A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

GMCA/wt/fd

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO. A decisão regional está em perfeita consonância com a Súmula n.º203 do TST, que prevê que a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. Não há que se falar, portanto, em ofensa aos arts. 5º, II, 37, XIV, da Constituição Federal. Tampouco há violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXXVI, da Constituição Federal. Incidência das Súmulas n.º296, I, 297, I, 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1880/2002-443-02-00.1 , em que é Recorrente COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP e Recorrido CICERO JOSÉ DE SOUZA .

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo Acórdão a fls. 324-326, negou provimento a ambos os recursos.

A reclamada opôs Embargos de Declaração a fls. 328-338, os quais foram acolhidos pelo Acórdão a fls. 339-340, tão somente para prestar esclarecimentos.

A reclamada interpõe Recurso de Revista a fls. 342-360, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT.

Despacho de admissibilidade a fls. 362-363, com contra-razões a fls. 365-370.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, II, do RI/TST.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO.

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista.

1.1 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO.

A reclamada relata que o Regional a condenou à integração do adicional por tempo de serviço nas horas extras, férias acrescidas do terço, 13º salário, feriados, dsr’s e FGTS. Violou, portanto, os arts. 2º, 8º, da CLT. 5º, II, XXXVI, 7º, XXXVI, 37, XIV, da Constituição Federal.

Ressalta que é sociedade de economia mista, sendo impossível o acúmulo de acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos, tendo em vista a configuração de efeito cascata.

Aduz que instituiu o adicional por mera liberalidade, para incidir tão somente sobre o salário base do empregado. Tal sistemática foi corroborada pelas normas coletivas celebradas com os sindicatos de classe portuários.

Afirma que os documentos carreados aos autos comprovam que o adicional já era integrado nos dsr’s, feriados, férias acrescidas do terço, 13º salário e FGTS.

Contraditoriamente, argumenta em seguida que como o reclamante era mensalista, o adicional por tempo de serviço não pode ser integrado aos dsr’s e feriados, por força da Súmula n.º225 do TST.

Salienta que o reclamante não provou diferenças decorrentes da integração do adicional por tempo de serviço nas verbas referidas, e não afastou a prova documental que acompanhou a contestação. Aponta violação ao art. 818 da CLT.

Argumenta que o adicional em questão não pode ser pago sobre horas extras, já que sua base de cálculo é o salário-base.

Logo, não pode o Judiciário ampliar a extensão de benefício que não está previsto em lei, foi instituído por liberalidade da reclamada e pactuado coletivamente.

Requer a primazia dos bens públicos sobre os particulares.

Transcreve arestos visando delinear divergência jurisprudencial.

O Regional, a fl. 325, decidiu que:

“Do Adicional por Tempo de Serviço

A sentença, mais uma vez há de ser mantida. O adicional por tempo de serviço revelou-se verba paga com habitualidade e assim, integra a remuneração do autor para todos os efeitos. Aplicação que se faz do § 1˚, do art. 457 da CLT e conforme súmula 203 do C. TST: " A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. ".Não se trata de descumprimento de norma coletiva, como assevera a ré, mas, sim, de cumprimento da lei, no que tange à forma de cálculo de tal verba e de suas integrações, tendo em vista a "vis atrativa" salarial, porquanto o referido adicional nunca deixou de ser adimplido. Mantenho.”

E a fls. 339-340:

“Sem razão a embargante, uma vez que não há contradição, nos termos do art. 535 do CPC, porquanto não há contradição entre as partes da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo). Por outro lado, o fato de o adicional por tempo de serviço ter sido instituído pela ré não significa a impossibilidade de integração nos demais títulos. Como está bem claro na decisão atacada, houve a aplicação do §1˚ do art. 457 da CLT.

Também, não há falar-se em ser os empregados da ré servidores públicos e com base nesse argumento afirmar a inaplicabilidade dos dispositivos mencionados, porquanto o Estado, quando na posição de empregador deve cumprir as regras relativas aos direitos sociais que têm base não só Consolidação das Leis do Trabalho, mas, também, na própria Constituição Federal (art. 7˚ CF/88). Também, o fato do adicional ser calculado com objeto no salário-base do empregado, não é obstáculo para a integração (ou reflexo) do mesmo nos demais títulos.

Aduz que houve contrariedade ao art. 7˚, XXVI da C. Federal, no que tange a integração do adicional nas férias mais 1/3, todavia, houve por parte desta Turma uma interpretação baseada no direito aplicável e nos documentos vindos aos autos, inexistindo a infringência alegada. De qualquer modo, não pode ser tal matéria objeto de embargos de declaração, porque se trata de inconformismo da ré com a decisão que lhe é desfavorável e não provocação ao juízo para a complementação do acórdão, por omissão, obscuridade ou contradição. O mesmo se pode dizer quanto à integração nos DSRs e ao 13. salário, uma vez que a embargante pretende através dos embargos declaratórios re-analisar as provas vindas aos autos.

Enfim, nenhuma das matérias alegadas, apesar das explicações acima são propícias aos embargos de declaração e também, não representam prequestionamento, porque não houve tese adotada por esta Turma e, sim, aplicação da lei diante da análise do conjunto probatório.”

A reclamada confunde a base de cálculo do adicional por tempo de serviço com a integração do adicional sobre outras verbas trabalhistas. Afasta-se, de imediato, as alegadas violações aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXXVI, da Constituição Federal.

A decisão regional está em perfeita consonância com a Súmula n.º203 do TST, que prevê que a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. Não há que se falar, portanto, em ofensa aos arts. 5º, II, 37, XIV, da Constituição Federal. Incidência das Súmulas n.º296, I e 333 do TST.

No mais, as teses relativas à aplicação dos arts. 2º, 8º, 818 da CLT, e sobre a incidência da Súmula n.º225 do TST, não foram prequestionadas no Regional. Incidência da Súmula n.º297, I, do TST.

Pelo exposto, não conheço do recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

Brasília, 03 de dezembro de 2008.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Carlos Alberto Reis de Paula

Ministro Relator