A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC /ldfs/mrl/m

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ECT PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a inobservância à jurisprudência predominante sobre o tema progressão vertical do PCS de 2008 da ECT, por mudança de estágio de desenvolvimento, configura circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ECT PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O TRT concluiu que a inércia da empregadora quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008, tal posição contraria os precedentes de todas as turmas desta Corte, no sentido de que não ser automática a progressão vertical para o estágio imediatamente superior de desenvolvimento. Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-942-71.2017.5.19.0005 , em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Recorrido VALDEMAR JANUARIO DA SILVA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.338-1.345 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante.

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 1.352-1.427, com fulcro no art. 896, alíneas a e c , da CLT.

O recurso foi parcialmente admitido às fls. 1.466-1.471 .

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.487-1.508 .

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo.

Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 19/11/2018 (fl. 1.350) , após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.

Considerando que a decisão de admissibilidade foi publicada sob a vigência da IN 40/2016 do TST, incumbia ao recorrente interpor agravo de instrumento quanto ao tema "prescrição – diferenças salariais – promoções – plano de cargos e salários", cujo seguimento fora denegado pela Corte a quo , mas assim não o fez, incidindo em preclusão nos ponto, nos termos do art. 1º, caput, da IN 40/2016 do TST.

Logo, o sobredito tema não será analisado no recurso de revista.

PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

" Mérito

DA PROMOÇÃO VERTICAL

Vindica o recorrente sua progressão do nível júnior, pleno e sênior, do cargo de Técnico dos Correios - Atividade Comercial, de forma retroativa, respectivamente, a 01/07/2008, 01/07/2011 e 01/07/2014, à luz do PCCS/2008, com o consequente pagamento dos consectários legais, concernente em diferenças de: salário; 13° salário; adicional de férias; abono de férias; anuênios; depósitos de FGTS; RSR; recolhimentos do INSS e POSTALIS, devidos até a efetiva implantação da diferença salarial correspondente em folha.

Alega que preencheu todos os requisitos previstos pelo PCCS/2008 para as progressões requeridas na exordial.

Com razão.

Consta da inicial que o reclamante foi admitido na ECT em 06/12/1978, no cargo de Carteiro. Após o advento do PCCS/2008 passou a denominar-se Agente de Correios - Ativ. Comercial/Atendente Comercial. Em 01/03/2010, após ajuste do PCCS, passou a denominar-se Agente de Correios/Atendente Comercial, sendo que a empresa reclamada nem o promoveu para Técnico Júnior, e nem o progrediu dos níveis de Técnico Júnior para Técnico Pleno e de Pleno para Sênior.

Pois bem.

Verifica-se que o ponto nodal da discussão reside no direito à promoção vertical por mudança de cargo e por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no PCS da empresa reclamada.

Na promoção por mudança de estágio de desenvolvimento, o empregado ocupante do cargo de Técnico de Correios pode alterar o status funcional de Júnior para Pleno, de Pleno para Sênior e de Sênior para Máster.

Os requisitos exigidos para a promoção por mudança de cargo estão dispostos no item 5.2.1.2.2. do PCCS/2008, in verbis:

"Poderá concorrer à promoção vertical para o cargo de Técnico de Correios o empregado ocupante do cargo de Agente de Correios que atenda às seguintes condições:

a) estar enquadrado no cargo de Agente de Correios em período igual ou superior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício;

b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e respectiva atividade objeto de promoção, conforme os critérios e regras estabelecidos pela Empresa;

c) comprovar, quando for o caso, a habilitação legal e conhecimento específico para o exercício das atribuições na atividade específica do novo cargo; e

d) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado".

Verifica-se da ficha cadastral do reclamante (id. c9ee8c6) que o mesmo foi enquadrado em 01/12/1995 no cargo de Atendente Comercial II e como Agente de Correios - Atividade Comercial em 01/07/2008 em face do advento do PCCS/2008, até os dias atuais, sendo promovido algumas vezes depois desta data em razão de promoção horizontal (por mérito e por antiguidade), mas não houve promoção vertical.

O novo PCCS assegurou o cômputo do tempo de serviço na vigência do plano anterior (item 8.6.1), portanto, em julho/2008, o autor já detinha mais de cinco anos no cargo de Atendente Comercial II, ou seja, a antiga denominação de Agente de Correios, mas não foi promovido para o cargo de Técnico dos Correios.

Analisando-se a relação de cursos da matriz de desenvolvimento listada no memorando de id. 84d49f1, vê-se que o reclamante realizou todos os cursos que a empresa disponibilizou.

Quanto ao último requisito, restou comprovado que nas duas últimas avaliações realizadas, o autor obteve "desempenho qualificado" e "altamente qualificado", conforme consta na sua ficha funcional.

Desta forma, conclui-se que em julho/2008 o obreiro já atendia aos requisitos para galgar a promoção vertical por mudança de cargo para o de Técnico de Correios no estágio de desenvolvimento Junior.

Em relação à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, o PCCS/2008 estabelece:

"5.2.1.3.4 Os ocupantes do cargo de Analista de Correios e dos cargos da Carreira de Cargos Específicos poderão concorrer à promoção vertical para mudança de estágio de desenvolvimento desde que atendam às seguintes condições:

a) ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de desenvolvimento Pl, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de desenvolvimento Sr e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no estagio de desenvolvimento Sr para passagem para o estágio de desenvolvimento Máster;

b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e

c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado.

(...)

5.2.1.3.3 Os ocupantes do cargo de Técnico de Correios poderão concorrer à promoção vertical para mudança de estágio de desenvolvimento desde que atendam às seguintes condições:

a) ter tido, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Jr para passagem para o estágio de desenvolvimento Pl, 3 (três) anos de efetivo exercício no estágio de desenvolvimento Pl para passagem para o estágio de desenvolvimento Sr;

b) ter concluído a matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa; e

c) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo Instrumento por ela utilizado.

(...)

E também restou comprovado o preenchimento destes requisitos.

Quanto ao requisito temporal, observa-se que em 01/07/2011, o reclamante já deveria contar com 3 anos de exercício no nível júnior e em 01/07/2014, 3 anos de serviço no nível pleno para galgar para o estágio de desenvolvimento sênior, acaso o reclamado tivesse procedido à sua progressão funcional.

Relevante mencionar que o enquadramento deve ser deferido à época própria, e apenas os efeitos financeiros é que devem ser limitados de acordo com a prescrição quinquenal, sob pena, inclusive, de se penalizar duas vezes o trabalhador.

Nesse sentido, a recente decisão do C. TST:

"PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452 DO TST. Discute-se no caso dos autos qual a prescrição aplicável no caso de pretensão relativa ao reconhecimento do direito às promoções previstas no Plano de Cargos e Salários. A Jurisprudência consolidada desta c. Corte é no sentido de que em tais situações a lesão é renovada mês a mês, sempre que se tornar exigível a obrigação, ou seja, enquanto não efetuadas as promoções a que faz jus o empregado, cujo direito se renova no tempo. A prescrição será sempre parcial e só alcançará as verbas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista. O regulamento em vigência, para o trabalhador, continua a ser descumprido, na data da ação, incidindo a prescrição parcial. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista da autora parcialmente conhecido e provido." (TST - RR: 11499820105120041, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)

Saliente-se que os requisitos apontados pela empresa como não atendidos pela autora - matriz de desenvolvimento incompleta, a aprovação no recrutamento interno e a existência de vagas - dependem tão somente de ato da própria empregadora.

A inércia da empregadora quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008.

Em casos semelhantes, inclusive, já se posicionou o colendo TST, in verbis:

"(...) RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT . 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PCCS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. OJT 71/SBDI-1/TST. No tocante às progressões por antiguidade, a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para sua concessão, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano (Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória 71/SBDI-I/TST)." (...) (TST - ARR: 15328720135020061 , Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/05/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015).

Destaque-se que não há falar em violação aos arts. 167, II e 169, § 1.º, I, da CF, uma vez que a ECT não carreou aos autos o seu orçamento, não demonstrou a existência de limitação orçamentária impeditiva da concessão, portanto, não há falar em violação dos dispositivos em referência. Da mesma forma, a recorrida não efetuou nenhuma demonstração de como foram utilizados os lucros existentes.

Por fim, refuta-se a alegação de que está impossibilitada de efetuar os recrutamentos internos, pois a matéria estaria subjudice, haja vista a própria recorrida declarar que a Ação Civil Pública foi extinta sem resolução do mérito, pelo que se conclui que não subsiste a determinação contida na liminar deferida naqueles autos.

Reforma-se, portanto, o julgado de piso para condenar a EBCT em proceder à promoção vertical do reclamante para TÉCNICO DE CORREIOS - ATIVIDADE COMERCIAL, nível JÚNIOR, de forma retroativa a julho/2008; TÉCNICO DE CORREIOS - ATIVIDADE COMERCIAL, nível PLENO, de forma retroativa a julho/2011; e TÉCNICO DE CORREIOS - ATIVIDADE COMERCIAL, nível SÊNIOR, de forma retroativa a julho/2014.

Os reflexos em RSR são improcedentes porque a reclamante é mensalista.

A apuração dos descontos previdenciários está prevista no artigo 276, §4.º, do Decreto n.º 3.048/1999, que regulamenta a Lei n.º 8.212/1991; a contribuição do empregado deverá ser apurada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Correção monetária na forma da lei e juros de mora devidos a partir do ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT), calculados sob a regência da OJ-TP n.º 7 do colendo TST, visto que à ECT são conferidas as prerrogativas da Fazenda Pública (DL 509/1969).

Extingue-se sem exame do mérito, porém, o pleito relativo aos recolhimentos destinados ao fundo de previdência privada POSTALIS, haja vista a incompetência desta Justiça Laboral.

ANTE O EXPOSTO, conheço e dou parcial provimento ao apelo obreiro para, reformando a sentença, deferir:

a) a promoção vertical do autor para cargo de Técnico dos Correios - Atividade Comercial nível júnior, retroativo a 01/07/2008, com o consequente pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, em 13º, férias + 1/3, FGTS, anuênios e recolhimentos de INSS, considerando-se a prescrição quinquenal acolhida;

b) a promoção vertical do reclamante para o nível Sênior e Master, condenando o reclamado no pagamento das diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, a partir de 01/07/2011 e 01/07/2014, respectivamente, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, considerando-se a promoção anteriormente concedida para fixação do salário base.

A apuração dos descontos previdenciários está prevista no artigo 276, §4.º, do Decreto n.º 3.048/1999, que regulamenta a Lei n.º 8.212/1991; a contribuição do empregado deverá ser apurada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Correção monetária na forma da lei e juros de mora devidos a partir do ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT), calculados sob a regência da OJ-TP n.º 7 do colendo TST, visto que à ECT são conferidas as prerrogativas da Fazenda Pública (DL 509/1969).

Extingue-se sem exame do mérito, porém, o pleito relativo aos recolhimentos destinados ao fundo de previdência privada POSTALIS, haja vista a incompetência desta Justiça Laboral". (fls. 1.339-1.344)

Conforme já visto linhas acima, a decisão regional foi publicada em 19/11/2018 (fl. 1.350), após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:

"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."

Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:

"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."

Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.

No caso em tela, a inobservância à jurisprudência predominante no TST sobre a matéria – progressão vertical do PCS de 2008 da ECT, por mudança de estágio de desenvolvimento - configura circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, na medida em que o entendimento do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual deve ser automática a progressão vertical para o estágio imediatamente superior de desenvolvimento.

A reclamada sustenta, em síntese, que a decisão recorrida, da forma como proferida, implica em violação dos artigos 2º, 5º, caput, 7º, XXVI, 37, caput e II , e 169, § 1º, da Constituição Federal, 16, 17, 18 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 2º e 444 da CLT. Traz divergência jurisprudencial. Sustenta que a reclamante não participou nem foi aprovada em recrutamentos internos da ECT, por não existirem vagas disponíveis para o estágio pretendido pela reclamante.

À análise.

Trata-se de pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão vertical, na forma prevista no PCCS/2008. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tem-se a indicação de transcendência política quando ocorre "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".

Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.

In casu, com relação ao tema em epígrafe, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1.355-1.363; 1.365-1.369) e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor dos dispositivos constitucionais e legais tidos por violados, bem como quanto aos arestos transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial (fl. 598 e fls. 604-605). Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.

Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.

A reclamada apresenta aresto específico, às fls. 1.369-1.380 724-735, que expõe tese em sentido diametralmente oposto ao acórdão regional, configurando-se a divergência jurisprudencial.

Conheço , por divergência jurisprudencial.

Mérito

O entendimento desta Corte em relação ao tema recorrido "promoção vertical" é no sentido de não ser automática a progressão vertical para o estágio imediatamente superior de desenvolvimento, conforme os precedentes abaixo, in verbis:

" RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO APRESENTADO NA ÉGIDE DO CPC/2015. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DE 2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO DE RECRUTAMENTO INTERNO. DIFERENÇAS NÃO DEVIDAS . 1. Discute-se o direito da reclamante à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no Plano de Cargos e Salários de 2008 da empresa Reclamada. 2. O Tribunal Regional compreendeu que "A inércia da empresa quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008" . 3. Contudo, tal como decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte em caso semelhante, em que se discutiu hipótese de promoção por merecimento (E-RR- 51-16.2011.5.24.0007) , a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento , de caráter meritório, não pode ser implementada de forma automática. 4. Assim, não há como conferir à reclamante o direito à promoção requerida, tendo em vista não ter havido processo de recrutamento interno. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (RR-1012-22.2016.5.19.0006, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2019).

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA . Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados." (ED-RR - 1726-88.2016.5.19.0003, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/05/2018 , 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 11/05/2018.)

" RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS 2008. De acordo com o Tribunal Regional, a ECT condicionou o deferimento da Promoção Vertical por mudança de cargo ou por mudança de estágio de desenvolvimento à aprovação do empregado em Recrutamento Interno, bem como à existência de vagas. Registrou também a Corte de origem que somente poderiam participar desse processo de promoção os empregados que preenchessem os requisitos previstos na cláusula 5.2.1.3.4 do referido plano, relativos a tempo de serviço, avaliações de desempenho e matriz de desenvolvimento. Nesse contexto, constata-se que o desenvolvimento na carreira na modalidade Promoção Vertical não é feito de forma automática pela ECT, subordinando-se o obreiro ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos na norma empresarial. Na hipótese, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu que ‘a inércia da ECT, quanto à oferta dos módulos relativos à matriz de desenvolvimento, à realização do processo de recrutamento interno e abertura de vagas, não pode constituir impedimento ao direito à promoção, por fundar-se em condição puramente potestativa, o que é vedada pelo ordenamento jurídico (arts. 122 e 129 do CC)’. Além disso, destacou que ‘a ausência de dotação orçamentária não obsta o reconhecimento judicial do direito obreiro à concessão de promoções previstas no plano de carreira da empresa, norma essa que se incorpora ao contrato de emprego do autor’. Com efeito, a promoção vertical, assim como ocorre nas promoções por merecimento, possui caráter predominantemente subjetivo. Desse modo, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a SBDI-1, em caso análogo, nos autos do processo nº E-RR-51-16-2011-5-24-0007, pacificou o entendimento de que a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal. Assim sendo, no caso dos autos, não tendo o Reclamante preenchido integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical, de modo que merece reforma a decisão recorrida. Nesse sentido, indicam-se julgados de todas as Turmas do TST, específicos à luz do PCCS 2008 da ECT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1313-72.2016.5.19.0004, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018.)

" AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROGRESSÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. I. Este Tribunal Superior entende que a progressão vertical por merecimento se trata de vantagem de caráter subjetivo inerente à excelência profissional do empregado, requisito que somente pode ser avaliado pelo empregador. Assim, a existência de vaga e a prévia realização de recrutamento interno constituem requisitos essenciais para se conceder a referida progressão, pois é no recrutamento interno que a empresa decidirá, com base em critérios subjetivos e comparativos, quais empregados merecem ter a progressão por merecimento. II. A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 36-07.2015.5.10.0004, Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 11/04/2018, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 20/04/2018.)

" RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO VERTICAL. ECT. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a ausência de aprovação do empregado em recrutamento interno, ainda que em razão de inércia do empregador em realizar tal procedimento, como na hipótese, impede o reconhecimento do direito à promoção vertical, uma vez que não há como se concluir terem sido implementadas as condições necessárias para mudança de estágio de desenvolvimento. Precedentes de todas as Turmas. Assim, a decisão regional, ao manter a concessão da promoção vertical sem cumprimento de todos os requisitos elencados no PCCS da reclamada, mostrou-se contrária à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1078-93.2016.5.19.0008, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 08/08/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 10/08/2018.)

" RECURSO DE REVISTA. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES VERTICAIS. PCCS/2008. MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. CARÁTER MERITÓRIO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM RECRUTAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. O debate diz respeito ao preenchimento dos requisitos, previstos em plano de cargos e salários (PCCS/2008 - ECT), para a concessão de progressões verticais para mudança de estágio de desenvolvimento. A progressão funcional em questão possui caráter meritório (e, portanto, subjetivo), uma vez que sujeita ao atendimento de diversos requisitos, objetivos e subjetivos, dentre eles a aprovação (avaliação) em recrutamento interno promovido pela empresa. Com relação à progressão funcional por merecimento, este Tribunal Superior tem entendido que a concessão do referido benefício está condicionada aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho. Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por merecimento. Aplica-se, pois, ao caso, o entendimento firmado no processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, julgado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 189-29.2017.5.19.0001, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 20/06/2018, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 22/06/2018.)

" I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O acórdão regional está em plena sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de não ser automática a progressão vertical para o estágio imediatamente superior de desenvolvimento. Assim, para promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no PCCS/2008 da ECT, e a sua concessão, dependem do atendimento do requisito da avaliação de desempenho no processo de recrutamento previsto em norma regulamentar, conforme bem decidiu o TRT. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...]" (AIRR-1147-54.2017.5.06.0008, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022).

" RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA CPC/1973 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS - PROGRESSÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO - RECRUTAMENTO INTERNO. 1. A progressão vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, estabelecida no Plano de Cargos e Salários da ECT, está condicionada, entre outros fatores, à existência de vagas e à aprovação do empregado em Recrutamento Interno. 2. Preenchidas as demais condições, porém ausente a necessária avaliação de desempenho por meio do recrutamento interno, os empregados detinham mera expectativa de direito, e não direito adquirido. 3. A referida promoção por mérito é compatível com a necessidade de prévia avaliação de rendimento profissional do empregado, pressuposto de cunho eminentemente subjetivo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 722-75.2014.5.19.0006, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 02/05/2018, 7ª Turma , Data de Publicação: DEJT 04/05/2018.)

" RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO - NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. 1. Pelos fatos consignados no acórdão regional, a promoção pleiteada dependia de avaliação do empregado em processo de recrutamento interno. Trata-se, portanto, de promoção por mérito, que não decorre do simples cumprimento das condições objetivas elencadas pelo Reclamante, mas, também, da deliberação subjetiva da diretoria sobre o merecimento de todos os empregados que satisfaçam tais requisitos objetivos, de modo que a concessão por via judicial importaria não só substituição indevida do poder diretivo da Empresa, mas, ainda, prejuízo aos demais empregados em condições de concorrer com o Reclamante no processo seletivo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a deliberação da diretoria da ECT constitui requisito indispensável à progressão por merecimento, de conteúdo subjetivo, que envolve consideração do desempenho funcional, a ser avaliado pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 1016-68.2016.5.19.0003, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 20/06/2018, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 22/06/2018.)

Assim, o TST tem entendido que o mérito para promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no PCCS/2008 da ECT, e a sua concessão, dependem do atendimento do requisito da avaliação de desempenho no processo de recrutamento previsto em norma regulamentar.

Logo, deve ser excluído da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões verticais previstas no PCCS/2008 da ECT, assim como as suas repercussões, julgando-se improcedentes os pedidos da demanda, restabelecendo a sentença.

Encontrando-se a matéria recorrida em dissonância com a jurisprudência do TST, dou provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção vertical previstas no PCCS/2008 da ECT e repercussões salariais e fiscais.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento"; II) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção vertical previstas no PCCS/2008 da ECT e repercussões salariais e fiscais, restabelecendo a sentença no particular; III) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "prescrição – diferenças salariais – promoções – plano de cargos e salários". Inverte-se o ônus da sucumbência, custas pela reclamante, dispensadas, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita na sentença (p. 1.248);

Brasília, 9 de novembro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator