A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
GMMEA/mab
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. DIVERGÊNCIA SUPERADA PELA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Subseção de Dissídios Individuais I do TST decidiu recente e reiteradamente que, após o cancelamento da OJ 384 da SbDI-1 do TST e decisão do Tribunal Pleno a propósito da permanência do registro perante o OGMO mesmo diante da aposentadoria espontânea, definiu-se no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho que, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, incide a prescrição bienal apenas quando do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO. Acórdão embargado em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte não desafia embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT.
INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA 296, I, DO TST. Arestos paradigmas que exprimem tese jurídica no sentido da validade de previsão de situações excepcionais em norma coletiva para a não fruição do intervalo interjornada por trabalhador portuário, à luz do art. 8º, da Lei nº 9.719/98, porque constatadas naqueles casos as situações excepcionais não divergem do acórdão embargado, no qual se aplicou a Súmula 126 do TST. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-RR-759-04.2012.5.09.0022 , em que é Agravante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO e Agravado VALDIR DE OLIVEIRA BOZI .
Inconformado com a decisão proferida pelo Ministro Presidente da Sétima Turma do TST (fls. 1550/1557) mediante a qual se denegou seguimento aos embargos, o reclamado ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ – OGMO/PARANAGUÁ interpõe agravo interno (fls. 1558/1593).
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1597).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 – MÉRITO
PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. DIVERGÊNCIA SUPERADA PELA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SÚMULA 296, I, DO TST
Mediante decisão monocrática, denegou-se seguimento aos embargos. Eis o teor da aludida decisão:
"2.1. PRESCRIÇÃO BIENAL
Primeiramente, esclareça-se que a indicação de violação de preceito legal, ou mesmo de estatura constitucional, não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos da redação atual do art. 894, II, da CLT, a qual condiciona o êxito do apelo apenas à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou entre estas e a SBDI e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. Inviável, portanto, o exame do recurso quanto à alegada violação do artigo 7º, XXXIV e XXIX, da Constituição Federal de 1988.
Ademais, a jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 incide a partir da data do cancelamento da inscrição no cadastro ou registro do trabalhador portuário junto ao OGMO. De outro lado, se não ocorreu o rompimento da relação entre o OGMO e o trabalhador avulso, ou diante da ausência de notícia nos autos a respeito do cancelamento do registro do trabalhador, incide apenas a prescrição quinquenal parcial. Nesse sentido, destacamos os seguintes julgados da SBDI-1:
Logo, a decisão ora embargada foi proferida em plena e estrita consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, o que torna superados os arestos trazidos nas razões de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.
Ante o exposto, não admito o recurso de embargos quanto ao tema em exame, pois ausentes os pressupostos do inciso II do art. 894 da CLT, nos termos do § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 35/2012." (fls. 1554).
"2.2- TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – INTERVALO INTERJORNADAS - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 2015
Como visto, a indicação de violação de preceito legal, ou mesmo de estatura constitucional, não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos da redação atual do art. 894, II, da CLT. Inviável, portanto, o exame do recurso quanto às alegadas violações dos artigos 7º, XXVI, 8º, I, II e VI, da Constituição Federal de 1988; 29 da Lei nº 8.630/93; 43 da Lei nº 12.815/13 e 8º da Lei nº 9.719/98.
De outro lado, tendo em vista que o acórdão recorrido afirmou não estar evidenciada qualquer situação excepcional nos autos, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que é incabível em sede de recurso de embargos, conforme preconiza a Súmula nº 126 do TST.
Por fim, são inespecíficos os arestos colacionados às fls. 1502/1504, porquanto não examinam hipótese em que não ficou evidenciada situação excepcional nos autos. Incide, pois, como óbice ao processamento do apelo, os termos da Súmula nº 296, I, do TST." (fls. 1555)
O agravante argumenta que demonstrou a divergência jurisprudencial atual tanto a respeito da prescrição incidente sobre as pretensões formuladas por trabalhador avulso quanto no que se refere à possibilidade de inobservância do intervalo interjornadas do trabalhador portuário se caracterizada situação excepcional.
Não lhe assiste razão.
A Sétima Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado, sob os seguintes fundamentos:
"Discute-se, no caso dos autos, a prescrição a ser pronunciada com relação a pretensões de trabalhador portuário avulso.
A intensão do OGMO é a de ver reconhecida a prescrição bienal e, assim, considerados prescritos os direitos decorrentes de contratações que tenham se extinguido até o limite de dois anos antes da propositura da ação.
No entanto, não há como dar guarida a tal pretensão.
Com efeito, o Pleno deste Tribunal, mediante Resolução nº 186/2012, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, a qual estabelecia a aplicação, ao avulso, da prescrição bienal, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
Com isso, o entendimento desta Corte se firmou do sentido de que, nas hipóteses de trabalhador avulso, o marco prescricional bienal dá-se com o término da relação de trabalho, o que ocorre a partir da extinção do respectivo registro junto ao OGMO.
Se não houve o cancelamento do referido registro, há de se aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse sentido, citem-se, entre outros, os recentes precedentes desta Corte Superior:
(...)
Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial.
Não conheço." (fls. 1452)
"No que se refere ao intervalo interjornadas, o artigo 66 da CLT dispõe que "entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso".
Com a inobservância da referida norma, tendo em vista a igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e aqueles com vínculo permanente, o período suprimido deverá ser remunerado, com o adicional de 50%, nos mesmos termos do que prescreve o artigo 71, § 4º, da CLT.
Contudo, o trabalhador avulso é regido por legislação específica a qual permite, em situações excepcionais, a inobservância do lapso de 11 horas entre as jornadas de trabalho, quando previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Nesse sentido é o artigo 8º da Lei nº 9.719/98: "Art. 8º Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho."
No caso, o Tribunal Regional anotou que havia o desrespeito ao intervalo interjornadas de onze horas, não estando evidenciada qualquer situação excepcional nos autos. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas.
Logo, correta a decisão regional que deferiu o pagamento do intervalo interjornadas suprimido.
Oportuna, ainda, a transcrição dos precedentes de Turmas do TST que tratam desse período de descanso:
Da mesma forma, ao reconhecer a natureza salarial da parcela, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST: "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."
Incidem, no caso, o artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial.
Não conheço." (fls. 1478)
Como visto, a Turma decidiu que incide a prescrição quinquenal sobre as pretensões formuladas por trabalhador avulso na presente reclamação trabalhista nos termos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
De plano, relembre-se que após o advento da Lei nº 11.496/2007, que promoveu alteração no art. 894, II, da CLT, não são mais cabíveis os embargos por alegação de violação de dispositivo de preceito de lei ou da Constituição Federal. Afasta-se, pois, a alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal e de lei.
A Subseção de Dissídios Individuais I do TST decidiu que, após o cancelamento da OJ 384 da SbDI-1 do TST e decisão do Tribunal Pleno a propósito da permanência do registro perante o OGMO mesmo diante da aposentadoria espontânea, definiu-se no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho que, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, incide a prescrição bienal apenas quando do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO. De outro lado, enquanto perdura a relação havida entre o OGMO e o trabalhador avulso, incide a prescrição quinquenal.
Eis os recentes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. OGMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos, interpostos na vigência da Lei 13.015/14, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido. Processo: AgR-E-ED-RR - 1336-79.2012.5.09.0022 Data de Julgamento: 14/09/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017.
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃOBIENAL. MARCO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA. A controvérsia acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal para o trabalhador portuário avulso postular em juízo está pacificada no TST no sentido de que o termo inicial consiste na data do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador perante o órgão gestor da mão de obra. Resta, portanto, superado o entendimento anterior, consubstanciado na cancelada O.J. nº 384 da SBDI-1 do TST, pois não há relação de emprego entre o tomador de serviço e o trabalhador avulso, o qual permanece vinculado de forma direta, sucessiva e contínua ao órgão gestor de mão de obra, a quem incumbe, além de intermediar a prestação de serviço entre trabalhadores e os sucessivos tomadores, repassar os valores pagos pelos beneficiários do serviço. Nesse quadro, como o acórdão da Turma está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de embargos não alcança conhecimento por divergência jurisprudencial, impondo-se o óbice do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. Processo: AgR-E-ED-RR - 1433-79.2012.5.09.0022 Data de Julgamento: 10/08/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017.
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SbDI-1 do TST decidiu, por maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de ação do trabalhador portuário avulso, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, flui a partir da data de seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 385 (Res. nº 186/2012) e no expresso teor do art. 37, § 4º, da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos).
2. Superação da tese jurídica segundo a qual o prazo prescricional bienal contar-se-á a partir da cessação da relação de trabalho com cada operador portuário tomador de serviços. Consagração do entendimento de que não há relação de emprego típica entre o trabalhador avulso e os tomadores de serviço. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
3. A admissibilidade de embargos interpostos pelo Reclamado, em semelhante circunstância, por divergência jurisprudencial, encontra óbice nas disposições do art. 894, § 2º, da CLT.
4. Agravo regimental do Reclamado a que se nega provimento. Processo: AgR-E-RR - 1375-49.2012.5.09.0322 Data de Julgamento: 03/08/2017, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. RECURSO DE REVISTA DESPROVIDO. A divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos Embargos deve ser atual, não sendo possível o seu conhecimento quando os arestos colacionados restam superados pelo entendimento pacificado por notória jurisprudência da c. SDI, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Embargos não conhecidos. Processo: E-ED-RR - 1067-09.2011.5.04.0121 Data de Julgamento: 22/06/2017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017.
O acórdão embargado, portanto, revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.
No tocante ao segundo tópico, decidiu a Turma que a decisão do Tribunal Regional, ao deferir o pagamento, como extra, das horas trabalhadas em prejuízo ao intervalo interjornadas, encontra-se em consonância com a OJ 355 da SBDI-1 do TST .
Os arestos paradigmas não revelam divergência jurisprudencial. Com efeito, arestos paradigmas que exprimem tese jurídica no sentido da validade de previsão de situações excepcionais em norma coletiva para a não fruição do intervalo interjornada por trabalhador portuário, à luz do art. 8º, da Lei nº 9.719/98, porque constatadas naqueles casos as situações excepcionais não divergem do acórdão embargado, no qual se aplicou a Súmula 126 do TST. Ausente identidade de fatos com interpretação distinta de um mesmo dispositivo legal, incide o óbice da Súmula 296, I, do TST.
Nada a reparar, portanto, na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator