A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMC/Fc/nc/mf
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO POSTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso e a presunção de recebimento da notificação postal contida na Súmula nº 16 do TST pode ser elidida por meio dos embargos de declaração, posteriormente à interposição do recurso, em homenagem à efetividade processual e às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. In casu, a executada comprovou nos embargos de declaração que a notificação expedida em 15/9/2011 só foi recebida em 21/9/2011. Tem-se, pois, o início do prazo recursal em 22/9/2011 (quinta-feira), com o dies ad quem em 29/9/2011 (quinta-feira). Logo, tempestivo o agravo de petição. Recurso de revista conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-156900-14.2002.5.01.0058 , em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Recorrido MOACIR TEODORO CORREA GOMES .
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mediante acórdão de fls. 1.050/1.052, complementado às fls. 1.074/1.078, não conheceu do agravo de petição da executada por intempestivo .
Inconformada, a executada interpôs recurso de revista às fls. 1 . 082/1 . 084, postulando a reforma do julgado .
Por meio da decisão às fls. 1.087/1.088, o recurso de revista foi admitido por possível violação do art. 93, IX, da CF.
Contrarrazões às fls. 1 . 091/1 . 095 .
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Satisfeitos os requisitos atinentes à tempestividade (fls. 1.080 e 1.082) e à regularidade de representação (fls. 1.060/1.062), examinam-se os demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO POSTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada mediante os seguintes fundamentos:
"No caso vertente, o apelo interposto pela executada encontra-se manifestamente intempestivo, tendo em vista que a notificação para ciência da sentença de embargos à execução de fls. 742, foi remetida para o endereço da Reclamada em 15.09.2011, quinta-feira, conforme se vê a fls. 743. Computadas as 48 horas presumíveis para o recebimento da notificação postal, e ainda que excluído desse prazo o sábado e o domingo (dias 17 e 18 de setembro), tem-se que o prazo para interpor recurso, começou a fluir a partir de 20/09/2011 (terça-feira), terminando na terça-feira da semana seguinte, dia 27.09.2011. O recurso foi protocolizado somente em 29.09.2011 (fls. 748), quando já ultrapassado o prazo de 8 dias, previsto no artigo 897, alínea a, da CLT.
Deve ser observado que o ônus da prova quanto à data de recebimento da notificação postal é do destinatário, o que não ocorreu nos presentes autos, nos termos da Súmula 16 do C. TST, verbis :
"Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário".
Ante o exposto, não conheço do agravo de petição por intempestivo." (fls. 1.050/1.052 – grifos no original)
Opostos embargos de declaração, o Regional consignou:
"O acórdão ora embargado analisou todos os aspectos relevantes para a solução da lide. Assim, inexistem os vícios apontados pelo embargante. A decisão embargada está fundamentada e assim entregue foi a prestação jurisdicional pleiteada.
Na verdade, pretende a embargante ver reexaminada a matéria do agravo de petição, utilizando-se de remédio processual inadequado.
Frise-se, ainda, que o requerimento de manifestação expressa acerca de cada questão e preceito legal mencionados nas razões recursais, para fim de prequestionamento, é modalidade não prevista em lei, não estando o Juízo adstrito à pormenorização do cabimento de cada instituto legal declinado pelas partes.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97.
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. "
O acórdão de fls. 789/790 examinou e se manifestou, claramente, acerca a tempestividade do apelo, como se pode constatar da leitura de sua transcrição de fls. 789/780, in verbis :
"No caso vertente, o apelo interposto pela executada encontra-se manifestamente intempestivo, tendo em vista que a notificação para ciência da sentença de embargos à execução de fls. 742, foi remetida para o endereço da Reclamada em 15.09.2011, quinta-feira, conforme se vê a fls. 743. Computadas as 48 horas presumíveis para o recebimento da notificação postal, e ainda que excluído desse prazo o sábado e o domingo (dias 17 e 18 de setembro), tem-se que o prazo para interpor recurso, começou a fluir a partir de 20/09/2011 (terça-feira), terminando na terça-feira da semana seguinte, dia 27.09.2011. O recurso foi protocolizado somente em 29.09.2011 (fls. 748), quando já ultrapassado o prazo de 8 dias, previsto no artigo 897, alínea a, da CLT.
Deve ser observado que o ônus da prova quanto à data de recebimento da notificação postal é do destinatário, o que não ocorreu nos presentes autos, nos termos da Súmula 16 do C. TST, verbis :
"Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário".
Ante o exposto, não conheço do agravo de petição por intempestivo."
Despicienda, portanto, qualquer argumentação em sentido contrário, não assistindo razão a embargante.
Os embargos de declaração não têm o condão de ampliar ou fortalecer o campo de fundamentação das pretensões rejeitadas, mas tão-somente o de suprir o julgado de eventuais vícios que o maculam ou ferem a sua inteireza, na forma estabelecida em lei específica.
No caso em tela restou patente a irresignação da embargante com o entendimento que deu suporte ao acórdão embargado, fazendo-se claro que o que pretende é a reforma do decisum , utilizando-se da via imprópria.
Ressalta-se que, encontrando o julgador fundamentos suficientes para justificar seu convencimento, despicienda torna-se a abordagem de outras alegações, ainda que destas tenha a parte se utilizado, porque já então inócuas frente ao julgado, não estando, assim, o Juiz jungido às minúcias de todos os argumentos lançados pelas partes.
Nego provimento. " (fls. 1.074/1.078 – grifos no original)
A executada argui, às fls. 1 . 082/1 . 084, nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e em razão da violação as garantias constitucionais do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que foram opostos embargos de declaração para que fosse sanado o manifesto equívoco na avaliação do pressuposto extrínseco atinente à tempestividade do agravo de petição. Alega que a presunção de recebimento das notificações prevista na Súmula nº 16 do TST não é absoluta, sendo passível de prova em contrário, conforme documento apresentado nos embargos de declaração. Aponta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF.
À análise.
O Tribunal a quo não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por reputá-lo intempestivo, ao argumento de que a notificação expedida em 15/9/2011, quinta-feira, presume-se recebida em 19/9/2011, segunda-feira, começando, assim, a fluir o prazo recursal em 20/9/2011, esgotando-se em 27/9/2011, sendo o recurso só interposto em 29/9/2011.
Nos embargos de declaração, o Regional entendeu despicienda qualquer argumentação em sentido contrário .
Contudo, o entendimento desta Corte é no sentido de que não há óbice quanto à comprovação da tempestividade do recurso em momento posterior à sua interposição, por meio de embargos de declaração ou agravo, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como à garantia da efetividade processual.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO POSTAL. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. SÚMULA 16 DO TST. PROVA EM CONTRÁRIO. MOMENTO OPORTUNO. Adoção de entendimento desta Corte no sentido de ser possível a prova para afastar a presunção contida na Súmula 16 do TST por ocasião dos embargos de declaração, ao fundamento de ser o momento oportuno para afastar a presunção de recebimento da notificação postal dentro de 48 horas. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-RR-179440-79.2004.5.15.0031, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, SDI-I, DEJT 10/05/2013)
"RECURSO DE REVISTA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. SÚMULA 16/TST. PROVA EM CONTRÁRIO. MOMENTO OPORTUNO. 1. Hipótese em que registrado pelo Tribunal Regional que a notificação da sentença dos embargos declaratórios foi expedida à reclamada em 23.06.2010 (quarta-feira) e considerado como termo a quo, para efeito de contagem do prazo, o dia 29.06.2010 (terça-feira) e como termo ad quem 06.07.2010 (terça-feira). O recurso ordinário foi tido por intempestivo porque interposto em 12.07.2010. De outro lado, consignado pelo Tribunal de origem que a comprovação do não recebimento da correspondência deveria ter ocorrido quando da interposição do recurso ordinário, não em sede de embargos de declaração. 2. A jurisprudência prevalente nesta Corte Superior é no sentido de que a prova produzida em embargos de declaração, reveladora do não recebimento da notificação da sentença no prazo de quarenta e oito horas após a postagem, mostra-se apta a afastar a presunção do prazo prevista na Súmula 16/TST. Os embargos de declaração constituem, pois, a primeira oportunidade para se comprovar a data efetiva do recebimento da notificação. 3. Violação do art. 5º, LV, da Carta Magna configurada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-165500-98.2009.5.01.0051, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/04/2013 – grifos apostos)
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO POSTAL. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. PROVA EM CONTRÁRIO
1. Consoante a Súmula nº 16 do TST, o ônus de comprovar o dia exato do recebimento da notificação incumbe ao destinatário, sob pena de se presumir recebida quarenta e oito horas depois de sua postagem.
2. É válida a comprovação do recebimento tardio de notificação postal, realizada mediante a interposição de embargos de declaração, com vistas a afastar a intempestividade do recurso ordinário declarada pelo Tribunal Regional . Precedentes.
3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-164200-10.2005.5.01.0062, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 29/11/2013 – grifos apostos)
"RECURSO DE REVISTA.
1. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO POSTAL. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 16. PROVA EM CONTRÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO.
A presunção de recebimento da notificação no prazo de 48 horas da sua postagem, na forma prevista na Súmula nº 16, pode ser afastada por prova em contrário, sendo perfeitamente viável que a parte faça-o no momento da oposição dos seus embargos de declaração . Precedentes de Turma desta Corte e da SBDI-1.
Viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal decisão regional que, mesmo tendo a parte comprovado em embargos de declaração que recebeu a notificação após o prazo de 48 horas e que o seu recurso foi interposto dentro do prazo recursal, mantém posição de que o referido apelo é intempestivo.
Recurso de revista conhecido e provido." (RR-21800-40.2007.5.01.0017, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 24/05/2013 – grifos apostos)
"B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO POSTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. A jurisprudência atual desta Corte caminha no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso e a presunção de recebimento da notificação postal contida na Súmula nº 16 do TST pode ser elidida por meio dos embargos de declaração, posteriormente à interposição do apelo, em homenagem à efetividade processual e às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. In casu, a executada comprovou nos embargos de declaração que a notificação expedida em 22/3/2011 só foi recebida em 29/3/2011. Tem-se, pois, o início do prazo recursal em 30/3/2011 (quarta-feira), com o dies ad quem em 6/4/2011 (quarta-feira). Logo, tempestivo o agravo de petição. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-104100-46.2003.5.01.0002, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 17/05/2013)
Consagrando tal entendimento, é a atual redação da Súmula nº 385 desta Corte, invocada analogicamente à hipótese em apreço, cujo teor é o seguinte:
"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO "A QUO"
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração ." (grifos apostos)
In casu, a executada apresentou os documentos de fls. 1 . 058 e 1 . 059, anexados aos embargos de declaração opostos às fls. 1 . 056/1 . 057, os quais comprovam que a notificação expedida em 15/9/2011 só foi recebida em 21/9/2011.
Tem-se, pois, o início do prazo recursal em 22/9/2011 (quinta-feira), com o dies ad quem em 29/9/2011 (quinta-feira). Logo, tempestivo o agravo de petição interposto às fls. 968/974, em 29/9/2011.
Assim, ao deixar de conhecer do agravo de petição da executada por intempestivo, sem considerar o documento que comprovou a tempestividade do recurso quando da oposição dos embargos de declaração, o Regional incorreu em flagrante ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais positivadas no art. 5º, LIV e LV, da CF.
Desse modo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF.
II - MÉRITO
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO POSTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, dou-lhe provimento para afastar a intempestividade do agravo de petição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do agravo de petição da executada como entender de direito .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a intempestividade do agravo de petição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do agravo de petição da executada como entender de direito .
Brasília, 21 de maio de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora