A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMLC/vd/ve

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CONCAUSA. Ante a possível violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido .

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CONCAUSA . Na hipótese dos autos, muito embora registrado no acórdão regional que a doença apresentada pelo autor (fascite plantar) tem como concausa as atividades desempenhadas na reclamada, o TRT concluiu que o trabalhador não tem direito à indenização por dano moral, pois não comprovada a culpa específica do empregador. Sucede que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o empregado tem direito ao recebimento de indenização por dano moral nas situações em que constatado o dano (doença ocupacional) e o nexo de concausalidade, sendo presumida a culpa do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-917-48.2021.5.12.0026 , em que é Recorrente RENISON VILHENA DA COSTA e Recorrido MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a qual denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "doença ocupacional - dano moral - concausa" .

Contraminuta apresentada (fls. 802-804).

Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem , ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.

No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

MÉRITO

O recurso de revista teve o seu seguimento denegado sob os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade à súmula do TST e à súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT.

Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial.

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral

Alegação(ões):

- violação dos arts. 5º, V, e 7º, XXIII, da CF.

A parte recorrente insiste na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Consta do acórdão:

"Contudo, resultei vencida pelo entendimento da maioria dos integrantes da Câmara, tendo prevalecido a divergência inaugurada pela Exma. Desembargadora Mari Eleda Migliorini, nos seguintes termos:

Considero não suficientemente comprovada a culpa da empregadora pelos danos advindos da lesão. Com efeito, o laudo pericial não aponta, especificamente, qual conduta concreta, omissa ou comissiva, deveria ter a empregadora adotado para evitar o dano, configurando ato ilícito (requisito para a sua responsabilização). A existência de riscos ergonômicos não é suficiente para essa caracterização, matéria conhecida.

Acrescento ter o perito atestado que "a incapacidade é parcial e temporária" pois "a doença do autor tem tratamento", sendo que ele "deve permanecer em tratamento" (quesitos 7 e 9), no entanto, o autor admitiu ao profissional não ter realizado tratamento. Ao revés, ingressou em novo emprego na mesma função, como destacou a recorrente."

Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista".

(Fls. 784-785)

Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:

" 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO

(...)

Para o caso dos autos, o perito médico designado concluiu pelo acometimento do autor por fascite plantar, estabelecendo nexo concausal entre entre o quadro clínico e o labor desempenhado para a recorrente e imputando como sendo de 50% o grau de responsabilidade da empresa. Estimou, ainda, o expert, uma perda ocupacional de 10% pela lesão identificada (fl. 328-44).

(...)

Desse modo, acolho o parecer técnico emitido pelo colaborador do juízo e reputo caracterizado não apenas o dano, mas também o nexo na modalidade de concausa, suficiente a ensejar a indenização.

(...)

No caso em análise, o comportamento culposo da reclamada é identificado, pois cabe ao empregador proporcionar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, de molde a minimizar o risco com acidentes e doenças ocupacionais (art. 157 da CLT, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho), providências de que se descurou a recorrente, sendo devida a indenização cível decorrente do infortúnio. Enfatizo que, de acordo com a prova técnica, o postulante tinha o seu trabalhado desenvolvido de pé, caminhando durante todo o dia, circunstância que foi preponderante para a determinação do grau de responsabilidade da empresa em relação à doença.

(...)

Por essas razões, votei para negar provimento ao recurso.

Contudo, resultei vencida pelo entendimento da maioria dos integrantes da Câmara, tendo prevalecido a divergência inaugurada pela Exma. Desembargadora Mari Eleda Migliorini, nos seguintes termos :

Considero não suficientemente comprovada a culpa da empregadora pelos danos advindos da lesão. Com efeito, o laudo pericial não aponta, especificamente, qual conduta concreta, omissa ou comissiva, deveria ter a empregadora adotado para evitar o dano, configurando ato ilícito (requisito para a sua responsabilização). A existência de riscos ergonômicos não é suficiente para essa caracterização, matéria conhecida.

Acrescento ter o perito atestado que "a incapacidade é parcial e temporária" pois "a doença do autor tem tratamento", sendo que ele "deve permanecer em tratamento" (quesitos 7 e 9), no entanto, o autor admitiu ao profissional não ter realizado tratamento. Ao revés, ingressou em novo emprego na mesma função, como destacou a recorrente .

Conseguintemente, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade da ré pelos danos advindos da doença".

(Fls. 735-738)

Na minuta em exame, o reclamante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.

Renova a tese de violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, sustentando que, quanto à indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, discute-se "matéria de direito acerca da presunção de culpa do empregador, que no caso em apreço prescinde de prova" (fl. 795), tendo em vista o reconhecimento do dano e do nexo de concausalidade pela perícia médica realizada.

Examino .

Conforme se observa da decisão acima, o TRT de origem entendeu que, não obstante a perícia médica tenha concluído pela existência do dano (doença ocupacional) e do nexo de concausalidade com o labor, não é devida indenização por dano moral em razão de não estar suficientemente comprovada a culpa do empregador.

Acontece que esta Corte tem entendido que, comprovado o dano e o nexo concausal, a culpa do empregador é presumida, sendo devida a indenização pelo dano moral sofrido.

Por essa razão, diante da possível violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal,  dou provimento   ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA

Trata-se de recurso interposto pelo reclamante em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região .

Contrarrazões não apresentadas.

Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.

O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.

É o relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo.

DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL - CONCAUSA .

CONHECIMENTO

O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:

" 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO

O juízo de origem, com fulcro no laudo pericial, reputou caracterizado o nexo concausal entre a lesão desenvolvida pelo autor (fasciíte plantar) e as atividades empreendidas em favor da ré. Em decorrência, deferiu indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.

A demandada impugna a condenação. Alega que os documentos encaminhados pelo INSS comprovam que a doença identificada antecede o contrato, razão pela qual haveria equívoco no laudo quanto ao reconhecimento do nexo de concausalidade. Argumenta que a patologia é multifatorial, não podendo ser considerada como ocupacional. Afirma que o perito não apontou quais medidas deveriam ter sido adotadas para evitar eventual agravamento da lesão. Assevera que inexistiu omissão por parte da empresa que tenha dado causa à enfermidade. Assim, entende não caracterizado tanto o nexo causal quanto a culpa patronal, pelo que requer a exclusão da condenação e, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório, invocando, neste particular, os critérios definidos pelo art. 223-G da CLT.

Sobre a matéria - responsabilidade civil por ato ilícito - firmei entendimento no sentido de que a indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada tem como suporte a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, inciso XXVIII, da CRFB (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, é exigida a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima.

Ressalto que, para aplicação da responsabilidade objetiva, além de se perquirir sobre a vinculação do dano à atividade do trabalhador, deve-se verificar se o risco é decorrente ou não do trabalho exercido na empresa - o que não é o caso dos autos, uma vez que a atividade desempenhada pela ré não é de risco, não configurando a hipótese do art. 927 do Código Civil.

Analisando a controvérsia sob a ótica da responsabilidade subjetiva, verifico que o primeiro elemento caracterizador desta é o dano. Este representa uma circunstância essencial daquela, existindo quando há lesão sofrida pelo ofendido em seu conjunto de valores protegidos pelo ordenamento jurídico, relacionando-se a sua própria pessoa, aos seus bens e direitos. Além do dano, há que averiguar a existência de nexo causal e da culpa do empregador.

Para o caso dos autos, o perito médico designado concluiu pelo acometimento do autor por fascite plantar, estabelecendo nexo concausal entre entre o quadro clínico e o labor desempenhado para a recorrente e imputando como sendo de 50% o grau de responsabilidade da empresa. Estimou, ainda, o expert, uma perda ocupacional de 10% pela lesão identificada (fl. 328-44).

Em que pese a impugnação da ré à constatação do nexo concausal, verdadeiramente inexistem nos autos elementos probatórios suficientes a infirmar a conclusão técnica, pelo que deve esta prevalecer .

Registro que os afastamentos previdenciários do autor não foram ignorados no estudo (vide o tópico "4.5 HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL" do laudo, à fl. 332), e que o exame foi realizado após o recebimento do ofício do INSS, do que se dessume que os documentos encaminhados pela autarquia foram considerados pelo perito, segundo o qual "foi feita uma pré-analise da documentação anexada ao processo que serviu para dirigir a investigação técnica" (tópico "1. HISTÓRICO", fl. 328).

Outrossim, chamo atenção para o caráter perfunctório da impugnação ao laudo pericial da ré, deduzida sucintamente nos seguintes termos: "A empresa ré impugna o laudo pericial médico, bem como anexa as manifestações técnicas sobre as impugnações, feita pela médica assistente indicada pela ré no processo" (fl. 349).

Desse modo, acolho o parecer técnico emitido pelo colaborador do juízo e reputo caracterizado não apenas o dano, mas também o nexo na modalidade de concausa, suficiente a ensejar a indenização.

Indo adiante, quanto à culpa, Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 2. ed. rev. ampl, São Paulo: LTr, 2006, p. 148 e 162), assinala que o seu núcleo conceitual "está apoiado na falta de observância do dever geral de cautela ou de agir de modo a não lesar ninguém", e que "qualquer descuido ou negligência do empregador com relação à segurança, higiene e saúde do trabalhador pode caracterizar a sua culpa nos acidentes ou doenças ocupacionais e ensejar o pagamento de indenizações à vítima", já que "a empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho".

No caso em análise, o comportamento culposo da reclamada é identificado, pois cabe ao empregador proporcionar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, de molde a minimizar o risco com acidentes e doenças ocupacionais (art. 157 da CLT, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho), providências de que se descurou a recorrente, sendo devida a indenização cível decorrente do infortúnio. Enfatizo que, de acordo com a prova técnica, o postulante tinha o seu trabalhado desenvolvido de pé, caminhando durante todo o dia, circunstância que foi preponderante para a determinação do grau de responsabilidade da empresa em relação à doença.

Registro, ainda, que o dano aos direitos da personalidade configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral. Sendo induvidoso ter o autor suportado a lesão, decorrente de doença ocupacional, é devida a indenização.

A propósito da fixação do quantum para a reparação dos danos de natureza extrapatrimonial, é de ser relembrado que, nessa seara, na lição do mestre João de Lima Teixeira Filho, ele não tem finalidade restitutiva. Por isso, seu objetivo é compensatório ou satisfativo dos efeitos indesejáveis que a ofensa produziu sobre a pessoa ofendida. Visa a assegurar ao lesado uma compensação financeira, de estimação aproximada, já que inexistem meios de aferir com exatidão o valor da dor, ou do constrangimento sofridos. A indenização, por mais precisa que seja, não elimina o dano moral nem repõe a vítima no estado em que se encontrava antes, restituindo-lhe a inteireza do patrimônio imaterial danificado. ("O dano moral no direito do trabalho", in Fundamentos do direito do trabalho, AA.VV, LTr, São Paulo, 2000, pág. 648).

Quanto aos balizamentos a serem considerados e os parâmetros pecuniários para fixação da indenização devida, o art. 223-G da CLT e seu parágrafo 1º os traçam, norteando o arbitramento do julgador.

O perito deixou assente que o autor encontra-se parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho (resposta ao quesito 7) e que as atividades que executava serão feitas com maior dificuldade (quesito 8), devendo procurar atividade que possa fazer sentado (quesito 5).

Assim, observadas as diretrizes doutrinária e legal, sobretudo a natureza da lesão, o estabelecimento do nexo concausal e o tempo de trabalho na empresa, entendo razoável o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença a título de indenização por danos morais, não comportando a redução almejada pela ré.

Por essas razões, votei para negar provimento ao recurso .

Contudo, resultei vencida pelo entendimento da maioria dos integrantes da Câmara, tendo prevalecido a divergência inaugurada pela Exma. Desembargadora Mari Eleda Migliorini, nos seguintes termos :

Considero não suficientemente comprovada a culpa da empregadora pelos danos advindos da lesão. Com efeito, o laudo pericial não aponta, especificamente, qual conduta concreta, omissa ou comissiva, deveria ter a empregadora adotado para evitar o dano, configurando ato ilícito (requisito para a sua responsabilização). A existência de riscos ergonômicos não é suficiente para essa caracterização, matéria conhecida .

Acrescento ter o perito atestado que "a incapacidade é parcial e temporária" pois "a doença do autor tem tratamento", sendo que ele "deve permanecer em tratamento" (quesitos 7 e 9), no entanto, o autor admitiu ao profissional não ter realizado tratamento. Ao revés, ingressou em novo emprego na mesma função, como destacou a recorrente .

Conseguintemente, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade da ré pelos danos advindos da doença". (g.n.)

(Fls. 735-738)

Nas razões recursais, o reclamante alega que tem direito à indenização por dano moral, pois a perícia médica concluiu pela existência de dano (doença ocupacional) e concausalidade com as atividades devolvidas para a reclamada, sendo a culpa presumida do empregador. Aponta violação aos arts. 5º, V, 7º, XXIII, XXVIII, da Constituição Federal.

Ao exame .

Atendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT (Fl. 764).

Conforme se observa do acórdão regional, o TRT reformou a sentença para excluir da condenação a indenização por dano moral, muito embora esteja consignado no decisum a existência de concausa entre a doença apresentada pelo trabalhador (fascite plantar) e o labor por ele realizado.

A Corte local fundamentou que " Considero não suficientemente comprovada a culpa da empregadora pelos danos advindos da lesão . Com efeito, o laudo pericial não aponta, especificamente, qual conduta concreta, omissa ou comissiva, deveria ter a empregadora adotado para evitar o dano, configurando ato ilícito (requisito para a sua responsabilização). A existência de riscos ergonômicos não é suficiente para essa caracterização, matéria conhecida" (g.n.) .

Nesse sentido, extrai-se do acórdão recorrido que o fundamento adotado pelo TRT para indeferir a vindicada indenização por dano moral reside na ausência de comprovação de culpa da reclamada. Não há afastamento das conclusões periciais no tocante à existência do nexo de concausalidade e da doença ocupacional.

Desse modo, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional permitem que seja realizado o reenquadramento jurídico da questão relacionada à indenização por dano moral, sem que seja necessário o revolvimento de fatos e provas por esta Corte (Súmula 126 do TST).

Sobre a temática, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, evidenciado o nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e o labor desempenhado, a culpa do empregador é presumida, sendo devida a indenização por dano moral.

Ainda, entende-se que o dano moral decorre da própria lesão, sendo dispensada a "prova" do dano à personalidade, não se podendo, ademais, confundir capacidade para o trabalho com a ocorrência de dano.

Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados:

"(...) III - RECURSO DE REVISTA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DE BURNOUT. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO . No caso, trata-se a controvérsia em saber sobre a possibilidade de indenização referente à doença ocupacional (Síndrome de Burnout) com demonstração do nexo causal e sem comprovação de ato ilícito específico . O Tribunal Regional reformou a sentença por entender que, mesmo havendo nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, faz-se necessário comprovar o ato ilícito do empregador ou que a moléstia não decorra de situações comuns do labor ou da vida. Destacou que não foram demonstrados os danos alegados ou a ilicitude na conduta empresarial, afastando as pretensões indenizatórias do reclamante. Verifica-se que os fatos delineados no acórdão regional comportam outro enquadramento jurídico sem a necessidade do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Isso porque foi consignada a tese jurídica de que o nexo causal entre a moléstia e a atividade desenvolvida não é suficiente para a reparação do empregado. Esta Corte vem consagrando entendimento de que, para a responsabilização do empregador em virtude de doença ocupacional, agravada em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar . Nesse contexto, estabelecido que o exercício da função desempenhada pela reclamante (bancária - operadora de caixa) contribuiu para o surgimento da doença profissional (Síndrome Burnout), considerando que o empregador tem o controle sobre a estrutura empresarial e o trabalho desenvolvido, tem-se por aplicável a culpa do contratante. Logo, impõe-se o dever de indenizar. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000206-29.2017.5.02.0031, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023).

"RECURSO DE REVISTA - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - EPICONDILITE LATERAL DIREITA - VALOR FIXADO EM R$10.000,0 0. 1. Consta do acórdão recorrido que o laudo pericial atesta que as atividades laborais exercidas em favor da reclamada guardam nexo de causalidade com as patologias apresentadas (epicondilite lateral direita). A perícia registrou ainda que houve incapacidade parcial e temporária. 2. A Corte regional manteve o indeferimento da indenização pretendida, sob o fundamento de que não foi comprovada a culpa da reclamada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, ainda que envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo causal ou concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar . 4. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem que ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida , em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício . 5. À luz da teoria da causa madura, considerado o patamar das condenações em casos análogos a este, o porte financeira da empregadora e, ainda, que a doença ocupacional (epicondilite lateral esquerda) ocasionou a incapacidade do reclamante apenas para a função de digitação e pelo período de noventa dias, com o restabelecimento total da capacidade laborativa após tal período, considera-se razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 E DA IN Nº 40 DO TST - SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA FÁTICA. 1. A tese exarada no acórdão recorrido foi de que as provas produzidas nos autos, notadamente o depoimento testemunhal colhido e os extratos bancários, comprovam a existência de pagamento extrafolha . 2. Assim, a matéria não foi dirimida pela distribuição do ônus da prova, razão pela qual é inócua a indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 3. No caso dos autos, a partir do exposto no acórdão recorrido, constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar a conclusão diversa. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (RRAg-1745-03.2014.5.03.0006, Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 03/03/2023).

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso dos autos, o Autor é portador de doença degenerativa nos ombros, e, de acordo com o trecho do laudo pericial transcrito no acórdão, em razão da referida patologia, o Reclamante apresenta incapacidade laborativa parcial e definitiva para as atividades executadas junto a Reclamada. O Juízo de primeira instância reconheceu a responsabilidade civil da Empregadora por entender que as atividades exercidas pelo Reclamante na Reclamada contribuíram para o agravamento da sua patologia. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenizações correlatos e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como determinou o restabelecimento do convênio médico. O Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário interposto pela Reclamada, entendeu pela inexistência de doença ocupacional. Todavia, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, pois, como visto, o trabalho de pintor, prestado para a Reclamada, apesar de não ser fator único, agravou a patologia da qual o Autor é portador nos ombros. No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatados a patologia ocupacional e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais e materiais suportados pelo Autor . Assim, presentes o dano (doença ocupacional nos ombros); o nexo de concausalidade e a incidência da culpa presumida, tem-se como consequência a declaração da responsabilidade civil da Reclamada pelos danos decorrentes da doença ocupacional - nos limites delimitados na petição inicial. (...)" (RRAg-1000344-26.2015.5.02.0464, Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/09/2023).

"I –INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista bem como do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso concreto, o TRT registrou que, segundo o laudo pericial, a perda auditiva do reclamante decorreu de fatores extralaborais. Registrou também a conclusão do perito de que o reclamante trabalhava sob condições de ruído elevado, e que o trabalho "pode (e deve) ter contribuído para o agravamento da perda auditiva confirmada pela audiometria realizada e abojada aos autos". Reconheceu o Regional inclusive que houve redução parcial e permanente da capacidade laboral . Contudo, o TRT entendeu não configurada a doença do trabalho, em razão de ser decorrente de fatores extralaborais. O que se conclui é que o Regional adotou o fundamento jurídico de que a relação de concausalidade (agravamento da surdez do reclamante pela exposição ao ruído no seu ambiente de trabalho) não é suficiente para configuração da doença equiparável ao acidente de trabalho e consequente indenização por danos morais. A tese do Regional contraria a jurisprudência do TST, no sentido de que o nexo de concausalidade, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91, é suficiente para a responsabilização do empregador em virtude de doença ocupacional. Julgados desta Corte no mesmo sentido. Além disso, em casos em que se postula o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, e em que se demonstram o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, esta Corte tem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador, que se dá pelo reconhecimento de que aquele que dispõe da força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade econômica tem o dever de garantir a integridade física daquele que presta o serviço, respondendo pelos danos sofridos no desempenho da atividade, presumindo-se que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho . Julgados. Nesse contexto, em que foi comprovado o dano e reconhecida a concausa como hipótese de caracterização do acidente do trabalho, há de se reconhecer a culpa presumida da empregadora, a qual não foi afastada no caso dos autos . Deferem-se as indenizações por danos morais e materiais, determinando, contudo, o retorno dos autos ao TRT de origem para o cumprimento do duplo grau de jurisdição quanto aos montantes devidos a título de danos morais e materiais, matérias que, no caso concreto, envolvem aspectos probatórios que não podem ser decididos nesta instância extraordinária, e cuja extensão e complexidade não recomendam que se remeta a controvérsia para a fase de execução, onde se instauraria verdadeiro e indevido processo de conhecimento, e não mero incidente de cognição. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista, bem como do agravo de instrumento" (ARR-1000076-89.2016.5.02.0446, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023).

Dessa forma,  conheço  do recurso de revista, por violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal.

MÉRITO

Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença de origem no capítulo recorrido (indenização por dano moral).

ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento , por possível violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença de origem no capítulo recorrido (indenização por dano moral). Acresça-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), majorando-se as custas processuais em R$ 200,00 (duzentos reais).

Brasília, 15 de maio de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LIANA CHAIB

Ministra Relatora