A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/ir

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. DIFERENÇAS SALARIAIS.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296 desta Corte, bem como da não configuração da alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, 623, 624 e 818 da CLT e 333 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27 . 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios termos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem ), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário .

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-980-33.2012.5.24.0001 , em que é Agravante EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S.A. - ENERSUL e Agravado JOSÉ CARLOS DAS GRAÇAS VELASQUES .

A reclamada interpõe agravo de instrumento, às págs . 165-181 , contra o despacho de págs. 159-163, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta não foi apresentada, conforme certificado à pág. 186 .

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada foi assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 18/03/2013 - f. 722-v - (Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); recurso interposto em 26/03/2013 - f. 724, por meio do Protocolo Integrado (art. 9º, parágrafo único, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 24ª Região).

Regular a representação processual, f. 655/656.

Satisfeito o preparo (f. 721-v, 734 e 733).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRESCRIÇÃO.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 294/TST.

- divergência jurisprudencial.

Argumenta, em síntese, que a omissão às promoções derivou-se de ato único do empregador, operando-se, no caso, a prescrição da pretensão do autor em receber diferenças advindas daquelas promoções.

Consta do v. acórdão:

2.1 - PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES NP 212/90 - SÚMULA N. 294 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

(...)

No presente caso, tendo em vista que a reclamada apenas alegou a existência de novo plano de cargos e salários sem demonstrar efetivamente como se dá a aplicação de tal plano para se constatar se houve ou não benefício maior aos empregados, entendo que não pode ser utilizada a data da instituição do PCS 1998 para a ocorrência da prescrição uma vez que não há considerar que tal plano tenha revogado a NP 212/90, esta sim aplicável aos empregados admitidos no período de sua vigência, caso do autor que foi admitido em 18.6.1987.

Desse modo, a análise da prescrição arguida pela reclamada na defesa deve se dar a partir da existência da NP 212/90.

E nesse viso, a supressão das avaliações, bem como a constatação de que o empregador não concedeu as promoções previstas em norma interna, importa omissão no cumprimento do avençado, originando lesões repetidas de caráter pecuniário, ad futuram, e, portanto, está longe de configurar ato único, que em geral é de cunho positivo, do qual não decorram prejuízos consequentes e constantes, hipótese prevista na Súmula n. 294 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, a prescrição incidente é a parcial, contando-se o prazo prescricional a partir de cada parcela que vai vencendo.

Este Egrégio Regional, depois de já ter julgado inúmeras ações em que a ora reclamada (ENERSUL) vem sendo demandada pelo fato de não ter concedido as promoções previstas em sua Norma de Pessoal n. 212/90, adotou posicionamento no sentido de aplicar ao caso a prescrição parcial, ou seja, a prescrição quinquenal atinge apenas as diferenças salariais anteriores aos últimos cinco anos, remanescendo, entretanto, o direito do autor às promoções, consoante julgamento do Incidente de Uniformização - PROC. N. 000020-80.2012.5.24.0000-IUJ.0, julg. em 27.3.2012.

Também neste sentido já se pronunciou o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme aresto abaixo transcrito, in verbis:

(...)

Dessa forma, dou provimento ao recurso para declarar que não houve a revogação da NP212/90 pelo PCS/1998 e, pelo já exposto, afasto a prescrição total declarada.

Considerando que a matéria em questão está em condições de imediato julgamento, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC, passo à sua análise. (f. 718/719).

Primeiramente, não há que se falar em atrito do acórdão com a Súmula 294 do TST, haja vista que tal verbete jurisprudencial prevê a possibilidade de prescrição total no caso de pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração contratual, que não é o caso dos autos, pois havia norma regulamentar regendo a situação das partes.

Ademais, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.

Não bastasse, os arestos trazidos pela parte (f. 726-v/727-v) são inservíveis ao confronto de teses, eis que não refletem a situação retratada nestes autos (Súmula 296/TST).

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.

Alegação(ões):

- violação aos arts. 623, 624 e 818 da CLT e 333 do CPC.

- divergência jurisprudencial.

A recorrente sustenta que ao reconhecer o direito do autor às diferenças salariais derivadas das promoções meritórias, o acórdão recorrido valorou mal a prova produzida nos autos em afronta aos supramencionados dispositivos legais.

Consta do v. Acórdão:

2.3 - PROMOÇÕES - NP 212/90 - DIFERENÇAS SALARIAIS

(...)

No presente caso, tendo em vista que a reclamada apenas alegou a ocorrência de novo plano de cargos e salários sem demonstrar efetivamente como se dá a aplicação de tal plano para se constatar a existência de benefício maior aos empregados, não há considerar que tal PCS tenha revogado a NP 212/90, como já exposto anteriormente, sendo a NP212/90 a norma aplicável aos empregados admitidos no período de sua vigência, caso do autor que foi admitido em 18.6.1987 (f. 41).

Quanto às promoções derivadas da NP 212/90, verifica-se que a norma regulamentar da empresa prevê aumento por mérito nos meses de maio e setembro de cada ano para o obreiro que preenchesse os requisitos contidos no item 4.2, da aludida norma, sendo que para tal fim deveria existir prévia avaliação.

Em relação à promoção por mérito, obrigou-se a reclamada a promover anualmente a avaliação de seus empregados. Restou incontroverso que a reclamada não realizou as avaliações anuais.

Logo, como a empresa não invocou como fato impeditivo o não preenchimento pelo autor dos requisitos previstos no item 4.2 da norma regulamentar, tem-se que aquele preenchia tais requisitos para obter a promoção ora pleiteada.

Não ocorrendo a avaliação obrigatória, tem-se que a reclamada impediu o advento da condição meritória, razão pela qual deve-se considerá-la como presumidamente ocorrida, nos termos do art. 129 do Código Civil, que dispõe:

(...)

Não procede, outrossim, a alegação da reclamada de limitar os efeitos das promoções até a data em que entrou em vigor o PCS de 1998, pois esse não é aplicável ao autor e tal limitação, portanto, viola o direito adquirido e o princípio da condição mais benéfica (Súmula n. 51 do C. TST).

Portanto, instituída a Norma de Pessoal 212/90 em maio/90, tem direito o reclamante às promoções meritórias anuais a partir de maio de 1990 até o completo reposicionamento nas tabelas salariais em referência, que devem ser trazidas aos autos pela reclamada, sob pena de atualização nos moldes pleiteados pelo autor à f. 26, uma vez que não refutado tal pleito na defesa.

Deve ser observada a prescrição parcial declarada, ou seja, devidas apenas as diferenças salariais posteriores à data da prescrição, observando-se a evolução salarial decorrente de todas as promoções ora deferidas.

Reflexos sobre férias com 1/3, 13ºs salários, horas extras, participação nos lucros (a reclamada expressamente na defesa aduz que tal verba pode atingir duas remunerações mensais, f. 251), adicional de tempo de serviço (ACT, f. 622), adicional de periculosidade, horas de sobreaviso e FGTS. Inexistem reflexos em RSR, como pleiteado pelo autor, pois o repouso já é remunerado pelo salário mensal pago. Também não há refletir na verba dupla função fixa porque o salário não é sua base de cálculo (ACT, f. 623).

Recolhimentos previdenciários (INSS) e para Previdência Privada Complementar (Fundação Enersul) devem ser efetuados pela reclamada, devendo cada parte ser responsável pela sua cota.

Juros e correção monetária na forma da lei.

Ressalto que não há falar em compensação dos valores percebidos pelo reclamante em razão do PCS de 1998, como aduz a reclamada, porque são verbas de naturezas totalmente diversas das ora deferidas.

Indevido o abatimento das diferenças salariais deferidas nas férias ou licenças médicas, já que é devido o salário nesses períodos, exceto se o reclamante estiver em gozo de benefício previdenciário.

Destarte, defiro as diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções meritórias, nos termos da fundamentação.   (f. 719-v/720-v).

Constata-se que, a pretexto de existir violação aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, a demandada está pretendendo ver reexaminados os fatos e provas constantes dos autos, com a alteração do livre convencimento motivado do julgador (CPC, art. 131), o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST e impede o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial.

No que concerne à alegada violação aos artigos 623 e 624 da CLT, a fundamentação exposta nas razões de recurso de revista é impertinente, pois referidos dispositivos versam sobre acordo ou convenção coletiva de trabalho, hipóteses não ocorrentes nos presentes autos, que tratam de aumento de despesa decorrente de norma regulamentar empresarial.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 160-164 )

Em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento, os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho, porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante da aplicação, na hipótese, das Súmulas nos 126 e 296 desta Corte, bem como da não configuração da alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, 623, 624 e 818 da CLT e 333 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho .

Quanto à prescrição, salienta-se, em acréscimo, que a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho é inaplicável à hipótese dos autos, pois, no caso, segundo consta do acórdão regional, trata-se de descumprimento de obrigação inserta em norma regulamentar da empresa e não em alteração contratual.

Quanto ao mérito, verifica-se que o Regional não proferiu decisão à luz do disposto nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, de modo que a alegada violação desses dispositivos carece de prequestiomento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho.

Quanto aos artigos 623 e 624 do Tribunal Superior do Trabalho, constata-se que esses dispositivos se referem a reajustes salariais previstos em norma coletiva, não se aplicando ao caso dos autos em que se está diante de norma interna da empresa.

A divergência jurisprudencial, por sua vez, não está demonstrada, diante da inespecificidade dos arestos citados para o cotejo de teses, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, os quais abordam premissas fáticas e jurídicas distintas do caso em exame.

Inservível para o cotejo de teses aresto oriundo de Turma desta Corte, em descompasso com o disposto no artigo 896, alínea "a", da CLT.

Assim, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT) bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos.

Nesse sentido , encontra-se pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27 . 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008, in verbis :

"[...]

Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator.

Valho-me, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação.

Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação "per relationem", desde que os fundamentos existentes "aliunde", a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal.

É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir"

Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 27 de agosto de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator