A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/wic/lr/smf

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA . O e. TRT registrou expressamente que " não se mostram plenamente configurados os requisitos ensejadores da relação de emprego, previstos nos art. 2º e 3º, da CLT, sobretudo no tocante à periodicidade de labor e subordinação, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos expostos na inicial " . Diante do contexto fático delineado, a questão em exame não pode ser revista nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho nesse sentido impossibilita o processamento do recurso de revista, nos termos do § 4º do artigo 896 da CLT. Assim, inviável concluir pela existência de qualquer das violações denunciadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-61800-58.2012.5.13.0022 , em que é Agravante PAULA MICHELLE SANTIAGO DE SOUZA e Agravada ECOLIMP RECICLAGEM E LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empregada recorrente contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

Contraminuta e contrarrazões não foram deduzidas, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento .

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista da empregada recorrente, que, inconformada, manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.

No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos, os quais adoto e passam a integrar as presentes razões de decidir . Ei-los:

"Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 212/TST.

- violação do(s) art(s). 3º, 818 da CLT e 333, I e II, do CPC.

A Primeira Turma deste Regional deixou assente que, em se tratando de fato impeditivo do direito da autora, incumbe à ré o ônus de prová-lo, nos moldes delineados no art. 333, II, do CPC c/c o art. 818 da CLT. Dessa forma, ante o teor da prova testemunhal trazida aos autos, a reclamada se desincumbiu a contento desse encargo , conforme se infere do depoimento da testemunha da reclamada Walquiria Souto de Lima (seq. 0009, fls. 04/05).

Salientou que o depoimento da testemunha da reclamada guarda consonância com as alegações formuladas na peça de defesa, de que o trabalho era prestado eventualmente e sem obediência a uma jornada pré-determinada, só ocorrendo em razão de uma contingência que era a existência de material reciclável passível de ser selecionado .

Pontificou que o pagamento pela separação dos resíduos se dava com base na quantidade de material que o prestador de serviços era capaz de selecionar, conforme atestam os recibos de pagamento adunados pela demandada, cujos valores variam a cada dia de coleta .

Afirmou o acórdão atacado que as provas orais, fornecidas pela autora, não se revelaram hábeis a corroborar os fatos declinados na peça de ingresso, ao revés, são permeadas de contradições que ferem de morte a sua credibilidade.

Diante de tais circunstâncias, concluiu o julgado que não se mostram plenamente configurados os requisitos ensejadores da relação de emprego, previstos nos art. 2º e 3º, da CLT, sobretudo no tocante à periodicidade de labor e subordinação, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos expostos na inicial .

Dessa forma, verifica-se que a Turma julgadora firmou convencimento, quanto ao vínculo empregatício, com base no contexto probatório dos autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas o que encontra óbice na Súmula nº 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.

Duração do trabalho / horas extras

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338/TST.

- violação do(s) art(s). 467 e 843, § 1º, da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Inviável a análise deste tema, uma vez que a Primeira Turma desta egrégia Corte Regional não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula nº 297/TST.

CONCLUSÃO

Denego seguimento ao recurso de revista." (fls. 313-314)

Com efeito, do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a empregada não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Acresça que a controvérsia relativa ao vínculo de emprego foi dirimida pelo e. Tribunal Regional à luz do conjunto fático-probatório dos autos.

Nessa senda, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos. Logo, o reexame pretendido pela agravante é inadmissível em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.

Frise-se que a referida Súmula, na hipótese, impõe óbice à admissibilidade do recurso, quer por violação de dispositivos de legislação federal, quer pela divergência jurisprudencial, pelo que não há como se vislumbrar as indigitadas violações.

Ressalte-se, por fim, que, uma vez comprovado determinado fato, a seu respeito não cabe perquirir a quem cabia o ônus de prová-lo, em face do princípio da comunhão das provas. Assim, uma vez que a inexistência de vínculo de emprego ficou provada, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento a respeito do ônus da prova. Portanto, nessa hipótese, não há como vislumbrar ofensa ao artigo 818 da CLT.

No que tange ao tema das provas, no qual a empregada denuncia violação dos arts. 467 e 843, § 1º, da CLT; contrariedade à Súmula nº 338/TST e divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre a agravante, porquanto a matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que preconiza o princípio da duração razoável do processo e no entendimento do excelso STF de que a técnica da motivação das decisões judiciais por remissão atende o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal (STF, MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ-4/6/2008 e STF, AI-ED-624713/RJ, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ-1º/2/2008), improspera o presente agravo de instrumento.

NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 21 de Agosto de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator