A C Ó R D Ã O

7ª Turma

GMAAB/ssm/dao/cmt/AVD

I –AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º, DA CLT. INOCORRÊNCIA.

1. O ordenamento jurídico vigente confere ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos.

2. Para tanto, é suficiente que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), o que não prejudica nova análise da admissibilidade recursal pelo TST.

3. Assim, não há falar em nulidade, visto que o Tribunal de origem cumpriu seu papel e não houve prejuízo às garantias de acesso ao Judiciário, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Agravo conhecido e desprovido.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ACESSIBILIDADE E ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS. OBRIGAÇÕES DE FAZER. RESPEITO À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCESSO ESTRUTURAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

4. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com o objetivo de que a ré, concessionária de distribuição de energia no estado do Piauí, cumpra normas de acessibilidade em seus estabelecimentos.

5. A Constituição Federal de 1988 do Brasil trouxe avanços significativos para a proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Além de estabelecer a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), a norma inseriu a promoção do bem de todos –sem preconceitos ou outras formas de discriminação –no rol de objetivos fundamentais da nação (art. 3º, IV), vedou a discriminação no tocante a salários e critérios de admissão da pessoa com deficiência (art. 7º, XXXI) e assegurou a educação inclusiva (art. 208, III).

6. No mesmo sentido, especificamente no tocante à antidiscriminação e à inclusão de pessoas com deficiência no mundo do trabalho, destacam-se as Convenções 111 e 159 da OIT, a Convenção da Guatemala e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável 8 e 10 da Agenda 2030 da ONU.

7. A despeito da importância do arcabouço normativo mencionado, o grande marco recente no tocante aos direitos das pessoas com deficiência reside na Convenção de Nova York e seu Protocolo Facultativo, ambas em vigor desde 2008 e internalizadas no Brasil na condição de emendas à Constituição (art. 5º, § 3º, da CRFB/1988).

8. Esses tratados internacionais representam verdadeira mudança paradigmática, uma vez que abordam a deficiência a partir da interação do indivíduo com as barreiras sociais. Ou seja, reconhece-se que a deficiência é inerente à diversidade da vida humana, de modo que a existência digna e integrada dessas pessoas depende da superação de diversos obstáculos –materiais e atitudinais –impostos pela própria sociedade.

9. Em complemento às normas internacionais, editou-se em âmbito doméstico a Lei Brasileira de Inclusão (LBI –Lei 13.146/2015), que prevê o direito das pessoas com deficiência à adaptação razoável e às tecnologias assistivas, bem como considera discriminação a recusa de seu fornecimento (arts. 3º, III e VI, 4º). Além disso, o texto legal assegura a plena inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho (art. 34 a 38).

10. No que diz respeito à concretização das garantias mencionadas, o art. 8º da LBI estabelece que "é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação [...] [de seus direitos]".

11. A partir da análise sistemática de todo o arcabouço normativo apresentado, extrai-se que a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência –inclusive por meio da superação de barreiras que limitem sua participação nas variadas esferas sociais – é obrigação concorrente de todos, o que inclui entes públicos, famílias, empresas, escolas, entre outros.

12. Afinal, não há como se alcançar o objetivo fundamental de promover o bem de todos (art. 3º, IV, da CRFB/1988) sem a atuação conjunta e permanente de toda a sociedade, sob pena de se admitir a criação de patamares inferiores de cidadania, em afronta à dignidade da pessoa humana.

13. Em suma, a omissão ou recusa de qualquer ator social na garantia e efetividade dos direitos das pessoas com deficiência, além de moralmente reprovável, caracteriza afronta direta e literal à Constituição Federal (Decreto 6.949/2009), a normas internacionais de Direitos Humanos e à Lei 13.146/2015.

14. No caso concreto ,   com base no laudo pericial, o Tribunal de origem manteve a sentença em que se reconheceu o descumprimento da garantia de acessibilidade dos trabalhadores com deficiência em relação aos estabelecimentos da empresa.

15. Nesse contexto, o TRT manteve a condenação da empresa "ao cumprimento da obrigação de realizar em seus prédios as reformas e adaptações indicadas nos itens 01 a 09 do rol de pedidos definitivos da petição inicial [...], devendo comprovar o cumprimento da mencionada obrigação no prazo de 18 meses, contados da ciência dessa decisão, independentemente do seu trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia".

16. À luz do que se explicou anteriormente, não há dúvidas de que, verificada a ausência de acessibilidade e adaptações razoáveis, em prejuízo à integração da pessoa com deficiência no mundo do trabalho, deve o empregador agir para eliminar as barreiras encontradas e, assim promover a inclusão plena.

17. Ressalta-se que essa obrigação também decorre dos arts. 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal, que asseguram o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho sadio e equilibrado, e das Convenções 155 e 187 da OIT, integrantes do rol de convenções fundamentais daquela organização. De fato, é certo que a higidez garantida por essas normas não é identificável em estabelecimentos com arquitetura hostil às pessoas com deficiência, situação verificada nestes autos.

18. Diferentemente do que se alegou no recurso, portanto, a determinação de que a empresa promova mudanças em suas estruturas físicas, a fim de adequá-las a normas de acessibilidade, não implica afronta à separação de poderes nem elaboração de lei em sentido estrito. Pelo contrário, a condenação busca assegurar o cumprimento de normas que reconhecem a efetividade horizontal dos direitos humanos e impõem aos diferentes atores sociais, de forma expressa, a obrigação de efetivar os direitos das pessoas com deficiência .

19. Essa conclusão é respaldada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal no tocante à possibilidade de o Poder Judiciário intervir na implementação de políticas públicas voltadas à garantia de direitos fundamentais (Tema 698 da tabela de repercussão geral).

20. Ademais, a presente ação se aproxima do conceito de "processo estrutural". Na lição do Ministro Alberto Balazeiro, "o processo estrutural é aquele no qual o Judiciário tem a capacidade de sanar uma situação de ilicitude ou desconformidade continuada, a partir de soluções literalmente estruturantes, que modifiquem aquela realidade a partir de correções na base dos problemas".

21. Vale ressaltar que as demandas estruturais são cada vez mais comuns no Poder Judiciário, conforme se verifica em diversos casos já apreciados ou ainda em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Destaca-se, por exemplo, a ADPF 347, relativa ao estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, a ADPF 635, que aborda a letalidade policial em comunidades do Rio de Janeiro, a ADPF 973, referentes ao racismo institucional, e as ADPFs 709 e 742, acerca da proteção de comunidades indígenas e quilombolas no contexto da pandemia de Covid-19. Há, ainda, julgados estruturais proferidos pelas turmas do TST.

22. Em suma, constatada falha estrutural quanto ao meio ambiente de trabalho das pessoas com deficiência em empresa de grande porte, concessionária de distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, compete ao Poder Judiciário atuar para garantir que esse quadro de desrespeito a direitos fundamentais seja prontamente corrigido, de forma ampla e definitiva. Afinal, conforme ensina Edilson Vitorelli, "se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro".

23. Ante o exposto, não há ofensa aos arts. 2º e 5º, II, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão de origem não merece reforma. Agravo conhecido e desprovido.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ACESSIBILIDADE E ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS. OBRIGAÇÕES DE FAZER. CUMPRIMENTO IMEDIATO. EXECUÇÃO DA MULTA. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA.

24. À luz dos arts. 536 e 537 do CPC, 84 do CDC e 11 da Lei 7.347/1985, admite-se a concessão de tutela antecipatória para que as obrigações de fazer ou não fazer objeto de condenações proferidas em ações civis públicas sejam cumpridas imediatamente. Em tais casos, esta Corte Superior permite a execução, antes do trânsito em julgado, das multas fixadas em caso de inobservância da ordem judicial.

25. Assim, busca-se garantir a efetivação dos importantes direitos em discussão nas ações coletivas, bem como prevenir condutas contrárias ao ordenamento jurídico, aptas a gerar graves lesões à sociedade.

26. Na hipótese , o Tribunal de origem manteve a sentença que, à luz da relevância indiscutível dos direitos das pessoas com deficiência, antecipou os efeitos da tutela para determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer e arbitrou multa diária em caso de inobservância dessa determinação.

27. Como a decisão regional está em consonância com a lei e a jurisprudência, deve-se rejeitar o recurso da empresa. Agravo conhecido e desprovido.

NORMAS GERAIS DE ACESSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 10.097/2000. EDIFICAÇÕES JÁ EXISTENTES. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA .

28. O agravante não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que não transcreveu, no tópico recursal respectivo, fragmento algum do acórdão regional. Deixou, portanto, de se ater à discriminação específica determinada pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

29. Vale ressaltar que as transcrições constantes de outros tópicos do apelo, de forma dissociada do presente tema, não são suficientes para fins de atendimento dos requisitos formais mencionados. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-ED-AIRR - 2947-28.2016.5.22.0002 , em que é Agravante EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e é Agravado MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO .

Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática em que se negou seguimento ao agravo de instrumento (fls. 662-683).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V  O  T  O

I –AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA

1 –CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.

2 –MÉRITO

Consta da decisão agravada:

RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL

Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

Examinados. Decido.

O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:

[...]

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

- violação do(s) Código de Processo Civil de 2015, artigo 162, §1º.

Consta do acórdão recorrido:

"Preliminar

Da Alegada Impossibilidade da Ação Civil Pública em Face do Princípio da Separação dos Poderes

Insurge-se o reclamado alegando que a matéria malfere o princípio da separação dos poderes, alegando ainda a impossibilidade de utilização da Ação Civil Pública para a "criação de lei" em sentido estrito com o fito de impor políticas públicas.

Veja-se:

"Como facilmente se observa a matéria posta, dentro do princípio da repartição dos poderes, no que pese devam ser harmônicos, porém independentes, é estranha à competência do Poder Judiciário a edição de sentença dotada de comando abstrato, de imperatividade e de sanção, com todas as características de uma lei stricto sensu, e, pior ainda, repetindo ipsis litteris aquilo que uma lei formal preexistente já comanda.

Isso porquê, ao assim proceder, invade o Poder Judiciário a esfera de competência do Poder Legislativo, fora das hipóteses em que a Constituição Federal e a lei ordinária assim expressamente determina, prejudicando a estabilidade do Estado Democrático de Direito, ainda que no afã de exercer um papel social.

E essa afirmação encontra mais um suporte no princípio-garantia fundamental da legalidade, expresso literalmente no inciso II do art. 5º da Constituição da República, assim:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Diante do princípio da legalidade, só a lei pode ditar regras de ação positiva (fazer) ou negativa (deixar de fazer ou abster-se). E pontualmente na matéria sob análise a competência é legal como minudentemente demonstrado pela doutrina e jurisprudência dominante.

[...]

"A decisão recorrida contém determinações concretas, dotadas de suficiente grau de abstração e estabelecendo padrões auto-aplicáveis ao caso efetivo. Além disso, possuem características gerais que remetem à doutrina na Kelsen e Cossio, como bilateralidade, disjunção e sanção.4 É, portanto, "lei" para todos os fins e efeitos.

Com a devida vênia das opiniões em contrário, entendemos e justificamos a nossa afirmação de que a sentença recorrida AFRONTA o art. 2º e o inciso II do art. 5º da Constituição da República(fl. 239)."

A esse respeito o Ministério Público do Trabalho argumenta que(fl. 272):

"Ocorre, contudo, que nem sempre as leis são cumpridas de modo voluntário pelos seus destinatários, como no caso da recorrente, que, confessadamente, não efetuou nem se comprometeu perante o MPT a efetuar as adequações exigidas por lei para assegurar acessibilidade aos trabalhadores.

Diante dessa conduta recalcitrante, soa óbvio e imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para garantir que todos, indistintamente, obedeçam às normas positivadas no ordenamento jurídico brasileiro. Afinal, como muito bem lembrado pela recorrente, "todos são iguais perante à lei, sem distinção de qualquer natureza".

Acerca do tema decidiu o d. juízo "a quo"(fl. 197):

"No caso concreto, é incontroverso que a reclamada possui atualmente 33 empregados portadores de deficiência física, distribuídos em diversas unidades espalhadas no Estado do Piauí. Em sua contestação, apesar de alegar que já foram realizadas algumas medidas requeridas pelo MPT, especialmente nos prédios onde estão lotados esses trabalhadores, a empresa reconhece que ainda há adaptações a serem feitas, afirmando que serão realizadas paulatinamente, observada a disponibilidade de recursos. Além disso, em seu depoimento, o preposto reconheceu "que apenas no complexo-sede da reclamada, sito na Av. Maranhão, foram implementadas algumas das medidas solicitadas pelo MPT nesta ação, tais como rampas de acesso, banheiros adaptados (...); que nos demais prédios, em função de questões financeiras, não foi possível ainda a implementação das medidas de adaptação requeridas pelo MPT".

Está claro, portanto, que ainda não há por parte da empresa reclamada o integral cumprimento da garantia de acessibilidade dos trabalhadores portadores de deficiência aos seus estabelecimentos, o que é confirmado pelo laudo pericial de fls. 45/51 dos autos integrais em pdf.

Diante disso e considerando, inclusive, o período de edição das normas acima citadas, que impõem referenciada obrigação, não pode prosperar a alegação da reclamada de que a destinação de recursos para conclusão dessas adaptações depende exclusivamente da discricionariedade do administrador, o que levaria à conclusão de poderia se permanecer sem qualquer previsão de quando se concretizará o seu integral cumprimento. Isto porque referidas normas traduzem, em última análise, não apenas a observância ao direito inafastável a um meio ambiente de trabalho hígido, seguro e acessível, mas também o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo imperioso o seu imediato e integral cumprimento, em atenção a valores e princípios de envergadura constitucional."

Cediço que, não obstante caiba à administração pública direta ou indireta o poder discricionário de dispor sobre regras de gestão, tal poder não admite a omissão no cumprimento de normas estruturais mínimas de proteção dos direitos fundamentais.

Não se trata de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, mas de buscar a máxima efetividade da norma constitucional.

Acerca deste propósito o interesse e a legitimidade do Ministério Público do Trabalho são patentes.

Os direitos relacionados à saúde e segurança do trabalho são indisponíveis, sendo garantidos por normas de ordem pública, in verbis:

"Art. 7º, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;"

Por certo, a ação civil pública constitui veículo próprio à defesa de interesses difusos e coletivos ou individuais homogêneos. O art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, confere ao Ministério Público legitimidade para promovê-la no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses difusos e coletivos, quando violados direitos sociais constitucionalmente garantidos. Assim, a análise da legitimidade ad causam perpassa pela indagação acerca da natureza do interesse que o Ministério Público almeja tutelar em sede de Ação Civil Pública, posto que restrita às situações em que os interesses são indisponíveis, tendo em vista a função constitucional do Parquet Laboral.

[...]

Cumpre ressaltar, por oportuno, que a tutela de tais direitos não significa defesa de interesses públicos ou privados, como bem destacou Nelson Nascimento Diz:

[...]

Neste diapasão, vale transcrever os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover quanto aos interesses individuais homogêneos:

"Já nos interesses ou direitos individuais homogêneos, tratados coletivamente por sua origem comum, os membros do grupo são titulares de direitos subjetivos clássicos, divisíveis por natureza, tanto assim que cada membro pode ingressar em juízo com sua demanda individual. E a solução não é necessariamente una para todas as pessoas, que podem ter sua pretensão individual acolhida ou rechaçada por circunstâncias pessoais. Trata-se, aqui, de um feixe de interesses que pode ser tratado coletivamente sem prejuízo da tutela clássica, individualizada para cada qual."(Grinover, Ada Pellegrini. O processo coletivo do consumidor. In Livro de Estudos Jurídicos. nº 9, Instituto de Estudos Jurídicos, p. 145 e 146).

Veja-se a lúcida explanação de Fredie DIDIER JR. e Hermes ZANETI JR.:

"O legislador foi além da definição de direitos difusos e coletivos stricto sensu e criou uma nova categoria de direitos coletivos (coletivamente tratados), que denominou direitos individuais homogêneos (art. 81, par. ún., III, do CDC). A gênese dessa proteção/garantia coletiva tem origem nas class  actions for damages, ações de reparação de danos à coletividade do direito norte-americano".

No caso dos autos, estamos diante de um direito individual homogêneo, uma vez que abrangem todos os empregados da reclamada no âmbito do Estado do Piauí, portadores de necessidades especiais ou de mobilidade reduzida, fato que, por si só, legitima a atuação do d. MPT.

[...]

A moderna interpretação acerca dos Direitos Fundamentais tem firmado entendimento no sentido de que quando a Administração Pública descumpre uma obrigação constitucional, é possível a excepcional intervenção do Poder Judiciário, visando a dar cumprimento ao preceito aviltado pelo constituinte, conforme se verifica dos seguintes julgados: [...]

Assim rejeito a preliminar suscitada.

Do Mérito.

Da Alegada Violação ao art. 5º, II da Constituição Federal.

A reclamada sustenta violação ao princípio inserto no art. 5º, II, da Constituição Federal.

Ao meu sentir a presente ação não pretende criar lei ou simplesmente um pronunciamento judicial sobre validade de legislação vigente.

O legislador constituinte estabeleceu que a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física - artigo 227, § 2º.

Destaca em seu art. 244 que a lei versará a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente disponíveis, para garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme preceituado no referido § 2º do artigo 227.

A Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o respectivo Protocolo Facultativo, promulgada por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 foi incorporada ao ordenamento normativo brasileiro conforme procedimento previsto no § 3º do artigo 5º da Constituição Federal, com a estatura de emenda constitucional.

Da referida norma, estabelece o art. 9º:

"1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural."

Os princípios constitucionais obrigam a Administração Pública a colocar em prática uma política pública abrangente que esteja voltada sua concretização. Não se encontrando o Poder Judiciário aparelhado a tomar decisões quanto à eficácia das inúmeras políticas disponíveis para concretizá-los, há de reconhecer a prerrogativa do administrador em selecioná-las. Essa situação, contudo, revela-se diferente se estão em causa prestações relacionadas ao mínimo existencial ou obrigações que, por força dos próprios enunciados adotados pela Constituição e leis aplicáveis, restringem as opções da Administração.

Segundo Freddie Didier Júnior:

"O Supremo Tribunal Federal tem permitido, em situações de extrema necessidade, a implementaçãl de políticas públicas mediante intervenção direta do próprio Poder Judiiário; da mesma forma tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. (In Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. P. 41. Editora Podium, Salvador, 2017).

A assertiva do grande doutrinador está bem estampada nas reiteradas decisões transcritas no presente julgado.

Em destaque, duas das principais decisões do E. STF sobre a matéria:

[...]

"PRÉDIO PÚBLICO - PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL - ACESSO. A Constituição de 1988, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e as Leis nº 7.853/89 - federal -, nº 5.500/86 e nº 9.086/95 - estas duas do Estado de São Paulo - asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem. (RE 440028, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013).

Nego provimento ao recurso neste tema."(Rel. Des. Wellington Jim Boavista).

Não se verifica afronta direta e literal ao art. 2º e ao art. 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do art. 896 da CLT. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa.

No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula 636: [...]

Ainda, despicienda a alegação atinente à ofensa ao art. 162, § 1º, do CPC, sequer existente em nossa ordem jurídica.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PROVISÓRIA / PROCESSO DO TRABALHO.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Consta do acórdão recorrido:

"Da Execução Antes do Trânsito em Julgado

A reclamada sustenta ainda que a execução antes do trânsito em julgado configura afronta o art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

A esse respeito sustenta o MPT(fl. 274):

"Nas ações civis públicas, pela natureza do bem jurídico tutelado (direitos fundamentais) e amplitude da lesão perpetrada à coletividade, o legislador determinou, de maneira expressa, a execução imediata da sentença.

Ressalte-se ainda a posição da doutrina, segundo a qual não há dúvida de que o disposto no art. 11 da Lei da Ação Civil Pública consagra a execução imediata das sentenças proferidas nas ações civis públicas.

Ajunte-se, por oportuno, que na referida lei consagrou-se uma única exceção ao princípio da execução imediata, vale dizer, quando envolver a condenação em obrigação de dar [pagar], nos termos do art. 12, § 2º, da LACP.

Assim, em uma ação civil pública, as obrigações de fazer e não fazer são exigíveis a partir da data da liminar ou da prolação da sentença, nos termos do arts. 11 e 12, caput, da Lei nº 7.347/85."

De fato, não se verifica nenhum óbice à execução imediata da sentença, em Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, diante do art. 11, lei da Ação Civil Pública, que assim preconiza:

"Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor."

Sem reparos, pois, a sentença, neste particular.

Por fim, destaco que é equivocado o entendimento da recorrente de que a Lei não exige a adequação de uma edificação acabada, que não esteja em obra, reforma mudança de destinação ou ampliação.

O preceito legal é bem claro e não dá margem à prefalada dúvida, pois a adequação de uma edificação acabada nada mais é que uma reforma, o que, no presente caso, é medida de urgência para a efetivação de direitos fundamentais.

Veja-se:

Lei 10.098/2000:

"Art. 11. A CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO ou REFORMA de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Improvido o recurso também quanto ao tema.

Conheço do Ordinário, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego-lhe provimento."(Rel. Des. Wellington Jim Boavista).

O acórdão recorrido foi proferido sob o viés de que a Lei de Ação Civil Pública autoriza a execução imediata da sentença.

Logo, não se verifica afronta direta e literal ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / GARANTIAS CONSTITUCIONAIS / PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

Alegação(ões):

- violação do(s) Lei nº 10098/2000.

O recorrente deduz razões de insurgência sem atender as disposições legais pertinentes aos requisitos recursais, não transcrevendo as razões de decidir.

A insurgência revela-se inadequada, pois o recorrente deixou de observar as diretrizes constantes do § 1º- A, do art. 896 da CLT, inserida pela Lei nº 13.015/2014, que prevê: [...]

Em tal cenário, obstado o processamento do apelo.

A propósito, nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do colendo TST: [...]

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.

O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.

Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.

Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.

Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.

De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.

A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.

No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.

Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.

Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.

2.1 –NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º, DA CLT. INOCORRÊNCIA.

A agravante reitera a preliminar de nulidade da decisão de admissibilidade do recurso de revista, suscitada inicialmente no agravo de instrumento.

  Afirma, em síntese, que "o r. despacho negou seguimento ao recurso de revista da ora agravante sem sequer ofertar o cotejo entre as razões recursais e a inteligência dos dispositivos normativos. Se restringiu a reiterar as razões do acórdão regional e alegar serem reflexas as violações constitucionais" (fl. 705).

Sustenta que, "demonstrada a violação direta à constituição, bem como a indicação correta dos trechos do acórdão regional tidos por violados, não há se falar em inobservância dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, de modo que se faz necessário o provimento do presente agravo interno, para que o agravo de instrumento seja provido e o recurso de revista seja admitido".

Indica afronta ao art. 1021, § 3º, do CPC.

Ao exame.

A transcendência não será apreciada quanto ao presente tema, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto.

O ordenamento jurídico vigente confere ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos.

Para tanto, é suficiente que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), o que não prejudica nova análise da admissibilidade recursal pelo TST.

Assim, não há falar em nulidade, visto que o Tribunal de origem cumpriu seu papel e não houve prejuízo aos direitos da parte de acesso ao Judiciário, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Nego provimento.

2.2 –AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ACESSIBILIDADE E ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS. OBRIGAÇÕES DE FAZER. RESPEITO À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCESSO ESTRUTURAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA

A empresa alega que, entre os objetivos da ação civil pública, " não se encontra –e nem poderia se encontrar –a criação de norma jurídica abstrata, coercitiva e dotada de sanção, ou seja, uma ‘ei’ (fl. 708).

Sustenta que "não é necessário muito esforço para observar que estamos diante de uma decisão judicial que apresenta as mesmas qualidades, eficácia e características de uma norma jurídica positiva" (fl. 711).

Afirma que "o julgador [...] vai além da lei estatal, e cria lei própria, pois que diferenciou o método sancionatório previsto na lei preexistente! Realmente, uma sentença não poderia conter regras abstratas, mas sim uma norma individualizada, ou norma individual, ou seja, não mais ‘bstrata’ nem ‘enérica’ mas sim perfeitamente identificada em face do caso concreto" (fl. 711).

Aduz que "a exorbitância aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade não só afronta o próprio interesse social, como também em nada contribui para a melhoria da Sociedade, pois que mantém o estado de favorecimento de uns sobre outros. E o desequilíbrio de Poder não é, e nunca foi, instrumento civilizatório, tampouco arma pedagógica. Pelo contrário, radicalismo atrai radicalismo, tal como ameaças atraem outras ameaças. Pela infusão de conceitos "radicais" não se obtém verdadeira paz social; antes se corrói o âmago da Sociedade, ao incitar sócio contra sócio" (fl. 715).

Indica ofensa aos arts. 2º e 5º, II, da Constituição Federal.

À análise.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com o objetivo de que a ré, concessionária de distribuição de energia no estado do Piauí, cumpra normas de acessibilidade em seus estabelecimentos.

A matéria envolve discussão de extrema relevância, acerca da qual há poucos julgamentos no Corte Superior e, mais especificamente, da 7ª Turma. Assim, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT.

A Constituição Federal de 1988 do Brasil trouxe avanços significativos para a proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Além de estabelecer a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), a norma inseriu a promoção do bem de todos –sem preconceitos ou outras formas de discriminação –no rol de objetivos fundamentais da nação (art. 3º, IV), vedou a discriminação no tocante a salários e critérios de admissão da pessoa com deficiência (art. 7º, XXXI) e assegurou a educação inclusiva (art. 208, III).

No mesmo sentido, especificamente no tocante à antidiscriminação e à inclusão de pessoas com deficiência no mundo do trabalho, destacam-se as Convenções 111 e 159 da OIT, a Convenção da Guatemala e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável 8 e 10 da Agenda 2030 da ONU.

A despeito da importância do arcabouço normativo mencionado, o grande marco recente no tocante aos direitos das pessoas com deficiência reside na Convenção de Nova York e seu Protocolo Facultativo, ambas em vigor desde 2008 e internalizadas no Brasil na condição de emendas à Constituição (art. 5º, § 3º, da CRFB/1988). Esses tratados internacionais representam verdadeira mudança paradigmática, uma vez que abordam a deficiência a partir da interação do indivíduo com as barreiras sociais. Ou seja, reconhece-se que a deficiência é inerente à diversidade da vida humana, de modo que a existência digna e integrada dessas pessoas depende da superação de diversos obstáculos –materiais e atitudinais – impostos pela própria sociedade.

Em complemento às normas internacionais, editou-se em âmbito doméstico a Lei Brasileira de Inclusão (LBI –Lei 13.146/2015), que prevê o direito das pessoas com deficiência à adaptação razoável e às tecnologias assistivas, bem como considera discriminação a recusa de seu fornecimento (arts. 3º, III e VI, 4º). Além disso, o texto legal assegura a plena inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho (art. 34 a 38).

No que diz respeito à concretização das garantias mencionadas, o art. 8º da LBI estabelece que "é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico".

Nesse sentido, ressalto a lição de Carlos Henrique Bezerra Leite acerca da eficácia horizontal dos direitos fundamentais:

A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, também chamada de eficácia dos direitos fundamentais entre terceiros ou de eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, decorre do reconhecimento de que as desigualdades estruturantes não se situam apenas na relação entre o Estado e os particulares, como também entre os próprios particulares, o que passa a empolgar um novo pensar dos estudiosos da ciência jurídica a respeito da aplicabilidade dos direitos fundamentais no âmbito das relações entre os particulares.

[...]

No âmbito das relações de trabalho, especificamente nos sítios da relação empregatícia, parece-nos não haver dúvida a respeito da importância do estudo da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, mormente em razão do poder empregatício (disciplinar, diretivo e regulamentar) reconhecido ao empregador (CLT, art. 2º), o qual, por força dessa relação assimétrica, passa a ter deveres fundamentais em relação aos seus empregados.

Afinal, a Constituição da República consagra, no Título II, Capítulo I, um catálogo não apenas de "Direitos", como também de "Deveres" Individuais e Coletivos, a cargo, não apenas do Estado, como também da sociedade e das pessoas naturais ou jurídicas, sobretudo quando estas últimas desfrutam de posições econômicas, políticas e sociais superiores em relação a outros particulares.

A partir da análise sistemática de todo o arcabouço normativo apresentado, extrai-se que a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência –inclusive por meio da superação de barreiras que limitem sua participação nas variadas esferas sociais – é obrigação concorrente de todos, o que inclui entes públicos, famílias, empresas, escolas, entre outros.

Afinal, não há como se alcançar o objetivo fundamental de promover o bem de todos (art. 3º, IV, da CRFB/1988) sem a atuação conjunta e permanente de toda a sociedade, sob pena de se admitir a criação de patamares inferiores de cidadania, em afronta à dignidade da pessoa humana.

Em suma, a omissão ou recusa de qualquer ator social na garantia e efetividade dos direitos das pessoas com deficiência, além de moralmente reprovável, caracteriza afronta direta e literal à Constituição Federal (Decreto 6.949/2009), a normas internacionais de Direitos Humanos e à Lei 13.146/2015.

No caso concreto , com base no laudo pericial, o Tribunal de origem manteve a sentença em que se reconheceu o descumprimento da garantia de acessibilidade dos trabalhadores com deficiência em relação aos estabelecimentos da empresa.

Em referência à decisão de primeiro grau, a Corte de origem ponderou, ainda, que " não pode prosperar a alegação da reclamada de que a destinação de recursos para conclusão dessas adaptações depende exclusivamente da discricionariedade do administrador, o que levaria à conclusão de poderia se permanecer sem qualquer previsão de quando se concretizará o seu integral cumprimento".

Nesse contexto, o TRT manteve a condenação da empresa "ao cumprimento da obrigação de realizar em seus prédios as reformas e adaptações indicadas nos itens 01 a 09 do rol de pedidos definitivos da petição inicial [...], devendo comprovar o cumprimento da mencionada obrigação no prazo de 18 meses, contados da ciência dessa decisão, independentemente do seu trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia". Eis os pedidos mencionados:

1. Providenciar acessos, através de rampas, elevadores e/ou Plataformas elevatória aos locais de trabalho e aos espaços de uso comum, como locais para marcação de ponto, salas de treinamento, edificação onde se encontra o setor de saúde;

2. Sinalizar todas as rampas, elevadores e escadas com sinalização de piso (Alerta e direcional) e, no caso das rampas, com sinalização visual (Símbolo universal da acessibilidade);

3. Providenciar rampas de acesso nas entradas de edifícios que possuem desníveis;

4. Embutir capachões e carpetes no piso;

5.  Tornar todos os corrimãos laterais de escadas contínuos;

6. Adequar os sanitários às regras de acessibilidade para pessoas com deficiência de acordo com a norma ABNT NBR 9050;

7. As vagas reservadas para acessibilidade que estiverem com sua sinalização deteriorada deverão ser pintadas novamente.

8. Todas as rampas e escadas deverão ser adequadas aos critérios e estabelecidos na ABNT NBR 9050, como inclinação, inclusão de patamares para descanso, entre outros.

9. Providenciar adequação de passagem acessível para os locais onde a empresa possuir catracas.

À luz do que se explicou anteriormente, não há dúvidas de que, verificada a ausência de acessibilidade e adaptações razoáveis, em prejuízo à integração da pessoa com deficiência no mundo do trabalho, deve o empregador agir para eliminar as barreiras encontradas e, assim promover a inclusão plena.

Ressalta-se que essa obrigação também decorre dos arts. 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal, que asseguram o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho sadio e equilibrado, e das Convenções 155 e 187 da OIT, integrantes do rol de convenções fundamentais daquela organização. De fato, é certo que a higidez garantida por essas normas não é identificável em estabelecimentos com arquitetura hostil às pessoas com deficiência, hipótese destes autos.

Diferentemente do que se alegou no recurso, portanto, a determinação de que a empresa promova mudanças em suas estruturas físicas, a fim de adequá-las a normas de acessibilidade, não implica afronta à separação de poderes nem elaboração de lei em sentido estrito. Pelo contrário, a condenação busca assegurar o cumprimento de normas que  reconhecem a efetividade horizontal dos direitos humanos e impõem aos diferentes atores sociais, de forma expressa, a obrigação de efetivar os direitos das pessoas com deficiência.

Essa conclusão é respaldada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal no tocante à possibilidade de o Poder Judiciário intervir na implementação de políticas públicas voltadas à garantia de direitos fundamentais. Veja-se a tese fixada por ocasião do Tema 698 da tabela de repercussão geral:

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; [...]

Ademais, a presente ação se aproxima do conceito de "processo estrutural". Na lição do Ministro Alberto Balazeiro, proferida em palestra perante a Escola Judicial Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, "o processo estrutural é aquele no qual o Judiciário tem a capacidade de sanar uma situação de ilicitude ou desconformidade continuada, a partir de soluções literalmente estruturantes, que modifiquem aquela realidade a partir de correções na base dos problemas".

No mesmo sentido, explica Edilson Vitorelli que "o processo estrutural é um processo coletivo no qual se pretende, pela atuação jurisdicional, a reorganização de uma estrutura, pública ou privada, que causa, fomenta ou viabiliza a ocorrência de uma violação a direitos, pelo modo como funciona, originando um litígio estrutural".

Vale ressaltar que as demandas estruturais são cada vez mais comuns no Poder Judiciário, conforme se verifica em diversos casos já apreciados ou ainda em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Destaco, por exemplo, a ADPF 347, relativa ao estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, a ADPF 635, que aborda a letalidade policial em comunidades do Rio de Janeiro, a ADPF 973, referentes ao racismo institucional, e as ADPFs 709 e 742, acerca da proteção de comunidades indígenas e quilombolas no contexto da pandemia de Covid-19.

Similarmente, há julgados estruturais proferidos pelas turmas do TST:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. DESTINAÇÃO DE ORÇAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS POR PARTE DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ESTATAL. LEGITIMIDADE DO JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS VISANDO A GARANTIA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS.

1 - A lide versa sobre o pleito do Ministério Público do Trabalho formulado em Ação Civil Pública, em face do Município de Guarujá, ante a alegação de constatação de omissão do referido Município diante das graves violações aos direitos da criança e do adolescente ocorridos em suas praias, consubstanciado pelo trabalho irregular de menores na orla marítima do Município em atividades tais como: trabalho pesado sob sol intenso; em barracas de praia e carrinhos ambulantes; em locais que comercializam bebida alcoólica; em situação de vulnerabilidade para fins de exploração sexual; portanto, em atividades que colocam em risco, inclusive, a integridade física de tais crianças/adolescentes. Busca o autor o cumprimento das obrigações de fazer constantes nos itens "a" a "g" da inicial, consubstanciadas em destinação de orçamento voltado a políticas públicas que visam, em síntese, erradicar o trabalho infantil, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por obrigação descumprida, reversíveis ao Fundo da Criança e do Adolescente Municipal, além de uma indenização no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pela prática de danos extrapatrimoniais à coletividade, tendo em vista que o reclamado teria se negado a firmar Termo de Compromisso com o MPT, a fim de coibir a prática do trabalho infantil no âmbito da sua municipalidade.

2 - O Regional manteve a improcedência do pedido, ao fundamento de que as pretensões configuram violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º, da CF), na medida em que o art. 227 da Constituição Federal é norma de conteúdo programático, não cabendo à Justiça do Trabalho forçar o Poder Executivo a destinar orçamento e implementar ações no combate ao trabalho infantil. Diante disso, também não seria devida a indenização por danos extrapatrimoniais coletivos.

3 - Do arcabouço jurídico nacional e da normatividade internacional, extrai-se a adoção da doutrina internacional da "proteção integral" das crianças e dos adolescentes que tem como corolário o direito constitucional à saúde, educação e profissionalização, como forma de garantir o crescimento saudável e seguro, na qual todas as políticas públicas devem ser voltadas ao amparo, assistência e inclusão social destas crianças e adolescentes devendo ser considerada a sua condição peculiar de "pessoa em desenvolvimento". O direito ao não trabalho antes da idade permitida e à profissionalização constituem-se como direitos inalienáveis das crianças e adolescentes, por força dos quais decorre o dever jurídico inafastável imposto aos entes federados de todas as categorias (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal), para sua justa implementação e realização, por meio de políticas públicas eficazes que permitam a concretização desses direitos. Esses direitos sociais conquistados com o advento da Constituição de 1988 dependem muitas vezes da implementação de medidas para sua efetivação, tais como as que ora se requer, não podendo ser objeto de retrocesso social pela sua não implementação. É o chamado " efeito cliquet ", termo agregado ao mundo jurídico pelo Conselho Constitucional francês, no sentido da impossibilidade de retorno, ou seja, da proibição do retrocesso. Isso significa que alcançado determinado nível de garantia dos direitos fundamentais, não é possível pura e simplesmente revogá-lo, sob pena de invalidação dos elementos mais essenciais à concretização da dignidade humana. A omissão do Estado na adoção de políticas públicas para implementação dos mesmos acaba por equiparar-se à sua revogação.

4 –Outrossim, a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para a sua eliminação, determinando em seus arts. 1° e 62, respectivamente, a adoção de "medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência" , e a elaboração de "programas de ação para eliminar, como medida prioritária, as piores formas de trabalho infantil". Necessário destacar que dentre o rol das normas-princípio fundamentais da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho inseriu-se a abolição do trabalho infantil como a 3ª categoria, sendo as Convenções nºs 138 e 182 da OIT core obligations (convenções fundamentais) . Ou seja, os Estados-parte assumem o compromisso de respeitar, promover e concretizar seus princípios, tenham ou não ratificado as Convenções relevantes . Ressalte-se ainda o status de supralegalidade das referidas Convenções, uma vez que tratam sobre direitos humanos das crianças e adolescentes.

5 –Na mesma toada, a Agenda 2030 da ONU dispõe sobre as medidas que devem ser implementadas pelos Estados-membros para o desenvolvimento sustentável global, tendo o Brasil firmado o compromisso de "Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos " (ODS 8) e " Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todas e todos " (ODS 4). Dentre um dos objetivos de desenvolvimento sustentável nº 8, encontra-se no subitem 8.7 o dever de " Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil , incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas ". Embora a Agenda 2030 seja destituída do caráter cogente, pois caracterizada como soft law , o fato é que o Brasil assumiu o compromisso perante a comunidade internacional de erradicar o trabalho infantil até 2025. Aliás, a progressividade dos direitos sociais e a proibição do trabalho infantil, com a proteção das crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social, também emergem como normas firmadas pelo Brasil no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC, arts. 2º e 10º).

6 - Ora, o objetivo mundial de eliminar o trabalho infantil resulta de estudos científicos e sociais que demonstram a ausência de desenvolvimento completo das crianças e adolescentes, colocando-os em situação de hipervulnerabilidade, quer pela dificuldade de compreender as consequências dos seus atos e decisões tomadas nessa fase da vida, quer pelas mudanças físicas, hormonais e emocionais resultantes da puberdade. Logo, na infância e adolescência há vulnerabilidade física, moral, psicológica e cultural.

7 - E nem se argumente no sentido de que não cabe aos Municípios organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho (art. 21, XXIV), tampouco legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, do CLT), na medida em que o autor apenas postula medidas a serem adotadas pelo Município, a fim dar efetividade à norma constitucional de proteção ao infante e ao adolescente, por meio de políticas públicas que inibam o trabalho nas situações descritas, buscando sua inserção em programas que valorizem o aprendizado. Tal competência material decorre ainda da municipalização do atendimento, prevista no art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Ademais, não se trata de ferir o princípio da limitação dos poderes, tal como entendeu o Regional, ao fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer como o Município deve dispor do seu orçamento e organizar sua ação governamental. Isso porque o Poder Judiciário detém competência para, em situações excepcionais, determinar a implantação de políticas públicas, com vistas a assegurar a concretização de direito fundamental essencial, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Até mesmo porque as políticas públicas não se tratam de simples programas governamentais, mas de ações e programas que são desenvolvidos pelo Estado para garantir e colocar em prática direitos previstos na Constituição Federal e em outras leis, donde advém a sua responsabilidade de observância, residindo a sua discricionariedade em matéria de políticas públicas, apenas nos limites das prioridades constitucionais. Em verdade, ao Legislativo e Executivo cabem a criação e execução das políticas públicas voltadas ao cumprimento do mandamento constitucional (macrojustiça), mas diante de sua inércia, cabe ao Judiciário efetivar as medidas por meio do que se convencionou chamar na doutrina de microjustiça. O Supremo Tribunal Federal já tratou da possibilidade de controle judicial das políticas públicas e concluiu pela inexistência de ofensa à tripartição dos poderes, em situações como a dos autos. Precedentes.

8- Não se desconhece a recente tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no RE 684612 (DJE 7/8/2023), por ocasião do julgamento do Tema 698. No entanto, o caso dos autos não trata apenas da determinação de políticas públicas em prol da concretização de direitos fundamentais, mas sim da constatação e declaração de que o Brasil experimenta um problema estrutural, uma fissura em seu tecido social decorrente da pobreza e da extrema desigualdade, que refletem e naturalizam o trabalho infantil como se fosse algo bom, necessário à formação profissional e do caráter dos jovens, quando em verdade, representa um estado de inconstitucionalidade flagrante, ou, nos dizeres do Supremo Tribunal Federal, um estado de coisas inconstitucionais, que avilta nossa sociedade.

9 - No julgamento do ARE 639337, 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, DJE 15/9/2011, a Corte enfatizou o que "O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional." E no que se refere a escassez dos recursos públicos destinados às políticas públicas, a Corte ressaltou que essa dificuldade faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando situações que impõem ao Estado o encargo de superá-las mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face da insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras "escolhas trágicas", cujo parâmetro de decisão deve ser fundado na dignidade da pessoa humana, que deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Salienta que a "cláusula da reserva do possível" não pode ser invocada pelo Poder Público com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III) e compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança.

10 - A atuação do Poder judiciário para determinar a implementação de políticas públicas afetas aos entes federados, quando omissos, não implica ofensa ao princípio da separação dos poderes. E como bem ressaltado pelo Ministro Celso de Mello no julgamento do RE 1101106 AGR / DF, 2ª Turma, DJT 9/8/2018, quando discorre sobre a primazia reconhecida aos direitos da criança e do adolescente e a discricionariedade do administrador, ensina que "a ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos do cidadão, a incapacidade de gerir os recursos públicos, a incompetência na adequada implementação da programação orçamentária em tema de educação pública, a falta de visão política na justa percepção, pelo administrador, do enorme significado social de que se reveste a educação infantil, a inoperância funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais estabelecidas em favor das pessoas carentes não podem nem devem representar obstáculos à execução, pelo Poder Público,(.)".

11 - Embora se reconheça a complexidade da medida intentada, convém a esta Justiça do Trabalho, que é a Justiça Social no Brasil, enfrentar as questões judicializadas referentes à exploração do trabalho humano (no sentido de formas de utilização e tratamento), sobretudo porque, no caso, estão inseridas no âmbito da proteção constitucional. Dessa forma, a decisão do Regional que deixou de determinar ao ente público a implementação das políticas públicas destinadas a erradicação do trabalho infantil viola o art. 227 da Constituição Federal.

12 - A falta de implementação das políticas públicas afeta a todos os cidadãos, de todas as escolaridades, independente de sexo, raça, religião ou nível social e não somente aos que, num primeiro momento seriam beneficiados com a medida. A omissão do ente público em implementá-las gera um dano a toda a coletividade, passível de indenização pelos danos extrapatrimoniais coletivos. Cabe ao Estado adotar em território Americano, nos termos do Pacto de São José da Costa Rica, entre outras medidas, conduta prestacional de direitos sociais, devendo ativar-se, independentemente de provocação, para concretizar os direitos previstos nos arts. 6º e 227 da Constituição Federal. Desatenção de tão graves violações não pode gerar a impassividade da sociedade. É preciso estabelecer sanção para o descumprimento. Diga-se de passagem, que não estamos aqui nos referindo a práticas, procedimentos e ações que representem custo extraordinário. Estamos falando de valores econômicos e ações sociais direcionadas às pessoas que são o futuro do município, capazes de positivamente transformá-lo em um ambiente melhor e mais solidário e por que não mais seguro e economicamente ainda mais viável. Recurso de revista conhecido por violação do art. 227 da Constituição Federal e parcialmente provido (RR-AIRR-959-34.2015.5.02.0302, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023).

[...] III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. DESTINAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TUTELA INIBITÓRIA. PROCESSO ESTRUTURAL. DECISÃO ESTRUTURAL. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

1. Dano moral coletivo. "A lesão a interesses coletivos, à vista do nosso ordenamento jurídico, enseja reação e resposta equivalente a uma reparação adequada à tutela almejada, traduzida essencialmente por uma condenação pecuniária, a ser arbitrada pelo juiz - orientado pela função sancionatória e pedagógica dessa responsabilização- ,a qual terá destinação específica em prol da coletividade." (Xisto Tiago de Medeiros Neto. Rev. TST, Brasília, vol. 78, no 4, out/dez 2012, p.297).

2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, através da sua Subseção 1 de Dissídios Individuais é assente no sentido de que o desrespeito à cota fixada em lei para a contratação de aprendizes enseja reparação em decorrência de dano moral causado à coletividade. (E-RR-612-17.2011.5.23.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021).

3. "A Doutrina da Proteção Integral nada mais é do que a base valorativa que fundamenta os direitos da infância e da juventude. Parte do reconhecimento normativo de uma condição especial, ou peculiar, das pessoas desse grupo etário (zero a 18 anos) que devem ser respeitados como sujeitos de direitos. Assim, crianças e adolescentes, ainda que no texto normativo, são reconhecidos em sua dignidade, pessoas em desenvolvimento, que necessitam de especial proteção e garantia dos seus direitos, por parte dos adultos: Estado, família e sociedade." ANA PAULA MOTTA COSTA (Direitos Fundamentais no Supremo Tribunal Federal: Balanço e Crítica. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2011. A Perspectiva Constitucional Brasileira da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes e o Posicionamento do Supremo Tribunal Federal. p.856).

4. Indenização por dano moral coletivo. Destinação. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes. A indicação da destinação do quantum da indenização pleiteada ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, para além de não discrepar do escopo do artigo 13 da Lei n.° 7.347/85, guarda pertinência com a natureza do bem lesado (qualificação e acesso ao mercado de trabalho), já que, apesar de não contemplar apenas crianças e adolescentes, o instituto da aprendizagem possui grande relevo para esse público de extrema vulnerabilidade como elemento educacional de rompimento do denominado ciclo intergeracional da pobreza. Precedentes.

5. Tutela inibitória. "O direito à adequada tutela jurisdicional corresponde, no caso de direito não patrimonial, ao direito a uma tutela capaz de impedir a violação do direito. A tutela inibitória, portanto, é absolutamente indispensável em um ordenamento que se funda na dignidade da pessoa humana e que se empenha em realmente garantir, e não apenas proclamar, a inviolabilidade dos direitos da personalidade." (Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória: individual e coletiva, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 298).

6. Processo estrutural. Decisão Estrutural. Contratação de aprendizes. Forma de ingresso no mercado de trabalho. Capacitação. Avanço Intergeracional. "Decisões estruturantes, ou ainda decisões em cascata (structural injuction), objetivam efetivar, ou melhor, dar verdadeira concretude a um direito fundamental, através das chamadas reformas estruturais (structural reform), seja em entes, organizações ou instituições, com o fito de deslindar litígios que envolvam múltiplos interesses sociais divergentes, ou mesmo para dar cumprimento a uma política pública..." (DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, vol. 4. p.455.

7. Astreintes. Limitação . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que as astreintes têm natureza diversa da cláusula penal não se podendo impor limitação temporal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-100315-38.2017.5.01.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/06/2022).

Em suma, constatada falha estrutural quanto ao meio ambiente de trabalho das pessoas com deficiência em empresa de grande porte, concessionária de distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, compete ao Poder Judiciário atuar para garantir que esse quadro de desrespeito a direitos fundamentais seja prontamente corrigido, de forma ampla e definitiva. Afinal, conforme ensina Edilson Vitorelli, "se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro".

Ante o exposto, entendo que não há ofensa aos arts. 2º e 5º, II, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão de origem não merece reforma.

Nego provimento.

2.3 –AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ACESSIBILIDADE E ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS. OBRIGAÇÕES DE FAZER. CUMPRIMENTO IMEDIATO. EXECUÇÃO DA MULTA.  EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA

A agravante sustenta que "a desconsideração da formação da coisa julgada, como elemento justificador da aplicação da pena, de qualquer natureza ou qualidade, transforma essa cominação, de algo que pode ser revertido, numa certeza absoluta, sem que se tenha esgotado os meios de defesa, e sem que a sentença tenha adquirido a imutabilidade e imperatividade advindas da aquisição do status jurídico da res judicata " (fls. 720-721).

Afirma que "o valor arbitrado à título de multa diária é absurdamente exorbitante, tratando-se de R$1.000,00 (mil reais), sem limitação prevista, o que pode, até mesmo, prejudicar o funcionamento da empresa, que presta serviços de utilidade pública –energia elétrica" (fl. 721).

Indica ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

Ao exame.

De início, ressalto que o pedido de redução da multa aplicada caracteriza inovação recursal, uma vez que não constou do recurso de revista. Além disso, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal Regional nem constou dos embargos de declaração opostos na origem, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST.

À luz dos arts. 536 e 537 do CPC, 84 do CDC e 11 da Lei 7.347/1985, admite-se a concessão de tutela antecipatória para que as obrigações de fazer ou não fazer objeto de condenações proferidas em ações civis públicas sejam cumpridas imediatamente. Em tais casos, esta Corte Superior permite a execução, antes do trânsito em julgado, das multas fixadas em caso de inobservância da ordem judicial.

Assim, busca-se garantir a efetivação dos importantes direitos em discussão nas ações coletivas, bem como prevenir condutas contrárias ao ordenamento jurídico, aptas a gerar graves lesões à sociedade. Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados do TST:

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEPÓSITO EM JUÍZO. Discute-se acerca da possibilidade ou não de se exigir a multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença proferida nos autos de ação civil pública antes do trânsito em julgado. Essa modalidade de multa, também chamada de astreinte, constitui medida de apoio posta à disposição do magistrado de coerção patrimonial para impelir o cumprimento da prestação devida. Noutro falar, objetiva constranger o sujeito da obrigação de fazer ao cumprimento do que lhe foi imposto, sob pena de agravar sobremaneira a sua situação com a adição do pagamento de multa. Na hipótese, embora a dicção estabelecida no art. 12, § 2.º, da Lei 7.347/85, em um primeiro momento possa levar a conclusão de que a sua exigibilidade só poderá ocorrer após o trânsito em julgado, vez que com a desconsideração e/ou inaplicabilidade se incorrerá em afronta à sua literalidade, ousa-se aqui entender de maneira diversa. Isso porque, em nome de uma concepção moderna do sistema processual civil, no qual o direito de ação não mais é visto apenas como direito a obtenção de uma decisão de mérito, mas, sim, como direito fundamental de utilizar o processo para lograr tutela efetiva do direito material, a exigibilidade da astreinte somente após o trânsito em julgado importaria na perda da força coercitiva da decisão judicial. Ademais, a interação da Lei 7.347/85 com o Código de Defesa do Consumidor conduz ao entendimento da superação do óbice previsto no art. art. 12, § 2.º, da referida lei e à possibilidade de se exigir imediatamente a astreinte cominada no âmbito da ação civil pública. Entretanto, deve-se impor que as astreintes fiquem depositadas em juízo até o trânsito em julgado, com fulcro no art. 461, caput e § 4.º, do CPC de 1973. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR - 161200-53.2004.5.03.0103 Data de Julgamento: 19/04/2016, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 02/08/2016).

[...] III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES PARA TRABALHAR EM EMPRESAS DE SEGURANÇA. PERCENTUAIS PREVISTOS NO ARTIGO 429 DA CLT. CUMPRIMENTO IMEDIATO DE SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE REVISTA . 1. É notória a importância da ação coletiva como instrumento de maior eficácia contra a violação de garantias postas no ordenamento jurídico. In casu , o pedido articulado na ação civil pública foi julgado procedente em razão de incontroverso descumprimento do preceito contido no artigo 429 da CLT. Trata-se de decisão que se apresenta em total consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior. 2. Por outro lado, a decisão proferida em sede de ação civil pública, que determina o cumprimento de uma obrigação de fazer, deve, em regra, produzir efeitos imediatos que autorizam a execução provisória, mesmo porque, a teor do que dispõe o artigo 899 da CLT, os recursos no Processo do Trabalho apresentam efeito meramente devolutivo . 3. No entanto, ao se manifestar sobre a execução imediata da decisão, o TRT conferiu efeito suspensivo à decisão, fundamentando que " no presente caso, em que a matéria discutida pode ainda ser reformada em instância superior, a execução imediata da r. sentença poderia acarretar danos irreversíveis à demandada e aos menores aprendizes , principais interessados na lide, configurando assim a presença do "fumus boni iuris" e "periculum in mora". 4. Ao contrário do fundamento adotado no acórdão do TRT, não se extrai da decisão recorrida fundamentos fáticos ou jurídicos que impeçam que se determine de imediato a execução da obrigação de fazer. Muito ao contrário, se considerarmos os efeitos deletérios que o descumprimento do preceito contido no artigo 429 traz para a sociedade, espera-se do magistrado uma atuação que garanta a eficácia de suas decisões, aplicando as regras do Direito Processual que vise garantir efetividade às decisões judiciais, especialmente aquelas que buscam garantir à coletividade o cumprimento da Lei, e em consequência, a efetividade de seus direitos. 5. Na mesma linha, vale destacar o disposto no artigo 521 do CPC/2015 que autoriza a execução provisória, até sem caução, nos casos em que: " IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos ". 6. Considerando que o caso dos autos é exatamente a situação em que a decisão recorrida (que determina seja observado o cumprimento das cotas do artigo 429 da CLT) se encontra em total consonância com a jurisprudência da SDI, segundo a qual, as empresas que prestam serviços de vigilância esegurança, previstos no artigo 10 da Lei nº 7.102/83, estão obrigadas a contratarem menores aprendizes, por força do disposto no artigo 429 da CLT, devendo ser observada a idade mínima de 21 anos, em face da limitação contida em seu artigo 16, II, especificamente para o desempenho dessas funções de vigilância e segurança, porquanto de risco, não subsiste fundamento jurídico para a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos. Logo, o recurso de revista deve ser conhecido por violação do artigo 899 da CLT, conferindo-se efeito devolutivo aos recursos interpostos. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-10693-19.2017.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/08/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. [...] TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. A tutela inibitória tem por objetivo a prevenção de condutas sociais repulsivas, ou condutas antijurídicas, independentemente de as lesões terem sido concretizadas ou não. Em realidade, visa evitar a prática, ou a sua continuação ou a sua repetição. Trata-se de mecanismo de que dispõe o magistrado para impedir preventivamente o descumprimento da lei. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenara a reclamada na obrigação de conceder o intervalo para recuperação térmica de 20 minutos a cada 1h30min de trabalho ao fundamento de que, embora provada a concessão da pausa térmica desde maio de 2012, não ficou comprovado que tais pausas eram concedidas conforme a legislação pertinente, o que, segundo o juízo, deveria ser feito por meio dos registros de ponto. A alegação de incorreta valoração da prova não é suficiente para se veicular o recurso de revista, porquanto o Juízo tem assegurada a sua liberdade de convencimento motivado e de averiguação das provas, consoante o art. 371 do NCPC. Ademais, a valoração de provas esbarra na dicção da Súmula 126 desta Corte Superior, de modo que não cabe a esta Corte proceder ao reexame dos depoimentos e dos documentos contidos nos autos para sopesar se a prova foi devidamente analisada no âmbito das instâncias ordinárias. Nesse sentido, não há falar em violação dos artigos 369 e 374, I, II e III, do NCPC. [...] TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada na obrigação de não fazer consistente em se abster de exigir prorrogação de jornada para todos os trabalhadores que laboram em ambientes frigorificados, cujas temperaturas se situem no intervalo de 15°C a -17,9°C porque verificada a ausência de licença prévia da autoridade competente. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, insculpida na Súmula nº 85, VI, do TST, a qual delimita que não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. EXIGIBILIDADE. TERMO INICIAL. A decisão foi proferida com amparo no artigo 537, § 4º, do NCPC, segundo o qual "A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Ademais, ao determinar que as astreintes têm incidência imediata ao descumprimento do prazo fixado para a obrigação, mediante execução provisória, até o trânsito em julgado da sentença, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exigibilidade da multa fixada em decorrência do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é possível antes do trânsito em julgado da decisão de conhecimento, por se tratar de medida que busca garantir a efetividade e o rápido cumprimento das decisões judiciais . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-334-59.2011.5.03.0157, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022).

Na hipótese , o Tribunal de origem manteve a sentença que, à luz da relevância indiscutível dos direitos das pessoas com deficiência, antecipou os efeitos da tutela para determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer e arbitrou multa diária em caso de inobservância dessa determinação. Confira-se:

Da Execução Antes do Trânsito em Julgado

A reclamada sustenta ainda que a execução antes do trânsito em julgado configura afronta o art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

A esse respeito sustenta o MPT (fl. 274):

"Nas ações civis públicas, pela natureza do bem jurídico tutelado (direitos fundamentais) e amplitude da lesão perpetrada à coletividade, o legislador determinou, de maneira expressa, a execução imediata da sentença.

Ressalte-se ainda a posição da doutrina, segundo a qual não há dúvida de que o disposto no art. 11 da Lei da Ação Civil Pública consagra a execução imediata das sentenças proferidas nas ações civis públicas.

Ajunte-se, por oportuno, que na referida lei consagrou-se uma única exceção ao princípio da execução imediata, vale dizer, quando envolver a condenação

em obrigação de dar [pagar], nos termos do art. 12, § 2º, da LACP.

Assim, em uma ação civil pública, as obrigações de fazer e não fazer são exigíveis a partir da data da liminar ou da prolação da sentença, nos termos do arts. 11 e 12, caput, da Lei nº 7.347/85."

De fato, não se verifica nenhum óbice à execução imediata da sentença, em Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, diante do art. 11, lei da Ação Civil Pública, que assim preconiza:

"Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor."

Sem reparos, pois, a sentença, neste particular.

Em suma, como a decisão regional está em consonância com a lei e a jurisprudência, deve-se rejeitar o recurso da empresa. Ausente a transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT.

Nego provimento.

2.4 –NORMAS GERAIS DE ACESSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 10.097/2000. EDIFICAÇÕES JÁ EXISTENTES. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA

A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.

Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.

Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifou-se.

Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifou-se.

A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.

Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.

No caso concreto , o agravante   não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que não transcreveu, no tópico recursal respectivo, fragmento algum do acórdão regional. Deixou, portanto, de se ater à discriminação específica determinada pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Vale ressaltar que as transcrições constantes de outros tópicos do apelo, de forma dissociada do presente tema, não são suficientes para fins de atendimento dos requisitos formais mencionados, conforme se extrai das seguintes ementas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS. DESCONTOS INDEVIDOS. A par de todas as insurgências do reclamante, o que se observa é que, em referidos temas, o autor transcreveu, às págs. 597-599, inicialmente, e dissociados das razões recursais, os trechos do acórdão regional, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que esta Corte pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito do prequestionamento , tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-1000021-46.2016.5.02.0315, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023).

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 –JUSTIÇA GRATUITA - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Recurso de Revista não conhecido. (...)" (ARR-1000183-65.2018.5.02.0446, 4ª Turma, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/04/2022).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As Recorrentes transcreveram os trechos da decisão regional no início do recurso de revista (fls. 446/447 do documento sequencial eletrônico nº 01), dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-387-57.2020.5.12.0033, 4ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022).

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-50-87.2020.5.07.0007, 1ª Turma, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2022).

Em suma, a ausência desse requisito formal obsta o conhecimento do recurso de revista e torna o agravo de instrumento insuscetível de provimento. Prejudicado o exame da transcendência.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Brasília, 5 de junho de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator