A C Ó R D Ã O

5ª TURMA

GA/PR

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. Matéria fática. Divergência jurisprudencial e violação de dispositivos legais não demonstradas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-722.827/2001.6 , em que é Agravante SOUZA CRUZ S.A. e Agravado SÉRGIO COHN.

Do despacho de admissibilidade consignado a fls. 232, em que denegado seguimento ao recurso de revista com base no Enunciado nº 126 do TST, agrava de instrumento a Reclamada (fls. 02/16).

Agravo de instrumento contraminutado (fls. 235/240).

Inexistente manifestação do órgão do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

2.1. DeCISÃO de admissibilidade

A decisão de admissibilidade, embasada no Enunciado nº 126/TST, merece ser mantida, pelas razões adiante consignadas.

2.1.1. QUITAÇÃO. ENUNCIADO Nº 330/TST

A Corte Regional consignou o seguinte entendimento:

“O Enunciado 330, do TST, se refere à quitação dos valores referentes às parcelas consignadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Entendimento diverso, no sentido de que as parcelas constantes no TRCT, bem como no que concerne à matéria objeto desta Reclamação, caso é de se manter a R. decisão, quanto à inaplicabilidade do Enunciado supracitado” (fls. 185).

Nas razões do recurso de revista, a Reclamada sustentou que as parcelas constantes do termo de rescisão contratual foram homologadas, sem ressalvas específicas, perante o sindicato da classe, nos termos do Enunciado nº 330 do TST. Apontou contrariedade ao Enunciado nº 330 do TST e violação do art. 477 da CLT. Transcreveu arestos.

Sem razão, a Agravante.

Na decisão regional inexistiu registro a respeito de identidade entre as parcelas constantes do recibo de quitação do contrato de trabalho e as pretendidas na ação trabalhista. Não houve, ainda, menção da existência de ressalva no referido recibo.

Em conseqüência, não se constatam contrariedade ao Enunciado nº 330 desta Corte, violação do art. 477 da CLT e divergência jurisprudencial, visto que essa verificação depende de que constem no acórdão recorrido os mencionados fatos.

Ressaltem-se, nesse sentido, decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, verbis :

“EMBARGOS. CONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. QUITAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA Nº 330 DO TST. EFICÁCIA

1. A quitação outorgada pelo empregado, com assistência sindical, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se aposta ressalva explícita (Súmula nº 330 do TST). Não importa, assim, quitação geral e plena do contrato de trabalho.

2. Para que se possa divisar contrariedade, em tese, à Súmula nº 330 do TST, é essencial que o Tribunal Regional esclareça: a) se houve, ou não, ressalva do empregado; b) quais os pedidos concretamente formulados e quais as parcelas discriminadas no termo de rescisão, pois o pedido deduzido na petição inicial da ação trabalhista pode recair sobre parcelas distintas das discriminadas e, portanto, não abrangidas pela quitação.

3. Não afronta o artigo 896 da CLT decisão de Turma do TST que não conhece de recurso de revista por não vislumbrar contrariedade à Súmula nº 330 do TST, mormente se o acórdão regional não discorre sobre a identidade entre as parcelas expressamente consignadas no recibo de quitação e as postuladas no processo, tampouco sobre a presença, ou não, de ressalva do empregado. Cumpria à parte, em semelhante circunstância, anteriormente à interposição de recurso de revista, sanar a omissão do acórdão regional mediante embargos declaratórios, visto que inadmissível em sede extraordinária o revolvimento do acervo probatório dos autos.

4. Embargos de que não se conhece” (E-RR-350.850/97, Juiz Convocado Guilherme Bastos, DJ 02.08.2002).

“DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA QUITAÇÃO - ENUNCIADO Nº 330 DO TST

De acordo com o Enunciado nº 330 do TST, a quitação passada pelo empregado tem eficácia liberatória somente em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo. Desse modo, não tendo o Tribunal Regional revelado quais parcelas constavam do recibo de quitação, não havia como se reconhecer contrariedade a esse Verbete sem o revolvimento de fatos e provas. Correta a incidência do óbice do Verbete nº 126 do TST.

HORAS EXTRAS E REFLEXOS - PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL SOBRE A ORAL

Não tendo a matéria sido analisada pelo Tribunal Regional sob o enfoque do ônus da prova, impossível aferir a apontada ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, razão por que incidente o Verbete nº 297 do TST.

MULTA CONVENCIONAL - ITEM Nº 239 DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI1 DO TST

De acordo com o item nº 239 da Orientação Jurisprudencial da SBDI1 desta corte, prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) determinada obrigação e, conseqüentemente, multa pelo respectivo descumprimento, esta tem incidência mesmo que aquela obrigação seja mera repetição de texto da CLT. Incidência do Verbete nº 333 do TST.

Embargos não conhecidos integralmente” (E-RR-480.730/98, Ministro Rider Nogueira de Brito, DJ 27.09.2002).

2.1.2. HORAS EXTRAS

A Corte Regional, com base na prova testemunhal, concluiu que o Reclamante não está inserido na exceção contida no art. 62, II, da CLT, pois não detinha poder de mando e estava subordinado a superior hierárquico, submetendo-se à jornada por este estipulada. Asseverou que a Reclamada, ao desobrigar o Reclamante da marcação de ponto, desrespeitou disposição legal, atraindo para si o ônus de comprovar a não-extrapolação da jornada legal.

A Reclamada pretende a reforma dessa decisão, a fim de excluir da condenação o pagamento de três horas diárias, de segunda a sexta-feira, como extras. Para viabilizar o conhecimento do recurso, indica violação dos arts. 62, II, e 818 da CLT, 333, I, e 372, do Código de Processo Civil e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Transcreve arestos para confronto de teses.

A Corte Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e 372 do CPC, os quais carecem do prequestionamento necessário para ensejar sua apreciação nesta esfera recursal. Incidência do Enunciado nº 297/TST.

Ademais, não há violação dos arts. 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, mediante a prova testemunhal, constante a fls. 192/193, o Reclamante logrou comprovar seu direito ao recebimento das horas extras.

De outra parte, também não há afronta ao art. 62, II, da CLT, pois, pelos depoimentos transcritos no acórdão recorrido, constata-se que o Reclamante não tinha a fidúcia necessária para estar inserido na exceção contida nesse dispositivo legal.

Por fim, os arestos transcritos são inespecíficos, porquanto neles a controvérsia não é debatida sob o enfoque das mesmas premissas fáticas contidas no acórdão regional: subordinação, cumprimento de horário e inexistência de poder de mando.

2.1.3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

Consignou-se no acórdão regional o seguinte fundamento:

“Em que pese do documento de fls. 52/54, o Regulamento no qual se prevê a concessão do benefício supra, não constar a previsão de pagamento proporcional da Participação nos Resultados, certo é que o Reclamante, quando dispensado, em outubro de 1998, há havia incorporado ao seu patrimônio o direito à percepção daquele benefício, eis que prestou serviços à Reclamada que, certamente, obteve lucros com o seu trabalho.

Ressalte-se, outrossim, que do referido documento há expressa previsão para o pagamento daquela verba a empregados demitidos (fls. 53), não fazendo qualquer restrição, nem mesmo em caso de dispensa motivado (o que não é a hipótese dos autos).

Finalmente, de se registrar que inova a Reclamada os termos da defesa, quando alega que uma das condições para a concessão daquele benefício seria a ocorrência de labor durante um ano completo (recurso, fls. 124), eis que, naquela peça, quando se manifestou acerca do pedido (fls. 36/37), nada aludiu quanto à periodicidade a ser considerada para o pagamento da Participação nos Lucros” (fls. 194).

A Reclamada aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 1.090 do Código Civil. Traz arestos à colação. Alega não ter sido preenchido um dos requisitos constantes do regulamento empresarial para o recebimento da participação nos lucros: trabalho durante um ano completo.

Sem razão.

A Corte Regional considerou inovatório o argumento de que uma das condições para o recebimento do benefício em questão era o trabalho durante um ano completo.

Assim, não há como desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido com base em aspecto fático não apreciado pela Corte Regional.

Não há falar, portanto, em violação do art. 1.090 do Código Civil.

Ademais, a matéria não foi apreciada sob o enfoque do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que enseja a aplicação do preconizado no Enunciado nº 297/TST.

Finalmente, os arestos transcritos não são aptos a demonstrar divergência jurisprudencial, porquanto neles não constam os aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido.

2.2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 03 de março de 2004.

gelson de azevedo

Ministro-Relator