A C Ó R D Ã O
2ª TURMA
GDCMRC/mas/sg
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Ao interpor o presente agravo interno, o executado não impugna os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos em que fora proferida. Assim, não cuida o agravante de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do item I da Súmula nº 422 do TST.
Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-12433-76.2019.5.15.0018 , em que é Agravante ELIAS PRESTES e é Agravada MIRVI BRASIL LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto pelo reclamante contra decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
1.1 – APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Em decisão monocrática, não foi provido o agravo de instrumento do reclamante, nestes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra decisão do 15° Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Estético.
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (d.n.)
Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos.
Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Nas razões tecidas no agravo interno o reclamante sustenta que foi negado provimento ao agravo de instrumento, "em razão de que não se teria apontado os trechos aos quais se pretendo discutir na ótica do disposto na CLT: art. 896 e demais disposições aplicáveis", fl . 1922.
Afirma que "houve o apontamento dos trechos do v. acordão ao qual pretende discutir e não foi feita a transcrição total do v. acordão", fl . 1922.
Assevera que "No item 2.6, com o máximo respeito, entende o Reclamante que se destaca os pontos do v. acordão que se pretende discutir", fl. 1922.
Observe-se que muito embora o reclamante tenha alegado que transcreveu os trechos dos fundamentos do acórdão recorrido na que tange às matérias impugnadas, não rebateu o fundamento da decisão agravada no sentido de que o recurso de revista do autor não atendeu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, por transcrever os trechos do acórdão recorrido em sequência no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, o que impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Do cotejo entre as razões recursais do agravo interno e a fundamentação da decisão monocrática, resulta nítido que o executado não impugnou o fundamento adotado pela decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento.
Logo, não cuidou a agravante de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do item I da Súmula nº 422 do TST:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ressalte-se que, a teor do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno da reclamada, porque está desfundamentado (Súmula nº 422, I, do TST).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Desembargadora Convocada Relatora