A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMSPM/apm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-1000706-73.2019.5.02.0048 , em que é Embargante ECOM ENERGIA LTDA. e é Embargado EDILSON ALVES DA SILVA .
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada (fls. 642/644), sob o argumento de que haveria vícios de expressão no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 – MÉRITO
A reclamada argumenta que, para interposição de Recurso Extraordinário para o STF, é necessário o prequestionamento da matéria à luz da jurisprudência do STF, que tem declarado frequentemente que a ratio decidendi do julgado nos autos da APDF 324, ADC 48, ADI 3961 c/c RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral) não valida somente a terceirização da atividade-fim, como se entendeu na decisão embargada, mas especialmente a execução de diversos modelos de divisão de trabalho diferentes daqueles previstos na CLT.
Ao exame.
Constou da decisão embargada:
"O Regional não examinou a controvérsia à luz da tese de que é ilícita a terceirização de atividade-fim, como argumenta a reclamada, mas sim a partir da existência de fraude na "pejotização" realizada pela empresa, por estarem presentes, no caso concreto, os elementos configuradores do vínculo de emprego.
Destaca-se que não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal tem considerado lícita a terceirização por pejotização, conforme julgamento das Reclamações 39.351 e 47.843.
Eis a ementa da Rcl 47.843:
"CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por "pejotização", não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento." (grifo acrescido)
Todavia, importante destacar que o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da Reclamação (Rcl) 56499 Rio de Janeiro, enfatiza que a licitude da terceirização (pejotização) depende da ausência de fraude , conforme o seguinte excerto:
"Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação".
Não se verifica, portanto, afronta ao art. 3º da CLT, tendo em vista que ficou registrado no acórdão regional o preenchimento dos requisitos legais para a configuração da relação empregatícia, com base nos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual, senão vejamos:
"Consoante se depreende da prova oral colhida, o autor trabalhava com habitualidade, não se fazia substituir e era subordinado a superior hierárquico.
(...)
Ou seja, além da onerosidade, restou demonstrado nos autos que o labor do reclamante se dava de forma subordinada (à senhora Andréa), atuando habitualmente em atividade essencial aos fins da empresa, e ainda recebendo direitos tipicamente empregatícios, como vale refeição e PLR".
A função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, sem se fazer a revisão do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional. Considerando que a pretensão recursal implica, necessariamente, o reexame dos fatos e provas , procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, tem-se que o recurso de revista não se viabiliza por ausência de transcendência.
Dessa forma, não merece qualquer reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT).
Nego provimento".
Não há, portanto, omissão a ser sanada, sobretudo nos termos delineados pela reclamada.
Cumpre ressaltar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões devidamente examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação dali constante.
Constata-se, portanto, que a irresignação da embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator