A C Ó R D Ã O
(SBDI-2)
GMDS/r2/fm/eo/r/ls/dz
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO À SÚMULA N.º 331 DO TST. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 25 DA SBDI-2. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência pacificada desta Corte é no sentido de que descabe pretensão desconstitutiva calcada no art. 485, V, do CPC de 1973 sob alegação de violação de Súmula de jurisprudência. Incidência da OJ n.º. 25 da SBDI-2. Ação Rescisória julgada improcedente nesse tema. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA ADC N.º 16 DO STF E DA SÚMULA N.º 331 DO TST. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 136 DA SBDI-2. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente um fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2, in verbis : "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas". In casu, o autor sustenta que o "erro de fato" estaria na interpretação equivocada dada à ADC n.º 16 do STF e na Súmula n.º 331 desta Corte. Tal alegação faz surgir, de plano, a inviabilidade da pretensão rescisória, visto que o erro de fato, como a própria denominação apresenta, refere-se, naturalmente, a fato equivocadamente percebido pelo magistrado , não se confundindo com eventual interpretação equivocada de regras ou textos jurídicos. É dizer, assim, que a alegada interpretação equivocada da ADC 16 do STF e da Súmula n.º 331 desta Corte não caracteriza erro de fato, nos termos definidos pelos arts. 1.º e 2.º do art. 485, IX, do CPC de 1973. Ação Rescisória julgada improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n.º TST-AR-5781-27.2013.5.00.0000 , em que é Autor EMÍLIO RIBEIRO e Réu ESTADO DO PARANÁ .
R E L A T Ó R I O
Emílio Ribeiro ajuizou Ação Rescisória, visando desconstituir acórdão proferido pela 3.ª Turma do TST (RR-413100-65.2009.5.09.0001), que deu provimento ao Recurso de Revista do réu, a fim de afastar sua responsabilidade subsidiária relativamente aos títulos deferidos naquela ação. O pedido rescisório está amparado nos incisos V e IX do art. 485 do CPC de 1973.
Citado, o réu não contestou a ação.
A instrução processual foi encerrada de fls. 113-e.
Autor e Réu apresentaram razões finais, de fls. 120/128-e e 145/151-e, respectivamente.
Parecer do Ministério Público do Trabalho pela procedência da ação (fls. 156/159-e).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO
A Ação Rescisória foi ajuizada dentro do biênio previsto no art. 495 do CPC de 1973. É regular a representação processual do autor.
Admito a ação.
JUSTIÇA GRATUITA
Tratando-se de pessoa física, dever ser deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, acompanhado da declaração de miserabilidade jurídica (fl. 18-e), sem impugnação da parte adversa, inclusive para fins de dispensa do recolhimento do depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT.
MÉRITO
ART. 485, V, DO CPC DE 1973 – CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331 DESTA CORTE – NÃO CONFIGURAÇÃO – INCIDÊNCIA DA OJ N.º 25 DA SBDI-2
O autor sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao afastar a responsabilidade subsidiária do Réu, teria incorrido em violação da Súmula n.º 331 desta Corte, em circunstância que autorizaria o corte pleiteado nestes autos.
Trata-se, contudo, de alegação que não pode ser acolhida, visto que esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que eventual contrariedade a súmula de jurisprudência não se presta para amparar pretensão rescisória, relativamente às ações ajuizadas sob a égide do CPC de 1973, como é o caso presente.
Essa é a diretriz da OJ n.º 25 da SBDI-2, in verbis :
"25. AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. EXPRESSÃO ‘LEI’ DO ART. 485, V, DO CPC de 1973. NÃO INCLUSÃO DO ACT, CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016.
Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex-OJ 25 da SDI-2, inserida em 20.09.2000 e ex-OJ 118 da SDI-2, DJ 11.08.2003)"
Assim, o pedido de desconstituição da coisa julgada sob o enfoque do inciso V do art. 485 do CPC/1973, em razão da alegada violação da Súmula n.º 331, não encontra campo para prosperar, razão pela qual julgo improcedente a ação, neste particular.
ART. 485, IX, DO CPC – ERRO DE FATO – INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA ADC 16 E DA SÚMULA N.º 331 – NÃO CARACTERIZAÇÃO
O autor alega, em sua exordial, que o acórdão rescindendo teria incorrido em erro de fato consistente na interpretação equivocada da ADC 16 do STF e da Súmula n. 331 desta Corte, ao afastar a responsabilidade subsidiária do Réu.
Ao exame.
O erro de fato autorizador da desconstituição da coisa julgada está definido no art. 485, IX, do CPC/1973, vigente à época do trânsito em julgado do processo matriz, nos seguintes termos:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
1.º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2.º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."
O erro de fato, na lição de Sérgio Rizzi, decorre da " falta de percepção ou falsa percepção a respeito da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão; uma e outra, na sua materialidade, emergentes dos autos do processo onde foi proferida a decisão rescindenda e configuradas, respectivamente, ‘por uma falha que escapou à vista do juiz no compulso dos autos do processo’ ou por uma suposição inexata" (RIZZI, Sérgio. Ação Rescisória. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.ª ed. 1979, p. 117 – grifei).
Segundo o jurista, da interpretação conferida ao art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973, seis são os requisitos para a configuração do erro de fato, quais sejam: " a) deve dizer respeito a fato (s); b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória; c) deve ser causa determinante da decisão; d) essa decisão deve ter supostos um fato que inexistiu, ou inexistente um fato que ocorreu; e) sobre esse fato, não pode ter havido controvérsia ; f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial. " ( op. cit ., pp. 118/119 – grifei).
Seguindo a mesma linha argumentativa do renomado jurista, esta Subseção, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2, estabeleceu a forma de caracterização do erro de fato, in verbis :
" AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas."
Fixadas tais premissas, cabe analisar o caso dos autos.
O autor sustenta que o "erro de fato" decorre da interpretação equivocada da ADC 16 do STF e da Súmula n.º 331 desta Corte, no que se refere à configuração da culpa in elegendo e in vigilando do tomador de serviços em relação de terceirização de mão de obra.
Extrai-se daí, de plano, a inconsistência da alegação, pois o erro de fato, como a própria denominação apresenta, refere-se, naturalmente, a fato equivocadamente percebido pelo magistrado , não se confundindo com eventual interpretação equivocada de textos jurídicos.
É dizer, assim, que o alegado equívoco na interpretação da ADC 16 do STF e da Súmula n.º 331 desta Corte não caracteriza erro de fato, nos termos definidos pelos arts. 1.º e 2.º do art. 485, IX, do CPC de 1973.
Não bastasse tal constatação, verifico, ainda, que o tema relativo tanto à ADC 16 do STF quanto à Súmula n.º 331, qual seja a responsabilidade do tomador de serviços, constituiu o cerne da controvérsia estabelecida na reclamação trabalhista matriz, sobre a qual houve pronunciamento judicial expresso, elementos estes que, novamente, afastam a caracterização da figura do erro de fato, visto que o texto legal – art. 485, IX, §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973 – exige, para sua configuração, que sobre o fato não tenha havido nem controvérsia nem pronunciamento judicial.
Nessa senda, é forçoso concluir que não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2 do TST.
Registre-se, por fim, que eventual má apreciação dos elementos probatórios não se presta a ensejar a admissão da ação rescisória pelo alegado erro de fato.
Portanto, julgo improcedente a ação de corte manejada à luz do art. 485, IX, do CPC.
Custas processuais pelo autor, no importe de R$ 700,00, das quais fica isento, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Sucumbente no objeto da ação, o autor deverá arcar com os honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos dos parágrafos 2.º e 3.º do art. 98 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em julgar improcedente a Ação Rescisória. Custas processuais devidas pelo autor, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor atribuído à causa na petição inicial, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo autor, no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
Brasília, 30 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator