Agravante:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado :Dr. Paulo Augusto Greco
Agravado :SILVANA SOUZA DE SOUZA
Advogado :Dr. Enilson Campos de Sousa
GMHCS/prs
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisã do E. TRT que denegou seguimento ao recuso de revista da parte recorrente.
Eis os termos da decisã agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS
Tempestivo o recurso, por forç do artigo 775 da CLT (decisã publicada em 26/07/2018 - id. B21B3DD; recurso apresentado em 07/08/2018 - id. 54c4a76).
Regular a representaço processual (id. 255a10f, 255a10f, 255a10f, a98bd19, 2810703).
Satisfeito o preparo (ids. 61e02a5, 48802dc, f7069da, 2edca65 e 4fb7a32, f92bcae).
PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS
Categoria Profissional Especial / Bancáio / Cargo de Confianç.
Alegaço(õs):
- contrariedade às) Súula(s) nº166 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violaço àlegislaço infraconstitucional: Consolidaço das Leis do Trabalho, artigo 224, §º
Alega o recorrente que, alé da autora exercer o cargo de gerente, recebia gratificaço superior a 1/3 do respectivo saláio.
Ressalta que "diferentemente do gerente geral de agêcia, o qual éenquadrado no artigo 62, II e seu parárafo úico, o cargo de confianç do gerente bancáio, com enquadramento legal no art. 224, §º da CLT, éaquele que recebe gratificaço de 1/3 do saláio efetivo e se caracteriza por uma fidúia especial do empregador, uma confianç ténica, que nã se confunde com o níel de confianç do primeiro, gerente geral".
Portanto, assevera que "a caracterizaço do cargo de confianç da reclamante resta enquadrado no artigo 224, §º da CLT, razã pela qual nã pressupõ os amplos poderes de mando e gestã atinentes ao gerente geral bancáio, mas a fidúia permanece no fato de o ocupante do cargo de gerente gozar de confianç superior àcomum, àuela conferida a um ocupante do cargo de escrituráio ou caixa, por exemplo".
Consta no v. acódã (id. 2edca65):
"(...)
MÉITO
DO RECURSO ORDINÁIO DO RECLAMADO
Das horas extraordináias - bancáio - 7ªe 8ªhoras
A jornada normal do bancáio éde 6 horas diáias e 30 horas semanais, exceto para os que exercem funçes que exigem fidúia especíica - direço, gerêcia, fiscalizaço, chefias e equivalentes - e com gratificaço de, no míimo, 1/3 do saláio do cargo efetivo (art. 224, §º da CLT), situaço em que a jornada éde 8 horas diáias.
Vale lembrar que, a simples denominaço atribuía ao cargo, isoladamente considerada, nã constitui dado suficiente para concluir que seu ocupante enquadra-se na exceço legal citada.
No caso dos autos, mostra-se incontroverso o fato da reclamante cumprir jornada de 8 horas. Com isso, a controvésia cinge-se no fato da funço desempenhada pela autora ser ou nã de fidúia especíica, capaz, assim, de atrair a jornada de exceço do bancáio, prevista no art. 224, §º da CLT, de modo que o ôus probatóio desse fato impeditivo do direito alegado pela autora édo reclamado.
Com efeito, no caso, as testemunhas ouvidas em audiêcia declaram que:
Depoimento de Rita de Cassia Simoes Silva (testemunha da autora)
que a reclamante nã tinha poder para contrataço de novos empregados e nem dar promoço; que a reclamante nã tinha subordinado e també nã poderia aplicar penas a ouros empregados;
Depoimento de Tatiana Martins Lima (testemunha da autora)
que a reclamante nã tinha subordinados; que a reclamante nã participava da contrataço de novos empregados nem mesmo indicaço; que a reclamante nã poderia influir na promoço de outro empregado; que a reclamante nã tinha a possibilidade de aplicar puniço a outro empregado;
Depoimento de Renilson Felix dos Santos
que tanto a reclamante, como a depoente, nã podiam admitir, demitir e punir outros empregados, nem podiam assinar documentos ou contratos sozinhas.
Jáo autor assim descreveu as suas atividades desempenhadas na funço de Gerente que fazia abertura de conta, operacionalizava créitos, vendia produtos, investimentos, cobrava, visitava.
Por sua vez, o preposto do reclamado aduziu que a funço exercida pela reclamante era de confianç em razã de possuir "procuraço do banco para assinar alguns negóios, o volume de valores tratados e ainda tinham um ajudante, que no caso era o assistente de negóios".
Como se vê da anáise da descriço das atividades acima transcritas, nã decorre o convencimento de que a reclamante detinha fidúia diferenciada, mas sim a fidúia genéica, atáica ao prório contrato de trabalho, por se tratar de meras atividades burocráicas, prória do bancáio que se ativa em 6 horas diáias.
Outrossim, a gratificaço de 1/3 que épaga àreclamante destina-se àremunerar a atividade ténica de maior responsabilidade, de modo que nã háfalar em compensaço em relaço à horas extraordináias devidas, conforme estabelece a Súula n. 109, do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa maneira, conclui-se que o reclamado nã logrou comprovar que a autora efetivamente exercia a funço diferenciada dos demais empregados, sobretudo considerando que a reclamante estava subordinada a parâetros previamente fixados pelo reclamado, sem poderes de comando, gestã, administraço e controle dentro de sua áea de atuaço. Enfim, nã se vislumbra nos autos a ampla autonomia da ex-empregada e a existêcia de empregados subordinados.
Nada a reformar.
(...)"
Conforme entendimento da Turma, o reclamado nã logrou êito em comprovar que a reclamante detinha fidúia diferenciada, nem que exercia a funço diferenciada dos demais empregados, mas, tã somente, a fidúia genéica, atáica ao prório contrato de trabalho.
Como pode ser observado, pelo confronto das razõs revisionais com os fundamentos do acódã, a pretensã da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óice na Súula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergêcia jurisprudencial.
Duraço do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Alegaço(õs):
- violaço do(s) artigo 5º inciso I; artigo 7º inciso XXX, da Constituiço Federal.
- violaço àlegislaço infraconstitucional: Consolidaço das Leis do Trabalho, artigo 401.
- divergêcia jurisprudencial: folha 6 (1 aresto); folha 7 (1 aresto).
Sustenta que éinaplicáel o intervalo previsto no revogado artigo 384 da CLT, tendo em vista que a Recorrida, em primeiro lugar, raramente efetuava horas extras e, segundo, porque se extrapolasse a sua jornada era na maioria das vezes em poucos minutos, o que torna inóua a interrupço do trabalho por 15 minutos para depois laborar parcos minutos.
Requer, ainda, sendo mantido o acódã recorrido, que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT nã deveráser pago como horas extras, como pretende a reclamante, mas sim como indenizaço, consoante prevêo §4ºdo artigo 71 da CLT, ora citado pela similitude dos institutos (intervalos nã concedidos na integralidade), o que requer que seja analisado por este TST, por ser de direito.
Consta no v. acódã (id. 2edca65):
"(...)
Intervalo previsto no art. 384 da CLT
Sustenta o reclamado que, em razã da Lei n. 13.467/17 ter excluío o dispositivo em questã, a condenaço ao pagamento do intervalo nele previsto nã tem previsã legal.
Pois bem.
De fato, a Lei n. 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, alé de introduzir novas regras àConsolidaço das Leis do Trabalho, revogou o art. 384 da CLT, que previa, em caso de prorrogaço do horáio normal de trabalho da mulher, um descanso de 15 minutos, no míimo, antes do iníio do perído extraordináio do trabalho.
Ocorre que, em razã do ajuizamento da presente reclamaço ter ocorrido em 21/05/2015 - em momento anterior, portanto, àreforma trabalhista (Lei 13.467/17), nã háfalar em aplicaço da nova legislaço, em respeito ao princíio da seguranç juríica.
Nada a reformar.
(...)"
Inviáel o seguimento do recurso neste tóico, diante da conclusã da Turma, no sentido de que o ajuizamento da presente reclamaço ocorreu em 21/05/2015 - em momento anterior àReforma Trabalhista (Lei 13.467/17) - que revogou o artigo 384 da CLT.
Assim, nã háfalar em aplicaço da nova legislaço, em respeito ao princíio da seguranç juríica.
Ademais, ao alegar que a reclamante raramente extrapolava a sua jornada de trabalho, a pretensã da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óice na Súula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergêcia jurisprudencial.
Remuneraço, Verbas Indenizatóias e Benefíios / Restituiço/Indenizaço de Despesa.
Alegaço(õs):
- violaço àlegislaço infraconstitucional: Consolidaço das Leis do Trabalho, artigo 818; CÃdigo de Processo Civil 2015, artigo 373, inciso I.
- divergêcia jurisprudencial: folha 9 (1 aresto).
Sustenta que A reclamante nã fez prova dos deslocamentos diáios, razã pela qual nã existem elementos para fixar a aludida indenizaço pela utilizaço do veíulo. Ademais, o fato de o recorrente reembolsar eventual despesa por Km rodado nã resulta em exigêcia de uso do veíulo prório, mas apenas e tã somente em faculdade conferida àreclamante.
Consta no v. acódã (id. 2edca65):
"(...)
Do uso de veíulo prório - danos materiais
O reclamado sustentou que o reclamante nã se desincumbiu do ôus probatóio que lhe competia, pois nã trouxe para os autos a comprovaço das despesas com manutenço do veíulo.
Pois bem.
Incontroverso o fato de que os empregados do banco utilizavam veíulo prório para o desenvolvimento das atividades bancáias, senã vejamos:
Depoimento da autora
"que os trabalhos externos eram remunerados com um valor de aproximadamente R$ 0,55 por quilôetro rodado, os quais eram apresentados atravé de planilha àagêcia; que apresentou estes relatóios umas 2/3 vezes".
Testemunha do autora (Tatiana Martins Lima)
"que para a atividade externa usa veíulo de sua propriedade, inclusive a reclamada sócontrata se tiver veíulo; que apenas uma vez recebeu reembolso pela utilizaço de seu veíulo; que outra vez fora negada e nã mais requereu os reembolsos da burocracia exigida".
Primeira testemunha do ré (Renilson Felix dos Santos)
"que em relaço a serviçs externos a reclamada adota sistema para pagamento da utilizaço dos transporte dos empregados, onde os empregados registram os quilôetros exigidos em determinada funço; que no seu caso foi compensado por esses transporte feito em serviç externo".
Segunda testemunha do ré (ROSA MARIA FERREIRA GUADANGNINI)
"que usam seu veíulo para visitas de clientes, que épago por km rodado, e com elaboraço de relatóio do empregado e homologaço do gestor; que o banco aprova e épago em conta; que atualmente pagam R$ 0,70 por KM rodado; que a depoente jávez váias vezes este procedimento e quando o fez foi reembolsado nestas condiçes; que algumas vezes nã fez o procedimento por considerálo burocráico, perdendo tempo".
Como se vê havia a necessidade de veíulo para dar agilidade à atividades empresariais do demandado, mas este optou por transferir esse ôus para os seus empregados que, no caso, ocorreu com a parte autora.
Embora as empregadoras tenham realizado o ressarcimento dos gastos com combustíel, énotóio que esse tipo de bem nã envolve somente despesas dessa ordem, mas sim a mobilizaço do capital, depreciaço, impostos, manutenço, enfim, de modo que deixar esses encargos para o trabalhador caracteriza enriquecimento sem causa, por parte das demandadas.
Essas circunstâcias atraem o preceito contido no art. 884, do Cóigo Civil Brasileiro, dispõ que: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer àcusta de outrem, seráobrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualizaço dos valores monetáios".
Portanto, totalmente correta a decisã de primeiro grau, ao deferir a indenizaço pelo uso do veíulo do empregado em serviç.
Nã háque reformar na matéia epigrafada.
(...)"
Como pode ser observado, pelo confronto das razõs revisionais com os fundamentos do acódã, a pretensã da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óice na Súula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergêcia jurisprudencial.
Remuneraço, Verbas Indenizatóias e Benefíios / Licençs e Folgas - Conversã em Pecúia.
Alegaço(õs):
- violaço do(s) artigo 7º inciso XXXV, da Constituiço Federal.
Sustenta que, por expressa vedaço convencional, nã se pode converter em pecúia a eventual ausêcia da folga assiduidade requerida, sendo esta mera infraço convencional.
Consta no v. acódã (id. 2edca65):
"(...)
Das folgas por assiduidade previstas em norma coletiva
A Convenço Coletiva de Trabalho de 2013/2014, aplicáel aos bancáios, previu na sua clásula 24ªo benefíio denominado "folga assiduidade". Corresponde àconcessã de 1 dia de ausêcia remunerada, ao empregado em efetivo exercíio que, na data da assinatura da respectiva norma coletiva, nã possuí nenhuma falta injustificada ao trabalho. Esse regramento constou dos instrumentos coletivos que a sucederam.
Jáo parárafo terceiro dessa clásula ressalvou que a "folga assiduidade" nã poderia, em hipóese alguma, ser convertida em pecúia, tampouco ter caráer cumulativo ou ser utilizada para compensar falta ao serviç.
No caso sob anáise, a parte autora pleiteou e o Juiz concedeu a conversã, em pecúia, dessas folgas trabalhadas, equivalentes a 6 horas extraordináias, por ano, correspondentes a 4 anos.
Com efeito, consta també da Convenço Coletiva que a data da fruiço da folga seria definida pelo gestor, em conjunto com o empregado. Todavia, nã se evidencia nos autos que o reclamado tenha incumbido seu gestor de definir as datas de gozo do benefíio.
Nã se deve perder de vista que a autora éa parte hipossuficiente da presente relaço de emprego, máime porque o reclamado deté notóio poder econôico. E, nã raramente, o trabalhador encontra-se ocupado com os interesses empresariais do empregador de modo a nã usufruir seus prórios direitos. Nem por isso estáo trabalhador impedido de buscar a tutela jurisdicional (Princíio da Inafastabilidade da Jurisdiço, art. 5º XXXV, CRFB).
Salta aos olhos, na presente questã, a necessidade de que o empregador aja com boa-fé zelando pelo empregado, para que este usufrua os direitos alinhavados nas normas coletivas. Ora, nã se pode ignorar que a parte reclamada dispõ de poder diretivo suficiente para gerenciar seus empregados, imputando-lhes obrigaçes inerentes aos contratos de trabalho, mas també lhes garantindo os direitos previstos no arcabouç juríico (tanto nas normas heterôomas, quanto nas autôomas).
Ademais, nã se evidencia nos autos que a parte reclamante tenha cometido faltas injustificadas, o que lhe impediria de usufruir o benefíio.
Assim, a parte reclamante faz jus à verbas deferidas a tíulo de 6 horas de trabalho por ano, em quatro anos consecutivos, com adicional de 50% e seus reflexos, exatamente como decidiu o ógã julgador de primeira instâcia.
Nã háo que reformar na espéie.
(...)"
A Lei 13.015/2014 impõ a observâcia de requisitos especíicos para o conhecimento do recurso de revista.
No presente caso, a parte recorrente nã cumpriu com a regra contida no art. 896,§1ºA, III da CLT e, desta forma, inviáel a anáise do presente recurso, uma vez que, ao expor as razõs do pedido de reforma, nã impugnou todos os fundamentos juríicos da decisã recorrida, a exemplo do artigo 5º XXXV, da Constituiço Federal.
Duraço do Trabalho / Horas Extras.
Duraço do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenizaço por Dano Moral.
Alegaço(õs):
- violaço do(s) artigo 5º inciso V e X, da Constituiço Federal.
- violaço àlegislaço infraconstitucional: Consolidaço das Leis do Trabalho, artigo 818; CÃdigo de Processo Civil 2015, artigo 373, inciso I; Consolidaço das Leis do Trabalho, artigo 71, §º Cóigo Civil, artigo 944.
- divergêcia jurisprudencial: folha 15 (1 aresto).
Sustenta que "deve ser afastada a condenaço ao pagamento de horas extras nas açes universitáias, visto que havia compensaço de jornada, conforme provado nos autos e no acódã recorrido".
Quanto ao intervalo intrajornada, aduz que o julgamento da presente aço se deu na vigêcia da nova redaço do art. 71, §º da CLT, apó a vigêcia da Lei Federal 13.467/17, razã pela qual o pagamento como extra deve ser tã somente quanto ao perído suprimido.
Em relaço ao dano moral, alega que o reclamante nã fez prova das suas alegaçes, nem de que a reclamada agiu com negligêcia, imprudêcia ou imperíia.
Consta no v. acódã (id. 2edca65):
"(...)
Açes universitáias
Afirma o recorrente que os funcionáios que participam das campanhas universitáias recebem folgas compensatóias. Aduz, també, que referidas açes consistem em abordar os universitáios na hora da entrada e no intervalo das aulas de 8h à 9h30/10h, no perído matutino, e das 19h à 20h30/21h, no perído noturno, impugnando o horáio de saía indicado pela reclamante (22h).
Pois bem.
Em seu depoimento a reclamante afirmou que, em 2013, de segunda a sexta-feira, realizou "aço universitáia", que se dava fora do local de trabalho, apó o expediente de trabalho na agêcia, permanecendo atéas 22h.
Corroborando as alegaçes da autora, as suas testemunhas prestaram depoimento no sentido de que participaram das "açes universitáias", que ocorriam apó o fim do expediente e que as horas trabalhadas nã eram registradas nos cartõs de ponto, senã vejamos:
Primeira testemunha da autora (Rita de Cassia Simoes Silva)
que as açes universitáia també chegou a participar; que ocorriam em març, junho, agosto e novembro aproximadamente; que saia por volta das 19 horas do banco e ia as universidades; que a reclamante també fazia essa atividade; que fizeram essa atividade por volta de 03 anos; entre 2012 a 2014 (...) que como tinha poucas pessoas na agencia todas tinham que comparecer nas açes universitáias;
Segunda testemunha da autora (Tatiana Martins Lima)
"que chegou a participar de açes universitáias em 2013; que as açes universitáias abrangiam todo ano salvo o perído de féias; que envolvia atividades de abrir contas e outras aplicaçes, iniciando as 17 horas e encerrava as 21:30/ 22 horas; que todos se envolviam nessa atividade pois tinham poucos empregados na agencia."
Primeira testemunha do ré (Renilson Felix dos Santos)
"que nã recebia horas extras mas havia acordo para compensaço de jornadas; que os nã tinha registro das horas trabalhadas nas açes universitáias, que era feito acordo com o gestor; que algumas vezes compensou essas horas.
Segunda testemunha do ré: (ROSA MARIA FERREIRA GUADANGNINI)
que os tempos trabalhados e nã registrados, era as açes universitáia e imobiliáia; que as açes universitáias ocorriam ànoite, no inicio e meio de cada semestre, por um mê em méia cada, fazendo uma escala entre os empregados
Assim, restou demonstrado nos autos que mencionadas atividades eram realizadas alé do expediente bancáio atéas 22h, alé de nã haver prova de concessã de folga compensatóia àreclamante, de modo que resta claro o direito da autora ao recebimento das horas trabalhadas nas referidas açes como extras, com adicional de 50%.
Nã háo que reformar.
(...)
Do intervalo intrajornada
Sustenta o reclamado que, em razã da sentenç de 1ºgrau ter sido proferida apó a Lei. 13.467/2018 (lei da reforma trabalhista), o pagamento das horas intervalares deve se restringir ao perído suprimido.
Como visto em tóico anterior, verifica-se que o ajuizamento da presente reclamaço ocorreu em 21/05/2015 - anterior àreforma trabalhista -, de modo que nã tem aplicaço a nova legislaço trabalhista.
Nada a reformar.
(...)
MATÉIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS
Dos danos morais pelo transporte de valores
O reclamado alega que nã restou demonstrado qualquer dano ao autor, impugnando o valor arbitrado pelo Juiz de 1ºgrau (R$5.000,00), enquanto que a autora pugna pela majoraço do quantum indenizatóio.
Analiso.
O valor a ser arbitrado na reparaço pelos danos causados nas relaçes laborais vem ganhando corpo na doutrina e na jurisprudêcia, quanto àfixaço do quantum compensatóio, que deve ficar ao livre e prudente arbírio do Juiz, úico legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensã da lesã e o valor cabíel que a ela corresponda. Assim, concluo que, em se tratando de fixaço da reparaço de danos, deve o Juiz, ao estimar o quantum reparatóio, especificar alguns critéios para fazer sua avaliaço.
No caso, restou incontroverso nos autos que, durante a vigêcia do contrato de trabalho, o reclamante realizava atividade de transporte de valores sem estar acompanhado de profissionais especializados, sendo que tal tarefa era executado fora das dependêcias do reclamado, obrigando o autor a vivenciar situaçes que geram sentimento de apreensã, medo e angútia.
Assim, entendo que o valor arbitrado pelo Juiz de primeiro grau a tíulo de indenizaço pelos danos morais (R$5.000,00) nã atende aos princíios da razoabilidade e proporcionalidade, razã pela qual reformo a decisã de 1ºgrau, neste particular, para que seja majorado o valor da indenizaço para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor razoáel e apto a minimizar os sentimentos que afligiram a reclamante.
Entendeu, contudo, a Egréia 1ªTurma, por sua douta maioria, majorar a indenizaço pelos danos morais em R$ 10.000,00. Posicionamento em que fico vencida.
(...)"
A Lei 13.015/2014 impõ a observâcia de requisitos especíicos para o conhecimento do recurso de revista.
Dessa forma, inviáel a anáise do presente recurso, uma vez que a parte recorrente nã indicou o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do apelo, nos termos do art. 896,§1ºA, I, da CLT. Ressalto que a simples citaço dos trechos que conté as alegaçes do reclamante e do reclamado, bem como do depoimento das partes, embora mencionados no acódã, nã supre a exigêcia do referido dispositivo, que exige indicaço do trecho especíico da decisã que consubstancia o prequestionamento da matéia.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenizaço por Dano Moral / Doenç Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenizaço por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Alegaço(õs):
- violaço do(s) artigo 5º inciso X; artigo 5º inciso V, da Constituiço Federal.
- violaço àlegislaço infraconstitucional: Cóigo Civil, artigo 944; Consolidaço das Leis do Trabalho, artigo 223-G.
- divergêcia jurisprudencial: folha 18 (1 aresto).
Sustenta que, embora tenha reduzido o valor da condenaço de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a decisã proferida pelo TRT- 11 ainda merece reforma, para que seja diminuío o valor da indenizaço por dano moral, em observâcia aos princíios da razoabilidade e da proporcionalidade, e també em virtude da extensã do dano, evitando-se a excessiva desproporço entre a gravidade da culpa e o dano.
Consta no v. acódã (id. 2edca65):
"(...)
Dos danos morais. Doenç ocupacional
A reclamada requer a exclusã da indenizaço pelos danos morais e, sucessivamente, caso seja mantida, pleiteia pela reduço do quantum indenizatóio (R$70.000,00).
Analiso.
No caso, foi requisitada a produço de prova pericial para examinar o quadro de saúe da reclamante.
Com efeito, o laudo psicolóico, produzido pelo foi claro ao apontar que a parte autora foi acometida da Sídrome de Burnout ou Esgotamento, "situaço na qual uma séie de fatores estressores levam a pessoa a uma estafa mental e emocional, prejudicando o funcionamento em todos os aspectos, tanto no campo profissional quanto pessoal".
Assim, atestou a existêcia de nexo causal entra a patologia diagnosticada e o trabalho na empresa:
"A doenç que acometeu a parte reclamante tem relaço com o trabalho desenvolvido na reclamada?
Sim. O excesso de cobrançs, o clima tenso, o excesso de responsabilidade, o descaso com a saúe mental dos funcionáios, as ameaçs veladas e diretas em relaço a demissõs caso nã fossem cumpridas as metas, entre outros fatores contribuíam diretamente para o aparecimento da enfermidade. A falta de atenço ao caso que vinha se configurando especificamente com Silvana també foi fator preponderante para o agravamento da patologia. Se Silvana tivesse recebido um atendimento ou encaminhamento para um atendimento psiquiárico/psicolóico conjuntamente com a cessã do tratamento baseado em cobrançs excessivas dispensado por parte da gerêcia, o caso poderia ter sido minorado e/ou revertido, e a reclamante nã teria enfrentado tais sintomas.
A sídrome do esgotamento relaciona-se diretamente com o ambiente de trabalho e as relaçes estabelecidas nele. O labor executado por Silvana na reclamada se enquadra nas caracteríticas necessáias para o surgimento da referida sídrome. Houve uma mudanç na forma de conduço dos colaboradores com a mudanç da gestã do Banco Real para o Santander, na qual houve um excesso de cobranç de resultados, causando intranquilidade na equipe, e, apó a chegada do gerente Daniel, tal cenáio se agravou consideravelmente, culminando no surgimento das molétias e consequente afastamento da reclamada em definitivo do labor na reclamada."
Assim, com base no laudo pericial, o magistrado de origem, de forma acertada, condenou o reclamado ao pagamento de indenizaço por danos morais.
Com efeito, ressalta-se que o valor a ser arbitrado na reparaço pelos danos causados nas relaçes laborais, vem ganhando corpo na doutrina e na jurisprudêcia, quanto àfixaço do quantum compensatóio, que deve ficar ao livre e prudente arbírio do Juiz, úico legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensã da lesã e o valor cabíel que a ela corresponda. Assim, concluo que, em se tratando de fixaço da reparaço de danos, deve o Juiz, ao estimar o quantum reparatóio, especificar alguns critéios para fazer sua avaliaço.
De iníio, um primeiro parâetro a ser considerado, se presente, háde ser o valor requerido pela autora que, em tese, seria a úico capaz de dimensionar o quantum suficiente para minimizar os seus sentimentos de revolta e indignaço, aliados ao natural desejo de punir, voltado que estápara a prória dor.
Num segundo instante, caberia a intervenço do Magistrado, que passaria a apreciar se o valor pretendido ajusta-se àsituaço posta em julgamento, a compreender as circunstâcias do caso, a gravidade do dano, a situaço do lesante, a condiço do lesado, preponderando, como orientaço central, a ideia de sanço do ofensor, como forma de obstar a reiteraço de casos futuros (cf. CARLOS ALBERTO BITTAR, in A Reparaço do Dano Moral, Rio de Janeiro: Forense, p.89).
Entretanto, para que haja a fixaço da indenizaço do dano dentro do processo, o Magistrado jamais poderáse afastar da máima cautela para que nã haja um dano maior para a reclamada, bem como enriquecimento sem causa ao reclamante. A indenizaço deve ter um caráer educacional. Este inclusive éo entendimento dos nossos Tribunais pários, como se verifica a seguir:
"Dano moral. Indenizaço. Composiço. O valor da indenizaço por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiç, sendo certo que, na fixaço da indenizaço a esse tíulo, recomendáel que o arbitramento seja feito com moderaço, proporcionalmente ao grau de culpa. Ao níel sóio-econôico do autor e, ainda, ao porte econôico do ré, orientando-se pela jurisprudêcia, com razoabilidade, valendo-se de sua experiêcia e do bom senso, atento àrealidade da vida e à peculiaridades de cada caso (STJ, 4.ªT., Resp 240.441, rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 25/4/2000)."
Diante das circunstâcias aqui analisadas, verifica-se que a conduta do reclamado acarretou lesõs àreclamante, prejudicando-lhe o aspecto psicolóico. Em relaço ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta, suas forçs econôicas e, entre outros fatores, a necessidade de maior ou menor valor, para que seja um desestíulo efetivo para a nã reiteraço.
Diante de tais elementos, reformo a decisã de primeiro grau, no tocante àquantia deferida (R$70.000,00), e reduzo o valor da indenizaço por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 àreclamante, por entender que essa quantia se encontra dentro dos parâetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como guarda certa coerêcia com os demais julgados realizados por este Regional referentes ao mesmo tema.
(...)"
Como pode ser observado pelo confronto das razõs revisionais com os fundamentos do acódã, a pretensã da parte recorrente, assim como exposta, importaria necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óice na Súula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergêcia jurisprudencial.
Nã háse falar em violaço dos artigos 5º V e X, da Lei Maior. Isso porque os preceitos nã definem uma tarifaço para a proporcionalidade da indenizaço pelo dano sofrido, o que éreservado ao prudente arbírio do julgador. Alé disso, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a reapreciaço, em sede de instâcia extraordináia, do montante arbitrado para a indenizaço de danos morais e materiais dependem da demonstraço do caráer exorbitante ou irrisóio do valor fixado. Nã vislumbro, no caso concreto, extrapolaço dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade nos valores arbitrado.
Ademais, a Turma nã adotou tese sobre a matéia, àluz dos demais dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súula 297 do TST.
CONCLUSÃ
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgêcia articulada no recurso de revista.
Publicado o acódã regional na vigêcia da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendêcia econôica, políica, social ou juríica (§º incisos I, II, III e IV).
No caso, o recurso de revista a que se visa destrancar nã versa sobre questã nova nesta Corte Superior, nã revela desrespeito a sua jurisprudêcia dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvésia do recurso, individualmente considerados em seus temas, representam relevâcia econôica a justificar a atuaço desta Corte Superior.
Em sítese, o recurso de revista nã oferece transcendêcia com relaço aos reflexos gerais de natureza econôica, políica, social ou juríica, impondo-se a rejeiço do agravo de instrumento, em relaço aos seguintes temas:
1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇ. AUSÊCIA DE INDICAÇO DO TRECHO ESPECÍICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVERSIA OBJETO DO RECURTSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO §º- A DO ARTIGO 896 DA CLT.
2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊCIA DE INDICAÇO DO TRECHO ESPECÍICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVERSIA OBJETO DO RECURTSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO §º- A DO ARTIGO 896 DA CLT.
3. USO DE VEÍULO PRÓRIO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇO. MATÉIA FÁICA. SÚULA 126 DO TST.
4. FOLGAS POR ASSIDUIDADE. CONVERSà EM PECÚIA. AUSÊCIA DE INDICAÇO DO TRECHO ESPECÍICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVERSIA OBJETO DO RECURTSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO §º- A DO ARTIGO 896 DA CLT.
5. AÇES UNIVERSITÁIAS. FOLGAS COMPENSATÓIAS. AUSÊCIA DE INDICAÇO DO TRECHO ESPECÍICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVERSIA OBJETO DO RECURTSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO §º- A DO ARTIGO 896 DA CLT.
6. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊCIA DE INDICAÇO DO TRECHO ESPECÍICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVERSIA OBJETO DO RECURTSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO §º- A DO ARTIGO 896 DA CLT.
7. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊCIA DE INDICAÇO DO TRECHO ESPECÍICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVERSIA OBJETO DO RECURTSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO §º- A DO ARTIGO 896 DA CLT.
8. DANO MORAL. DOENÇ OCUPACIONAL. AUSÊCIA DE INDICAÇO DO TRECHO ESPECÍICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVERSIA OBJETO DO RECURTSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO §º- A DO ARTIGO 896 DA CLT.
Ressalto, outrossim, que, a teor do §5ºdo art. 896-A da CLT, "éirrecorríel a decisã monocráica do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendêcia da matéia". Fica advertida, portanto, a parte agravante, acerca das sançes previstas nos arts. 1.021, §4º e 1.026, §2º do CPC.
Ante o exposto, com base nos arts. 896-A, § 1.ºe 5.º da CLT e 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasíia, 23 de març de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator