A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMDAR/FMT
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDE ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA COMUM. OJ 124 DA SBDI-2 DO TST. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 363 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Consoante a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 124 desta Subseção, tratando-se de ação rescisória fundamentada no art. 966, II, do CPC de 2015, desnecessária a exigência de pronunciamento explícito. Mas a pretensão rescisória calcada no inciso II do art. 966 do CPC somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. 2. In casu , consoante se extrai da petição inicial da reclamação trabalhista matriz, o Reclamante (ora Réu) propôs ação em face do Reclamado (ora Autor) pretendendo a “ cobrança de honorários advocatícios cumulada indenização por danos materiais e morais”, em razão da “unilateral e imotivada retirada de 152 causas trabalhistas do patrocínio do Reclamante/Autor, ato perpetrado o Reclamado/Réu, em 30 de março de 1999 ”. A controvérsia que se instaurou no feito anterior decorre da relação civil estabelecida entre advogado e cliente, matéria estranha à competência da Justiça do Trabalho, porquanto, de acordo com a compreensão jurisprudencial que se firmou, não guarda pertinência com a relação de trabalho de que trata o art. 114, I, da Constituição Federal. Ademais, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, no ano de 2019, o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que compete à Justiça Comum o julgamento de lides a respeito da cobrança de honorários advocatícios, consoante o enunciado da Súmula 363/STJ, editada em 15/10/2008, nos seguintes termos: “ Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente ”. 3. Portanto, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios e indenização por danos materiais e morais decorrentes da relação civil estabelecida entre advogado e cliente, contexto que atrai a procedência do pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, II, do CPC de 2015. Pretensão desconstitutiva julgada procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST- AR - 1000771-72.2019.5.00.0000 , em que é AUTOR ITAÚ UNIBANCO S.A. e é RÉU PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY .
Itaú Unibanco S.A propôs ação rescisória em face de Paulo Roberto da Silva Onety (petição inicial às fls. 2/45), calcada no art. 966, II, V e VIII, do CPC de 2015, pretendendo a desconstituição do acordão proferido pela 6ª Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, autos n° 124800-76.2006.5.05.0000 (decisão rescindenda às fls. 1446/1487).
Atribuiu à causa o valor de R$ 218.715,98 (duzentos e dezoito mil setecentos e quinze reais e noventa e oito centavos).
Depósito prévio comprovado à fl. 4419.
O Réu ofereceu contestação às fls. 4337/4358.
Encerrada a instrução processual (fl. 4367), Autor e Réu ofereceram razões finais às fls. 4371/4384 e 4385/4406, respectivamente.
Por decisão monocrática deste Relator, o processo foi extinto sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC de 2015 (fls. 4469/4471).
O Autor interpôs agravo interno às fls. 4479/4503, com pedido de efeito suspensivo, este deferido para determinar a suspensão da execução que se processa na reclamação trabalhista matriz, até o julgamento final desta ação rescisória (fls. 4515/4516).
A SBDI-2 do TST deu provimento ao agravo interno interposto pelo Autor para determinar o processamento da ação rescisória (acordão às fls. 4550/4555).
O Autor opôs embargos de declaração às fls. 4580/4585, desprovidos às fls. 4589/4591.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
Na contestação, o Réu sustenta que “ A primeira Ação Rescisória, com mesmo pedido e mesmas partes, distribuída sob o nº 1000677-27.2019.5.00.0000 na data de 16/09/2019, encontra-se com embargos de declaração opostos pelo Autor em 11/10/2019, ou seja, após a interposição da presente ação, razão pela qual, necessário ser extinta nos termos do art. 485, V, do CPC, face a ocorrência de litispendência. ” (fl. 4338).
Sem razão.
Segundo o § 3º do art. 337 do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso. E consoante o disposto no § 2º do mesmo dispositivo, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Na situação vertente, a pretensão rescisória volta-se contra o acordão proferido pela 6ª Turma do TST nos autos da reclamação trabalhista n° 124800-76.2006.5.05.0000. Naquela primeira ação, diferentemente, pretendeu-se a rescisão dos acórdãos lavrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, proferidos nos autos da mesma ação subjacente.
Por oportuno, registro que a primeira ação intentada pelo Autor foi julgada extinta sem resolução de mérito, por erro de alvo da pretensão desconstitutiva, nos moldes do art. 485, IV, do CPC e da Súmula 192, III, do TST, com trânsito em julgado ocorrido em 15/8/2023.
Nesse contexto, como os pedidos deduzidos nas duas ações são diferentes, não há falar em litispendência ou coisa julgada.
REJEITO a preliminar.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO
O Réu sustenta que “ A simples análise da guia apresentada como depósito para ajuizar ação rescisória (ID 2bbc736), comparando-se com a guia apresentada na primeira ação rescisória (distribuída sob o nº 1000677 -27.2019.5.00.0000 – ID 510240a), frise-se: é mesma guia . Assim, o Autor utilizou o mesmo depósito para ajuizar a segunda ação rescisória, procedimento incabível, porquanto inservível o depósito de outra ação, ainda em curso, desvirtuando o instituto do depósito, o qual serve a título de multa para ser levantada pela parte Ré ” (fl. 4339).
Sem razão.
A matéria foi resolvida por esta SBDI-2 no julgamento do agravo interno interposto pelo Autor, consoante acordão às fls. 4550/4555, no qual o Colegiado consignou que, muito embora a parte interessada não tenha comprovado o recolhimento do depósito prévio no momento em que ajuizou a presente ação, regularizou o vício oportunamente, após ser intimada para emendar a inicial, o que se admite à luz do art. 321 do CPC de 2015.
REJEITO a preliminar.
CABIMENTO
A representação do Autor é regular (procuração à fl. 50).
Depósito prévio regularmente comprovado à fl. 4419
Presentes, pois, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
ADMITO a presente ação rescisória.
MÉRITO
PRAZO DECADENCIAL
O acórdão que o Autor pretende rescindir transitou em julgado em 19/3/2019 (fl. 1490).
A petição inicial foi protocolizada em 7/10/2019 (fl. 1), portanto, dentro do biênio previsto no art. 975 do CPC.
2.2. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDE ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA COMUM. OJ 124 DA SBDI-2 DO TST. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 363 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO.
Trata-se de ação rescisória por meio da qual se pretende a desconstituição do acordão proferido pela 6ª Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, nos autos da reclamação trabalhista n° 124800-76.2006.5.05.0000, sustentando o Autor, na presente demanda, a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal (advogado) contra seu cliente.
A ação trabalhista matriz foi proposta por PAULO ROBERTO DA SILVA ONETY (ora Réu) em face de UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, sucedido por ITAÚ UNIBANCO S.A (ora Autor), pretendendo o Reclamante a cobrança de honorários advocatícios cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da mesma relação (petição inicial da reclamação trabalhista às fls. 73/133).
Confira-se o rol de pedidos daquela ação (fls. 127/133):
40) Diante do exposto e fundamentadamente demonstrado, o Reclamante/Autor formula os pedidos seguintes:
A) Em razão da unilateral e imotivada retirada de 152 (cento e cinqüenta e duas) causas trabalhistas do patrocínio do Reclamante/Autor, ato perpetrado o Reclamado/Réu, em 30 de março de 1999, tal como relatado nesta inicial, requer seja o Reclamado/Réu condenado a pagar ao Reclamante/Autor indenização reparatoria de danos materiais e morais, abrangentes dos danos emergentes e dos lucros cessantes, apurados e calculados segundo as diretrizes e os critérios constantes da argumentação deduzida nesta inicial, sobretudo nos itens 4 a 25. onde sobrelevam os princípios da proteção da expectativa de um comportamento conseqüente, da permanência de uma atitude assumida, da responsabilidade pela confiança em conduta futura (Singer), da proibição da conduta contraditória ('Venire contra factum proprium non potest"), da conservação do equili'brio das prestações contratuais, da boa-fé e da proibição do abuso de direito, princípios cuja violação, pelo Reclamado/Reú, causou danos materiais e morais ao Reclamante/Autor como, por exemplo , aqueles descritos no item 10 desta inicial.
Assim, requer seja a Ré condenada a pagar ao Reclamante/Autor, com juros e correção monetária incidentes, indenização reparatória de danos emergentes e lucros cessantes considerando, respectivamente, para efeito de cálculo e pagamento das indenizações, entre outros elementos as despesas de reestruturação de pessoal e aparelhamento para atender à crescente demanda de serviços neste setor das causas trabalhistas, e a supressão, a partir de 30 de março de 1999 da renda mensal, habitual e longevamente percebida pelo Reclamante/Autor, contratualmente estabelecida, de valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos por mês, permanência de pagamento geradora de confiança na sua manutenção, rendimento obstaculizado, abusivamente, pelo Reclamado/Réu.
B) Requer seja declarada nula a unilateral e prejudicial alteração contratual perpetrada pelo sucessor UNIBANCO que reduziu e, em algumas hipóteses, suprimiu os honorários advocatícios relativos às causas cíveis contratualmente fixados entre o Reclamante/Autor e o Banco Sucedido Grupo Bandeirantes, e, declarada a nulidade, que seja restaurado o "stato quo ante", restabelecidos, pois, os critérios, percentuais, padrões e valores de pagamento de honorários advocatícios para as causas cíveis descritos no item 26 desta inicial, que são aqueles estabelecidos, contratualmente, antes da ilegítima alteração perpetrada pelo Reclamado/Réu.
C) Requer seja aplicado o Artigo 120 do Código Civil de 1916 ou o Artigo 129 do Código Civil de 2002 requerendo, assim, sejam julgadas adimplidas (verificadas), em 25 de janeiro de 2002, as condições resolutivas pertinentes de cada ação civil sob o patrocínio do Reclamante/Autor, e em razão desta presunção \iúris et de Jure", legalmente estabelecida nestes dispositivos incidentes, sejam, pois, julgadas, como totalmente exitosas as 146 (cento e quarenta e seis) causas cíveis sob o patrocínio do Reclamante/Autor, com procedência e acolhimento integral das pretensões deduzidas pelo Reclamante/Autor para o Reclamado/Réu, inclusive com a imposição de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor econômico da "res in iudicium deducta" , requerendo, consequentemente, seja o Reclamado/Réu condenado a pagar ao Reclamante/Autor, com juros e correção monetária incidentes, o total dos honorários_advocatícios, devidos segundo os critérios apontados no item 26 desta inicial, honorários advocatícios relativos às 146 (cento e quarenta e seis) causas cíveis discriminadas no item 32 desta inicial, unilateral, imotivada e maliciosamente retiradas pelo Reclamado/Réu do patrocínio do Reclamante/Autor, em flagrante violação da boa fé, frustrando destarte fundamentadas perspectivas de percepção dos honorários advocatícios, projeção já integrante do patrimônio do Reclamante/Autor.
D) Na improvável hipótese de ser recusada a aplicação do Artigo 120 do Código Civil de 1916 ou do Artigo 129 do Código Civil de 2002, como pedido sucessivo, fundamentado no Artigo 289 do Código de Processo Civil, requer seja o Reclamado/Réu condenada a pagar ao Reclamante/Autor, com juros e correção monetária incidentes, os valores dos honorários advocatícios correspondentes às 146 (cento e quarenta e seis) causas cíveis retiradas, pelo Reclamado/Réu, do patrocínio do Reclamante/Autor, requerendo se digne Vossa Excelência determinar seja procedido arbitramento judicial dos valores destes honorários, obedecidas as regras fixadas nos artigos 22 a 26 da Lei 8906/94.
E) Acolhido o pedido da letra "C" ou o da letra "D" , requer seja o Reclamado/Réu condenado a pagar ao Reclamante/Autor, com juros e correção monetária incidentes, a indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da retirada, pelo Reclamado/Réu, das ações cíveis, do patrocínio do Reclamante/Autor.
F) Requer seja o Reclamado/Réu condenado a pagar ao Reclamante/Autor honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 20% incidente sobre o valor da condenação, tal como apurado em regular execução ou acordo.
A controvérsia a respeito da competência da Justiça do Trabalho foi submetida ao exame do TST, que, por meio do acordão proferido pela 6ª Turma, não conheceu do recurso de revista quanto ao tema.
Confira-se a fundamentação consignada na decisão rescindenda, na fração de interesse:
1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Conhecimento
O reclamado interpôs recurso de revista às fls. 1.120-1.143. Alega que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações que envolvam relações de consumo, como no caso dos autos. Afirma que foi celebrado contrato de prestação de serviços advocatícios com o reclamante, como fornecedor liberal de serviços profissionais não exclusivos, sem qualquer tipo de dependência. Indica violação dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 138 da SDI-II.
À análise.
O TRT, em acórdão de fls. 584-590, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para análise do mérito:
" O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada em razão da matéria, para apreciar e julgar a presente ação, determinando o encaminhamento dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo desta capital. Contra tal decisão investe o recorrente.
Assiste-lhe razão. É competente esta Justiça Especializada para julgar ação de cobrança de honorários de advogado porquanto a relação existente entre o advogado contratado e o cliente é de trabalho. Assim, a referida ação está abarcada pela nova competência desta Justiça do Trabalho, a teor da Emenda Constitucional n° 45/04. Neste sentido, ‘A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sua primeira sessão de julgamento, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários movida por um advogado contra cooperativa que o contratou para representá-la judicialmente. O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho baseou-se na ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela Emenda Constitucional n° 45 (Reforma do Judiciário). O advogado ajuizou a ação na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Cachoeira do Sul Ltda. (Unicred Centro Jacuí). Informou, na petição inicial, que, no início de 2001, a cooperativa - da qual era assessor jurídico - constituiu-o procurador em processos na Justiça Federal que visavam à isenção do pagamento de PIS e COFINS. O objeto da ação era a fixação de honorários advocatícios por sua atuação nesses casos. A Vara do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. O Tribunal Regional da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a relação entre o advogado e a cooperativa configura a hipótese de fornecimento e consumo de serviços advocatícios. Segundo o acórdão regional, a cooperativa apenas 'consumiu' a prestação de serviços de advocacia, sem inseri-los na cadeia produtiva. No recurso de revista ao TST, o advogado sustentou ter havido relação de trabalho entre as partes, e não de consumo, o que configuraria a competência da Justiça do Trabalho. O ministro Ives Gandra Filho destacou em seu voto que a relação de trabalho pode ser definida como uma relação jurídica de natureza contratual entre trabalhador (sempre pessoa física) e aquele para quem presta serviço (empregador ou tomador de serviços, pessoas físicas ou jurídicas), que tem como objeto o trabalho remunerado em suas mais diferentes formas. 'Assim, essa relação não se confunde com a relação de consumo, regida pela Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)', afirmou. 'Na relação de consumo, o objeto não é o trabalho realizado, mas o produto ou serviço consumível, tendo como pólos o fornecedor e o consumidor.' O que distingue a prestação de serviços regida pelo Código Civil - caracterizada como relação de trabalho - e a prestação de serviço regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizada como relação de consumo, está, observa o relator, no ‘intuitu personae' da relação de trabalho, ou seja, no caráter pessoal da prestação de serviço, pelo qual não se busca apenas o serviço prestado, mas que ele seja realizado pelo profissional contratado. Nesse contexto, a relação entre o advogado e seu cliente revela-se uma típica relação de trabalho, na qual o trabalhador, de forma pessoal e atuando com independência relativa, administra os interesses de outrem por meio de mandato, na forma dos artigos 653 e 692 do Código Civil', explicou. Seguindo este fundamento, a Sétima Turma, por unanimidade, entendeu que a atual competência da Justiça do Trabalho abrange controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação relativa a relação de trabalho. Ao dar provimento ao recurso, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que o analise como entender de direito. (RR 763/2005-002-04-00.4). (Fonte: ASCS/TST).
Na mesma via o aresto a seguir transcrito:
COMPETÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45/04. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A relação existente entre o advogado contratado (pessoa física) e o cliente é de trabalho, razão pela qual a ação de cobrança dos honorários advocatícios está abrangida pela nova competência desta Justiça Especializada, nos termos da Emenda Constitucional n° 45/04. (Processo RO-01632-2007- 003-18-00-6, Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Relatora Desembargadora lalba-Luza Guimarães de Mello).
Sobre o tema vale transcrever as lições do mestre Maurício Godinho Delgado que em sua obra Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., São Paulo: Ed. LTR, 2005, p. 285:
‘Relação de trabalho tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda a modalidade de contratação do trabalho humano modernamente admissível. (...). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existente no mundo atual".
Do mesmo modo entende doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, que em seu livro Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: Ed. LTR, 2005, p. 148 assim conceitua relação de trabalho:
‘Relação de trabalho é aquela que diz respeito, repise-se, a toda e qualquer atividade humana em que haja prestação de trabalho: autônomo, eventual, de empreitada, avulso, cooperado, doméstico, de representação comercial, temporário, sob forma de estágio etc. Há, pois, a relação de trabalho pela presença de três elementos: o prestador do serviço, o trabalho (subordinado ou não), e o tomador de serviço".
Ainda no mesmo caminho, preleciona Renato Saraiva, ‘Logo, o advogado pessoa física que prestou serviços ao cliente e não recebeu os honorários contratados em função do trabalho executado deverá ajuizar a sua ação de cobrança de honorários perante a Justiça do Trabalho. Todavia, se o contrato de honorários for firmado por uma pessoa jurídica (sociedade de advogados), entendemos que a competência não será da Justiça Laborai (e sim da Justiça Comum), uma vez que o prestador de serviço não ê uma pessoa física estando fora da competência da Justiça Especializada processar e julgar demanda em que o prestador de serviço é uma pessoa jurídica’. (Processo do Trabalho, série Concursos Públicos, 3^ed., São Paulo: Ed. Método, 2007, p. 155).
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que decida o mérito como entender de direito." (fls. 584-590)
Inviável o conhecimento do recurso de revista que alega a incompetência da Justiça do Trabalho por violação dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que tratam da relação material de consumo. Nada dispõem acerca da competência.
Igualmente inviável o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à OJ 138 da SBDI-II em razão de seu cancelamento em 10/5/2006, anteriormente à interposição do apelo em 30/7/2013 .
Não conheço.
(destaquei)
Como se nota, a 6ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista quanto ao tema “incompetência da Justiça do Trabalho” em razão do desaparelhamento do apelo, haja vista ter o Recorrente indicado a violação de dispositivos legais impertinentes à pretensão formulada, situação que obstou o exame do pedido recursal.
Cumpre registrar que, nos termos da OJ 62 do TST, o prequestionamento é pressuposto de admissibilidade em apelo de natureza extraordinária, revelando-se necessário ainda que se trate de incompetência absoluta.
Confira-se:
PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
Assim, examinando-se os autos, nota-se que esta Corte Superior não se pronunciou a respeito do mérito do tema “incompetência da justiça do trabalho” nos autos da reclamação trabalhista subjacente, na medida em o recurso de revista não foi adequadamente manejado pela parte interessada.
Seja como for, na hipótese de ação rescisória fundamentada no art. 966, II, do CPC de 2015, não se exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da competência.
Nesse exato sentido a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 124 desta Subseção, que dispõe: " na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 845 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento ".
Vale conferir, também, a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero a respeito do tema:
Sabe-se que a competência relativa se prorroga quando o réu não alega a incompetência em preliminar de contestação (art. 65, CPC), enquanto a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e deve ser declarada de ofício (art. 64, § 1º, do CPC). Porém, ainda que não tenha sido alegada ou discutida, a incompetência absoluta – e não a relativa, conforme expressamente diz o inciso II do art. 966, CPC – torna a decisão passível de rescisão.
Nos termos do art. 63, CPC, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território. Mas a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável pelas partes (art. 62, CPC). Caso a decisão seja proferida por juízo incompetente em razão da matéria, da pessoa ou da função, ou tenha sido tomada em um caso de incompetência pelo valor ou território, excepcionalmente prevista como absoluta (por exemplo, art. 80 do Estatuto do Idoso), caberá ação rescisória sob o fundamento de que a decisão foi proferida por juízo absolutamente incompetente.
(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2017. Fls. 126, destaquei).
Destarte, tratando-se de ação rescisória fundamentada no art. 966, II, do CPC de 2015, desnecessária a exigência de pronunciamento explícito, pelo que impositivo aferir se havia norma legal conferindo a competência para Juízo distinto do Órgão judicante que proferiu a decisão hostilizada.
Consoante a jurisprudência da SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória calcada no inciso II do art. 966 do CPC somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis.
No caso, conforme se extrai da petição inicial da reclamação trabalhista matriz, o Reclamante (ora Réu) propôs ação em face do Reclamado (ora Autor) pretendendo a “ cobrança de honorários advocatícios cumulada indenização por danos materiais e morais ”, em razão da “ unilateral e imotivada retirada de 152 causas trabalhistas do patrocínio do Reclamante/Autor, ato perpetrado o Reclamado/Réu, em 30 de março de 1999 ” (fls. 73/133).
Evidente, portanto, que a controvérsia debatida na ação matriz decorre de relação civil entre advogado e cliente, matéria estranha à competência da Justiça do Trabalho, porquanto, de acordo com a compreensão jurisprudencial que se firmou, não guarda pertinência com a relação de trabalho de que o trata o art. 114, I, da Constituição Federal.
Importa ressaltar que, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, no ano de 2019, o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que compete à Justiça Comum o julgamento de ações de cobrança de honorários advocatícios, nos termos do enunciado da Súmula 363/STJ, editada em 15/10/2008: “ Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente ”.
Logo, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar conflitos decorrentes da relação entre advogado e cliente, seja para decidir a respeito da cobrança de honorários advocatícios, seja para apreciar a pretensão de reparação de danos materiais e morais decorrentes da mesma relação.
Confira-se a jurisprudência desta SBDI-2 a respeito do tema:
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA COM FULCRO NO ART. 966, II E V, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOGADO AUTÔNOMO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DESTA SUBSEÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº124 desta c. Subseção, "na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 845 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento". Sob este viés, ultrapassa-se eventual hipótese de preclusão, em razão do silêncio das autoras ou do juízo rescindendo, no feito matriz, quanto à incompetência ora arguida. A incompetência absoluta de que tratam o art. 114 da Constituição Federal e o art. 485, II, do CPC/73, com o fim de obter corte rescisório, há de ser manifesta, constatada de pronto, sem que, para isso, torne-se forçoso um exame imbrincado do quadro fático. Tal possibilidade se apresenta, no caso concreto porque, ainda que a c. Primeira Turma tenha aplicado ao caso a Súmula nº 126 do TST, acabou por deixar evidenciados os fatos que conduziram à conclusão (inalterada) do eg. Tribunal Regional, no sentido de que não houve verdadeira relação de emprego entre as reclamadas (aqui autoras) e o reclamante (ora réu), mas mera relação de natureza civil. Da acurada análise da decisão rescindenda, conclui-se que o réu fora contratado pelas empresas autoras, como advogado, atuando como prestador autônomo de serviço, ficando assentada, explicitamente , a inexistência de vínculo empregatício, haja vista a ausência dos requisitos a que se referem os arts. 2º e 3º da CLT. Considerou-se, portanto, que o contrato era de natureza civil, sem qualquer subordinação jurídica, sem fraude ou nulidade do contrato firmado entre as empresas e o advogado, que " dispunha de completa autonomia e com alto padrão remuneratório". As controvérsias oriundas das relações decorrentes dos contratos de natureza eminentemente civil, tal como se dá com os contratos de prestação de serviços advocatícios, não encontra albergue na Justiça do Trabalho, mas na Justiça Comum. Assim, não se faz necessário grande esforço para que, com relação à natureza do vínculo havido entre as partes, se possa concluir pela incompetência absoluta desta Justiça especializada, nos moldes do art. 114 da Constituição Federal e mesmo inc. II do art. 485 do CPC/73. Neste sentido é a jurisprudência assentada nesta c. Corte. Sendo assim, mesmo a controvérsia em torno da indenização por danos morais - matéria tratada na decisão rescindenda - deve ficar a cargo da Justiça Comum. Assim, mesmo no que tange à controvérsia em torno da indenização por danos morais, a competência é da Justiça Comum, razão pela qual é devido o corte rescisório, para, em judicium rescindens , desconstituir o acórdão rescindendo, ante a incompetência absoluta. Ação rescisória que se julga procedente" (AR-11702-25.2017.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/10/2018).
"AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PRECEDENTES DA SBDI-1 E DA SBDI-2 DO TST E OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 363 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCINDENTE PELO PRISMA DO INCISO II DO ART. 485 DO CPC – RECURSO PROVIDO. 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações decorrentes de cobrança de honorários advocatícios, por versar pleito de natureza estritamente civil, e não de relação de trabalho, mormente 93in casu94, em que se busca a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de honorários advocatícios em outras reclamações trabalhistas, ajuizadas pelo Sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual . 2. Nesse sentido, colhem-se precedentes específicos de Turmas, da SBDI-1 e da SBDI-2, todas do TST, além da observância da Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça: 93compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente 94 . Recurso ordinário provido " (RO-12800-42.2009.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Juiza Convocada Maria Doralice Novaes, DEJT 01/07/2011).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 485, II, DO CPC DE 1973. 1 - Ação rescisória em que se pretende desconstituir sentença que julgou improcedente os embargos à execução opostos pela ora autora, na qual se rejeitou a tese de inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título exequendo. 2 - Acolhimento do pleito rescisório com suporte no art. 485, II, do CPC de 1973, diante da notória incompetência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de questões relativas à cobrança de honorários advocatícios contratuais, que decorrem de uma relação de índole eminentemente civil, e não trabalhista, nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal, conforme entendimento há muito adotado pelo TST e pelo STJ sobre a questão. 3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-20100-29.2011.5.23.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 26/06/2020).
É, pois, manifesta a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para decidir acerca da cobrança de honorários advocatícios e indenização por danos materiais e morais decorrentes da relação civil estabelecida entre advogado e cliente, contexto que atrai a procedência do pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, II, do CPC de 2015.
O acolhimento do pleito desconstitutivo amparado no inciso II do art. 966 do CPC torna prejudicado o exame das demais causas de rescindibilidade indicadas na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC, para rescindir o acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº 124800-76.2006.5.05.0000, e declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e dirimir a causa, e, via de consequência, determinar a remessa dos autos da ação matriz à Justiça Comum do Estado a Bahia, comarca de Salvador, a fim de que a causa seja regularmente processada e julgada.
Custas pelo Réu, arbitradas em R$4.374,32, calculadas sobre R$218.715,98, valor atribuído à causa (fl. 45).
Honorários advocatícios também pelo Réu, no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolva-se ao Autor o depósito prévio, ostentando esta decisão força de alvará.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória, e, no mérito, julgar procedente a pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC, para rescindir o acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº 124800-76.2006.5.05.0000, e declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e dirimir a causa, e, via de consequência, determinar a remessa dos autos do feito primitivo à Justiça Comum do Estado a Bahia, comarca de Salvador, a fim de que seja regularmente processada e julgada a causa. Custas pelo Réu, arbitradas em R$4.374,32, calculadas sobre R$218.715,98, valor atribuído à causa (fl. 45). Honorários advocatícios também pelo Réu no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado desta decisão, devolva-se ao Autor o depósito prévio, ostentando esta decisão força de alvará.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator