A C Ó R D Ã O
(7ª Turma)
GMIGM/jf/ca
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO.
1. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, assentados no art. 535 do CPC, são aqueles referentes a omissão em relação a tema, ou a aspectos relevantes deste, que obstaculizam o exercício do direito da parte interessada em recorrer da decisão para a instância superior.
2. O acórdão embargado foi claro ao tratar da questão relativa à prescrição, não havendo omissão a ser sanada.
3. Assim, abordados todos os aspectos listados no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-188885-87.2009.5.12.0045 , em que é Embargante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e Embargado ANTÔNIO DINO BALBINOT JÚNIOR .
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 7ª Turma do TST que não conheceu de seu recurso de revista (seq. 4), a Reclamada opõe os presentes embargos de declaração , alegando, em síntese, que o Regional analisou a questão da prescrição , o que afasta a imposição do óbice da Súmula 297, I e II, do TST quanto ao aspecto (seq. 7).
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Tempestivos os embargos e regular a representação , deles CONHEÇO .
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC , concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância ).
"In casu", não assiste razão à Reclamada, ao alegar omissão no acórdão embargado .
Com efeito, no tocante à prescrição , restou expresso que a questão carece do devido prequestionamento, tropeçando a revisão pretendida no óbice da Súmula 297, I e II, do TST (seq. 4, pág. 6).
Nesse contexto, conclui-se que o acórdão embargado é expresso e fundamentado , apontando claramente as razões de decidir, e não contém a mácula que lhe pretende atribuir a Embargante.
Convém asseverar que eventual alteração de entendimento quanto à incidência, ou não, da Súmula 297, I e II, desta Corte sobre o tema em debate não poderia ser realizada mediante embargos de declaração, pois, a rigor, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Nas hipóteses em que a revista for conhecida e, posteriormente, for constatada a incidência de óbice sumulado, ocorre verdadeiro erro de julgamento, hipótese que não está contemplada no art. 535 do CPC, tampouco no art. 897-A da CLT.
Vale lembrar que os embargos declaratórios não constituem a via adequada para a rediscussão de teses jurídicas , pois, a cada decisão que se apresenta desfavorável à parte, não se pode admitir seja intentada a reforma do julgado na própria instância , sendo imperioso devolver aos embargos declaratórios sua natureza própria de instrumento integrativo e aperfeiçoador da prestação jurisdicional já concluída, quanto ao acolhimento ou rejeição da pretensão deduzida em juízo, purificando-o do lastro que se lhe vem impondo, que apenas contribui para protelar a solução final das demandas judiciais.
Por fim, acerca das diferenças de complementação de aposentadoria, registrou-se que a decisão regional estava em consonância com a diretriz da Súmula 288 do TST.
Nessa linha, a par de inócuos os pontos enfocados nos presentes embargos de declaração, sob o pretexto da existência de omissão e contradição, a via eleita é imprópria para a discussão, desafiando recurso adequado.
Logo, conclui-se que a decisão embargada não contém a mácula que lhe pretende atribuir a Embargante, verificando-se que o arrazoado, nos termos em que oferecido, não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, tendentes a extirpar das decisões os vícios alinhados pelos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT
Assim, REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 28 de novembro de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator