A C Ó R D Ã O
8ª Turma
DCBM/phb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC , devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-1866-10.2010.5.02.0035 , em que é Embargante FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e são Embargadas OSANA MARIA DE OLIVEIRA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF .
Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta 8ª Turma, onde a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts . 897-A da CLT e 535 do CPC.
É o relatório .
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração .
2 – MÉRITO
A reclamada FUNCEF opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta 8ª Turma, sustentando ter havido omissão e contradição quanto à incompetência da Justiça do Trabalho .
Afirma ter havido omissão, uma vez que " o processo em comento não possuía sentença, tampouco sentença extintiva, quando da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que veio a pacificar o tema ".
Assevera, ainda, que " o v. acórdão apresenta contradição, ao indicar que não poderia a segunda sentença examinar a questão, porque o Juízo declara a incompetência por novos motivos, antes não examinados ", ao argumento de que " O novo motivo aplicado pela r. sentença decorre dos efeitos da modulação e do julgado do Supremo Tribunal Federal em caso de repercussão geral ".
Ao exame .
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 535 do CPC).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
A contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração traduz-se na divergência entre os fundamentos e a conclusão adotada ou, ainda, entre as diversas proposições do acórdão.
Eventual contradição da decisão embargada com o entendimento que a reclamada afirma ser o correto não enseja o acolhimento dos embargos de declaração.
Quanto à omissão, também não se verifica, uma vez que o v. acórdão foi expresso ao consignar os fundamentos pelos quais entendeu pela competência desta Especializada para processar e julgar a ação:
"Extrai-se que o magistrado de primeiro grau havia proferido sentença em 2010 declarando a competência desta Especializada para julgar o pedido de complementação de aposentadoria, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição total da referida pretensão.
A reclamante interpôs recurso ordinário requerendo, dentre outros aspectos, o afastamento da prescrição total.
O e. TRT, ao examinar o apelo obreiro, rejeitou a preliminar de incompetência material arguida pelas reclamadas em contrarrazões.
Ao examinar a questão relativa à equiparação salarial, declarou ex officio a nulidade da sentença, sob o fundamento de que caracterizado julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que proferisse nova decisão.
A nova sentença, por sua vez, foi proferida após 20/2/2013, data fixada pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 586.453 como limite para se fixar a competência desta Especializada para processar e julgar ações que versem sobre diferenças de complementação de aposentadoria.
Na oportunidade, o magistrado singular declarou a incompetência material para examinar a questão, amparando-se no entendimento sufragado pelo STF, proferindo novo julgamento acerca das demais matérias, conforme determinação contida no acórdão regional.
O e. TRT, ao julgar o novo recurso ordinário da reclamante, manteve a r. sentença quanto à matéria, sob o fundamento de que a declaração de nulidade da primeira sentença a torna sem qualquer efeito, inclusive quanto ao critério de fixação da competência estabelecido pelo STF.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em definir se a declaração de nulidade de sentença de mérito proferida anteriormente a 20/2/13 tem o condão de afastar a competência desta Especializada para processar e julgar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria.
O STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 586.453, declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, ainda que, como no caso, o ex-empregador seja a instituição garantidora da entidade fechada de previdência.
No entanto, decidiu a Suprema Corte por modular os efeitos da referida decisão, ressalvando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar "todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13)" (RE 586453 – destacou-se).
No caso, já havia sido proferida sentença de mérito antes da decisão do STF, de maneira que estava ressalvada a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito.
Ora, não se nega que a declaração de nulidade de um ato processual o torna sem qualquer efeito.
Porém, o STF, ao modular os efeitos de sua decisão, o fez justamente em respeito à segurança jurídica que norteia o devido processo legal e o Estado Democrático de Direito.
Confiram-se as palavras do Exmo. Ministro Luiz Fux:
"Senhor Presidente, eu entendo, com a devida vênia das opiniões em contrário, que o escopo da repercussão geral é conjurar a insegurança jurídica. Ora, se a finalidade é essa, evidentemente que a decisão do Recurso Extraordinário na repercussão geral não tem a mesma configuração do recurso ordinário, quando se trata de solução num conflito intersubjetivo. Por essa razão, exatamente para não gerar a insegurança jurídica, foi que a Relatora modulou os efeitos, até para que, fixada uma competência material, não se anulassem as decisões anteriores."
No mesmo sentido, a fundamentação do Exmo. Ministro Celso de Mello:
"O tema hoje debatido, que motivou ampla discussão neste Plenário, revela a existência, quanto a ele, de dissídio interpretativo no âmbito da Justiça estadual e no da Justiça do Trabalho. Tudo isso evidencia, Senhor Presidente, a necessidade de esta Suprema Corte conferir modulação ao presente julgamento, porque os cidadãos não podem ser vítimas da instabilidade jurisdicional dos Tribunais, circunstância essa que afeta o postulado da confiança e que compromete, gravemente, a exigência de segurança jurídica, que se qualifica como subprincípio do Estado Democrático de Direito."
No presente caso, é inegável a insegurança jurídica trazida pela situação criada, uma vez que houve sentença de mérito anterior à data fixada pelo STF e, em razão da declaração de nulidade da mesma, de ofício, ressalte-se, afastou-se a competência que já havia sido ressalvada a esta Especializada, conforme critério fixado pela Excelsa Corte."
Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração .
Brasília, 21 de Outubro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Desembargador Convocado Relator