A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/gb/er
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE NO SENAC. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO PROFESSOR. POSSIBILIDADE .
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas.
2. O TRT entendeu ser devida ao autor a extensão das vantagens previstas nas normas coletivas da categoria de professor, sob o fundamento de que a finalidade do réu é primordialmente voltada para a educação na área do comércio, uma vez que possuí como serviço basilar a formação profissional por meio de aulas ministradas em suas próprias escolas ou mediante cooperação com outras entidades, afastando, portanto, a aplicação da Súmula nº 374 do TST.
3. Logo, não se trata de enquadramento em categoria diferenciada, pois a Corte Regional consignou expressamente que a educação é uma das atividades-fim do réu.
Agravo a que se nega provimento .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10002-97.2019.5.03.0149 , em que é Agravante SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC MINAS e é Agravado GERALDO DE OLIVEIRA .
Trata-se de agravo interposto pelo réu, SENAC, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017.
O autor apresentou contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao recurso de revista em decisão assim fundamentada:
INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE NO SENAC. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SBDI-1 E DE TURMAS DO TST
A Corte Regional, no tema, adotou o seguinte entendimento, verbis :
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL
O d. Juízo a quo reconheceu o enquadramento do recorrido como professor aplicando ao seu contrato de trabalho as normas coletivas celebradas entre o Sindicato dos Professores de Minas Gerais (SINPRO/MSG) e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Sul de Minas Gerais (SINEPE/SM). Contra tal decisão insurge-se a ré, argumentando que, não tendo o recorrido preenchido os requisitos expressos contidos no art. 317 da CLT, quais sejam, habilitação legal e registro no Ministério da Educação, não pode ser enquadrado na categoria dos professores.
Diz que não pode ser confundida a natureza jurídica da empresa reclamada, que é um serviço social autônomo, sem fins lucrativos, com a natureza jurídica de empresas de direito privado, com a equivalência a uma instituição de ensino privada, visto que suas finalidades são diversas.
Requer a reforma da r. sentença para afastar o enquadramento do recorrido como professor, mantendo seu cargo como o de orientador de curso.
Ao exame.
O SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - foi criado pelo Decreto-lei 8.621, de 10.01.1946, e regulamentado pelo Decreto 61.843 de 05.12.1967 e Decreto 5.728 de 16.03.2006. Os seus objetivos abrangem, em síntese: a) a realização, em escolas ou centros instalados e mantidos pela Instituição, ou sob forma de cooperação, da aprendizagem comercial a que estão obrigadas as empresas de categorias econômicas sob a sua jurisdição; b) orientação, na execução da aprendizagem metódica, às empresas às quais a lei concede essa prerrogativa; c) organização e manutenção de cursos práticos ou de qualificação para o comerciário adulto; d) colaboração na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e do ensino superior imediata que com ele se relacionar diretamente.
O preposto da reclamada confessou em depoimento pessoal, que o reclamante ministrava aulas (f. 618 - processo n. 0010440-60.2018.5.03.0149, utilizado como prova emprestada).
Salienta-se não há falar em desconsideração da prova emprestada acima indicada, uma vez que ambas as partes concordaram em aproveitar os depoimentos prestados na referida demanda, tal como se depreende da f. 474 dos presentes autos.
A primeira testemunha ouvida a rogo da reclamante, nos autos do processo de n. 0010440-60.2018.5.03.0149, Silmara de Cássia Ferreira Alves, disse que (f. 619/620):
“depoente prestou serviços para o reclamado de 2010 a 2016, com cargo registrado de orientadora de cursos, ministrando disciplinas no curso de técnica em estética, atuando nas disciplinas de prática em módulo facial, prática e módulo corporal dermatologia, biossegurança e procedimentos preparatórios; a depoente recebia plano de curso que continha a sequência de tratamentos e protocolos a serem ministrados e após o recebimento desse plano a depoente desenvolvia esse plano dentro da carga horária disponibilizada; não havia diferença entre seu trabalho e o trabalho de um professor ; (.. ) depoente recebia tratamento como professora em sala de aula e também nos e-mails recebidos e esse tratamento era dispensado tanto pelos alunos quanto pelo pessoal administrativo, inclusive pela supervisão; de, gente azia atividades extra-classe pois. tinha que preparar as. aulas antes a supervisão da reclamada era quem solicitava autorização junto à superintendência de ensino de Poços de Caldas para depois poder ministrar a aula; (...) também havia registro do tempo gasto fora de aula em reuniões, workshops e palestras, situações que eram computadas no registro de jornada ; conforme o regulamento do Senac a depoente como orientadora fazia as avaliações com base em medidas por competências, mas esclarece que para efetuar as avaliações por competência a depoente previamente avaliava os alunos com notas (...)”. (destaquei)
A testemunha arregimenta pelo réu, no mesmo processo acima indicado, informou (f, 620):
(...)
As definições acima reproduzidas permitem compreender que as atribuições de um orientador de curso acabam por imiscuir-se nas atividades de um professor, na forma do art. 67, 8 2º da Lei de Diretrizes e Bases que estabelece:
“são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”
Ademais, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente.
No caso dos autos, observado o teor da prova oral produzida, é inegável que o reclamante desempenhava efetivamente a função de professor, assumindo o encargo de desenvolver uma das atividades-fim do reclamado, que é a formação.
Desse entendimento decorre que a ausência dos requisitos contidos no art. 317 da CLT, por si só, não exime o empregador do cumprimento das obrigações inerentes à categoria profissional dos professores quando contrata trabalhador para exercício de tal função, pena de se premiar quem contrata profissional para dar aulas com a máscara de instrutor. Logo, a falta de habilitação legal e registro no Ministério da Educação não obsta o enquadramento do empregado como professor.
Eis o entendimento prevalente no âmbito do c. TST:
(...)
As demais provas anexadas aos autos, como os e-mails, planos de aulas com os conteúdos programáticos ministrados pelo autor, o controle de frequência e os resultados finais de avaliação dos alunos (f. 96 e seguintes), evidenciam que, apesar de o reclamado atribuir à função a nomenclatura de orientador, as atribuições exercidas eram, de fato, próprias do professor.
Lembro que o simples fato de se tratar de cursos profissionalizantes em nada altera a natureza dos serviços desempenhados, qual seja, atividade de ensino.
Pelo exposto, mantenho a r. sentença que reconheceu a condição de professor do reclamante, devendo ser mantida, assim, a determinação de retificação da sua CTPS. Nada a prover.
A recorrente afirma que o autor não possui habilitação legal e registro no Ministério da Educação de professor para desempenhar a atividade, devendo ser afastado o enquadramento na categoria diferenciada dos professores. Aponta violação do art. 317 da CLT. Colaciona arestos para cotejo de teses.
Sem razão.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência deste Tribunal Superior, tem reiteradamente se manifestado no sentido de que, à luz do princípio da primazia da realidade, independentemente da denominação do cargo/função, e do atendimento de requisitos formais, o enquadramento como professor deve ser reconhecido àqueles que comprovadamente ministram aulas, inclusive de cursos profissionalizantes.
Nesse sentido, há precedentes, inclusive em demandas nas quais o SENAC (réu na presente ação trabalhista) também figura no polo passivo da lide.
Vejamos os precedentes:
Ante o exposto, emergem como óbices ao reconhecimento da transcendência do recurso de revista a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT.
Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos .
O agravante afirma não ter sido representado nas convenções coletivas dos professores, sendo inaplicável ao contrato de trabalho do autor, professor, conforme dispõe a Súmula nº 374 do TST.
Sem razão.
O TRT entendeu ser devida ao autor a extensão das vantagens previstas nas normas coletivas da categoria de professor, sob o fundamento de que a finalidade do réu é primordialmente voltada para a educação na área do comércio, uma vez que possuí como serviço basilar a formação profissional por meio de aulas ministradas em suas próprias escolas ou mediante cooperação com outras entidades, afastando, portanto, a aplicação da Súmula nº 374 do TST, verbis :
(...)
Com efeito, o exercício da atividade de professor não assegura ao autor, por si só, a percepção dos benefícios previstos em negociação coletiva entre o SINPRO e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Sul de Minas Gerais, caso o empregador não tenha participado e/ou não esteja representado na pactuação dessa norma.
Infere-se do Decreto nº 61.843 de 5 de dezembro de 1967, que regulamenta o SENAC, que a finalidade do réu é primordialmente voltada para a educação na área do comércio, uma vez que possuí como serviço basilar a formação profissional por meio de aulas ministradas em suas próprias escolas ou mediante cooperação com outras entidades. Nesse contexto, inaplicável, à hipótese, o disposto na Súmula 374 do TST, que se refere ao empregador que contrata empregados não ligados à sua atividade preponderante, hipótese diversa da retratada nos autos, tendo em vista que o Reclamante era professor e a educação é uma das atividades-fim do Reclamado. (grifo nosso)
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas.
Logo, não se trata de enquadramento em categoria diferenciada, pois a Corte regional consignou expressamente que a educação é uma das atividades-fim do réu.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados deste Tribunal Superior:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INSTRUTOR DE ENSINO EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. SISTEMA S. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. ARTIGO 317 DA CLT. REQUISITOS MERAMENTE FORMAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos .II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-100336-05.2021.5.01.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou as questões apontadas pela parte como não examinadas, alusivas ao direito às diferenças salariais decorrentes do enquadramento do Reclamante como professor, conforme previsão nas normas coletivas juntadas aos autos. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE PROFESSORES. INSTRUTORES DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL JUNTO AO SENAC. A jurisprudência do TST entende que o empregado contratado para atuar como instrutor de ensino, em estabelecimentos de educação profissional, enquadra-se na categoria diferenciada dos professores, independentemente do preenchimento da formalidade exigida pelo artigo 317 da CLT e em atenção ao princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, não obstante a ausência de habilitação e registro no MEC, e apesar do nome atribuído ao cargo, esta Corte entende que a efetiva ocupação na docência confere ao trabalhador o direito ao enquadramento na condição de professor e, consequentemente, a percepção de direitos trabalhistas próprios dessa categoria profissional diferenciada. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-11870-19.2018.5.15.0115, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/11/2022).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. SENAI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE . Discute-se, na hipótese, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso destes autos, trata-se de instrutor de curso profissionalizante oferecido pelo reclamado, que integra o chamado "Sistema S". A questão agora em debate já foi decidida por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em outras oportunidades, em que se adotou o entendimento de que independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pelo reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do Código Civil, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando este é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário para o reconhecimento do exercício da profissão de professor, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. Ressalta-se, por oportuno, que a interpretação de a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação, requisito meramente formal, produz o efeito de isentar o empregador que contratou alguém para dar aulas de pagar a essa pessoa as vantagens correspondentes à categoria de professores, constantes de normas coletivas de trabalho - efeito danoso de não dar aplicação prática aos preceitos protetivos da Consolidação das Leis do Trabalho, da legislação trabalhista e das normas coletivas de trabalho e incentivar a permanência dessas situações absurdas. Essa interpretação faz perdurar a situação de descumprimento reiterado, além de premiar aquele que deu causa à irregularidade. Assim, evidenciado nos autos que o reclamante, efetivamente, exercia a função de professor, não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheça o reclamante como integrante da categoria de professor, deferindo-lhe as vantagens da referida categoria (precedentes). Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 91400-40.2012.5.17.0014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/02/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2019)
(...) 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE. SENAC . Restou explicitado pelo Tribunal de origem que, dentre os objetivos sociais do reclamado estava a educação profissionalizante e preparatória. Portanto, o Regional afastou a alegação de contrariedade à Sumula nº 374 do TST por verificar que a reclamante está representada por sindicato da categoria econômica que subscreveu os ajustes coletivos cuja aplicação foi pretendida pela autora. Por conseguinte, não há cogitar em contrariedade à Súmula nº 374 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1843-28.2016.5.10.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/12/2019).
Depreende-se, pois, que a parte agravante não expende argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual acompanha o entendimento pacífico deste Tribunal, devendo ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 8 de novembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator