A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMMHM/cgo/nt

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA . ÓBICES DAS SÚMULAS 333 E 437, VI, DO TST . Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100484-67.2018.5.01.0057 , em que são Agravantes AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA E OUTRO e é Agravado JOÃO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA .

Por meio de decisão monocrática firmada com apoio no art. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte.

A reclamada interpõe recurso de agravo.

Não houve manifestação da parte contrária.

É o relatório .

V O T O

1 – INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 333 E 437 DO TST.

Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova os argumentos acerca do tema "intervalo intrajornada".

Indica ofensa ao art. 5.º, II, XXXV, XXXVI, LIV , e LV, da Constituição Federal .

Analiso.

A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:

"No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA - FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA", emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126, 297, 333 do TST e no art. 896, § 7º, CLT.

O Tribunal Regional consignou que apesar de haver previsão em norma coletiva para fracionamento do intervalo, bem como para sua redução, somente é possível tal situação se o empregado não prestar habitualmente horas extras, sendo a sobrejornada prejudicial ao trabalhador que deixa de trabalhar no regime de 7h diárias e 42h semanais, (OJ nº 342, II, do TST e Súmula nº 437). Asseverou, ainda, que, comprovada a existência de labor extraordinário habitual, fica impossibilitada a concessão do intervalo fracionado.

Sobre o tema em análise, assim é o teor da Súmula 437, VI, do TST, in verbis :

"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.os 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) [...] IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT" .

Como se observa, na hipótese em análise, restou consignado que o reclamante trabalhava em sobrejornada, incidindo, assim, o disposto no § 4º do art. 71 da CLT, dessa forma, descaracterizando a norma coletiva e tornando inviável o fracionamento do intervalo intrajornada.

Neste mesmo sentido, são os seguintes precedentes desta Corte Superior:

[...]

O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, torna-se, portanto, inviável o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados.

Registre-se, ainda, que o recorrente apresentou divergência jurisprudencial para calcar o recurso de revista, contudo no que diz respeito ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial , também não é bastante a reprodução de arestos com que se pretende demonstrar divergência jurisprudencial. Com efeito, além dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deve cumprir o art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de "produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (Súmula 337 do TST). Ou seja, incumbe à parte efetuar o cotejo analítico da decisão recorrida com a decisão paradigma, de forma a demonstrar que há dissenso interpretativo nas normas que regem uma mesma situação.

Por fim, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento".

Constou no acórdão regional:

"As normas coletivas, na cláusula 21ª ou 19ª preveem que o intervalo pode ser fracionado e reduzido, mas no mínimo de 5min entre as viagens, sendo que a norma de 2015/2016 (já coma nova lei) prevê a possibilidade do fracionamento, mas com duração mínima de 30min.

Como acima já transcrito, em depoimento a testemunha do autor confirmou que não gozavam de intervalo intrajornada.

Em que pese haver previsão na norma coletiva para fracionamento do intervalo, assim como para redução, tal fato deve ocorrer somente se o empregado não prestar habitualmente horas extras, pois a sobrejornada é prejudicial ao trabalhador que deixa de trabalhar no regime de 7h diárias e 42h semanais, inteligência da OJ-nº 342, II, do C. TST e Súmula nº 437.

Comprovada a existência de labor extraordinário habitual, resta impossibilitada a concessão do intervalo fracionado. Assim, correta a sentença que também condenou a reclamada no pagamento de 1 hora extra por dia a título de intervalo intrajornada, bem como nos reflexos, ante sua natureza salarial, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 437 do C. TST".

No entanto, o recurso não prospera, porque a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, precedentes:

"RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MOTORISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 342 DA SBDI-1 (CANCELAMENTO). PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 12.619/2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437 DO TST. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de horas extras ao Reclamante utilizando a média apurada na totalidade dos controles de jornada apresentados. O entendimento disposto na antiga OJ 342 da SBDI-1 deste TST - vigente à época do contrato de trabalho e cancelada em razão da edição da Lei 12.619/2012 -, era no sentido de considerar válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que não houvesse prorrogação de jornada. A redução e fracionamento do intervalo intrajornada mínimo, sem a observância dos requisitos necessários para conferir validade à norma coletiva, acarreta o pagamento do período total do intervalo de uma hora diária, acrescido do adicional de horas extraordinárias. Precedentes. Inteligência da Súmula 437, I e II, TST. Recurso de revista conhecido e provido". (TST-RR-1181-98.2010.5.09.0005, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Ac. 7ª Turma, in DEJT 31/03/2017);

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. FRACIONAMENTO E AMPLIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CARÁTER GENÉRICO DA PREVISÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal a quo refutou a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada, considerando a prestação habitual de horas extras. Outrossim, concluiu pela invalidade da norma coletiva que autorizou de forma genérica a ampliação do intervalo. Por derradeiro, a decisão recorrida também revela perfeita harmonia com o entendimento fixado nos itens I e III da Súmula nº 437 do TST, segundo os quais a supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento integral do período devido e reflexos. Não se divisa, portanto, violação dos dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-368-51.2013.5.09.0010, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Ac. 8ª Turma, in DEJT 23/06/2017);

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, II/TST. O item II da Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1/TST (cancelada pela Resolução 186/2012), continha entendimento a respeito da possibilidade de redução ou fracionamento do intervalo intrajornada, por meio de instrumento coletivo, de empregados em empresas de transporte coletivo urbano. A referida Orientação Jurisprudencial foi cancelada em razão da edição da Lei 12.619/2012, que inseriu o § 5º ao artigo 71 da CLT, que, por sua vez, veio a ser alterado pela Lei nº 13.103, de 2015. A partir da análise de toda essa mudança legislativa, esta Corte Superior vem entendendo que a redação consubstanciada no item II da OJ 342 da SBDI-1 (atualmente cancelada) se aplica aos casos ocorridos no período anterior à vigência da Lei 12.619/2012. Registre-se ainda que, no tocante ao período situado após a vigência da Lei 12.619/2012 e antes da alteração efetivada pela Lei 13.013/2015, esta Corte Superior tem decidido, em casos análogos, no sentido de manter a exceção à regra geral (Súmula 437, item II, do TST) e conferir validade à cláusula normativa que contemple a redução do intervalo intrajornada aos empregados de empresas de transporte urbano coletivo, desde que não seja prorrogada a jornada reduzida. Julgados. Na hipótese, é incontroverso que a Reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras, em face da habitualidade do trabalho em sobrejornada. Com efeito, conforme o exposto, em razão da extrapolação habitual da jornada de trabalho, não há como atribuir validade às normas coletivas que autorizaram a redução do intervalo intrajornada. Desse modo, a redução do intervalo intrajornada mínimo, sem a observância dos requisitos necessários para conferir aplicabilidade à norma coletiva, enseja o pagamento do período total do intervalo de uma hora diária, acrescido do adicional de horas extraordinárias, nos termos da Súmula 437, I, TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR- 1666-44.2013.5.02.0052, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, Ac. 3ª Turma, in DEJT 20/10/2017).

Nego provimento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 27 de abril de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora