.
Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.
Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais:
“AÇÃO COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO PROMOVIDA PELOS LEGITIMADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS OU INDIVIDUALIZAÇÃO
. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. A legislação disciplinadora das ações coletivas confere
legitimação concorrente para a liquidação e execução das sentenças genéricas delas
decorrentes (art. 82 e art. 97 do CDC), que permite tanto a iniciativa individual, quanto
a coletiva, pelos entes coletivos ali enumerados. Entretanto,
inadmissível a imposição jurisdicional para tal faculdade, cuja restrição poderá
acarretar prejuízos ao empregado, inclusive em razão do desgaste no enfrentamento direto
com o empregador. Apelo do sindicato-autor a que se dá provimento para possibilitar
execução individual da sentença proferida em ação coletiva
.” (Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região
(4ª Turma). Acórdão: 1001462-18.2023.5.02.0024. Relator(a): RICARDO ARTUR COSTA E
TRIGUEIROS. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024. Disponível
em:
“ AÇÃO COLETIVA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS DEMANDAS - POSSIBILIDADE - O escopo do microssistema de tutela coletiva é a efetividade e a economia processual, observadas as peculiaridades de cada caso. Por tal razão, é de bom alvitre que o magistrado, nas situações em que número de litigantes na fase de liquidação de sentença ou na execução possam comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, individualize as demandas . Agravo de petição não provido.” (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000967-59.2017.5.05.0010. Relator(a): ALICE MARIA SANTOS BRAGA. Data de julgamento: 24/01/2025. Juntado aos autos em 31/01/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/vcrbvk)
Com efeito, há entendimentos divergentes entre Turmas do Tribunal , eis que se verificam 3 Turmas decidindo no sentido de que é inválida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução de sentença coletiva, na medida em que atenta contra a ampla legitimidade sindical para representação dos substituídos, inclusive para promover a execução da sentença coletiva, podendo optar pela propositura de execuções individuais autônomas ou pela execução nos próprios autos da ação coletiva. Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Citam-se os seguintes julgados: RE 210029-RS, 193503-SP, 193579-SP, 208983-SC, 211152-DF, 211874-RS, MI 347-5-SC, RE 202.063-0-PR. Nesse sentido, os sindicatos têm legitimidade ativa para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de execução de sentença coletiva (arts. 8º, III, da CRFB/88; e 97 do CDC). Observe-se que esta Corte preconiza o entendimento de que a liquidação e a execução de sentença podem ser promovidas nos próprios autos da ação coletiva, mediante iniciativa do sindicato autor . No caso concreto , o acórdão regional negou efetividade ao art. 8º, III, da CF, porquanto o TRT indeferiu o pedido do Sindicato Autor para promover a liquidação e a execução da sentença, em favor dos substituídos, nos próprios autos desta ação coletiva . Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10183-91.2017.5.03.0077, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024)
RECURSO DE REVISTA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA OCORRAM DE FORMA INDIVIDUAL. SINDICATO EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. Conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm ampla e irrestrita legitimidade ao tutelar direitos coletivos ou individuais dos empregados da categoria, sendo incabível a limitação imposta pela Corte Regional no sentido de que a execução deve ser realizada por ações individuais . Os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está relacionado com o próprio conteúdo do direito de ação, daí a razão de se entender que a extinção do processo na forma como decidida na instância ordinária está em desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, e 8º, III, da CF/88 . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1542-40.2017.5.07.0001, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024).
"RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO - AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO ENTE SINDICAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, no precedente E-RR -1843-88.2012.5.15.0049, proferiu decisão , unânime , sobre a possibilidade de o substituído promover individualmente a execução da sentença . Fixou-se o entendimento de que os créditos reconhecidos como devidos naaçãocoletivapoderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor . Trata-se de legitimação concorrente e não subsidiária, e, nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, relaciona-se com o próprio conteúdo do direito de ação, razão pela qual a extinção do processo, na forma como decidida na instância ordinária, traduz desconformidade com o disposto no artigo 8º, III , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000495-40.2020.5.02.0262, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/09/2023).
De outro lado, 3 Turmas adotam entendimento diverso , no sentido de que é válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução de sentença coletiva ante a faculdade de limitação do litisconsórcio ativo pelo magistrado, não se vislumbrando ofensa à legitimidade sindical. Nesse sentido os seguintes julgados:
“RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE AMPLA RECONHECIDA AO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO SINDICATO. Cotejando o teor do acórdão regional, com o pedido de reforma, o que se constata é que o dispositivo constitucional indicado pelo recorrente como supostamente violado (art. 8.º, III da CF) não dá azo ao conhecimento do Recurso de Revista, visto que não foi vulnerado pela tese jurídica adotada pelo Juízo a quo . De uma leitura atenta da decisão recorrida, verifica-se que o Regional reconheceu a legitimidade do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, ou promover a execução individual na qualidade de substituto processual, no entanto, manteve a decisão que extinguiu a execução coletiva. Ao assim proceder, o Tribunal a quo não violou a legitimidade ampla e irrestrita do Sindicato para promover a execução do título coletivo transitado em julgado e sim tão somente determinou o procedimento que deve ser adotado pelo Exequente para facilitar a apuração do quantum debeatur . A Corte a quo registrou que pela quantidade de substituídos (" verificou que haveria milhares de substituídos ") nem mesmo o próprio Sindicato Exequente conseguiu demonstrar que tinha condições de prosseguir na individualização fática de cada representado . Conclui-se, pois, que o debate não se viabiliza sob o enfoque da legitimidade ampla e irrestrita do Sindicato Exequente que, no caso em apreço, foi reconhecida, mas sim pela inviabilidade procedimental para se apurar o direto material pleiteado por cada substituído. Uma vez não demonstrada afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, nos termos em que preceitua o art. 896, "a" e "c", da CLT, não há falar-se na modificação do acórdão regional. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1000587-66.2016.5.02.0065, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/10/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte sedimentou jurisprudência no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, judicial e administrativamente. De fato, na fase de conhecimento de ação coletiva, o sindicato atua como substituto processual da coletividade de empregados, de modo que não falar em limitação do número de substituídos. Contudo, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva e a formação de um título executivo, a liquidação e a execução podem ser promovidas tanto pelo empregado beneficiado, individualmente, quanto pelos entes coletivos, em litisconsórcio facultativo, nos termos dos arts. 97 e 82 do CDC, aplicados analogicamente. Neste contexto, considerando a complexidade dos atos processuais atinentes à fase de liquidação e a possibilidade de haver um grande número de exequentes, aplica-se à liquidação de sentença coletiva o art. 113, § 1º, do CPC que prevê “ o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”. Assim sendo, em se tratando de prerrogativa do juízo a limitação do número de substituídos em cada liquidação/execução do título formado na ação coletiva, não se está afastando a legitimidade ampla da entidade sindical. Trata-se, em verdade, de determinação para que a liquidação seja promovida de forma autônoma, de modo que, mesmo nas liquidações individuais, é possível a atuação do sindicato como representante dos integrantes da sua categoria. Diante do exposto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados na revista, por permanecer privilegiada a ampla legitimidade do sindicato autor na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria . Agravo não provido" (Ag-RRAg-1002588-16.2015.5.02.0467, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024).
"REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 132467/2017 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. HÍGIDA A LEGITIMIDADE AMPLA DA ENTIDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que, diante das peculiaridades do caso, que abrange grande número de substituídos, mas com valores exequendos não vultosos, seria razoável limitar o litisconsórcio ativo a dez substituídos na execução do título formado na ação coletiva. A faculdade do juiz de limitar o litisconsórcio facultativo está prevista no § 1º do artigo 113 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho , segundo o qual “ o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença ”. Nesse contexto, a determinação de desmembramento da ação coletiva em grupos menores de exequentes não representa ofensa ao devido processo legal nem ingerência do Poder Judiciário no funcionamento dos sindicatos. Julgados. Logo, não se divisa violação dos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da Constituição da República . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0011286-60.2019.5.15.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/03/2025).
A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-0000557-54.2022.5.10.0020 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva?
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva? . Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, de de
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST