A C Ó R D Ã O
SDI-1
GMHCS/rqr
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. COLETA DE LIXO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA OJ 04 DA SDI-I DO TST (CONVERTIDA NA SÚMULA 448) TIDO POR CONTRARIADO. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS OU INESPECÍFICOS (ART. 894, II, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 11.496/2007 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-RR-121700-56.2005.5.17.0005 , em que é Agravante JUREMI BARBOSA NASCIMENTO e são Agravados DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES , VERSÁTIL NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. e W&J SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. .
A Eg. Quinta Turma desta Corte, quanto ao tema "adicional de insalubridade", conheceu do recurso de revista do DETRAN/ES, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade.
Contra essa decisão a reclamante interpôs recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Feito não submetido ao Juízo de admissibilidade da Presidência da Turma, na medida em que interposto o recurso em momento anterior à edição da IN-TST-35/2012(DJE 25/10/2012).
Denegado seguimento ao recurso de embargos por decisão monocrática do Ministro Relator, a reclamante interpõe agravo.
Com contrarrazões ao agravo e impugnação ao recurso de embargos.
O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 1349 e 1360) e à representação processual (fl. 24), conheço do agravo e passo ao exame do mérito .
O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
1. "Relatório
A Eg. Quinta Turma desta Corte, quanto ao tema ‘adicional de insalubridade’, conheceu do recurso de revista do DETRAN/ES, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade.
Contra essa decisão a reclamante interpôs recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Feito não submetido ao Juízo de admissibilidade da Presidência da Turma, na medida em que interposto o recurso em momento anterior à edição da IN-TST-35/2012(DJE 25/10/2012).
Com impugnação ao recurso de embargos.
O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito.
2. Fundamentação
Inócua a indicação de má aplicação da OJ 04 da SDI-I do TST, vigente à época da interposição do recurso de embargos, pois não indicado o item da Orientação Jurisprudencial que estaria contrariado.
Não socorre à reclamante a transcrição de arestos oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho, por não encontrar respaldo no art. 894, II, da CLT.
O único aresto formalmente válido trazido a cotejo não enseja o conhecimento do recurso de embargos, pois esposa tese superada pela atual jurisprudência desta Corte (Súmula 448, II, do TST), no sentido de que a coleta de lixo em estabelecimento comercial de qualquer natureza enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Óbice do art. 894, II, da CLT (parte final, com a redação vigente na data da interposição do recurso de embargos).
3. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do RITST, nego seguimento ao recurso de embargos".
Contra essa decisão a reclamante interpõe agravo, que passo a examinar.
1. Nulidade da sentença proferida ao exame de embargos de declaração. Concessão de efeito modificativo sem a intimação da parte contrária.
A reclamante argui a nulidade da sentença proferida ao exame de embargos de declaração, ao registro de que foi concedido efeito modificativo ao julgado sem a prévia intimação da parte embargada. Afirma ter demonstrado divergência jurisprudencial acerca da matéria. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF.
A nulidade ora arguida é inovatória em relação ao recurso de embargos, o que inviabiliza o seu exame em sede de agravo.
Nego provimento.
2. Adicional de insalubridade – higienização de instalações sanitárias
A reclamante afirma que é devido o pagamento de adicional de insalubridade, pois o trabalho de limpeza realizado envolvia a coleta de lixo. Aponta contrariedade à OJ 04 da SDI-I do TST e colaciona arestos.
Ao exame.
A reclamante indica contrariedade à OJ 04 da SDI-I do TST (convertida na Súmula 448 após a interposição do recurso de embargos) de forma genérica, sem explicitar o item que estaria contrariado, o que não é suficiente para os fins do art. 894, II, da CLT.
Nesse sentido colho julgados desta Subseção ao exame de hipóteses análogas:
"RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRT. 1. A Eg. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da revista do reclamante, para, ‘afastada a tese de impossibilidade de responsabilização do ente público, na condição de tomador de serviços, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador contratado mediante licitação pública por força do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que examine a existência ou não de conduta omissiva por parte da entidade da Administração Pública reclamada na fiscalização do adimplemento das suas obrigações trabalhistas pelo empregador do reclamante’. 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivo de Lei. 3. A reclamada não apontou qual item das Súmulas 297 e 331 do TST restaria contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia . 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os paradigmas de Turmas do TST apresentados a fls. 616/619-PE terão sua análise restrita à ementa, em observância aos termos da Súmula 337, III, desta Corte, na medida em que a parte citou como fonte apenas a data de publicação no DEJT. Nelas, consta que foi dado provimento ao recurso de revista do reclamado, porque não evidenciada a culpa ‘in vigilando’ do Ente Público. Não há pronunciamento acerca da possibilidade de provimento do apelo do reclamante para retorno dos autos ao TRT, a fim de que examine as premissas fáticas existentes nos autos, nas hipóteses em que formulado pedido para tanto. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido" (Processo: E-ED-RR - 847-38.2012.5.05.0221 Data de Julgamento: 22/10/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/10/2020).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA 277 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA 51 DO TST TIDO POR CONTRARIADO. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296/TST).
(...)
Também não socorre à reclamada a indicação de má aplicação da Súmula 51 do TST, pois não explicitado o item da Súmula 51 do TST a que mesma se refere" (Processo: Ag-E-ED-ARR - 1601-34.2012.5.09.0652 Data de Julgamento: 15/08/2019, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO TURMÁRIO COM DUPLO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA COMPREENSÃO DA SÚMULA 422/TST POR IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO DESPACHO DENEGATÓRIO E AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NO APELO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO DE REVISTA. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do agravo de instrumento da reclamada. Concluiu que o apelo estava desfundamentado, por duplo fundamento: a) "em razões de agravo de instrumento, a reclamada insurge-se, laconicamente, contra os fundamentos do despacho denegatório do seu apelo"; b) "a parte não renova, em razões de agravo de instrumento, os argumentos trazidos no recurso de revista". 2. Não se verifica a alegada contrariedade à Súmula 422/TST. Em primeiro lugar, a parte sequer indica o item do enunciado que entende contrariad o. Ademais, a Súmula, em seu item I, enuncia: "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nada trata, portanto, da necessidade de renovação dos argumentos do recurso de revista no agravo de instrumento. Não englobando todos os fundamentos do acórdão turmário, eventual provimento dos embargos por contrariedade ao verbete não alteraria o resultado da demanda. 3. Da mesma forma, o único aresto colacionado para demonstração de divergência jurisprudencial não apresenta tese quanto à impugnação genérica do despacho de admissibilidade. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência das Súmulas 23 e 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido" (Processo: E-AIRR - 643-28.2012.5.15.0152 Data de Julgamento: 18/10/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - BESC - ADESÃO A PDI - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE APLICOU A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 - SÚMULA 192 DO TST. 1. Nega-se provimento a agravo que visa destrancar recurso de embargos mal aparelhado, pois indica, genericamente, contrariedade à Súmula nº 192 do TST, sem explicitar qual dos cinco incisos desse verbete sumular restou contrariado pela decisão turmária . 2. Além disso, cabe ressaltar que, embora o recurso extraordinário tenha sido interposto contra a decisão turmária, após o julgamento do recurso de embargos por esta Subseção o reclamado ratificou aquele apelo, procedimento que afasta o trânsito em julgado segundo entendimento consagrado na decisão embargada, que não arranha a orientação da Súmula nº 192 do TST. Agravo desprovido" (Processo: Ag-E-ED-ED-RR - 647300-33.2005.5.12.0014 Data de Julgamento: 26/04/2018, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018).
O primeiro aresto colacionado (RR 326825/1996, 1ª Turma) esposa entendimento no sentido de que a coleta de lixo em estabelecimento comercial de qualquer natureza enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Não enseja, assim, o conhecimento do recurso de embargos, pois essa tese jurídica está superada no âmbito do TST, seja pela OJ 04, II, da SDI-I do TST, aplicada no acórdão embargado, seja pela Súmula 448, II, do TST, na qual foi convertida a referida Orientação Jurisprudencial. Óbice do art. 894, II, da CLT (parte final, com a redação conferida pela Lei 11.496/2007) .
Os demais paradigmas são oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho, em inobservância às disposições contidas no art. 894, II, da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 17 de dezembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator