A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GMARPJ/jj

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. O Tribunal Regional consignou, com base no conjunto fático probatório dos autos, que: - Quanto ao valor da indenização por danos morais, arbitrada na origem em R$10.000,00, tenho que dada a gravidade das lesões experimentadas e o grau de comprometimento funcional, o montante se revela até mesmo módico, contudo, o valor deve ser mantido uma vez que apenas a reclamada se insurgiu no aspecto .-.

3. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento.

Agravo não provido, no particular.

BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUIDCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST.

1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita a parte ré, sob a seguinte fundamentação: - No caso em tela a recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, visto que não foram apresentados demonstrativos contábeis de receitas e despesas hábeis a comprovar a miserabilidade jurídica, por exemplo. (§) A documentação coligida aos autos pela recorrente (fls. 1334 e seguintes  ID. 74b5d86  Pág. 9), produzida de forma unilateral, não serve de documento contábil hábil a comprovar a condição de insuficiência financeira da recorrente em arcar com o pagamento das despesas processuais, até porque não é referente à atual situação econômica da empresa. -.

2. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n.º 463, II, é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso.

3. No caso, embora a agravante sustente ter demonstrado sua condição de hipossuficiência, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, não registra nenhum elemento de prova apto à demonstração da insuficiência financeira, não sendo suficiente para tanto a mera condição de empresa em recuperação judicial.

4. Apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST, seria possível reconhecer eventual insuficiência econômica da parte ré.

Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 10936-27.2020.5.03.0147 , em que é Agravante FERTILIZANTES HERINGER S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado CARLOS ROBERTO DE CARVALHO .

Trata-se de agravo interposto pela parte ré à decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento na fração de interesse.

O Agravado apresentou contraminuta ao agravo, às fls. 2.398-2.405.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO

O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, na fração de interesse, nos seguintes termos:

O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, na fração de interesse, adotando a seguinte fundamentação, verbis :

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

No tocante à justiça gratuita, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, II, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.

A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).

Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.

O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.

A ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que o recurso de revista não demonstrou o preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT.

Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.

Confirma-se, portanto, a decisão denegatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Registre-se que a remissão aos fundamentos constantes na decisão agravada como expressa razão de decidir deste Relator atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (DE FATO E/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AGR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).

A referendar esse entendimento, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes da SbDI-1 e da 1ª Turma desta Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 353. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NAS ALÍNEAS "D" E "F". NÃO PROVIMENTO . Ao contrário do que alega a ora agravante, os embargos outrora denegados não têm o seu cabimento resguardado pelas exceções previstas nas alíneas "d" e "f" da Súmula nº 353. 2. Inaplicável ao caso a exceção contida na alínea "d", que admite o cabimento dos embargos quanto interpostos para impugnar o conhecimento do agravo de instrumento. Registre-se que, na hipótese, a pretensão da embargante volta-se, em última análise, contra o mérito do agravo de instrumento, que teve o seu seguimento denegado monocraticamente pelo Relator, o qual, utilizando-se da técnica da fundamentação per relationem -- adotada no âmbito do e. STF (precedente AI-QO-RG 791.292-PE) --, incorporou ao respectivo decisum todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão denegatória do recurso de revista, então proferida à luz da análise dos pressupostos intrínsecos de que cuida o artigo 896 da CLT. 3. Igualmente não comportam os autos a aplicação da exceção contida na alínea "f" da referida súmula, que expressamente admite o cabimento de embargos para impugnar acórdão de Turma desta Corte proferido em agravo, quando esse for interposto de decisão monocrática de Relator proferida em recurso de revista. No caso vertente, trata-se de acórdão da Turma prolatado em agravo, mas que foi interposto contra decisão monocrática de Relator proferida em agravo de instrumento, e não em recurso de revista. 4. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios fundamentos. 5. Impende registrar, ainda, que esta Subseção vem se posicionando pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015 nas hipóteses de agravo regimental interposto com intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgR-E-ED-Ag-AIRR-6501-26.2011.5.12.0001, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/12/2016).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . O Regional, calcado na prova dos autos, entendeu devidamente comprovados os requisitos dos arts. 2.º e 3.º da CLT. E, em face desse reconhecimento e do conjunto probatório dos autos, o Regional julgou a ação com espeque na Súmula n.º 393 do TST. Assim, mostra-se acertada a decisão monocrática que adotou a motivação per relationem , franqueada ao julgador, conforme entendimento pacífico do STF, porquanto os fundamentos da decisão regional estavam corretos e mereciam ser mantidos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-600-10.2014.5.05.0020, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021).

Nem se objete com a incidência do art. 1.021, § 3º, DO CPC/2015, porquanto o referido dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/03/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

Na minuta do presente agravo, a parte ré insurge-se, em síntese, quanto aos temas "Da Redução do Valor da Indenização por Dano Extrapatrimonial" e "Justiça Gratuita". Aponta violação dos arts. 5º, V, X, LXXIV, da Constituição Federal; 944 e 953, do Código Civil e contrariedade à Súmula n.º 463, item II, do TST.

Sem razão.

Em relação ao tema " Da Redução do Valor da Indenização por Dano Extrapatrimonial ", o Tribunal Regional consignou, com base no conjunto fático probatório dos autos, que:

Como visto, o i. perito atestou que existe nexo concausal e incapacidade parcial definitiva quantificada em 18,5% (6% de tornozelo e 12,5% da coluna), restando comprovado que as atividades realizadas pelo recorrido culminaram no agravamento da doença (art. 21, I, da Lei 8.213/91), não assistindo, dessa forma, razão à recorrente.

Ressalto que na hipótese presente, dada a natureza das lesões identificadas, em especial aquela que atinge a coluna do trabalhador, é possível concluir pela total incapacidade laborativa já que a função desempenhada (estivador) envolve o levantamento constante de cargas, o que obviamente é totalmente incompatível com o seu quadro de saúde.

Além disso, a tabela SUSEP, na qual se baseou o i. perito para fixar o grau de incapacidade em apenas 18,5% não se presta a esse fim, porquanto os percentuais nela previstos se destinam apenas ao cálculo de indenizações pagas no mercado de seguros privados, não levando em consideração as peculiaridades de cada caso concreto e o impacto da lesão sobre cada atividade profissional particularmente considerada.

Nesse contexto, tenho que é possível concluir pela incapacidade total do reclamante para o desempenho de suas atividades profissionais, contudo, uma vez que somente a reclamada se insurgiu contra a r. sentença, mantenho o percentual de incapacitação reconhecido na origem como sendo de 18,5%.

Tendo em vista o nexo concausal identificado na prova pericial e a ausência de qualquer evidência de que a reclamada tenha adotado postura ativa destinada a prevenir os 5 que vitimaram o trabalhador - do que emerge a conclusão de que houve conduta acidentes culposa - tenho que a decisão condenatória não demanda reparo.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, arbitrada na origem em R$10.000,00, tenho que dada a gravidade das lesões experimentadas e o grau de comprometimento funcional, o montante se revela até mesmo módico, contudo, o valor deve ser mantido uma vez que apenas a reclamada se insurgiu no aspecto. (negritei)

A SbDI-1 deste Tribunal Superior, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos.

Isso porque, conforme consta do acórdão regional, o valor da indenização foi mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No particular, o recurso encontra obstáculo no disposto do art. 896, § 7º, da CLT.

Por fim, em relação ao tópico " Justiça Gratuita ", a Corte Regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita a parte ré, sob a seguinte fundamentação: - No caso em tela a recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, visto que não foram apresentados demonstrativos contábeis de receitas e despesas hábeis a comprovar a miserabilidade jurídica, por exemplo. (§) A documentação coligida aos autos pela recorrente (fls. 1334 e seguintes  ID. 74b5d86  Pág. 9), produzida de forma unilateral, não serve de documento contábil hábil a comprovar a condição de insuficiência financeira da recorrente em arcar com o pagamento das despesas processuais, até porque não é referente à atual situação econômica da empresa. -.

O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n.º 463, II, é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso.

No caso, embora a agravante sustente ter demonstrado sua condição de hipossuficiência, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, não registra nenhum elemento de prova apto à demonstração da insuficiência financeira, não sendo suficiente para tanto a mera condição de empresa em recuperação judicial.

A referendar, acrescentam-se os seguintes julgados deste Tribunal Superior:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST . Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, e, por conseguinte, da isenção do pagamento de custas, está condicionada à demonstração da hipossuficiência econômica, sendo certo que a dicção contida no art. 899, § 10, da CLT trata apenas do depósito recursal. Nesta senda, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao apelo, em razão do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-1000909-96.2019.5.02.0351, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/03/2022).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE DA SÚMULA 333 E DO ART. 897, § 7º, DA CLT . Nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A jurisprudência desta Corte Superior trabalhista firmou-se no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a reclamada não demonstrou a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual não há como deferir-lhe o benefício da justiça gratuita. Logo, não recolhidas as custas processuais, mantém-se a decisão agravada. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-101911-92.2017.5.01.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . O art. 899, §10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e vigente à época da prolação da decisão regional, estabelece que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." No caso , a reclamada se encontra em recuperação judicial e seu recurso ordinário, não fora conhecido, por deserto, por não terem sido recolhidas as custas processuais . Como o dispositivo da CLT isenta a reclamada apenas do recolhimento do depósito recursal, haveria necessidade de que comprovasse a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, para o fim de obter os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, desta Corte, o que não o fez . O simples fato de estar em recuperação judicial não é suficiente para o deferimento do benefício. Precedentes. Dessa forma, não há como se reformar a decisão regional. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais tidos por violados (art. 896, § 9º, da CLT). Agravo conhecido e desprovido (AIRR-936-10.2018.5.06.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não se verifica nos autos. Salienta-se que a previsão do artigo 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, somente isenta empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, mantendo a obrigação de recolhimento das custas processuais, salvo se concedidos os benefícios da justiça gratuita. Desse modo, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso de revista pela ausência de pagamento das custas processuais. 3. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 4. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 90.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.800,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa (Ag-AIRR-20588-83.2014.5.04.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/02/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que o fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso examinado, apesar do indeferimento da benesse e da concessão de prazo para regularização do preparo recursal, a reclamada não procedeu ao recolhimento das custas processuais, de sorte que o acórdão pelo qual o TRT não conheceu do recurso ordinário por deserção está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, vindo à baila os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-0000293-90.2024.5.07.0039, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/01/2025).

Apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST, seria possível reconhecer eventual insuficiência econômica da parte ré.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 14 de maio de 2025.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ministro Relator