Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000219-36.2024.5.07.0039

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

GMFG/ec/ihj

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REGIONAL ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

O Tribunal a quo, entendendo que a Reclamada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, por não haver nos autos qualquer documentação apta a demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em conjunto com a inércia em efetuar o recolhimento das custas processuais mesmo após instada para tanto, considerou que o preparo do recurso ordinário não foi devidamente efetuado, negando-lhe seguimento.

A Súmula nº 463, II, do TST determina que para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu, conforme consignado no acórdão regional.

A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que estar a empresa em recuperação judicial não é causa suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, o acórdão regional encontra-se em consonância com este entendimento e respaldado nas provas acostadas, de modo que eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista, e o não provimento do Agravo de Instrumento.

Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tem-se como prejudicada a sua análise.

Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000219-36.2024.5.07.0039, em que é AGRAVANTE PAQUETA CALÇADOS LTDA. e AGRAVADO FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOZA DA COSTA.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada ante a decisão de ID. 5e75269 – fl. 181, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista por entender que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário por deserto, está de acordo com o disposto na Súmula nº 463, II, do TST, no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ nº 269 da SBDI-1 do TST, de modo que eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Inconformada, a Reclamada interpõe Agravo de Instrumento (ID. 8c62d94 – fl. 217) reiterando que o acórdão regional, ao não lhe conceder a gratuidade de justiça, inadmitindo, por conseguinte, seu recurso ordinário, por deserto, ante o não recolhimento das custas processuais, ofendeu diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requer o provimento de seu Agravo, o seguimento do Recurso de Revista e o encaminhamento para julgamento de seu recurso ordinário.

Não houve apresentação de contraminuta.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Ressalto que a análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.

II – MÉRITO

O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.

A decisão de ID. 5e75269 – fl. 181 denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela Reclamada por entender que o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário por deserto, está de acordo com o disposto na Súmula nº 463, II, do TST, no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ nº 269 da SBDI-1 do TST, de modo que eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, nos seguintes termos:

Alegação(ões):

- contrariedade à(ao): Súmula nº 86; item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º; artigo 37 da Constituição Federal.

- violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 47 da Lei nº 11101/2005; artigos 223-G e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 944 do Código Civil.

- divergência jurisprudencial.

A Recorrente alega que:

(...)

Fundamentos do acórdão recorrido:

(...)

À análise.

Vale ressaltar, inicialmente, que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do TST ou à súmula vinculante do STF, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei n. 13.015/2014. Ante a restrição, descabe análise da alegada violação a dispositivos infraconstitucionais, tanto quando de pretensa divergência jurisprudencial.

Estando o acórdão recorrido em consonância com o disposto na Súmula 463, II, do C. TST, bem assim no § 7º do art. 99 do CPC, e de conformidade com o entendimento estabelecido na OJ 269 da SBDI-1 do C. TST, afigura-se inviável o seguimento do recurso de revista, quanto ao tópico “DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.

Quanto ao mais, verifica-se que o acolhimento da tese recursal demandaria a modificação das conclusões fáticas do presente caso, o que somente seria viável por meio do reexame de fatos e provas. Entretanto, o revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação à súmula do TST.

Nega-se seguimento, portanto.

CONCLUSÃO

a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista.”

Inconformada, a Reclamada interpõe Agravo de Instrumento reiterando que o acórdão regional, ao não lhe conceder a gratuidade de justiça, inadmitindo, por conseguinte, seu recurso ordinário, por deserto, ante o não recolhimento das custas processuais, ofendeu diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requer o provimento de seu Agravo, o seguimento do Recurso de Revista e o encaminhamento para julgamento de seu recurso ordinário.

Analiso.

Conforme se extrai do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República. Desse modo, as alegadas violações a dispositivos infraconstitucionais, divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmulas que não do TST ou vinculante do STF não serão analisadas.

Com o objetivo de ver seu recurso ordinário conhecido, a Reclamada interpôs Recurso de Revista sustentando que vem enfrentando dificuldades econômicas e que se encontra em recuperação judicial, não dispondo de recursos suficientes para custear a integralidade das custas processuais, se enquadrando como beneficiária da gratuidade de justiça. Alega que não há como se exigir o pagamento das despesas processuais, e que o não recebimento do seu Recurso, por deserto, viola o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, II e LV da CF/1988) e as Súmulas nos 86 e 463, II, do TST. Reitera tais violações em sede de Agravo de Instrumento.

De acordo com a Súmula nº 86 do TST, não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Transcrevo o teor da súmula:

DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994)

Assim, a exceção à aplicação da deserção por falta de pagamento de custas e depósito recursal é atribuída à massa falida, ou seja, a empresas com falência decretada. A Reclamada é empresa em recuperação judicial, razão pela qual não está abrangida pela exceção. Este é o entendimento desta Sexta Turma do TST, conforme precedente abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/14. DESERÇÃO. DEPÓISTO RECURSAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 86 DO TST. INAPLICABILIDADE. De acordo com a jurisprudência desta corte, consubstanciada na Súmula 86, do TST, o benefício da isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal restringe-se à hipótese de massa falida, não se aplicando às empresas em recuperação judicial. Agravo de instrumento não provido. (AIRR – 15845-90.2010.5.04.0000, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 09/02/2022, Publicação: 11/02/2022)

A Súmula nº 463, II, do TST, por sua vez, determina que para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, in verbis:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...)

II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

No caso, o Tribunal a quo, entendendo que a Reclamada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, por não haver nos autos qualquer documentação apta a demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em conjunto com a inércia em efetuar o recolhimento das custas processuais mesmo após instada para tanto, considerou que o preparo do recurso ordinário não foi devidamente efetuado, negando-lhe seguimento. Transcrevo o correspondente trecho do acórdão (ID. f2b13f7 – fl. 149):

Não há qualquer documentação juntada pela reclamada apta a demonstrar a propalada impossibilidade da empresa de arcar com as despesas do processo, especificamente das custas processuais. Ademais, a reclamada quedou-se inerte em efetuar o recolhimento das custas, mesmo após instada para tal (decisão de Id - 00d04e3).

Deste modo, e considerando-se que o preparo não foi devidamente efetuado ante ausência do recolhimento das custas processuais, impõe-se seja declarado deserto e negado seguimento ao recurso ordinário interposto, não havendo que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e ampla defesa, os quais são exercidos de acordo com as normas processuais respectivas, dentre elas a que exige o preparo, pressuposto recursal objetivo.

Como se observa, o acórdão regional, com base nas provas produzidas nos autos, entendeu ausente a comprovação de hipossuficiência por parte da Reclamada. Apesar de a parte pugnar pela gratuidade da justiça, sob a alegação de que vem enfrentando dificuldades econômicas e que se encontra em recuperação judicial, não apresentou, conforme decisão do Tribunal a quo, documentação que demonstre, de forma inequívoca, que não poderia responder pelo pagamento das custas.

A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que estar a empresa em recuperação judicial não é causa suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, o acórdão regional encontra-se em consonância com este entendimento e respaldado nas provas acostadas, de modo que eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. O Regional indeferiu a concessão da justiça gratuita e negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de incapacidade financeira, pois é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, na esteira da Súmula 463, II, do TST, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, esclareça-se que, mesmo que fosse aplicado o art. 899, §10, da CLT, que prevê a isenção apenas do depósito recursal para as empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, ainda assim não haveria isenção do recolhimento das custas, por falta de previsão legal. O entendimento consolidado dessa Corte Superior é no sentido de que o simples fato de estar em recuperação judicial não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita, o que a isentaria de custas processuais. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados (Ag-AIRR-11843-83.2017.5.03.0057, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024);

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. O art. 899, § 10, da CLT isenta a parte reclamada (empresa em recuperação judicial) apenas do pagamento do depósito recursal. Nesse sentido, descabida a interpretação extensiva da isenção assegurada em lei, uma vez que as custas processuais e o depósito recursal possuem finalidades diversas. 3. A jurisprudência uniforme desta Corte orienta que o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 4. Desse modo, para a concessão da gratuidade de justiça, a parte recorrente deveria ter comprovado a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula 463, II, do TST. 5. Na hipótese em apreço, ao indeferir o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, destacou a Exma.

Desembargadora Relatora que “não emerge demonstração cabal acerca da impossibilidade financeira do requerente (pessoa jurídica) em fazer frente às despesas processuais, não se há cogitar de deferir-lhe a gratuidade da justiça”. 6. Assim (TST, Súmula 126), o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (AIRR-0000333-47.2023.5.23.0141, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/11/2024);

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que o fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso examinado, apesar do indeferimento da benesse e da concessão de prazo para regularização do preparo recursal, a reclamada não procedeu ao recolhimento das custas processuais, de sorte que o acórdão pelo qual o TRT não conheceu do recurso ordinário por deserção está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, vindo à baila os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-0000803-06.2024.5.07.0039, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024).

Restou demonstrado, portanto, que o acórdão regional, ao entender que a Reclamada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de insuficiência econômica para arcar com as custas processuais, e, por conseguinte, julgar deserto seu recurso ordinário, encontra-se em conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 463, II, do TST e com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se cogitar de qualquer violação ao art. 5º, incisos II e LV, da Constituição da República. Conclusão diversa demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório. Assim, a incidência da Súmula nº 126 do TST basta para a inadmissão do Recurso de Revista, impondo-se a manutenção da sua negativa de seguimento, razão pela qual nego provimento ao presente Agravo de Instrumento.

Nos exatos termos da norma inserida no art. 896-A da CLT, a transcendência deve ser analisada quando admitido o recurso de revista pelos demais pressupostos. Podemos dizer que é o último óbice a ser contornado no conhecimento do recurso de revista e que carrega um alto grau de discricionariedade por parte do julgador, razão pela qual somente depois de ultrapassados todos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, é que se examinará a existência da transcendência no caso posto em julgamento.

Desta forma, sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tenho como prejudicada a sua análise.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, por incidir, no caso, a vedação imposta pela Súmula nº 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.

Brasília, 3 de junho de 2025.

FABRÍCIO GONÇALVES

Ministro Relator