A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GDCMP/bp/fbe
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CUSTAS PROCESSUAIS. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. 1 . O artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, único dispositivo invocado pelo reclamante em suas razões recursais, não guarda pertinência com a discussão dos autos, visto que nada versa acerca da deserção do Recurso Ordinário em razão da ausência de comprovação de pagamento das custas processuais ou de sua dispensa, por meio de requerimento dos benefícios da justiça gratuita. 2. Não se presta à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a , da Consolidação das Leis do Trabalho, aresto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho . 3. Recurso de Revista de que não se conhece .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-77000-24.2011.5.16.0001 , em que é Recorrente JOSÉ NASARÉ OLIVEIRA DA FONSECA e Recorrido BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. .
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 241/242 dos autos físicos; pp. 259/261 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba "Visualizar Todos (PDF)" , não conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, por considerá-lo deserto.
Inconformado, interpõe o reclamante o presente Recurso de Revista, mediante as razões que aduz às fls. 245/255 dos autos físicos; pp. 264/274 do eSIJ. Busca a reforma do julgado quanto ao tema "deserção do Recurso Ordinário", alegando afronta a dispositivo de lei, bem como divergência jurisprudencial.
O Recurso de Revista foi admitido por meio da decisão proferida às fls. 258/259 dos autos físicos; pp. 277/279 do eSIJ.
Foram apresentadas Contrarrazões às fls. 264/271 dos autos físicos; pp. 286/293 do eSIJ.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I- PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA
O reclamante postula, em suas razões do Recurso de Revista, à fl. 245 dos autos físicos, p. 264 do eSIJ, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma que, "com uma aposentadoria de R$ 2.966,54 não tem como suprir as custas do presente RR" .
Ao exame.
O parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 1.060/50 estabelece que:
Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A norma insculpida no artigo 4º da lei da Assistência Judiciária assim dispõe:
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Acrescente-se o disposto no § 1º do supracitado artigo:
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos dessa Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Determina a Lei n.º 1.060/50, em seu artigo 4º, cabeça, que basta a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para a concessão da assistência judiciária.
A jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, estabeleceu que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Observa-se que, no caso específico, há postulação e declaração de insuficiência econômica nas razões do Recurso de Revista.
Nos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a gratuidade de justiça pode ser concedida, até mesmo, de ofício, pelos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância, desde que evidenciada a insuficiência econômica da parte.
Não havendo dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, consistentes no requerimento formulado pelo recorrente, acompanhado de declaração de pobreza, defiro o benefício da justiça gratuita postulado pelo reclamante nas razões do recurso de revista, isentando-o do pagamento das despesas processuais a seu encargo.
Observe-se, por oportuno, que a concessão do benefício da gratuidade de justiça no presente caso não possui efeito retroativo, não alcançando a decisão proferida pela Corte de origem, mediante a qual o Recurso Ordinário do reclamante não foi conhecido porquanto deserto. Com efeito, o Tribunal Regional consignou expressamente que "o reclamante/recorrente não é beneficiário da justiça gratuita, sendo que em nenhum momento tal benefício foi requerido, seja perante o juízo de primeira instância ou perante este juízo recursal " e que " não ficaram demonstrados nos autos os requisitos legais que poderiam levar a concessão de ofício por este juízo da benesse referida, inexistindo declaração por parte do recorrente de estado de pobreza " (fl. 242 dos autos físicos; p. 261 do eSIJ).
Assim, evidenciado que não houve requerimento de concessão de gratuidade da justiça na petição inicial ou no prazo alusivo ao Recurso Ordinário, bem como diante da inexistência de declaração de hipossuficiência à época da interposição do apelo, os efeitos do deferimento da assistência judiciária gratuita devem operar-se a partir do seu requerimento, in casu, a partir do recurso de revista, somente a este alcançando .
II – CONHECIMENTO
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Recurso de Revista serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão recorrida.
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 8/4/2013, segunda-feira, conforme certidão lavrada à fl. 243 dos autos físicos; p. 262 do eSIJ, e razões recursais protocolizadas em 15/4/2013, à fl. 245 dos autos físicos; p. 264 do eSIJ). O reclamante está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 13 dos autos físicos; p. 14 do eSIJ. Deixa-se de analisar o preparo recursal, visto que se confunde com o mérito do recurso.
2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . CUSTAS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região não conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, por considerá-lo deserto. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, consignados às fls. 241-v/242 dos autos físicos; pp. 260/261 do eSIJ (grifos acrescidos):
Preliminar de não-conhecimento suscitada de ofício - Dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário
Da verificação dos pressupostos objetivos (extrínsecos) do Recurso Ordinário interposto, denota-se que o relativo ao preparo não foi atendido pelo recorrente.
Ensina Sérgio Pinto Martins: "O juízo de admissibilidade é feito tanto no juízo a quo como no juízo ad quem. A posição do primeiro não vincula o segundo, pois se o juízo de primeiro grau entender que não cabe recurso por determinado fundamento, nada impede que o tribunal examine essa questão por motivo, inclusive, de hierarquia." (Direito Processual do Trabalho, Editora Atlas, 29ª ed. pg. 395)
Pois bem, no presente caso verifica-se que a reclamação trabalhista interposta foi julgada totalmente improcedente, tendo sido o reclamante condenado ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 1.138,02 (um mil, cento e trinta e oito reais e dois centavos), conforme sentença às fls. 181/182-verso.
Inconformado com a decisão proferida, o reclamante interpôs o presente Recurso Ordinário, requerendo a reforma da decisão com o deferimento dos pedidos inicialmente pleiteados. Embora o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante se mostre tempestivo, verifica-se que este não veio acompanhado do Darf comprobatório do recolhimento das custas processuais condenadas.
O atual sistema processual trabalhista condiciona o conhecimento do Recurso Ordinário ao preenchimento de pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Assim, constitui requisito indispensável para a admissibilidade do recurso ordinário o regular pagamento das custas processuais, sendo que o não atendimento dessa exigência leva à deserção do recurso, a teor do art. 789, § 1º da CLT, verbis:
"As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal"
Dessa forma, diante da ausência do pagamento das custas processuais, impõe-se o não-conhecimento do presente recurso.
Importante ressalvar que o reclamante/recorrente não é beneficiário da justiça gratuita, sendo que em nenhum momento tal benefício foi requerido, seja perante o juízo de primeira instância ou perante este juízo recursal.
Ademais, não ficaram demonstrados nos autos os requisitos legais que poderiam levar a concessão de ofício por este juízo da benesse referida, inexistindo declaração por parte do recorrente de estado de pobreza, não podendo este ser presumido, nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei n.º 1.060/50, acrescentado pela Lei n.º 7.510/1986.
Por fim, verifica-se pelo documento às fls. 105, que o reclamante recebe de aposentadoria proventos superiores a dois salários mínimos, correspondentes a R$ 2.966,54 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinqüenta e quatro centavos), não preenchendo o requisito insculpido no artigo 14, § 1º da Lei n.º 5.584/70.
Busca o reclamante a reforma do julgado a fim que de seja afastada a deserção do Recurso Ordinário. Alega afronta ao artigo 899, §§ 1º, 4º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreve arestos a fim de caracterizar o dissenso de teses.
Ao exame.
A alegação de afronta ao artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, na medida em que não guarda pertinência com a matéria controvertida nos autos. Com efeito, o referido artigo dispõe acerca do depósito recursal, e na presente hipótese, discute-se a deserção do Recurso Ordinário em razão da ausência de comprovação de pagamento de custas processuais ou de sua dispensa. Registre-se que o requerimento do benefício da justiça gratuita foi formulado apenas quando da interposição do recurso de revista.
Quanto ao intuito de configuração do dissenso jurisprudencial, verifica-se que os dois arestos transcritos são oriundos de Turmas desta Corte superior, o que os torna inservíveis, na dicção do artigo 896, alínea "a", da CLT.
Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Brasília, 04 de maio de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Convocado Relator