A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/mcfb/sp/pp

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU NORMA INTERNA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009 , em que é AGRAVANTE RAYANNE NAYRA DE SOUSA LIMA e é AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL , é RECORRENTE RAYANNE NAYRA DE SOUSA LIMA e é RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL .

O presente recurso é representativo da controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Apresentada, portanto, a proposta pela afetação do recurso RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009 ao rito do Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário da Caixa Econômica Federal, previsto em norma coletiva ou norma interna, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva?

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. É essencial para que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda – que saltou de 430.850 processos recebidos em 2023, para 530.021 processos em 2024, a despeito de reiterados recordes de produtividade. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial, para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito, (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.

Quanto à multiplicidade do debate sobre tal questão no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentada, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST a partir dos termos ”digitação intervalo norma coletiva caixa bancário” revelou, para os últimos 12 meses, 460 acórdãos e 1822 decisões monocráticas sobre o tema jurídico em exame.

No tocante à relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema, esta se dá justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.

Quanto ao posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, elencam-se os seguintes exemplos de todas as suas Turmas:

"I - RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE PREFERENCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que o intervalo intrajornada do digitador é devido apenas aos trabalhadores que operam preponderantemente na entrada de dados. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme ao afastar do caixa bancário o direito ao intervalo de pausa previsto no artigo 72 da CLT, na medida em que esses trabalhadores não exercem atividade que exige constante trabalho de digitação e que exija sobrecarga muscular. 3. Não obstante, no julgamento do processo TST-E-RR-903-98.2017.5.06.0211, publicado no DEJT de 22/4/2022, de relatoria do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que " a norma coletiva sequer dispõe sobre a necessidade da atividade preponderante do empregado ser a digitação, porquanto prevê que aqueles que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, fazem jus a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados ”. 4. Na decisão foi reconhecida uma distinção exatamente em razão da especificidade redacional da norma coletiva. 5. A norma regulamentar expedida pela Caixa Econômica Federal, transcrita no acórdão do Tribunal Regional, tem a mesma redação e a partir dessa constatação a jurisprudência desta Corte Superior se firmou pelo reconhecimento do direito ao intervalo para os Caixas Executivos. Recurso de revista conhecido e provido. II.(...) (RRAg-0000285-78.2023.5.10.0811, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2024).

"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO - INTERVALO DE DIGITADOR - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DESCANSO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS. O acórdão do TRT vai de encontro ao precedente E-ED-RR - 1268-95.2011.5.04.0025 da SDI-1 do TST ao não reconhecer o intervalo do digitador à caixa bancária, inobstante a existência de norma coletiva em sentido contrário. Constatado, assim, o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO - INTERVALO DE DIGITADOR - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DESCANSO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS. A rigor, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos após 50 minutos trabalhados, vez que tal atividade não exige o exercício de digitação de forma preponderante, o que afasta a aplicação analógica do art. 72, da CLT. No entanto, a SBDI-1 firmou um distinguishing em relação à matéria, adotando o entendimento de que o caixa bancário tem direito ao intervalo do digitador quando há norma coletiva ou norma regulamentar garantindo o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, sem fixar o requisito da exclusividade no exercício da atividade de digitação. Com efeito, aplica-se ao caso o entendimento que prevaleceu no julgamento do Processo nº E-ED-RR - 1268-95.2011.5.04.0025, de Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, no qual foi deferido o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados à autora caixa bancária, com fulcro no regulamento interno da reclamada e em norma coletiva, mesma hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20700-68.2020.5.04.0451, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/12/2024).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. HORAS EXTRAS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. HORAS EXTRAS. Em face da possível violação ao artigo 72 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Este Tribunal, ao interpretar o art. 72 da CLT, consolidou o entendimento de que "o caixa bancário, embora trabalhe na digitação, não exerce essa atividade de forma permanente, vez que se ocupa do atendimento do público, da movimentação de dinheiro, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 72 da CLT, da NR 17 e das cláusulas referentes a descanso previstas nas normas coletivas da categoria, quando prevêem atividade exclusiva de digitação" (E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, SDI-1, DEJT 19/05/2017). Todavia, em mais recente posicionamento de 04/11/2021, no julgamento do Processo nº E-RR-767-05.2015.5.06.0007, a SDI-1, adotou o entendimento, a cerca da distinção verificada com relação ao precedente anterior que passou a adotar o entendimento de que os caixas executivos da CEF têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados nas hipóteses em que se evidencia que o direito ao intervalo esteja assegurado por norma coletiva e, consequentemente, não haja, no instrumento coletivo que trata da matéria, a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-Ag-AIRR-1002108-47.2022.5.02.0611, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024).

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO DIGITADOR - CAIXA BANCÁRIO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO - INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1 firmou a tese de que os empregados que atuam na função de caixa bancário têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, se a pretensão tem amparo em norma coletiva que não contém disposição específica exigindo a exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação. 2. Trata-se de fator distintivo ao entendimento desta Eg. Corte Superior, de não alcançar o caixa bancário a equiparação de que cuida a Súmula nº 346, entre digitadores e trabalhadores em serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), para fins de concessão do intervalo previsto no artigo 72 da CLT, de 10 (dez) minutos após 90 (noventa) de trabalho consecutivo. 3. Se a função exercida pelo Reclamante (caixa bancário) atende aos requisitos previstos na norma coletiva, reconhece-se o direito a usufruir do intervalo nela disciplinado, devendo ser reformado o acórdão embargado, para se deferir o pagamento de horas extras. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000200-93.2023.5.09.0658, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/12/2024).

"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. DIGITADOR. PAUSA DEVIDA. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO E EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, Tribunal Regional registrou a existência da norma interna CI/GEAPE 20/1996, expedida pela Reclamada, bem como do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT, em que prevista a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados digitadores e caixas. A Corte de origem, contudo, concluiu que o Reclamante não tem direito ao referido intervalo, porquanto as atividades desempenhadas pelos caixas bancários não se enquadrariam na hipótese descrita na norma, visto que não restou comprovado o desempenho de atividades que exigiam digitação na maior parte da jornada. Não obstante, este Tribunal Superior, ao analisar casos análogos, relativos à aplicação de normas coletivas e norma interna da Caixa Econômica Federal, em que prevista a concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados firmou o entendimento no sentido de que tal intervalo é devido ao caixa executivo, não constituindo óbice à concessão da benesse o fato de o empregado não exercer atividade de digitação de forma permanente. Precedentes. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional mostrou-se contrária à atual jurisprudência sedimentada desta Corte, o que caracteriza a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-36-71.2021.5.19.0060, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024).

"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA SEM PREVISÃO DE EXCLUSIVIDADE NESTAS ATIVIDADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Superior do Trabalho consagrou jurisprudência no sentido de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do art. 72 da CLT caso ele não execute atividades exclusivas de digitação. No entanto, em relação aos empregados da Caixa Econômica Federal, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-765-05.2015.5.06.0007, firmou o entendimento de que os caixas executivos têm direito ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, nas hipóteses em que a norma coletiva assegure tal direito e não faça exigência de exclusividade nas atividades de digitação. Na situação vertente, verifica-se que a norma coletiva, transcrita pelo acórdão Regional, não contém a exigência de exclusividade na atividade de digitação. Desse modo, o TRT decidiu de forma contrária a jurisprudência desta Corte ao concluir que o reclamante não tem direito ao intervalo especial, em razão de a digitação ter sido intercalada com outras atividades. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011535-29.2023.5.18.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/11/2024).

3. INTERVALO DO DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS DE DIGITAÇÃO. CAIXA BANCÁRIO. REPETIÇÃO E CONTINUIDADE TÍPICAS DO DIGITADOR NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA (OU INSTRUMENTO COLETIVO) QUE GARANTA A PAUSA. INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que, em regra, o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, porquanto esse empregado não desenvolve atividade preponderante de digitação, tampouco se exige dele o desempenho de esforços repetitivos dos membros superiores. Nesse cenário, é inviável a adoção, por analogia, do disposto no art. 72 da CLT. Exceção a tal regra, no entanto, ocorre nas situações em que efetivamente evidenciado que o empregado exerce a digitação de forma preponderante ou exclusiva e nos casos em que comprovada a existência de norma interna (ou instrumento coletivo) que garanta a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho ao obreiro que se ativa na função de caixa bancário. II. O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir ao reclamante o pagamento, acrescido do adicional de 50%, do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados no lapso temporal em que trabalhou como caixa bancário. Consignou o acórdão regional que, " não obstante na referida função não seja contínuo o uso da digitação, penso que tal medida profilática deve lhe ser estendida", e que, "em que pese existirem pequenas pausas entre a digitação de dados no terminal de computador, os movimentos não deixam de ser repetitivos, a posição permanece estática e a postura é completamente desfavorável para a saúde dos membros superiores, máxime ombros, cotovelos e pulsos", e, ainda, que, " se as atividades de caixa bancário denotam desgaste muitas vezes superior do que no tele-atendimento, porquanto ensejam o contato direto a grande clientela, manuseio de numerário constante, digitação frequente em terminal de computador, entendo ser plenamente aplicável os intervalos de 10 minutos a cada 50 trabalhados". Extrai-se da decisão recorrida que o reclamante não realizava serviço contínuo ou permanente de digitação. Ademais, não consta, no acórdão regional, registro de nenhuma norma interna (ou de instrumento coletivo), aplicável à parte reclamante, que preveja a concessão ao caixa bancário do intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos laborados. III. Nesse contexto, cabível o entendimento jurisprudencial de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados. Portanto, ao reformar a sentença em que se indeferiu a concessão do mencionado intervalo à parte autora, a Corte de origem prolatou decisão que viola o art. 72 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-303-81.2010.5.05.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/11/2022).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em recentes decisões, esta Corte passou a entender que, apesar de, em regra, o caixa bancário não fazer jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, por não desenvolver atividade preponderante de digitação, é devida a concessão do intervalo quando houver norma coletiva que assegure o direito às pausas sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação, caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010042-35.2023.5.03.0183, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/10/2024).

A c. SBDI-1, em decisão unânime, se manifestou no mesmo sentido:

"JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE QUANTO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELA SBDI-1/TST NO PROCESSO Nº E-RR-767-05.2015.5.06.0007. I . O tema de fundo discutido nestes autos diz respeito ao direito da reclamante (bancária, empregada da Caixa Econômica Federal e que exerce a função gratificada de caixa) ao pagamento do descanso instituído em norma coletiva (Acordos Coletivos de Trabalho da categoria, especificamente na Cláusula 32ª do ACT-2011/2012, cujo texto foi reproduzido nos ACTs posteriores), que prevê o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral. II . A 4ª Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema "Caixa Bancário. Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Previsão em Norma Coletiva", ao fundamento de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos após 50 minutos trabalhados, porquanto esse empregado não desenvolve atividade preponderante de digitação, tampouco se exige dele o desempenho de esforços repetitivos dos membros superiores. Entendeu, assim, que o cargo não se encaixa na descrição prevista na norma coletiva da categoria. Contra essa decisão, insurge-se a parte reclamante, alegando, em seus Embargos à SBDI-I, que tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, consoante previsão expressa em norma coletiva da categoria. Afirma que a decisão ora embargada diverge de decisões da SBDI-1 e da 3ª Turma do TST. III . Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, nas hipóteses em que o caixa bancário não executa atividades exclusivas de digitação, ele não faz jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT. Precedentes. No entanto, esta Subseção, na sessão de 04/11/2021, no julgamento do Processo nº E-RR-767-05.2015.5.06.0007, a partir de distinção fática verificada em casos de empregados da Caixa Econômica Federal, também passou a adotar o entendimento de que os caixas executivos da CEF têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados nas hipóteses em que se demonstrar que o mencionado direito foi assegurado em norma coletiva e desde que não haja, no instrumento coletivo que trata da matéria, a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva. O mesmo entendimento foi confirmado em decisões posteriores da SBDI-1/TST. Precedentes. IV . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação trabalhista e de condenar a parte reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, consoante disposto nos acordos coletivos da categoria" (E-RR-1130-68.2015.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/04/2024).

Ainda, verificou-se que há divergência nos Tribunais Regionais quanto ao tema, a saber:

CEF. CAIXA EXECUTIVO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS PREVISTO EM NR 17. Caixa bancário que não exerce atividade preponderante e ininterrupta de digitação, bem como utiliza equipamentos que diminuem o fluxo de dados digitados durante o labor, não faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados, previsto na NR 17 do MTE e nas normas coletivas da categoria. Sentença de improcedência mantida.

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0100490-31.2022.5.01.0511. Relator(a): ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 10/10/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/YgKumm

INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. Segundo entendimento desta Sétima Turma, o intervalo de digitador previsto na NR-17, na norma interna da CEF (RH 035) e em acordo coletivo aplicam-se aos empregados que executam atividade de digitação de modo permanente, e não intercalado com outras tarefas. Recurso da reclamante a que se nega provimento, no particular.

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0000474-06.2022.5.09.0072. Relator(a): BENEDITO XAVIER DA SILVA. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/BLKTNo

RECURSO ORDINÁRIO. FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. INAPLICABILIDADE. A autora, enquanto exercente da função de 'caixa' bancário, não praticava de forma contínua e ininterrupta as atribuições que abrangiam digitação/inserção de dados, não cabendo a equivalência das atividades normais da sua função com o regime de trabalho daquele empregado que lida, exclusivamente, com esse tipo de serviço. Nesta ótica, não faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados previsto no artigo 72 da CLT e nas normas coletivas da categoria dos bancários. Recurso improvido.

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000006-41.2020.5.06.0122. Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020. Disponível em:

CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. 10 MINUTOS DE DESCANSO A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADES REPETITIVAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. ALCANCE DA NORMA. O caixa bancário, por não exercer atividades exclusivas de digitação, não faz jus ao intervalo intrajornada de 10 minutos a cada 50 trabalhados, na medida em que tais atribuições não importam em atividade extenuante de digitação de dados, de maneira ininterrupta, durante toda a jornada. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0016470-34.2024.5.16.0022. Relator(a): JOSE EVANDRO DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024. Disponível em:

Do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no recente julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:

O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva.

O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.

Saliente-se que, não obstante os precedentes citados tenham sido firmados em processos em face da mesma reclamada nestes autos, verifica-se que os fundamentos fáticos e jurídicos que compõe a ratio decidendi é passível de se verificar em casos nos quais figurem outras instituições bancárias, desde que estejam regidas por normas coletivas ou internas que igualmente prevejam o direito ao intervalo sob análise, sem a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.

O recurso de revista sob análise merece conhecimento por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT.

É que no caso em exame, a parte recorrente RAYANNE NAYRA DE SOUSA LIMA se insurge por entender que o caixa bancário faz jus ao intervalo intrajornada de 10 minutos a cada 50 por força de norma coletiva, independentemente se a digitação é ininterrupta durante a jornada de trabalho.

O acórdão regional, por sua vez, reconhece o direito ao intervalo especial previsto em norma interna da Caixa apenas aos que trabalhavam com inserção contínua de dados, a exemplo dos digitadores (Súmula 346/TST), não se admitindo o exercício intercalado de outras tarefas como ocorrem com os caixas bancários.

Com efeito, como já mencionado alhures, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima.

Dessa forma, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso reconhecer a necessidade de uniformizar a matéria, através do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência do c. TST.

Nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno, procede-se à reafirmação da jurisprudência desta c. Corte:

Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.

Assim, no mérito do presente recurso de revista, considerando que o direito à pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados ao caixa bancário assegurada em norma coletiva e/ou em norma interna da Caixa Econômica Federal não traz exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, para dar provimento ao recurso da reclamante RAYANNE NAYRA DE SOUSA LIMA.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva; II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para condenar a recorrida ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos postulados, a ser arbitrado em liquidação; III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST