Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado :Dr. Paulo Augusto Greco
Agravado : SILVANA SOUZA DE SOUZA
Advogado :Dr. Enilson Campos de Sousa
GMHCS/prs
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do E. TRT que denegou seguimento ao recuso de revista da parte recorrente.
Eis os termos da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, por força do artigo 775 da CLT (decisão publicada em 26/07/2018 - id. B21B3DD; recurso apresentado em 07/08/2018 - id. 54c4a76).
Regular a representação processual (id. 255a10f, 255a10f, 255a10f, a98bd19, 2810703).
Satisfeito o preparo (ids. 61e02a5, 48802dc, f7069da, 2edca65 e 4fb7a32, f92bcae).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 166 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação à legislação infraconstitucional: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º.
Alega o recorrente que, além da autora exercer o cargo de gerente, recebia gratificação superior a 1/3 do respectivo salário.
Ressalta que "diferentemente do gerente geral de agência, o qual é enquadrado no artigo 62, II e seu parágrafo único, o cargo de confiança do gerente bancário, com enquadramento legal no art. 224, §2º, da CLT, é aquele que recebe gratificação de 1/3 do salário efetivo e se caracteriza por uma fidúcia especial do empregador, uma confiança técnica, que não se confunde com o nível de confiança do primeiro, gerente geral".
Portanto, assevera que "a caracterização do cargo de confiança da reclamante resta enquadrado no artigo 224, §2º, da CLT, razão pela qual não pressupõe os amplos poderes de mando e gestão atinentes ao gerente geral bancário, mas a fidúcia permanece no fato de o ocupante do cargo de gerente gozar de confiança superior à comum, àquela conferida a um ocupante do cargo de escriturário ou caixa, por exemplo".
Consta no v. acórdão (id. 2edca65):
"(...)
MÉRITO
DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO
Das horas extraordinárias - bancário - 7ª e 8ª horas
A jornada normal do bancário é de 6 horas diárias e 30 horas semanais, exceto para os que exercem funções que exigem fidúcia específica - direção, gerência, fiscalização, chefias e equivalentes - e com gratificação de, no mínimo, 1/3 do salário do cargo efetivo (art. 224, §2º, da CLT), situação em que a jornada é de 8 horas diárias.
Vale lembrar que, a simples denominação atribuída ao cargo, isoladamente considerada, não constitui dado suficiente para concluir que seu ocupante enquadra-se na exceção legal citada.
No caso dos autos, mostra-se incontroverso o fato da reclamante cumprir jornada de 8 horas. Com isso, a controvérsia cinge-se no fato da função desempenhada pela autora ser ou não de fidúcia específica, capaz, assim, de atrair a jornada de exceção do bancário, prevista no art. 224, §2º, da CLT, de modo que o ônus probatório desse fato impeditivo do direito alegado pela autora é do reclamado.
Com efeito, no caso, as testemunhas ouvidas em audiência declaram que:
Depoimento de Rita de Cassia Simoes Silva (testemunha da autora)
que a reclamante não tinha poder para contratação de novos empregados e nem dar promoção; que a reclamante não tinha subordinado e também não poderia aplicar penas a ouros empregados;
Depoimento de Tatiana Martins Lima (testemunha da autora)
que a reclamante não tinha subordinados; que a reclamante não participava da contratação de novos empregados nem mesmo indicação; que a reclamante não poderia influir na promoção de outro empregado; que a reclamante não tinha a possibilidade de aplicar punição a outro empregado;
Depoimento de Renilson Felix dos Santos
que tanto a reclamante, como a depoente, não podiam admitir, demitir e punir outros empregados, nem podiam assinar documentos ou contratos sozinhas.
Já o autor assim descreveu as suas atividades desempenhadas na função de Gerente que fazia abertura de conta, operacionalizava créditos, vendia produtos, investimentos, cobrava, visitava.
Por sua vez, o preposto do reclamado aduziu que a função exercida pela reclamante era de confiança em razão de possuir "procuração do banco para assinar alguns negócios, o volume de valores tratados e ainda tinham um ajudante, que no caso era o assistente de negócios".
Como se vê, da análise da descrição das atividades acima transcritas, não decorre o convencimento de que a reclamante detinha fidúcia diferenciada, mas sim a fidúcia genérica, atávica ao próprio contrato de trabalho, por se tratar de meras atividades burocráticas, própria do bancário que se ativa em 6 horas diárias.
Outrossim, a gratificação de 1/3 que é paga à reclamante destina-se à remunerar a atividade técnica de maior responsabilidade, de modo que não há falar em compensação em relação às horas extraordinárias devidas, conforme estabelece a Súmula n. 109, do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa maneira, conclui-se que o reclamado não logrou comprovar que a autora efetivamente exercia a função diferenciada dos demais empregados, sobretudo considerando que a reclamante estava subordinada a parâmetros previamente fixados pelo reclamado, sem poderes de comando, gestão, administração e controle dentro de sua área de atuação. Enfim, não se vislumbra nos autos a ampla autonomia da ex-empregada e a existência de empregados subordinados.
Nada a reformar.
(...)"
Conforme entendimento da Turma, o reclamado não logrou êxito em comprovar que a reclamante detinha fidúcia diferenciada, nem que exercia a função diferenciada dos demais empregados, mas, tão somente, a fidúcia genérica, atávica ao próprio contrato de trabalho.
Como pode ser observado, pelo confronto das razões revisionais com os fundamentos do acórdão, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.
- violação à legislação infraconstitucional: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 401.
- divergência jurisprudencial: folha 6 (1 aresto); folha 7 (1 aresto).
Sustenta que é inaplicável o intervalo previsto no revogado artigo 384 da CLT, tendo em vista que a Recorrida, em primeiro lugar, raramente efetuava horas extras e, segundo, porque se extrapolasse a sua jornada era na maioria das vezes em poucos minutos, o que torna inócua a interrupção do trabalho por 15 minutos para depois laborar parcos minutos.
Requer, ainda, sendo mantido o acórdão recorrido, que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT não deverá ser pago como horas extras, como pretende a reclamante, mas sim como indenização, consoante prevê o § 4º do artigo 71 da CLT, ora citado pela similitude dos institutos (intervalos não concedidos na integralidade), o que requer que seja analisado por este TST, por ser de direito.
Consta no v. acórdão (id. 2edca65):
"(...)
Intervalo previsto no art. 384 da CLT
Sustenta o reclamado que, em razão da Lei n. 13.467/17 ter excluído o dispositivo em questão, a condenação ao pagamento do intervalo nele previsto não tem previsão legal.
Pois bem.
De fato, a Lei n. 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, além de introduzir novas regras à Consolidação das Leis do Trabalho, revogou o art. 384 da CLT, que previa, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho da mulher, um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
Ocorre que, em razão do ajuizamento da presente reclamação ter ocorrido em 21/05/2015 - em momento anterior, portanto, à reforma trabalhista (Lei 13.467/17), não há falar em aplicação da nova legislação, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Nada a reformar.
(...)"
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma, no sentido de que o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 21/05/2015 - em momento anterior à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) - que revogou o artigo 384 da CLT.
Assim, não há falar em aplicação da nova legislação, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Ademais, ao alegar que a reclamante raramente extrapolava a sua jornada de trabalho, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição/Indenização de Despesa.
Alegação(ões):
- violação à legislação infraconstitucional: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil 2015, artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial: folha 9 (1 aresto).
Sustenta que A reclamante não fez prova dos deslocamentos diários, razão pela qual não existem elementos para fixar a aludida indenização pela utilização do veículo. Ademais, o fato de o recorrente reembolsar eventual despesa por Km rodado não resulta em exigência de uso do veículo próprio, mas apenas e tão somente em faculdade conferida à reclamante.
Consta no v. acórdão (id. 2edca65):
"(...)
Do uso de veículo próprio - danos materiais
O reclamado sustentou que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não trouxe para os autos a comprovação das despesas com manutenção do veículo.
Pois bem.
Incontroverso o fato de que os empregados do banco utilizavam veículo próprio para o desenvolvimento das atividades bancárias, senão vejamos:
Depoimento da autora
"que os trabalhos externos eram remunerados com um valor de aproximadamente R$ 0,55 por quilômetro rodado, os quais eram apresentados através de planilha à agência; que apresentou estes relatórios umas 2/3 vezes".
Testemunha do autora (Tatiana Martins Lima)
"que para a atividade externa usa veículo de sua propriedade, inclusive a reclamada só contrata se tiver veículo; que apenas uma vez recebeu reembolso pela utilização de seu veículo; que outra vez fora negada e não mais requereu os reembolsos da burocracia exigida".
Primeira testemunha do réu (Renilson Felix dos Santos)
"que em relação a serviços externos a reclamada adota sistema para pagamento da utilização dos transporte dos empregados, onde os empregados registram os quilômetros exigidos em determinada função; que no seu caso foi compensado por esses transporte feito em serviço externo".
Segunda testemunha do réu (ROSA MARIA FERREIRA GUADANGNINI)
"que usam seu veículo para visitas de clientes, que é pago por km rodado, e com elaboração de relatório do empregado e homologação do gestor; que o banco aprova e é pago em conta; que atualmente pagam R$ 0,70 por KM rodado; que a depoente já vez várias vezes este procedimento e quando o fez foi reembolsado nestas condições; que algumas vezes não fez o procedimento por considerá-lo burocrático, perdendo tempo".
Como se vê, havia a necessidade de veículo para dar agilidade às atividades empresariais do demandado, mas este optou por transferir esse ônus para os seus empregados que, no caso, ocorreu com a parte autora.
Embora as empregadoras tenham realizado o ressarcimento dos gastos com combustível, é notório que esse tipo de bem não envolve somente despesas dessa ordem, mas sim a mobilização do capital, depreciação, impostos, manutenção, enfim, de modo que deixar esses encargos para o trabalhador caracteriza enriquecimento sem causa, por parte das demandadas.
Essas circunstâncias atraem o preceito contido no art. 884, do Código Civil Brasileiro, dispõe que: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Portanto, totalmente correta a decisão de primeiro grau, ao deferir a indenização pelo uso do veículo do empregado em serviço.
Não há que reformar na matéria epigrafada.
(...)"
Como pode ser observado, pelo confronto das razões revisionais com os fundamentos do acórdão, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Licenças e Folgas - Conversão em Pecúnia.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sustenta que, por expressa vedação convencional, não se pode converter em pecúnia a eventual ausência da folga assiduidade requerida, sendo esta mera infração convencional.
Consta no v. acórdão (id. 2edca65):
"(...)
Das folgas por assiduidade previstas em norma coletiva
A Convenção Coletiva de Trabalho de 2013/2014, aplicável aos bancários, previu na sua cláusula 24ª o benefício denominado "folga assiduidade". Corresponde à concessão de 1 dia de ausência remunerada, ao empregado em efetivo exercício que, na data da assinatura da respectiva norma coletiva, não possuía nenhuma falta injustificada ao trabalho. Esse regramento constou dos instrumentos coletivos que a sucederam.
Já o parágrafo terceiro dessa cláusula ressalvou que a "folga assiduidade" não poderia, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, tampouco ter caráter cumulativo ou ser utilizada para compensar falta ao serviço.
No caso sob análise, a parte autora pleiteou e o Juiz concedeu a conversão, em pecúnia, dessas folgas trabalhadas, equivalentes a 6 horas extraordinárias, por ano, correspondentes a 4 anos.
Com efeito, consta também da Convenção Coletiva que a data da fruição da folga seria definida pelo gestor, em conjunto com o empregado. Todavia, não se evidencia nos autos que o reclamado tenha incumbido seu gestor de definir as datas de gozo do benefício.
Não se deve perder de vista que a autora é a parte hipossuficiente da presente relação de emprego, máxime porque o reclamado detém notório poder econômico. E, não raramente, o trabalhador encontra-se ocupado com os interesses empresariais do empregador de modo a não usufruir seus próprios direitos. Nem por isso está o trabalhador impedido de buscar a tutela jurisdicional (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, art. 5º, XXXV, CRFB).
Salta aos olhos, na presente questão, a necessidade de que o empregador aja com boa-fé, zelando pelo empregado, para que este usufrua os direitos alinhavados nas normas coletivas. Ora, não se pode ignorar que a parte reclamada dispõe de poder diretivo suficiente para gerenciar seus empregados, imputando-lhes obrigações inerentes aos contratos de trabalho, mas também lhes garantindo os direitos previstos no arcabouço jurídico (tanto nas normas heterônomas, quanto nas autônomas).
Ademais, não se evidencia nos autos que a parte reclamante tenha cometido faltas injustificadas, o que lhe impediria de usufruir o benefício.
Assim, a parte reclamante faz jus às verbas deferidas a título de 6 horas de trabalho por ano, em quatro anos consecutivos, com adicional de 50% e seus reflexos, exatamente como decidiu o órgão julgador de primeira instância.
Não há o que reformar na espécie.
(...)"
A Lei 13.015/2014 impõe a observância de requisitos específicos para o conhecimento do recurso de revista.
No presente caso, a parte recorrente não cumpriu com a regra contida no art. 896,§ 1º-A, III da CLT e, desta forma, inviável a análise do presente recurso, uma vez que, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, a exemplo do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso V e X, da Constituição Federal.
- violação à legislação infraconstitucional: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil 2015, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; Código Civil, artigo 944.
- divergência jurisprudencial: folha 15 (1 aresto).
Sustenta que "deve ser afastada a condenação ao pagamento de horas extras nas ações universitárias, visto que havia compensação de jornada, conforme provado nos autos e no acórdão recorrido".
Quanto ao intervalo intrajornada, aduz que o julgamento da presente ação se deu na vigência da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, após a vigência da Lei Federal 13.467/17, razão pela qual o pagamento como extra deve ser tão somente quanto ao período suprimido.
Em relação ao dano moral, alega que o reclamante não fez prova das suas alegações, nem de que a reclamada agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
Consta no v. acórdão (id. 2edca65):
"(...)
Ações universitárias
Afirma o recorrente que os funcionários que participam das campanhas universitárias recebem folgas compensatórias. Aduz, também, que referidas ações consistem em abordar os universitários na hora da entrada e no intervalo das aulas de 8h às 9h30/10h, no período matutino, e das 19h às 20h30/21h, no período noturno, impugnando o horário de saída indicado pela reclamante (22h).
Pois bem.
Em seu depoimento a reclamante afirmou que, em 2013, de segunda a sexta-feira, realizou "ação universitária", que se dava fora do local de trabalho, após o expediente de trabalho na agência, permanecendo até as 22h.
Corroborando as alegações da autora, as suas testemunhas prestaram depoimento no sentido de que participaram das "ações universitárias", que ocorriam após o fim do expediente e que as horas trabalhadas não eram registradas nos cartões de ponto, senão vejamos:
Primeira testemunha da autora (Rita de Cassia Simoes Silva)
que as ações universitária também chegou a participar; que ocorriam em março, junho, agosto e novembro aproximadamente; que saia por volta das 19 horas do banco e ia as universidades; que a reclamante também fazia essa atividade; que fizeram essa atividade por volta de 03 anos; entre 2012 a 2014 (...) que como tinha poucas pessoas na agencia todas tinham que comparecer nas ações universitárias;
Segunda testemunha da autora (Tatiana Martins Lima)
"que chegou a participar de ações universitárias em 2013; que as ações universitárias abrangiam todo ano salvo o período de férias; que envolvia atividades de abrir contas e outras aplicações, iniciando as 17 horas e encerrava as 21:30/ 22 horas; que todos se envolviam nessa atividade pois tinham poucos empregados na agencia."
Primeira testemunha do réu (Renilson Felix dos Santos)
"que não recebia horas extras mas havia acordo para compensação de jornadas; que os não tinha registro das horas trabalhadas nas ações universitárias, que era feito acordo com o gestor; que algumas vezes compensou essas horas.
Segunda testemunha do réu: (ROSA MARIA FERREIRA GUADANGNINI)
que os tempos trabalhados e não registrados, era as ações universitária e imobiliária; que as ações universitárias ocorriam à noite, no inicio e meio de cada semestre, por um mês em média cada, fazendo uma escala entre os empregados
Assim, restou demonstrado nos autos que mencionadas atividades eram realizadas além do expediente bancário até as 22h, além de não haver prova de concessão de folga compensatória à reclamante, de modo que resta claro o direito da autora ao recebimento das horas trabalhadas nas referidas ações como extras, com adicional de 50%.
Não há o que reformar.
(...)
Do intervalo intrajornada
Sustenta o reclamado que, em razão da sentença de 1º grau ter sido proferida após a Lei. 13.467/2018 (lei da reforma trabalhista), o pagamento das horas intervalares deve se restringir ao período suprimido.
Como visto em tópico anterior, verifica-se que o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 21/05/2015 - anterior à reforma trabalhista -, de modo que não tem aplicação a nova legislação trabalhista.
Nada a reformar.
(...)
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS
Dos danos morais pelo transporte de valores
O reclamado alega que não restou demonstrado qualquer dano ao autor, impugnando o valor arbitrado pelo Juiz de 1º grau (R$5.000,00), enquanto que a autora pugna pela majoração do quantum indenizatório.
Analiso.
O valor a ser arbitrado na reparação pelos danos causados nas relações laborais vem ganhando corpo na doutrina e na jurisprudência, quanto à fixação do quantum compensatório, que deve ficar ao livre e prudente arbítrio do Juiz, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. Assim, concluo que, em se tratando de fixação da reparação de danos, deve o Juiz, ao estimar o quantum reparatório, especificar alguns critérios para fazer sua avaliação.
No caso, restou incontroverso nos autos que, durante a vigência do contrato de trabalho, o reclamante realizava atividade de transporte de valores sem estar acompanhado de profissionais especializados, sendo que tal tarefa era executado fora das dependências do reclamado, obrigando o autor a vivenciar situações que geram sentimento de apreensão, medo e angústia.
Assim, entendo que o valor arbitrado pelo Juiz de primeiro grau a título de indenização pelos danos morais (R$5.000,00) não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual reformo a decisão de 1º grau, neste particular, para que seja majorado o valor da indenização para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor razoável e apto a minimizar os sentimentos que afligiram a reclamante.
Entendeu, contudo, a Egrégia 1ª Turma, por sua douta maioria, majorar a indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00. Posicionamento em que fico vencida.
(...)"
A Lei 13.015/2014 impõe a observância de requisitos específicos para o conhecimento do recurso de revista.
Dessa forma, inviável a análise do presente recurso, uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da CLT. Ressalto que a simples citação dos trechos que contém as alegações do reclamante e do reclamado, bem como do depoimento das partes, embora mencionados no acórdão, não supre a exigência do referido dispositivo, que exige indicação do trecho específico da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.
- violação à legislação infraconstitucional: Código Civil, artigo 944; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G.
- divergência jurisprudencial: folha 18 (1 aresto).
Sustenta que, embora tenha reduzido o valor da condenação de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a decisão proferida pelo TRT- 11 ainda merece reforma, para que seja diminuído o valor da indenização por dano moral, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e também em virtude da extensão do dano, evitando-se a excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
Consta no v. acórdão (id. 2edca65):
"(...)
Dos danos morais. Doença ocupacional
A reclamada requer a exclusão da indenização pelos danos morais e, sucessivamente, caso seja mantida, pleiteia pela redução do quantum indenizatório (R$70.000,00).
Analiso.
No caso, foi requisitada a produção de prova pericial para examinar o quadro de saúde da reclamante.
Com efeito, o laudo psicológico, produzido pelo foi claro ao apontar que a parte autora foi acometida da Síndrome de Burnout ou Esgotamento, "situação na qual uma série de fatores estressores levam a pessoa a uma estafa mental e emocional, prejudicando o funcionamento em todos os aspectos, tanto no campo profissional quanto pessoal".
Assim, atestou a existência de nexo causal entra a patologia diagnosticada e o trabalho na empresa:
"A doença que acometeu a parte reclamante tem relação com o trabalho desenvolvido na reclamada?
Sim. O excesso de cobranças, o clima tenso, o excesso de responsabilidade, o descaso com a saúde mental dos funcionários, as ameaças veladas e diretas em relação a demissões caso não fossem cumpridas as metas, entre outros fatores contribuíram diretamente para o aparecimento da enfermidade. A falta de atenção ao caso que vinha se configurando especificamente com Silvana também foi fator preponderante para o agravamento da patologia. Se Silvana tivesse recebido um atendimento ou encaminhamento para um atendimento psiquiátrico/psicológico conjuntamente com a cessão do tratamento baseado em cobranças excessivas dispensado por parte da gerência, o caso poderia ter sido minorado e/ou revertido, e a reclamante não teria enfrentado tais sintomas.
A síndrome do esgotamento relaciona-se diretamente com o ambiente de trabalho e as relações estabelecidas nele. O labor executado por Silvana na reclamada se enquadra nas características necessárias para o surgimento da referida síndrome. Houve uma mudança na forma de condução dos colaboradores com a mudança da gestão do Banco Real para o Santander, na qual houve um excesso de cobrança de resultados, causando intranquilidade na equipe, e, após a chegada do gerente Daniel, tal cenário se agravou consideravelmente, culminando no surgimento das moléstias e consequente afastamento da reclamada em definitivo do labor na reclamada."
Assim, com base no laudo pericial, o magistrado de origem, de forma acertada, condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, ressalta-se que o valor a ser arbitrado na reparação pelos danos causados nas relações laborais, vem ganhando corpo na doutrina e na jurisprudência, quanto à fixação do quantum compensatório, que deve ficar ao livre e prudente arbítrio do Juiz, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. Assim, concluo que, em se tratando de fixação da reparação de danos, deve o Juiz, ao estimar o quantum reparatório, especificar alguns critérios para fazer sua avaliação.
De início, um primeiro parâmetro a ser considerado, se presente, há de ser o valor requerido pela autora que, em tese, seria a único capaz de dimensionar o quantum suficiente para minimizar os seus sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor.
Num segundo instante, caberia a intervenção do Magistrado, que passaria a apreciar se o valor pretendido ajusta-se à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (cf. CARLOS ALBERTO BITTAR, in A Reparação do Dano Moral, Rio de Janeiro: Forense, p.89).
Entretanto, para que haja a fixação da indenização do dano dentro do processo, o Magistrado jamais poderá se afastar da máxima cautela para que não haja um dano maior para a reclamada, bem como enriquecimento sem causa ao reclamante. A indenização deve ter um caráter educacional. Este inclusive é o entendimento dos nossos Tribunais pátrios, como se verifica a seguir:
"Dano moral. Indenização. Composição. O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa. Ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (STJ, 4.ª T., Resp 240.441, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 25/4/2000)."
Diante das circunstâncias aqui analisadas, verifica-se que a conduta do reclamado acarretou lesões à reclamante, prejudicando-lhe o aspecto psicológico. Em relação ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta, suas forças econômicas e, entre outros fatores, a necessidade de maior ou menor valor, para que seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.
Diante de tais elementos, reformo a decisão de primeiro grau, no tocante à quantia deferida (R$70.000,00), e reduzo o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 à reclamante, por entender que essa quantia se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como guarda certa coerência com os demais julgados realizados por este Regional referentes ao mesmo tema.
(...)"
Como pode ser observado pelo confronto das razões revisionais com os fundamentos do acórdão, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Não há se falar em violação dos artigos 5º, V e X, da Lei Maior. Isso porque os preceitos não definem uma tarifação para a proporcionalidade da indenização pelo dano sofrido, o que é reservado ao prudente arbítrio do julgador. Além disso, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de danos morais e materiais dependem da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. Não vislumbro, no caso concreto, extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade nos valores arbitrado.
Ademais, a Turma não adotou tese sobre a matéria, à luz dos demais dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência articulada no recurso de revista.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No caso, o recurso de revista a que se visa destrancar não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Em síntese, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, impondo-se a rejeição do agravo de instrumento, em relação aos seguintes temas:
1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVERSIA OBJETO DO RECURTSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO §1º - A DO ARTIGO 896 DA CLT.
2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVERSIA OBJETO DO RECURTSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO §1º - A DO ARTIGO 896 DA CLT.
3. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST.
4. FOLGAS POR ASSIDUIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVERSIA OBJETO DO RECURTSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO §1º - A DO ARTIGO 896 DA CLT.
5. AÇÕES UNIVERSITÁRIAS. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVERSIA OBJETO DO RECURTSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO §1º - A DO ARTIGO 896 DA CLT.
6. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVERSIA OBJETO DO RECURTSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO §1º - A DO ARTIGO 896 DA CLT.
7. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVERSIA OBJETO DO RECURTSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO §1º - A DO ARTIGO 896 DA CLT.
8. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVERSIA OBJETO DO RECURTSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO §1º - A DO ARTIGO 896 DA CLT.
Ressalto, outrossim, que, a teor do § 5º do art. 896-A da CLT, “é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria”. Fica advertida, portanto, a parte agravante, acerca das sanções previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, com base nos arts. 896-A, §§ 1.º e 5.º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator