A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/iao

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SUFICIÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. NÃO SUBMISSÃO A OUTROS REQUISITOS SUBJETIVOS. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: As promoções por antiguidade dependem apenas do preenchimento do requisito objetivo referente ao tempo de serviço ou é válida a exigência de outros requisitos subjetivos? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0020310-67.2023.5.04.0201 , em que é RECORRENTE SERGIO ARTUR JARDIM DA SILVA e é RECORRIDO COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN .

Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado não depende de quaisquer outros requisitos subjetivos.

Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito ora debatida, verifica-se que em consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir dos termos “promoções por antiguidade" foram encontrados 484 acórdãos e 3.309 decisões monocráticas sobre a temática, nos últimos 12 meses.

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS

O tema de fundo diz respeito a definir se as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado não depende de quaisquer outros requisitos subjetivos, tais como prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de Turmas desta Corte Superior:

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada pela qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista obreiro, a fim de adequar o acórdão regional à jurisprudência desta Corte. No caso, firmou-se nesta Corte Superior, o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, o que implica pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, inclusive quanto às parcelas vincendas, não sendo necessário o cumprimento dos critérios subjetivos estabelecidos no PCCS. Portanto, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo desnecessária a prévia avaliação de desempenho ou qualquer outro critério subjetivo, em razão do caráter objetivo dessa promoção. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-1000884-93.2022.5.02.0055, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/11/2024).

"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - CPTM - PCCS/2014 - REQUISITO MERAMENTE OBJETIVO - TRANSCURSO DO TEMPO. Na hipótese dos autos, a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para " condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da progressão horizontal por antiguidade e reflexos, acrescidos dos consectários legais ", sob o fundamento de que, diferentemente do quanto decidido pelo TRT de origem, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as promoções por antiguidade submetem-se apenas ao critério temporal. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a decisão agravada, ao prover o recurso de revista do reclamante, observou o entendimento fixado pela jurisprudência desta Corte Superior que se consolidou no sentido de que a concessão de progressão pelo critério da antiguidade depende apenas do preenchimento do requisito temporal, sendo desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como outro critério subjetivo para que seja concedida a referida vantagem, em razão da natureza objetiva de tal promoção. Agravo interno a que se nega provimento . (Ag-RR-1000466-48.2022.5.02.0026, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/09/2024).

"RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. 2. Em relação à promoção por antiguidade, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que está submetido a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 3.Assim, comporta reforma o acórdão regional que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade do obreiro. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001258-14.2021.5.02.0292, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/12/2024).

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE 1% SOBRE A FOLHA SALARIAL DA EMPRESA PARA A CONCESSÃO. CONDIÇÃO PURAMENTE POSTESTATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A decisão recorrida reformou o v. Acórdão do Tribunal Regional , que indeferiu ao Reclamante as diferenças salariais das promoções por antiguidade, consignando que o regulamento de pessoal da reclamada " estabelece que a ascensão de todos os empregados será avaliada anualmente, havendo um limite objetivo para a concessão ou não das ascensões, qual seja, o impacto máximo de 1% sobre a folha salarial da empresa " . III . No entanto, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a concessão das promoções por antiguidade é condicionada apenas ao critério objetivo temporal. Precedentes da SBDI-1 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-ED-AIRR-1000109-61.2021.5.02.0072, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2024).

PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT consignou que “ o critério temporal, por si somente, não assegura o direito à progressão, já que condicionada a outros requisitos ”. Ocorre que, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbice ao seu deferimento, uma vez que se trata de condição meramente potestativa, na forma do art. 129 do Código Civil. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da concessão de progressão por antiguidade. Agravo não provido, com imposição de multa " (Ag-RRAg-1001546-47.2022.5.02.0026, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/08/2024).

"RECURSO DE REVISTA. CBTU. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que o direito às promoções por antiguidade se sujeita a critério objetivo meramente temporal. Preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 2. A SBDI-1 desta Corte consolidou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção, em face do caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-0000603-66.2022.5.06.0016, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 29/11/2024).

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL OBJETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. TRT concluiu que, para que ocorra a promoção por antiguidade é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Plano de Carreira, Cargos e Salários de 1998, “tais como o decurso de dois anos de efetivo serviço entre as progressões, preenchimento de metas, cumprimento de prazos, definição de papéis e responsabilidades” (pág. 326). A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que, uma vez preenchido o requisito objetivo temporal, é dever da empregadora sua efetivação, não podendo ficar limitada ao preenchimento de outros requisitos, considerados condições puramente potestativas. Isso porque o ato de condicionar a promoção por antiguidade ao preenchimento de metas, cumprimento de prazos, definição de papéis e responsabilidades, subverte a própria razão de ser do instituto, uma vez que submete ao arbítrio do empregador o avanço na carreira daquele trabalhador que satisfaz o critério temporal. Tendo o Tribunal Regional decidido em sentido diverso, incorreu em violação do art.129, do Código Civil, circunstância que enseja o conhecimento do apelo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.129, do Código Civil e provido" (RR-1001456-44.2021.5.02.0068, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024).

SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. 1. Relativamente à matéria em epígrafe, a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da promoção por antiguidade, em face do seu caráter objetivo, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Corte de origem indeferiu o pedido de diferenças salariais postuladas pelo reclamante com fundamento na não concessão das promoções por antiguidade. Assentou que as progressões horizontais não são automáticas, porquanto, ainda que cumpridas as condições estabelecidas, dependeriam de aspectos condicionados ao poder diretivo do empregador. 3. Forçoso concluir que o v. acórdão, nos termos que foi prolatado, se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Desse modo, merece reforma a decisão proferida pelo Tribunal Regional, adequando-se à jurisprudência desta Corte Superior, para que seja reconhecido o direito do reclamante à percepção de diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, em decorrência da não concessão das promoções por antiguidade, as quais, contudo, devem ficar limitadas à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de Revista conhecido e provido em parte. (RR-1001303-90.2023.5.02.0601, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025).

A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais assim já se posicionou:

"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS . Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e que obsta o direito do empregado a ser promovido. Nesse contexto, deve ser aplicado à espécie, portanto, o óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o destrancamento do recurso de embargos interposto. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-1541-54.2010.5.05.0131, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2020).

No entanto, após levantamento, verificou-se que há divergência nos Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se transcreve:

“RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA [...] Do PCCS 2014 - Das progressões horizontais e verticais Conforme termos do PCCS de 2014 não existe autorização de concessão de progressão horizontal por antiguidade de forma automática, pelo simples curso do tempo, sendo imperiosa a observância de outros requisitos, os quais devem ser atendidos de forma cumulativa, inclusive no que alude à disponibilidade orçamentária e a existência de vagas, requisitos esses também aplicados à promoção por merecimento. E, além de não comprovada a existência de vagas, tampouco evidências de que a demandante tenha obtido, em sua avaliação, resultado superior aos demais trabalhadores, a prova coligida nos autos comprova, por outro lado, que a reclamada sofreu restrição orçamentária, ficando provisoriamente suspenso, desde 2015, o processo de movimentações previsto no Plano de Cargos e Salários. Assim sendo, o fato de a reclamante, em junho/2022, ter obtido movimentação horizontal em duas letras, quando houve disponibilidade orçamentária para tanto, não implica o reconhecimento de que faz jus a diferenças salariais retroativas. A ré integra a administração pública indireta, estando sujeita aos princípios norteadores da atividade administrativa previstos no caput do artigo 37 da CF, notadamente o da legalidade, de modo que não pode realizar as movimentações funcionais sem a observância das regras e dos critérios estabelecidos no PCCS de 2014. Pelo exposto, dou provimento ao apelo da reclamada para afastar a condenação em diferenças salariais e nego provimento ao recurso da autora. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 1001222-74.2023.5.02.0009. Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024. Disponível em: )

“BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM NORMA INTERNA. CONCESSÃO RESTRITA AO CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE TEMPORAL. As promoções por antiguidade têm critério exclusivamente objetivo, o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros pré-requisitos para a concessão da progressão embaraça o direito do empregado a ser promovido.” (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0002089-50.2011.5.12.0034. Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA. Data de julgamento: 13/07/2022. Juntado aos autos em 28/07/2022. Disponível em: ” (TRT-9 - RORSum: 00002307820235090513, Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO, Data de Julgamento: 12/03/2024, 5ª Turma)

No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso do reclamante, entendendo serem indevidas as promoções por antiguidade pelo simples decurso do tempo, devendo ser observados os demais requisitos estabelecidos nas normas internas da reclamada.

A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST- RR - 0020310-67.2023.5.04.0201 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

As promoções por antiguidade dependem apenas do preenchimento do requisito objetivo referente ao tempo de serviço ou é válida a exigência de outros requisitos subjetivos?

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: As promoções por antiguidade dependem apenas do preenchimento do requisito objetivo referente ao tempo de serviço ou é válida a exigência de outros requisitos subjetivos? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST