A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GDCSGO/pnp/wt/fd

RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O acórdão regional contrariou a Súmula n.º 219 do TST. Recurso conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-420300-27.2008.5.09.0594 , em que é Recorrente IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA. e Recorrido JOSÉ COELHO DA SILVA NETO e OK TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo acórdão a fls. 784/791, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada e deu parcial provimento ao do Reclamante.

A Reclamada interpõe Recurso de Revista a fls. 797/815, com fundamento no artigo 896 da CLT.

Despacho de admissibilidade a fls. 820, com contrarrazões a fls. 823/828.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RI/TST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, examino os intrínsecos do Recurso de Revista.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

a) Conhecimento

Em relação ao tema, o TRT decidiu a fls. 784/791:

"(...)

No caso em análise, consta dos autos declaração de hipossuficiência da parte autora (petição inicial, fl. 03 e pedido de item "a", fls. 16; bem como declaração assinada de próprio punho pelo autor, juntada às fls. 25), com presunção de veracidade, conforme §1° do art. 4° da Lei 1.060/50 (§ 1°. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais), o que atende à exigência legal.

(...)

Quanto aos honorários advocatícios, é entendimento majoritário desta 2ª Turma que o reclamante tem direito ao recebimento de tal parcela sempre que for beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 11 da Lei 1.060/50 (Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa), matéria também disciplinada no art. 790, § 3.°, da CLT (§ 3° É facultado aos juizes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família).

Para tanto, basta que a parte reclamante declare sua condição de hipossuficiência para fazer Jus ao benefício, o que pode se dar, inclusive, na própria petição inicial, conforme autoriza o art. 4° da Lei mencionada (Art. 4°. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família).

(...)

Reformo, para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita e acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação apurável na execução.

(...)"

A Reclamada almeja a exclusão dos honorários advocatícios, sob a alegação de que o Reclamante não se encontra assistido por advogado credenciado a sindicato.

Aponta violação do art. 14, da Lei n° 5.584/70 e contrariedade à Súmula 219 do TST. Traz arestos à divergência.

A Corte de origem, ao deferir os honorários advocatícios em favor de Reclamante não assistido por advogado credenciado a sindicato, contrariou a Súmula 219 do TST.

Conheço do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula 219 do TST.

a) Mérito

Como consequência do conhecimento do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula 219 do TST, dou-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula 219 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios.

Brasília, 16 de Novembro de 2011.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Sebastião Geraldo de Oliveira

Desembargador Convocado Relator