A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMSPM/mab

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO VÁLIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, DE PROVA NOVA E DE ERRO DE FATO. SÚMULA 402 DO TST E OJ 136 DA SBDI-2 DO TST.

Nada a reformar na decisão monocrática agravada porque não evidenciada violação manifesta de norma jurídica, nem erro de fato nos termos da OJ 136 da SbDI-2 do TST, tampouco se produziu prova nova, na forma da Súmula 402, I, do TST .

Agravo interno conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário n° TST-Ag-RO-578-77.2017.5.06.0000 , em que é Agravante COMERCIAL CANAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado JOCELINO JOSÉ DE OLIVEIRA .

A autora interpõe agravo (fls. 490/502) contra a decisão monocrática (fls. 475/488) mediante a qual se deu provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão regional, rejeitar a ação rescisória.

Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 554).

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Conheço do agravo, porque foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

II – MÉRITO

A decisão monocrática foi proferida sob os seguintes fundamentos:

"Trata-se de ação rescisória em que se objetiva desconstituir decisão proferida em ação anterior, sob a alegação de nulidade processual por ausência de citação válida.

Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a notificação será feita em registro postal com franquia.

Como se sabe, vigora, no processo do trabalho, o princípio da impessoalidade das notificações. Por ele, fica afastada a necessidade de que a citação se faça pessoalmente, sendo suficiente, para o reconhecimento da sua validade, que ela seja entregue no correto endereço, tal como dispõe o artigo 841 da CLT.

A Súmula 16 do TST dispõe "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário."

Será, dessa forma, a notificação considerada válida desde que entregue no endereço correto do notificado, sem a devolução pelo correio.

Logo, é válida a notificação feita por registro postal com franquia, cumprindo à autora provar o não recebimento da notificação postal. Todavia, deste encargo não se desincumbiu.

Ao ajuizar a presente ação rescisória, a autora, então reclamada, qualificou-se COMERCIAL CANAL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n º 12.806.642/0001-61, com sede na Av. Simões Barbosa, n º 1274, Boa Viagem, Recife-PE, CEP 51.021-060" (fls. 6) Trouxe aos autos cópia da reclamação trabalhista na qual o réu, então reclamante, a qualificou "COMERCIAL CANAL LTDA, com endereço "Av. Fernanado Simões Barbosa, 1274, Boa Viagem, Recife-PE, CEP 51.021.060" (fls. 23)

Também anexou o documento de fls. 37/39, que se trata de notificação inicial – rito ordinário, endereçado a COMERCIAL CANAL LTDA Avenida Fernando Simões Barbosa, 1274, Boa Viagem, RECIFE – PE CEP: 51021-060, da qual consta Nº REGISTRO DO AR: JG 69992813 0 BR, seguida de certidão assinada por servidor da qual consta: "Certifico que o ID JG 69992813 O BR foi devolvido pelos correios devidamente cumprido. RECIFE-PE, 18 de junho de 2014. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Sr(a). Diretor(a) de Secretaria." (fls. 40)

Também juntou notificação da sentença destinada a esse mesmo endereço e de petição de embargos de declaração, confirmando o recebimento da intimação da sentença, alegando-se apenas a impossibilidade de ver quem recebeu a citação (fls. 54/57). Nesse endereço, também foram recebidas pela reclamada as intimações referentes à sentença de julgamento dos embargos de declaração, tendo a reclamada interposto recurso ordinário.

Após a diligência determinada pelo desembargador relator do recurso ordinário, a Vara do Trabalho emitiu certidão da qual consta:

"Certifico, em cumprimento ao despacho sob ID 3813480, a impossibilidade de juntada do AR referente à notificação de ID 2779742, uma vez que, em virtude das mudanças de espaço físico das Varas do Trabalho do Recife, tal documento não foi localizado no acervo desta Vara. Certifico, ainda, a impossibilidade de informar se a sobredita notificação foi entregue ao destinatário ou devolvida à Vara, haja vista que a consulta ao sítio eletrônico dos Correios se limita ao período pretérito de 180 dias. Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho desta Vara." (fls. 107)

Como visto, de fato, não há nenhuma diferença nos endereços informados tanto pela própria autora, quanto pelo réu, bem como daqueles constantes dos atos judiciais.

Assim, como a própria autora não alega incorreção do endereço, além de não comprovar o não recebimento, tendo, ao contrário, indicado na presente ação rescisória justamente o endereço constante da notificação da citação na ação rescisória originária, tendo sido certificado o cumprimento por servidora pública, dotada de fé pública, não há como reconhecer nulidade processual por ausência de citação, pela presunção de veracidade dos atos.

Restam, assim, incólumes os artigos 841, §1º, da CLT, os atuais artigos 239 (antigo art. 214) e 248, §1º, do CPC/2015 e o artigo 5º, "caput" e incisos LIV e LV, da Constituição da República.

Nesse sentido, verifica-se o seguinte julgado:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V E IX, DO CPC DE 1973. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO (CITAÇÃO). NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CORRESPONDENTE AO DO RECLAMADO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, DA CF, 214 E 247 DO CPC DE 1973 E 841, § 1º, DA CLT, BEM COMO ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Pretensão rescisória, calcada na alegação de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal, 214 e 247 do CPC de 1973 e 841, § 1º, da CLT, bem como em erro de fato, deduzida sob o argumento de que a notificação citatória foi encaminhada para endereço diverso (com informação incorreta do CEP), tendo sido recebida por pessoa estranha ao quadro de empregados do Autor (reclamado na ação primitiva). 2. A citação é imprescindível para que o processo tenha seu desenvolvimento válido e regular, na forma do artigo 214 do CPC de 1973. A sua ausência impõe evidente prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. Depreende-se do exame dos documentos acostados aos autos pelo Autor que a notificação foi encaminhada para o endereço correto. A despeito de constar do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ número do CEP diferente, é certo que na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED - cujos relatórios foram anexados pelo próprio Autor - o CEP informado é exatamente aquele indicado na petição inicial da reclamação trabalhista. E o mesmo CEP foi informado na procuração juntada pelo Autor aos presentes autos. Conquanto demonstrado que a pessoa que recebeu a correspondência não é empregada do Autor, é preciso considerar que não há necessidade de citação pessoal no processo trabalhista, sendo suficiente, para o aperfeiçoamento do ato, que a missiva seja entregue no endereço da parte demandada. 4. Portanto, entregue a notificação no endereço do Autor, inclusive no que diz respeito à informação do número do CEP, não há falar em violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 214 e 247 do CPC de 1973 e 841, § 1º, da CLT, também não se configurando o alegado erro de fato, porquanto o juízo prolator da sentença rescindenda não considerou existente fato inexistente, ou inexistente fato não efetivamente ocorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-10040-43.2013.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/01/2019).

No tocante ao inciso VII do art. 966 do CPC/2015 dispõe que a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando: "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".

A certidão indicada pela parte autora não constitui "documento novo" nos termos do item I da Súmula 402 do TST ("I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.") porque emitida pela Secretaria da Vara do Trabalho e juntada aos autos principais antes do julgamento do acórdão rescindendo.

Assim dispõe a OJ 136 da SbDI-2 do TST:

136. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.

O erro de fato, consistente em admitir-se como existente um fato que não existiu ou, ao contrário, inexistente um fato que existiu, e que legitima o ajuizamento da ação rescisória deve: 1) não ter sido objeto de controvérsia entre as partes, 2) não ter sido objeto de pronunciamento judicial, 3) ser aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz e 4) ter influído decisivamente no julgamento rescindendo.

A premissa de citação válida é conclusão decorrente da análise das provas, de forma que não se está diante de erro de fato conforme exigido em lei para o acolhimento de ação rescisória.

Merece reforma o acórdão regional. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou provimento ao recurso ordinário para rejeitar a ação rescisória. Custas pela autora, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor dado à causa. Honorários advocatícios pela autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reverta-se o depósito prévio a favor do réu nos termos do art. 5º da Instrução Normativa nº 31 do TST." (fls. 485)

A autora alega que a falta de julgamento colegiado do Recurso Ordinário do reclamado não se encontra em quaisquer das hipóteses disciplinadas no art. 118 do Regimento Interno, que disciplina exaustivamente as hipóteses de competências do Ministro Relator para a prolação de decisões monocráticas, bem como quanto às hipóteses previstas no artigo 932 do CPC no tocante às competências do Relator, e ofende, ainda, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, implicando na manifesta nulidade da decisão monocrática em foco . Sustenta que merece ser reformada a decisão agravada, vez que configuradas as hipóteses para ação rescisória inscritas nos incisos V, VII e VII do artigo 966 do CPC, na medida em que não houve prova material da postagem da citação inaugural expedida na reclamatória trabalhista de nº 0000747-36.2014.5.06.0011, sendo que a certidão apreciada na decisão rescindenda DESCONTITUI na íntegra a presunção de validade da citação no caso concreto, houve, portanto, a imposição de prova de fato negativo, vez que jamais foi fornecido o mínimo de informação suficiente para que a empresa pudesse adequadamente denunciar o vício denunciado. Argumenta que a presunção de recebimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas prevista na Súmula nº 16 do TST só se aplica quando há citação regularmente expedida, devendo ser reconhecida a imprestabilidade do código de rastreamento expedido pelos Correios para fins de comprovação da citação, com violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da Carta Política . Aduz prova nova na medida em que a certidão onde se declarou a impossibilidade de juntada do Aviso de Recebimento (AR) foi proferida após a sentença que declarou a revelia patronal e erro de fato verificável do exame dos autos, vez que o decisum rescindendo admitiu fato inexistente, porque acatou a certidão onde constou o código de rastreamento mesmo não havendo qualquer prova nos autos da adequada expedição da citação inicial em face da empresa.

Não tem razão, contudo.

Os artigos 932, inciso IV, alínea "a", e 1011, inciso I, do CPC , e 118, inciso X, do RITST autorizam o relator a decidir monocraticamente os recursos submetidos à apreciação, de forma que não há nulidade processual a ser reconhecida.

Trata-se de ação rescisória em que se objetiva desconstituir decisão proferida em ação anterior, sob a alegação de nulidade processual por ausência de citação válida.

Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a notificação será feita em registro postal com franquia.

Como se sabe, vigora, no processo do trabalho, o princípio da impessoalidade das notificações. Por ele, fica afastada a necessidade de que a citação se faça pessoalmente, sendo suficiente, para o reconhecimento da sua validade, que ela seja entregue no correto endereço, tal como dispõe o artigo 841 da CLT.

A Súmula 16 do TST dispõe "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário."

Será, dessa forma, a notificação considerada válida desde que entregue no endereço correto do notificado, sem a devolução pelo correio.

Logo, é válida a notificação feita por registro postal com franquia, cumprindo à autora provar o não recebimento da notificação postal. Todavia, deste encargo não se desincumbiu.

Ao ajuizar a presente ação rescisória, a autora, então reclamada, qualificou-se COMERCIAL CANAL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n º 12.806.642/0001-61, com sede na Av. Simões Barbosa, n º 1274, Boa Viagem, Recife-PE, CEP 51.021-060" (fls. 6) Trouxe aos autos cópia da reclamação trabalhista na qual o réu, então reclamante, a qualificou "COMERCIAL CANAL LTDA, com endereço "Av. Fernanado Simões Barbosa, 1274, Boa Viagem, Recife-PE, CEP 51.021.060" (fls. 23)

Também anexou o documento de fls. 37/39, que se trata de notificação inicial – rito ordinário, endereçado a COMERCIAL CANAL LTDA Avenida Fernando Simões Barbosa, 1274, Boa Viagem, RECIFE – PE CEP: 51021-060, da qual consta Nº REGISTRO DO AR: JG 69992813 0 BR, seguida de certidão assinada por servidor da qual consta: "Certifico que o ID JG 69992813 O BR foi devolvido pelos correios devidamente cumprido. RECIFE-PE, 18 de junho de 2014. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Sr(a). Diretor(a) de Secretaria." (fls. 40)

Também juntou notificação da sentença destinada a esse mesmo endereço e de petição de embargos de declaração, confirmando o recebimento da intimação da sentença, alegando-se apenas a impossibilidade de ver quem recebeu a citação (fls. 54/57). Nesse endereço, também foram recebidas pela reclamada as intimações referentes à sentença de julgamento dos embargos de declaração, tendo a reclamada interposto recurso ordinário.

Após a diligência determinada pelo desembargador relator do recurso ordinário, a Vara do Trabalho emitiu certidão da qual consta:

"Certifico, em cumprimento ao despacho sob ID 3813480, a impossibilidade de juntada do AR referente à notificação de ID 2779742, uma vez que, em virtude das mudanças de espaço físico das Varas do Trabalho do Recife, tal documento não foi localizado no acervo desta Vara. Certifico, ainda, a impossibilidade de informar se a sobredita notificação foi entregue ao destinatário ou devolvida à Vara, haja vista que a consulta ao sítio eletrônico dos Correios se limita ao período pretérito de 180 dias. Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho desta Vara." (fls. 107)

Como visto, de fato, não há nenhuma diferença nos endereços informados tanto pela própria autora, quanto pelo réu, bem como daqueles constantes dos atos judiciais.

Assim, como a própria autora não alega incorreção do endereço, além de não comprovar o não recebimento, tendo, ao contrário, indicado na presente ação rescisória justamente o endereço constante da notificação da citação na ação rescisória originária, tendo sido certificado o cumprimento por servidora pública, dotada de fé pública, não há como reconhecer nulidade processual por ausência de citação, pela presunção de veracidade dos atos.

A certidão posteriormente emitida pela Vara do Trabalho e apreciada no acórdão rescindendo não desconstitui a presunção de veracidade emanada da primeira certidão porque não a confronta em nenhum dos seus termos , ao não certificar que o AR não foi devidamente cumprido.

Restam, assim, incólumes os artigos 841, §1º, da CLT, os atuais artigos 239 (antigo art. 214) e 248, §1º, do CPC/2015 e o artigo 5º, "caput" e incisos LIV e LV, da Constituição da República.

Nesse sentido já decidem os órgãos desta Corte:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - A reclamada alega que "no caso dos autos, (...) a Recorrente não recebeu a notificação ali referida, o que demonstra o equívoco nas informações prestadas pelos Correios nesse particular. Nesse particular, a reclamada não foi devidamente notificada da audiência inicial, consoante determinam os artigos 841, § 1º, da CLT, e 247 e 248, § 1º, do CPC, tendo tomado conhecimento deste processo por uma postagem da testemunha nas redes sociais". Requer "que a sua notificação ocorrida no caso em exame seja declarada nula e, por consequente, sejam anulados todos os atos subsequentes" . 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu válida a notificação inicial da reclamada, uma vez que comprovado que foi encaminhada ao endereço correto e porque não comprovou a reclamada o seu extravio ou não recebimento. Registrou a Corte regional: "a notificação da audiência foi encaminhada ao endereço correto da reclamada. Na inicial (...), o reclamante noticiou o atual logradouro da reclamada, para o qual se expediu a notificação (...), devidamente recebida conforme confirmação de rastreamento (...). Não obstante, a demandada ausentou-se injustificadamente à audiência (...). Após, proferida a r. sentença, foi a ré dela intimada no mesmo endereço, que, aliás, consta do próprio contrato social da empresa coligido por ela (...) aos autos. Desse modo, o endereço informado nos autos era mesmo aquele pertencente à ora apelante. Os argumentos trazidos na peça recursal não são suficientes para declarar a nulidade da sentença porquanto a notificação foi encaminhada e entregue no endereço correto, tanto que a empresa tomou ciência da decisão de mérito prolatada, quando intimada via postal no mesmo endereço. A notificação inicial na Justiça do Trabalho não é pessoal e, presume-se recebida 48 (quarenta e horas) depois de sua postagem e o seu não recebimento ou entrega após o prazo devem ser provados pelo destinatário, a teor do art. 841 da CLT e Súmula n.º 16 do TST. Não há elementos nos autos que evidenciem o não recebimento da citação. Ao revés, vê-se que, realmente, o endereço assinalado é o da reclamada. Ademais, ela não comprovou o extravio notificação, porquanto somente alude à possibilidade de ter sido extraviada ou sendo entregue em local diverso da loja da reclamada" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior consubstanciado na Súmula n° 16 do TST ( "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário" ), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-538-57.2021.5.08.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2022).

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, DE INTIMAÇÃO, POR FALTA DA SUA PRÓPRIA ASSINATURA NOS DOCUMENTOS, E DE COMUNICAÇÃO DE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a notificação será feita em registro postal com franquia. A Súmula 16 do TST dispõe "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." Logo, é válida a notificação feita por registro postal com franquia, cumprindo à autora provar o não recebimento da notificação postal. Todavia, deste encargo não se desincumbiu, pois não há nenhuma diferença nos endereços informados tanto pela própria autora, quanto pelo Município de Guarulhos, bem como daqueles constantes dos atos judiciais, sendo certificada a entrega do objeto por código de rastreamento. Quanto à alegação de que nos autos da execução deveria ter sido intimada do ajuizamento de ação rescisória, não há dispositivo legal que assim o exija, sendo que a CLT prevê tão-somente que "a execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado." (art. 836, parágrafo único). Recurso ordinário a que se nega provimento" (RO-1002250-80.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/11/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO . O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126/TST, concluiu pela citação válida da reclamada, tendo registrado que a consulta de rastreamento revela que a referida parte foi notificada no endereço indicado na inicial, no qual incontroversamente está localizada a empresa, sendo que ela confessou ter sido notificada por Oficial de Justiça em idêntico endereço. Ademais, ressaltou caber à reclamada comprovar o não recebimento da notificação citatória, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 5º, LV, da CF e 841, § 1º, da CLT, ou contrariedade à Súmula nº 16 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10649-84.2017.5.18.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Na Justiça do Trabalho, prevalece o sistema da impessoalidade da citação, que ocorre mediante notificação postal, expedida automaticamente para o endereço da Parte Reclamada. Assim, sequer há necessidade de que a citação se faça pessoalmente, bastando que seja entregue no endereço correto para se considerar válida, nos termos do art. 841, § 1°, da CLT (Súmula 16/TST). No caso dos autos , o Tribunal Regional consignou que a citação foi feita no endereço constante na ficha cadastral da Reclamada na JUCESP, à época do ato, bem como que o rastreamento junto aos Correios indicou o seu recebimento, não tendo a Reclamada se desincumbido do ônus de demonstrar o não-recebimento, na forma da Súmula 16/TST. Dessa forma, para se adotar a alegação da Reclamada, no sentido de que não teria havido o recebimento da citação, em virtude da anterior desocupação do imóvel, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1002016-51.2017.5.02.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/06/2020).

"NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO. COMPROVANTE DE RASTREAMENTO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. Em que pesem as alegações da reclamada, o código utilizado para consulta no sítio dos Correios corresponde exatamente ao registrado na notificação que lhe foi encaminhada, consoante informações apostas na certidão expedida por servidor da Justiça (fl. 39), o qual detém fé pública. Ademais, apesar de não constar do acórdão regional informação específica a respeito de aviso de recebimento assinado por empregado da empresa, presume-se, nos termos da Súmula 16 do TST, que a notificação foi recebida 48 horas depois de sua postagem, sendo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento, encargo do qual não se desincumbiu, conforme asseverou o Regional. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-1533-68.2014.5.05.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 16 DO TST. Nos termos da Súmula 16 do TST, é ônus processual do destinatário a comprovação de que efetivamente não recebeu a notificação. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, consignou expressamente que " o rastreamento da notificação postal endereçada à reclamada e realizada no sitio eletrônico dos Correios (ID 60194e9), comprova que a recorrente foi regularmente citada, no endereço correto (já que não se questiona esse fato), no prazo legal, e em atenção à exigência do art. 841/CLT ". Nesse sentido, reputa-se válida a citação, uma vez que realizada no endereço do Reclamado, consoante detectado pela Corte de origem. Impera, assim, a presunção de regular citação, especialmente quando não se conduz aos autos prova em sentido diverso. Há que se esclarecer, por oportuno, que a ausência de juntada aos autos do aviso de recebimento, por si só, não é apta a comprovar a inexistência de citação, porquanto é possível o rastreamento da notificação postal no sítio eletrônico dos Correios, tal como na hipótese dos autos. Desse modo, diante do quadro fático traçado pelo Regional, inalterável em sede de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, constata-se que a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 16 desta Corte, razão pela qual não há como se falar em ofensa aos preceitos manejados. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-10364-20.2015.5.03.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/04/2017).

No tocante ao inciso VII do art. 966 do CPC/2015 dispõe que a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando: "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".

A certidão indicada pela parte autora não constitui "documento novo" nos termos do item I da Súmula 402 do TST ("I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.") porque emitida pela Secretaria da Vara do Trabalho e juntada aos autos principais antes do julgamento do acórdão rescindendo , proferido em julgamento de recurso ordinário.

O erro de fato, consistente em admitir-se como existente um fato que não existiu ou, ao contrário, inexistente um fato que existiu, e que legitima o ajuizamento da ação rescisória deve: 1) não ter sido objeto de controvérsia entre as partes, 2) não ter sido objeto de pronunciamento judicial, 3) ser aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz e 4) ter influído decisivamente no julgamento rescindendo.

A premissa de citação válida é conclusão decorrente da análise das provas, de forma que não se está diante de erro de fato conforme exigido em lei para o acolhimento de ação rescisória.

Nada a reformar, portanto, na decisão monocrática agravada porque foi proferida em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, consubstanciada na Súmula 402 do TST e na OJ 136 da SbDI-2 do TST.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 25 de abril de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

SERGIO PINTO MARTINS

Ministro Relator