A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMA/LAP
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (SÚMULA 214 DO TST). A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Precedentes. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-62-16.2014.5.12.0026 , em que é Agravante ANTONIO AUGUSTO SALAZAR MANZARRA e é Agravada ASSOCIACAO CATARINENSE DE MEDICINA .
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformado, os exequente alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 – MÉRITO
A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do exequente, por ausência de transcendência.
O exequente insiste na admissibilidade do seu recurso de revista. Aduz que o Tribunal Regional, " Ao adentrar no mérito de maneira superficial, sem demonstrar os reais motivos pelos quais entendia pela preclusão dos fatos debatidos em mérito da exceção de pré-executividade, afrontou diretamente a CF, negando a prestação jurisdicional ao Agravante ".
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do autor, sob os seguintes fundamentos:
Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, o mérito das decisões interlocutórias somente será analisado em recurso de decisão definitiva.
A decisão que não conhece ou rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, não põe fim ao processo, e, por isso, não se enquadra como decisão definitiva, na forma prevista pelo artigo supracitado. Apenas a decisão que acolhe o incidente é que possui caráter definitivo, findando o processo de execução e, via de consequência, rendendo ensejo ao ajuizamento do agravo de petição.
Ademais, a decisão que não conhece ou rejeita a exceção de pré-executividade também não se enquadra em nenhuma das exceções admitidas no Enunciado 214 da Súmula do TST.
É essa a posição deste Tribunal Regional:
SÚMULA N. 33 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. Por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato.
É nesse sentido também a jurisprudência da Mais Alta Corte Trabalhista, como ilustram os seguintes julgados:
[...]
Em suma, como a decisão recorrida é interlocutória, e não definitiva, não é ela passível de ataque por meio de agravo de petição, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Portanto, a alegação de nulidade do título executivo por ausência de citação de sua esposa na fase de conhecimento e de impossibilidade de penhora do imóvel comum deveria ter suscitada através das medidas processuais cabíveis, isto é, embargos à execução, embargos à penhora ou embargos de terceiro, quando, então, poderá manejar recurso a este Juízo ad quem contra a decisão que, eventualmente, não acolher a sua pretensão.
O fato de o executado e sua esposa já terem feito uso de algumas das medidas acima indicadas (embargos à execução - fls. 1322-1327, e embargos de terceiro ajuizados pela esposa - n. 0001051-80.2018.5.12.0026, fls. 1465) apenas reforça o teor da sentença que entendeu preclusa a matéria invocada.
Ademais, possível, ainda, o ajuizamento de ação rescisória, com o objetivo de que haja a desconstituição do título executivo.
Ressalto que o mesmo entendimento acima exposto é aplicável à decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra a decisão que apreciou a exceção de pré-executividade, haja vista que aquela apenas complementa esta, não tendo caráter terminativo do feito.
Logo, não conheço do agravo de petição, por incabível.
No caso concreto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT.
Com efeito, o valor executado não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica .
A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF.
A rigor, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, logo, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST .
Correta, pois, a decisão do Tribunal Regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Em face da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, não cabe recurso de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1001231-63.2017.5.02.0262, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/04/2021).
"AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA 214 DO TST. Tal como proferido o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade ostenta natureza interlocutória, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido." (Ag-AIRR-498-05.2016.5.23.0056, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/03/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Conforme concluiu o Tribunal Regional, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, assim, não é recorrível de imediato, nos moldes da Súmula nº 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Ileso o art. 5º, XXXV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-752-04.2014.5.05.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/10/2020).
Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política .
No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica.
Por fim, não há transcendência social , porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT).
Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 21 de junho de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora