A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/npr/ccs

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REVISTA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 126 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11213-75.2013.5.18.0016 , tendo por Agravante ALEXMILIAN ALEXANDER SILVA SANTOS e Agravado ITAÚ UNIBANCO S.A.

O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 438/446) contra o despacho de fls. 434/435, do TRT da 18ª Região, por meio do qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.

Contraminuta apresentada às fls. 456/461.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade: representação processual às fls. 7 e tempestividade às fls. 462 e 464, sendo desnecessário o preparo.

2 – MÉRITO

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, "a" e "c" , da CLT.

O reclamante alega fazer jus ao recebimento de indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que constatado o "nexo técnico epidemiológico" entre as doenças apresentadas e o trabalho realizado, o que gera presunção da existência do nexo causal, que somente poderia ser elidida por prova em sentido contrário apresentada pela reclamada. Indica afronta aos artigos 818 da CLT, 21-A da Lei nº 8.213/91, 333, I, e 334, IV, do CPC e 950 do Código Civil.

Não tem razão o reclamante .

O Regional, em relação ao tema, decidiu:

"A saúde e a segurança do trabalhador perfazem fronteira na qual esbarra o poder diretivo patronal. Daí a previsão constitucional contida no art. 7º, XXII, que determina a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Ao mesmo tempo, o art. 7º, XXVIII da Constituição da República elenca, dentre os direitos dos trabalhadores, o seguro contra acidentes de trabalho - a eles equiparada a doença do trabalho (art. 20 da Lei 8.213/91) - a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está sujeito quando incorrer em dolo ou culpa.

Por essas razões, o ordenamento infraconstitucional regulamentou as formas de proteção do trabalhador contra os perigos que as respectivas atribuições laborais possam lhe acarretar. Da redação do artigo constitucional mencionado, extrai-se também que a responsabilidade na seara trabalhista é, via de regra, subjetiva, dependendo da comprovação de todos os requisitos previstos em lei para gerar o direito à indenização.

Destarte, apenas eventualmente, quando se amoldar à previsão do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o qual regula a responsabilidade objetiva do empregador que exerce atividade econômica que, por si, propicia risco a direito de outrem, poderá ser excluída a apreciação do elemento subjetivo para determinar a responsabilização.

A fim de facilitar a verificação de tal situação, a Lei 11.430/06, acrescentando o art. 21-A à Lei 8.213/91, instituiu o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade de acordo com a CID. Referida análise se faz com base na CNAE empresarial (classificação nacional de atividade econômica) e goza de presunção relativa de veracidade, admitindo, nessa via, prova que afaste o nexo, a significar que nem sempre o NTEP será sinônimo de nexo causal e, do mesmo modo, a ausência de um não implica, necessariamente, inexistência do outro.

No caso, o autor foi admitido em 07/01/2010 para exercer a função de ‘caixa bancário’. Alegou que, em decorrência da repetitividade de suas atividades laborais, começou a sentir dores na coluna, vindo a ser diagnosticado com discopatia degenerativa lombar. Além disso, sustenta que as pressões sofridas, bem como o comportamento de seu superior hierárquico, afetaram sua saúde mental, acarretando depressão.

Os atestados médicos, laudos, bem como as perícias realizadas neste processo tornam indubitável o dano.

Cotejando-se o ramo da atividade econômica desenvolvido pela reclamada (CNAE 6422) com as patologias sofridas pelo reclamante (CID F43.2 - transtorno de adaptação e CID M51.3 - outra degeneração especificada de disco intervertebral), tem-se que a casuística se amolda à hipótese do nexo técnico epidemiológico, previsto na Lista ‘C’ do Anexo II do Decreto 3.048/99, que regulamenta as Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, apenas em relação à doença mental.

Neste cenário, impende analisar o presente litígio, no tocante ao transtorno depressivo, à luz da teoria da responsabilidade objetiva, isto é, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do suposto autor do dano, e, dadas as circunstâncias, reconhecer que pesa sobre a entidade patronal o ônus de afastar o nexo de causalidade entre a enfermidade e as condições de labor por ela ofertadas, ante a presunção favorável que, das informações oficiais, resulta ao trabalhador.

A fim de elucidar a questão, foi elaborado laudo pericial psiquiátrico que, cotejando as características clínicas do caso com as condições específicas do trabalho, excluiu a hipótese de nexo causal ou concausal , senão vejamos:

‘Nesta perícia temos um jovem cujo próprio relato de comportamento exibe uma baixa tolerância à frustração e excesso de culpabilização de terceiros. Embora não nos pareça um quadro típico de transtorno de personalidade, trata-se de um traço característico, que deve sempre ser considerado nas avaliações psíquicas.

Superveniente a este quadro prévio, o Periciado apresentou uma alteração do espectro afetivo, com exuberância ansiosa, com pico no final de Janeiro/2013. Tal alteração foi cronologicamente associada a uma convulsão nas finanças pessoais e uma inspetoria da Reclamada.

Coma [sic] as características semiológicas apresentadas, elaboramos o diagnóstico de Reação Depressiva Breve (F43.20 - CID10). Trata-se de um quadro psicologicamente compreensível, com sintomas depressivos, e intimamente relacionados a um evento desagradável. Em nossa avaliação pericial não encontramos os elementos técnicos necessários para classificar o caso Síndrome de Burnout (Z73.0 - CID10).

Feitas as considerações diagnósticas, passamos à avaliação etiológica, sendo este o principal escopo da avaliação pericial.

Sabemos que tal diagnóstico tem invariavelmente uma etiologia multifatorial.

Trata-se da resultante entre elementos internos (personalidade, carga genética, resiliência, e outros) com os elementos externos (ambiente, ocorrência de estressores, etc) Neste caso , não encontramos qualquer evento restrito ao exercício laboral, que sejam suficientes para gerar um quadro psíquico desta natureza . Em nossa opinião está melhor evidenciado a disfunção da personalidade (interna) que não consegue lidar satisfatoriamente com as influências ambientais.

Por tudo isso, nossa opinião é pela ausência de nexo causal ou concausal entre o dano ocorrido e a atividade laboral desenvolvida nas reclamadas. O Periciado adoeceu ENQUANTO trabalhava e não PORQUE trabalhava .’ (fls. 250/251 - destaquei).

Conquanto o magistrado não fique adstrito ao laudo pericial, na espécie, inexistem elementos probatórios nos autos que possam infirmar a conclusão a que chegou o ‘expert’. Friso que a análise quanto à existência ou não de fatos com potencialidade para desencadear o episódio depressivo foi realizada à luz do relato fático promovido pelo próprio reclamante, de forma consistente e respaldada tecnicamente.

Assim, quanto ao tema, não merece reparos a sentença.

Em relação à discopatia degenerativa, consoante explicitado acima, não restou demonstrado NTEP, logo, remanesceu com o autor o ônus probatório, do qual, a meu ver, não se desvencilhou.

O laudo elaborado por especialista da área de ortopedia, cotejando a dinâmica das atividades laborais descritas pelo autor e contida no PPRA, concluiu pela ausência de nexo. Vejamos:

‘Trata-se de um paciente portador de alteração crônica degenerativa insipiente [sic] ao nível da coluna lombossacra, associado a um quadro depressivo, no momento sem incapacidades ou limitações funcionais para as atividades que sempre executou e executa atualmente, com exame clínico normal.

Neste caso, concluímos que não há nexo de causalidade do quadro clínico atual do Reclamante com o trabalho na Reclamada. ’ (fl. 349).

Releva notar que elementos atinentes ao dia a dia do bancário foram efetivamente ponderados:

‘2 - Quais as tarefas executadas pelo Reclamante na função de ‘caixa’? Nessa função é exigido o uso constante dos embros superiores, em movimentos repetitivos e postura sentada prolongada? Quesito detalhado no item III desta.

Não, já que, esforço repetitivo é aquele em que o ciclo de tarefas dura trinta segundos ou menos, ou, ainda, aquele em que a mesma tarefa ocupe mais do que cinquenta por cento do tempo total do ciclo de trabalho.

Em relação a posturas adotadas, a reclamante não laborava em atividade que exigia posturas rígidas, inadequdas e desfavoráveis às articulações/ repetição continua de um mesmo padrão de movimento.

3 - Quais os movimentos mais utilizados durante a jornada de trabalho, grupos musculares exigidos e mobiliários ou equipamentos utilizados no desenvolvimento? O horário de trabalho não era em ritmo extenuante e havia versatilidade de movimentos. Neste estilo de jornada, para a ocupação exercida, as estruturas do sistema osteomuscular conseguem contar com pausas.’ (fl. 350).

Aqui também inexistem elementos probatórios nos autos que possam infirmar a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual não há falar em reforma.

Ausente o nexo causal, que é imprescindível, não há que se perquirir acerca do elemento subjetivo.

Por todo o exposto, nego provimento." (fls. 408/412-g.n.).

O Regional, amparado no conjunto fático probatório dos autos, notadamente na prova pericial, manteve o indeferimento das indenizações pleiteadas pelo reclamante, ao fundamento de que ausente o nexo causal entre as doenças apresentadas pelo reclamante e as atividades por ele exercidas.

Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante , ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, não há falar em violação dos artigos 21-A da Lei nº 8.213/91, 334, IV, do CPC e 950 do Código Civil.

Ademais, não se divisa violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, uma vez que a questão foi solucionada com base na valoração da prova (art. 131 do CPC) e, não, sob o princípio da distribuição do ônus da prova.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 03 de agosto de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator