A C Ó R D Ã O
(1.ª Turma)
GMDS/r2/dsv/jfl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO INCISO I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que a parte não se insurgiu, especificadamente, quanto aos motivos da obstaculização do Recurso de Revista, quando da interposição do Agravo de Instrumento, aplica-se o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-24344-92.2021.5.24.0106 , em que é Agravante RODOLFO HENRIQUE DA SILVA e Agravado BANCO BRADESCO S.A.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO INCISO I DA SÚMULA N.º 422 DO TST – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se, pelos próprios fundamentos, a decisão do Regional que não admitiu o Recurso de Revista, nos seguintes termos:
"Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta o agravante que seu Recurso de Revista deve ser admitido, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5.º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual do recorrente, o apelo não é admissível, porque desfundamentado.
Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Alegações:
- violação dos arts. 5.º, II, XXII, XXIII, XXXV e §1.º, 7.º, IV, XXX, 100, caput , 114 e 170, caput e III, da CF;
- violação dos arts. 2.º , caput , 5.º, 457 e ss, da CLT;
- violação dos art. 186 do CTN;
- violação do art. 421 do Código Civil;
- violação dos arts. 373, II e 833, IV, do CPC;
- violação dos arts. 8.º, §1.º, 460, 461, 462, 611-B, VII e 818, II, da CLT;
- violação dos arts. 4.º e 5.º da Lei n.º 12.376/10;
- violação do art. 6.º, III, do CDC;
- contrariedade à Súmula 6, VII e 342 do TST;
- violação do art. 2.º, XXIII, da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
- violação do art. 7.º, a, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;
- violação do art. 7.º, a, do Protocolo de São Salvador;
- violação dos arts. 5.º e 14, da Declaração Sociolaboral do MERCOSUL;
- violação das Convenções 95 (art. 14), 100 (art. 1.º) e 111 (art. 1.º), da OIT;
- contrariedade à OJ 383 da SDI-I; - contrariedade à OJ 18 da SDC;
- contrariedade à Súmula 37 do STF;
- divergência jurisprudencial.
O recorrente sustenta que o acórdão incorreu em erro ao não reformar a sentença para deferir o seu pedido de pagamento da verba de representação, pois o que pretende não é equiparação salarial, mas cumprimento do regulamento empresarial, que é obscuro e discriminatório.
Aduz que a verba de representação se trata de uma vantagem desvinculada de qualquer pressuposto objetivo. E, ainda que se tratasse de equiparação salarial, cabe ao empregador demonstrar a inexistência dos requisitos necessários à equiparação, por ser fato impeditivo do direito pleiteado.
Afirma, ainda, que o réu fixa o valor da remuneração dos empregados de forma aleatória, sem nenhum critério objetivo para determinar quem recebe e o valor a ser pago a título de verba de representação, ignorando os deveres da boa-fé objetiva, ao não ser transparente nem isonômico nas tratativas do contrato de trabalho de seus empregados, ferindo o princípio da isonomia.
Pleiteia a reforma da decisão.
Ao analisar o acervo probatório constante dos autos a E. Turma assentou na decisão recorrida que os documentos juntados ao feito não evidenciavam que o autor se encontrava na mesma situação que os demais empregados do réu, citados como paradigma. Assim, para fazer jus ao recebimento da verba de representação o autor deveria ter comprovado que havia algum paradigma que exercesse a mesma função que ele e que estivesse recebendo a verba, o que não ocorreu.
Ainda constou na decisão recorrida que a igualdade de tratamento assegurada no artigo 5.º , caput , da Constituição da República, diz respeito àqueles que se encontram em idêntica situação e que o fundamento do princípio da isonomia consiste em dispensar tratamento igual aos iguais.
Desse modo, a decisão, como posta pela Turma, não viola os dispositivos invocados, porquanto está em conformidade com o enquadramento jurídico à luz das questões fáticas existentes nos autos, sendo que para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial.
Denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista .
Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela parte, em razão do óbice erigido na Súmula n.º 126 do TST.
O recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista.
Como o agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida.
Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denego seguimento ao Agravo de Instrumento."
Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo Interno, alegando que preencheu os requisitos necessários para o conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver processado seu Recurso de Revista. Alega que obedeceu ao princípio da dialeticidade, que é inaplicável a Súmula n.º 126 do TST ao caso, porque a matéria fática já está definida, devendo haver apenas o reenquadramento jurídico. Além disso, afirma que a instituição bancária nunca descreveu de forma clara, quando nem para quem realizava o pagamento da verba de representação, o que evidencia o tratamento discriminatório e justifica a condenação.
Não merece reforma a decisão agravada.
Examinando o Agravo de Instrumento, depreende-se que a argumentação exposta não era suficiente para o provimento do apelo, pois os motivos da obstaculização do Recurso de Revista ( aplicação da Súmula n.º 126 do TST ) não foram objeto de insurgência nas razões daquele recurso.
No caso, caberia à parte, na fase processual de Agravo de Instrumento, articular sua fundamentação no sentido de impugnar os termos da decisão do TRT que negou seguimento ao Recurso de Revista referente ao óbice da Súmula n.º 126 do TST, o que não ocorreu. Desse modo, o Agravo de Instrumento encontra o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST.
Assim, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno por fundamento diverso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de setembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator