A C Ó R D Ã O

7ª Turma

CMB/mf/gbq

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESAS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE COGNITIVA. HABILITAÇÃO/INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO-GERAL DE CREDORES DO JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-564-60.2014.5.06.0142 , em que é Agravante CIBELE DE OLIVEIRA MARQUES DA SILVA e são Agravados EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO .

A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 2503/2508, interpõe o presente agravo interno .

É o relatório.

V O T O

MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS

Considerando que o acórdão regional foi publicado em 04/05/2020 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 20/07/2020 , incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017.

EXECUÇÃO

Por se tratar de processo na fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT.

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas.

Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.

Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.

TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA

Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.

Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.

Pois bem.

A parte autora insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESAS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE COGNITIVA - HABILITAÇÃO/INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO-GERAL DE CREDORES DO JUÍZO CÍVEL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO".

Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:

"De se entender que os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos são de competência exclusiva do Juízo no qual tramita a Recuperação Judicial, até seu encerramento, e não da Justiça do Trabalho, a quem, após a apuração do débito, somente cabe a mera expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo universal (art. 6º, § 2º da Lei 11.101/2005).

Há Juízes que acerca da situação entendem que tendo o crédito trabalhista natureza alimentar, cabível a execução em face dos devedores solidários e/ou subsidiários bem como dos sócios, mesmo que não tenham sido esgotados todos meios de executar a devedora principal e que a celeridade processual não tem o condão de deixar de se aplicar os procedimentos legais, pois de modo contrário implica em ofensa à coisa julgada.

Porém, passei a adotar o posicionamento de que, torna-se inviável de imediato, o redirecionamento da execução na forma como pretende o exeqüente, sem que tenha havido busca de elementos viáveis para prosseguimento da execução contra a principal devedora, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.

A Recuperação Judicial tem por finalidade a preservação da função social da empresa, possibilitando a manutenção da atividade econômica e a conservação dos postos de empregos dos seus colaboradores, conforme disposto no artigo 47 da Lei n. 11.101/2005 abaixo transcrito:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

E, de acordo com o artigo 6º, caput § 4º, da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento da Recuperação Judicial suspende o curso de todas as execuções propostas contra a empresa devedora pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias.

De se entender pois, que não se justifica o redirecionamento da execução contra empresas que não integraram a lide na fase cognitiva, e que não figuram no título judicial executivo. Ademais, houve ainda condenação solidária do Banco Azteca do Brasil S/A, que ainda não foi alcançada pelos atos constritivos.

(...)

Assim uma vez inscrito o crédito, no quadro-geral de credores, como já determinado (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/05), não há que se cogitar que a execução prossiga contra o grupo econômico ou que seja procedida a despersonalização da personalidade jurídica da devedora principal.

Isso significa que, depois de a quantia devida tornar-se líquida, exaure-se a competência da Justiça do Trabalho para promover qualquer ato expropriatório em desfavor do devedor cuja Recuperação Judicial tenha sido deferida, o que abrange, inclusive, o direcionamento da execução em face de outras empresas supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico que, sequer, figuraram no processo na fase de conhecimento.

Resta inviável neste momento processual, o redirecionamento da execução contra as empresas que compõem o conglomerado econômico das executadas, que não se encontram em recuperação judicial, bem como dos sócios.

Desse modo, de ser reformado o despacho agravado, determinando-se a exclusão da presente lide, das empresas EKT Participações Ltda, Micronegócios Promotora de Vendas Ltda, Moto Company Importação Exportação Ltda (Italika Motos), Elektra Centroamérica de CV e Elektra Del Milênio de CV e ainda que seja expedida Certidão de Habilitação de Crédito, nos termos do despacho de Id. - c60248a." (fls. 2398/2400)

Pois bem.

Conforme precedente a seguir transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de a competência da Justiça do Trabalho se limitar à apuração do crédito trabalhista, de forma que qualquer ato executório passa a ser de competência do Juízo da Recuperação Judicial/Falimentar, onde o crédito foi habilitado/inscrito:

" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência da causa . " (AIRR-1162-22.2010.5.19.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/11/2020).

Nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência da causa .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência da causa.

Brasília, 17 de novembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator