A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMRLP/gm/pe/ge
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS – CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de afronta ao artigo 790-B da CLT, contrariedade à Súmula 457 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula/TST nº 457), revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017, isto é, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tem aplicabilidade o entendimento consagrado na Súmula/TST nº 457, a qual dispõe que "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-13500-88.2013.5.17.0161 , em que é Recorrente JUAREZ DA CONCEIÇÃO e Recorrida CONCRETO EDIFICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sua condenação ao pagamento de honorários periciais.
O reclamante interpõe recurso de revista. Postula a reforma do decidido quanto ao tema: honorários periciais – condenação do beneficiário da justiça gratuita – ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467, por afronta ao artigo 790-B, da CLT, contrariedade à Súmula 457 do TST e divergência jurisprudencial.
Despacho de admissibilidade em págs. 519/520.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, representação regular e dispensado o preparo), passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
HONORÁRIOS PERICIAIS – CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
TRANSCENDÊNCIA
Inicialmente, cumpre consignar que está preenchido o pressuposto do art. 896, §1º-A, da CLT.
Por outro lado, o processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica ( artigo 896-A da CLT ).
Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT , com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão "entre outros", sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, consoante se extrai do art. 896-A, §1º, inciso II, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Além disso, a 7ª Turma do TST vem reiteradamente decidindo que "o desrespeito à jurisprudência reiterada do TST e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade." (Precedentes: TST-AIRR-10117-71.2017.5.15.0144, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/04/2020, TST-Ag-AIRR-11271-31.2016.5.09.0014, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/04/2020 e TST-ARR-101029-95.2016.5.01.0029, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/04/2020).
No presente caso, o reclamante requer a reforma da decisão regional quanto ao tema " honorários periciais – condenação do beneficiário da justiça gratuita – ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467 ".
A causa oferece transcendência política, na medida em que o e. Tribunal Regional, ao consignar que, "Em que pesem os posicionamentos em contrário, entendo que a súmula n.º 457 do TST, que transfere à União o ônus de arcar com os honorários periciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, só se aplica no caso em que o empregado não obtiver, nos autos, crédito suficiente para suportar o pagamento da referida despesa processual .", acabou por contrariar, em tese, a jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula nº 457), razão pela qual revela-se a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
Ademais, cabe ressaltar que a nova redação do art. 790-B da CLT, inserida por intermédio da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), não tem aplicabilidade no caso, porquanto, nos termos do art. 5º da IN nº 41/2018 do TST , "O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT , não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 ) ".
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de Turmas do TST que, ao analisarem casos análogos ao dos autos, reconheceram a existência da transcendência política, vejamos:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANTECIPAÇÃO PELA RECLAMADA DA VERBA HONORÁRIA. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Incide à hipótese dos autos o disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 41 do TST, de 21/06/2018, no sentido de que " o art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, daCLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". II. O art. 790-B da CLT (em sua redação anterior à Lei 13.467/2017) estabelece que " a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita ". Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita (Súmula nº 457 do TST). III. Dessa forma, sendo a parte Reclamante, sucumbente no objeto da perícia, beneficiária da justiça gratuita , o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da União. IV. Por outro lado, evidenciado nos autos que o pagamento dos honorários periciais foi antecipado pela Reclamada, impõe-se o ressarcimento de tal valor à Recorrente. V. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade ao disposto na Súmula nº 457 do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1294-12.2016.5.21.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA A BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 457/TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, o Tribunal Regional atribuiu ao Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. A Constituição Federal erigiu a assistência jurídica aos necessitados ao status de garantia constitucional, preconizando que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " (5º, LXXIV). Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, vigente ao tempo da decisão proferida pelo TRT, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça está condicionado à simples afirmação da parte, na petição inicial, de que não está " em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família " . Portanto, sendo a assistência jurídica gratuita um direito fundamental e um dever do Estado, e verificando-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita (artigo 790-B da CLT), faz-se impositiva a conclusão de que a responsabilidade pelo pagamento da aludida verba honorária pertencerá à União, nas hipóteses em que a parte sucumbente está alcançada pela benesse da gratuidade da justiça. Nesse sentido, a Súmula 457/TST, que orienta: " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT ." Assim, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 457 do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001096-82.2016.5.02.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/02/2020).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . No caso em tela, o debate acerca de honorários periciais a serem pagos por reclamante beneficiário da justiça gratuita detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A redação anterior do art. 790-B da CLT (aplicável no caso dos autos cujo ajuizamento da ação é anterior à eficácia da nova redação conferida pela Lei 13.467/2017) determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. O Tribunal Regional, ao condenar o reclamante, mesmo sendo este beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, contrariou a Súmula 457 do TST e violou o art. 5º, LXXIV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001431-04.2016.5.02.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2019).
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito à responsabilização do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais, em ação trabalhista ajuizada em 14/06/2016. Até a edição da Lei 13.467/2017, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito ficava ao encargo da União " quando a parte sucumbente no objeto da perícia fosse beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". Entendimento da Súmula 457 desta Corte. A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, contudo, a alteração em relação à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais só tem aplicabilidade aos processos novos (art. 5º da IN 41/2018). A causa oferece transcendência política, nos termos do inciso II do §1º do art. 896-A da CLT, uma vez que o eg. Tribunal Regional, ao decidir, em ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, contrariou o entendimento consolidado pela Súmula 457 desta Corte. Atendido o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e demonstrado, por meio de cotejo analítico, a contrariedade à a Súmula 457 desta Corte, o recurso deve ser conhecido e provido. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-1143-22.2016.5.09.0023, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 17/05/2019).
Verificada, portanto, a presença da transcendência política da causa , prossegue-se na análise do recurso de revista.
CONHECIMENTO
O reclamante, em suas razões recursais, aduz que merece reforma o acórdão regional que o condenou ao pagamento dos honorários periciais, não obstante beneficiário da justiça gratuita. Aponta afronta ao artigo 790-B da CLT, contrariedade à Súmula 457 do TST e divergência jurisprudencial.
Oportuno transcrever o trecho do acórdão regional, na fração de interesse:
No caso em tela, analisando detidamente as razões recursais, vejo que o autor, ao final, postula o afastamento de sua condenação por honorários em decorrência do deferimento de justiça gratuita, mas não houve enfrentamento da questão no acórdão embargado, de modo que reconheço a omissão apontada e passo a saná-la, sob os seguintes termos:
Em que pesem os posicionamentos em contrário, entendo que a súmula n.º 457 do TST, que transfere à União o ônus de arcar com os honorários periciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, só se aplica no caso em que o empregado não obtiver, nos autos, crédito suficiente para suportar o pagamento da referida despesa processual.
Isso porque a teleologia de todo o sistema relacionado a esse benefício é a de possibilitar o amplo acesso à Justiça daqueles que não teriam condições para tanto, em virtude do alto custo de um processo judicial. Ou seja: demandar em juízo não poderia retirar da parte aquilo destinado ao seu sustento, e de sua família.
No caso, considerando que o valor devido pelo reclamante não influenciará em sua situação econômica, pois não será retirado do seu patrimônio, mas apenas não incorporado a este ao ser deduzido dos créditos que receberá, reputo correta a sentença que impôs ao autor o pagamento do encargo em questão.
Ressalto que esse entendimento - atualmente consagrado expressamente no art. 790-B, §4º, da CLT - prevalecia, no âmbito desta 2ª Turma, antes mesmo do advento da reforma trabalhista, não se tratando, portanto, de mera aplicação retroativa da lei em apreço.
Nego provimento.
Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, sem efeito infringente, negar provimento ao pedido do autor de afastamento de sua condenação por honorários periciais ."
Inicialmente, cabe ressaltar que a nova redação do art. 790-B da CLT, inserida por intermédio da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), não tem aplicabilidade no caso, porquanto, nos termos do art. 5º da IN nº 41/2018 do TST , "O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT , não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 ) ".
Dito isso, tem-se que restou incontroverso nos autos que o reclamante é beneficiário da judiciária gratuita e que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Nesse contexto, a União deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais, considerando a previsão contida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, o qual estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos litigantes que comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Esse entendimento é abstraído da própria norma constitucional que atribui ao Estado a responsabilidade pela assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido, aliás, é o teor do caput artigo 5º da CF/88, o qual consigna que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
"LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."
Com efeito, à luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do amplo acesso à justiça, o da assistência jurídica integral e gratuita, o da efetividade do processo e o da celeridade, torna-se imperativo atribuir à União o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como exigir o pagamento dos honorários periciais, em virtude da aplicabilidade das disposições do artigo 3º, V, da Lei nº 1.060/50, que dispensa os necessitados do pagamento desta parcela.
Nesse sentido, o artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho antes da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017:
"A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita " (red. Lei nº 10.537, de 27.08.2002).
A Resolução/CSJT nº 66/10 (atualmente revogada), que regulamentava, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita, estabelecia em seu artigo 1º, I:
"Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão destinar recursos orçamentários para:
I - o pagamento de honorários periciais, sempre que à parte sucumbente na pretensão for concedido o benefício da justiça gratuita"
De mais a mais, a matéria foi pacificada, no âmbito desta Corte, pela Súmula/TST nº 457:
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Turma, de minha lavra:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . (violação ao artigo 790-B da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 457 e divergência jurisprudencial) Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017, isto é, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tem aplicabilidade o entendimento consagrado na Súmula/TST nº 457, a qual dispõe que " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT " . Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1914-21.2010.5.02.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/10/2020).
Assim, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula/TST nº 457.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula/TST nº 457, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade do reclamante pelo pagamento dos honorários periciais, que deverão ser suportados pela União, consoante disposto na referida súmula.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n nº 457, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade do reclamante pelo pagamento dos honorários periciais, que deverão ser suportados pela União, consoante disposto na referida súmula.
Brasília, 22 de setembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator