A C Ó R D Ã O
2ª TURMA
GDCMRC/gfm/sg
RECURSO DE REVISTA – AUXILIAR DE LABORATÓRIO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.999/1961 – DIFERENÇAS SALARIAIS.
1. O Tribunal Regional, com base em documentos, concluiu que a autora laborou na função de auxiliar físico-química, atividades que difere daquelas da análise clínica médica. Entendeu que o art. 20 da Lei nº 3.999/1961 afasta a sua aplicação ao presente caso, pois ao dispor que os benefícios legais são estendidos aos profissionais da medicina e seus auxiliares, a lei não alcançou os profissionais que exercem atividade de análise laboratorial.
2. O objeto de discussão envolve a aplicação da Lei nº 3.999/1961 aos trabalhadores que exercem função de auxiliar de laboratório. Essa questão já foi debatida por esta Corte que possui jurisprudência pacífica no sentido de aplicar o piso salarial previsto na referida lei ao auxiliar de laboratório, sem restringir à categoria médica, já que o art. 2º, "b", da Lei nº 3.999/1961 classifica, de modo amplo e inclusivo, a atividade de "auxiliar de laboratorista". Precedentes.
3. Inclusive, a Súmula nº 301 do TST nem mesmo exige diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório, nem sequer especifica que tipo de laboratorista, verbis : O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.
4. Portanto, o Tribunal Regional, ao restringir a aplicabilidade da Lei nº 3.999/1961, impedindo a análise de diferenças salariais, que, porventura, sejam devidas, contraria a prescrição da Súmula nº 301 do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-55-73.2020.5.09.0195 , em que é Recorrente THAINARA BARROSO RAMOS e é Recorrida A3Q LABORATORIOS LTDA .
Trata-se de agravo interno interposto pela reclamante contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Houve apresentação de impugnação ao agravo interno.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO INTERNO
1 – CONHECIMENTO
Presentes os requisitos recursais pertinentes, conheço do agravo interno.
2 – MÉRITO
2.1. AUXILIAR DE LABORATÓRIO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.999/61 – DIFERENÇAS SALARIAIS
Na decisão singular agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante, nos seguintes termos, fls. 693-696:
(...)
A decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, que denegou seguimento ao recurso de revista, está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2021 - fl./Id. b87dcdb; recurso apresentado em 02/07/2021 - fl./Id. f922f3d).
Representação processual regular (fl./Id. db4dfda ,76875ad).
Preparo dispensado (fl./Ids. aff1009).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 301 do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do § 1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
"Consta da inicial, que sua jornada de trabalho era de 36 (trinta e seis) horas semanais, de terça-feira à domingo, das 12h00min às 18h00min com intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos (fl. 03). Afirma que "tem direito à percepção do salário mínimo (piso salarial) da função de auxiliar de laboratorista previsto no supracitado dispositivo legal (Lei nº 3.999/61), ou seja, o direito ao salário mensal no valor de 2 (duas) vezes o salário mínimo regional do Estado do Paraná estabelecido para os técnicos de nível médio (grupo II)" (fl. 07). Ainda, pontua que as diferenças postuladas são do início do contrato de trabalho até diferenças salariais até 30 de abril de 2019 (fl.08).
A cópia de sua CTPS e de seu contrato de trabalho indicam que foi contratada para o cargo de "Auxiliar de Laboratório" (fls. 20 e 113).
O contrato social da ré em sua cláusula terceira aponta que tem por objeto social, a "prestação de serviços de laboratório de análises de alimentos, controle de qualidade de produtos, análises bacteriológicas, análise físico-químicas, análises microbiológicas, análises de qualidade, análises bromatológicas, análises cromatográficas e assessoria técnica e científica de laboratórios" (fl. 92).
No mesmo sentido, o perfil profissiográfico previdenciário da autora (fl. 96), acusa que exercia a função de auxiliar de laboratório, no setor microbiologia, realizando "as atividades de preparação de amostras iniciando o procedimento de análise".
Lei 3.999/61 dispõe assim:
"Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte:
a) médicos (seja qual for a especialidade);
b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).
(...)
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão."
(...)
Art. 20º Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas e rurais."
(...)
Art. 22º As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais."
Pelos documentos acima descritos, fica claro que a autora laborou na função de auxiliar físico-quimica, atividades que difere daquelas da análise clínica médica.
Acrescento o art. 20 acima destacado dispõe expressamente que "Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares", afastando os profissionais que exerçam atividade de análise laboratorial.
Ressalto que embora o entendimento desta e. Turma sobre a aplicação que a Lei 3.999/61 não se restrinja a esfera dos profissionais atuantes em hospitais, mas que se relacionem com a área médica, a atuação da autora não se relaciona com a atividade médica.
Logo, a Lei nº 3.999/61 não se aplica ao caso em análise."
A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta à Súmula invocada.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento".
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamante alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo do agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos.
Adicione-se, ainda, que, na medida em que a parte, para defender a contrariedade da Súmula nº 301 do TST, invoca aspectos factuais ("A cópia de sua CTPS e de seu contrato de trabalho indicam que foi contratada para o cargo de ‘Auxiliar de Laboratório’"; "O contrato social da ré em sua cláusula terceira aponta que tem por objeto social, a ‘prestação de serviços de laboratório de análises de alimentos, controle de qualidade de produtos, análises bacteriológicas, análise físico-químicas, análises microbiológicas, de qualidade, análises bromatológicas, análises cromatográficas e assessoria técnica e científica de laboratórios’"; "o perfil profissiográfico previdenciário da autora, acusa que exercia a função de auxiliar de laboratório, no setor microbiologia, realizando "as atividades de preparação de amostras iniciando o procedimento de análise’") (fls. 659) faz atrair a Súmula nº 126 do TST, o que impede que esta instância de natureza extraordinária analise a peça recursal, pois aferir a alegação recursal e o acerto ou desacerto da assertiva do Tribunal de origem depende de novo exame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 126 do TST).
Nesses termos e nos moldes do art. 896, § 6º, da CLT, não se há de falar em contrariedade à Súmula nº 301 do TST.
No mais, os arestos transcritos (fls. 661) não servem ao confronto de teses, pois são oriundos de órgãos não contemplados no artigo 896, "a", da CLT.
Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos, à míngua de infirmados.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015.
Ante o exposto, denego seguimento ao agravo de instrumento. (destaquei)". (g.n.).
A agravante sustenta, em suma, que houve contrariedade à Súmula nº 301 do TST, pois "não traz qualquer limitação no sentido de que a atuação do profissional deve estar relacionada à atividade médica para que lhe sejam aplicáveis os preceitos da Lei n.º 3.999/61. Pelo contrário, sequer há necessidade de diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório para a incidência das normas da Lei n.º 3.999/61, conforme jurisprudência reiterada desta colenda Corte Superior" (fls. 706).
Com efeito, os fatos alegados pela ora agravante estão registrados no acórdão regional, então, não se há de falar em aplicação da Súmula nº 126 do TST, visto que não se trata de reexame do acervo fático-probatório, mas de reenquadramento jurídico, ou seja, análise de questão eminentemente de direito.
Nesse passo, há possível contrariedade à Súmula nº 301 do TST.
Diante do equívoco quanto à análise da questão sobre a aplicabilidade da Lei n.º 3.999/61 e da Súmula nº 301 do TST, dou provimento ao agravo interno para possibilitar novo exame do agravo de instrumento.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 – CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 – AUXILIAR DE LABORATÓRIO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.999/61 – DIFERENÇAS SALARIAIS
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, nos seguintes termos (fl. 583-586):
(...)
Recurso da parte autora
a) Diferenças Salariais - Lei Federal nº 3.999/61
Discorda a autora da r. sentença, recorre. Argumenta que ficou "comprovado que as tarefas executadas pela recorrente se inserem na função de "auxiliar de laboratório" no setor de microbiologia (cf. perfil profissiográfico previdenciário anexo e confissão da própria Recorrida em sua defesa)" (fl. 522). Entende que tem direito a quitação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/61, definido para os auxiliares de laboratório, incluindo aquele profissionais no âmbito de laboratório de análise físico-química.
Pugna pela reforma da r. sentença, para que sejam deferidas as diferenças salariais e reflexos (como consignado na inicial), bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Ressai do r. julgado:
"2. DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO - LEI 3.999/61
Alega a autora que apesar de ter trabalhado para a reclamada na função de auxiliar de laboratorista (auxiliar de laboratório), jamais recebeu o piso salarial previsto no na Lei 3.999/61.
Requer o pagamento das diferenças salariais entre o valor do salário recebido e o previsto na legislação citada, e os reflexos decorrentes.
A reclamada, em contrapartida, afirma que a autora exercia a função de auxiliar de laboratório físico-químico, fazendo análise ambiental, de alimentos, solo e água, e que a Lei 3.999/1961, suscitada como fundamento do pedido inicial, foi sancionada para definir pisos salariais de médicos, cirurgiões dentistas, e seus respectivos auxiliares, em nada se relacionando às atividades da própria empresa ré.
A autora confirmou em audiência que as atividades por ela prestadas são exatamente as descritas no PPP juntado pela reclamada, ressaltando que não trabalha na análise da área médica.
Pois bem.
É incontroverso, pois, que a autora exercia a função de auxiliar de laboratório, no setor de microbiologia, conforme PPP de ID. 7fde16d, da empresa ré, a qual possui como objeto social a prestação de serviços de laboratório de análises de alimentos, controle de qualidade de produtos, análises bacteriológicas, análises físico-químicas, análises microbiológicas, análises de qualidade, análises bromatológicas, análises cromatológicas e assessoria técnica e científica de laboratórios, segundo estatuto social de ID. bfcab2e - Pág. 4.
O art. 2º da Lei nº 3.999/61, que ampara a pretensão obreira, estabelece as funções às quais se aplicam as suas disposições, dentre elas a de "auxiliar de laboratorista":
"Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte:
a) médicos (seja qual for a especialidade);
b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos)." (destaquei)
Nesse contexto, em se tratando a ex-empregadora de um laboratório de análises físico-químicas, tem-se que a demandante não se insere na categoria de "auxiliar de laboratorista", isso na condição de auxiliar de médico laboratorista de que trata a legislação supratranscrita, em que pese a função exercida tenha a mesma denominação.
Observe-se do texto destacado que para os fins previstos na Lei 3.999/61 deve ficar comprovada a prestação de serviços na atividade a que a norma se refere, ou seja, o auxiliar de laboratório referido em seu artigo 2º, alínea b é aqueles que auxilia os médicos.
A propósito, confira-se a seguinte norma extraída da Lei em referência, e que autoriza esta conclusão:
"Art. 20. Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas e rurais".
Assim, ficam excluídos do enquadramento os profissionais que atuam no âmbito de laboratório de análise fisico-química, pois claramente não foi a intenção do legislador primário em inseri-los, pois diz respeito apenas aos auxiliares dos médicos laboratoristas, como definido no próprio preâmbulo da Lei: "Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas."
Desta forma, levando em conta que a função exercida pela reclamante não se insere no contexto da norma posta, indefere-se a pretensão de pagamento de diferenças salariais e, consequentemente, todos os reflexos decorrentes.
(...)
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tratando-se de ação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/17, e sendo o reclamante sucumbente, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da reclamada, de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.791-A da CLT.
Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita e ausente crédito judicial capaz de suportar a despesa decorrente de sua sucumbência, determina-se a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4º da CLT, cabendo à parte credora, dentro do prazo de 02 anos do trânsito em julgado, comprovar a alteração da condição de insuficiência econômica da autora, sob pena de extinção da respectiva obrigação.
Analiso.
Consta da inicial, que sua jornada de trabalho era de 36 (trinta e seis) horas semanais, de terça-feira à domingo, das 12h00min às 18h00min com intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos (fl. 03). Afirma que "tem direito à percepção do salário mínimo (piso salarial) da função de auxiliar de laboratorista previsto no supracitado dispositivo legal (Lei nº 3.999/61), ou seja, o direito ao salário mensal no valor de 2 (duas) vezes o salário mínimo regional do Estado do Paraná estabelecido para os técnicos de nível médio (grupo II)" (fl. 07). Ainda, pontua que as diferenças postuladas são do início do contrato de trabalho até diferenças salariais até 30 de abril de 2019 (fl.08).
A cópia de sua CTPS e de seu contrato de trabalho indicam que foi contratada para o cargo de "Auxiliar de Laboratório " (fls. 20 e 113).
O contrato social da ré em sua cláusula terceira aponta que tem por objeto social, a "prestação de serviços de laboratório de análises de alimentos, controle de qualidade de produtos, análises bacteriológicas, análise físico-químicas, análises microbiológicas, análises de qualidade, análises bromatológicas, análises cromatográficas e assessoria técnica e científica de laboratórios" (fl. 92).
No mesmo sentido, o perfil profissiográfico previdenciário da autora (fl. 96), acusa que exercia a função de auxiliar de laboratório, no setor microbiologia , realizando "as atividades de preparação de amostras iniciando o procedimento de análise".
Lei 3.999/61 dispõe assim:
"Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte:
a) médicos (seja qual fôr a especialidade);
b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).
(...)
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão."
(...)
Art. 20º Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas e rurais."
(...)
Art. 22º As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais."
Pelos documentos acima descritos, fica claro que a autora laborou na função de auxiliar físico-quimica, atividades que difere daquelas da análise clínica médica .
Acrescento o art. 20 acima destacado dispõe expressamente que " Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares", afastando os profissionais que exerçam atividade de análise laboratorial.
Ressalto que embora o entendimento desta e. Turma sobre a aplicação que a Lei 3.999/61 não se restrinja a esfera dos profissionais atuantes em hospitais, mas que se relacionem com a área médica, a atuação da autora não se relaciona com a atividade médica.
Logo, a Lei nº 3.999/61 não se aplica ao caso em análise.
Mantenho, a r. sentença. (g.n)
A agravante sustenta, em suma, que o Tribunal Regional negou-lhe a aplicação da Lei nº 3.999/61, quando esta não limita a atuação do auxiliar de laboratório para a categoria médica. Aponta contrariedade à Súmula nº 301 do TST, pois não se pode limitar a atuação do auxiliar de laboratório para a categoria médica.
De fato, a Corte de origem, ao afastar a aplicabilidade da Lei nº 3.999/61, mesmo quando registra que a empregada exercia função de auxiliar de laboratório, vai de encontro à jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior que entende que o "o fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade" (Súmula nº 301 do TST).
Diante de possível contrariedade à Súmula nº 301 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
Encontrando-se os autos suficientemente instruídos, com fulcro nos arts. 897, § 7º, da CLT; 3º, § 4º, da Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST; e 257, caput e § 1º, do RITST, proceder-se-á à análise do recurso de revista na sessão ordinária subsequente.
III – RECURSO DE REVISTA
1 – CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo , está subscrito por advogado habilitado e dispensado o preparo . Assim, estão preenchidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 – AUXILIAR DE LABORATÓRIO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.999/61 – DIFERENÇAS SALARIAIS
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, nos seguintes termos (fl. 583-586):
(...)
Recurso da parte autora
a) Diferenças Salariais - Lei Federal nº 3.999/61
Discorda a autora da r. sentença, recorre. Argumenta que ficou "comprovado que as tarefas executadas pela recorrente se inserem na função de "auxiliar de laboratório" no setor de microbiologia (cf. perfil profissiográfico previdenciário anexo e confissão da própria Recorrida em sua defesa)" (fl. 522). Entende que tem direito a quitação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/61, definido para os auxiliares de laboratório, incluindo aquele profissionais no âmbito de laboratório de análise físico-química.
Pugna pela reforma da r. sentença, para que sejam deferidas as diferenças salariais e reflexos (como consignado na inicial), bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Ressai do r. julgado:
"2. DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO - LEI 3.999/61
Alega a autora que apesar de ter trabalhado para a reclamada na função de auxiliar de laboratorista (auxiliar de laboratório), jamais recebeu o piso salarial previsto no na Lei 3.999/61.
Requer o pagamento das diferenças salariais entre o valor do salário recebido e o previsto na legislação citada, e os reflexos decorrentes.
A reclamada, em contrapartida, afirma que a autora exercia a função de auxiliar de laboratório físico-químico, fazendo análise ambiental, de alimentos, solo e água, e que a Lei 3.999/1961, suscitada como fundamento do pedido inicial, foi sancionada para definir pisos salariais de médicos, cirurgiões dentistas, e seus respectivos auxiliares, em nada se relacionando às atividades da própria empresa ré.
A autora confirmou em audiência que as atividades por ela prestadas são exatamente as descritas no PPP juntado pela reclamada, ressaltando que não trabalha na análise da área médica.
Pois bem.
É incontroverso, pois, que a autora exercia a função de auxiliar de laboratório, no setor de microbiologia, conforme PPP de ID. 7fde16d, da empresa ré, a qual possui como objeto social a prestação de serviços de laboratório de análises de alimentos, controle de qualidade de produtos, análises bacteriológicas, análises físico-químicas, análises microbiológicas, análises de qualidade, análises bromatológicas, análises cromatológicas e assessoria técnica e científica de laboratórios, segundo estatuto social de ID. bfcab2e - Pág. 4.
O art. 2º da Lei nº 3.999/61, que ampara a pretensão obreira, estabelece as funções às quais se aplicam as suas disposições, dentre elas a de "auxiliar de laboratorista":
"Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte:
a) médicos (seja qual for a especialidade);
b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos)." (destaquei)
Nesse contexto, em se tratando a ex-empregadora de um laboratório de análises físico-químicas, tem-se que a demandante não se insere na categoria de "auxiliar de laboratorista", isso na condição de auxiliar de médico laboratorista de que trata a legislação supratranscrita, em que pese a função exercida tenha a mesma denominação.
Observe-se do texto destacado que para os fins previstos na Lei 3.999/61 deve ficar comprovada a prestação de serviços na atividade a que a norma se refere, ou seja, o auxiliar de laboratório referido em seu artigo 2º, alínea b é aqueles que auxilia os médicos.
A propósito, confira-se a seguinte norma extraída da Lei em referência, e que autoriza esta conclusão:
"Art. 20. Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas e rurais".
Assim, ficam excluídos do enquadramento os profissionais que atuam no âmbito de laboratório de análise fisico-química, pois claramente não foi a intenção do legislador primário em inseri-los, pois diz respeito apenas aos auxiliares dos médicos laboratoristas, como definido no próprio preâmbulo da Lei: "Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas."
Desta forma, levando em conta que a função exercida pela reclamante não se insere no contexto da norma posta, indefere-se a pretensão de pagamento de diferenças salariais e, consequentemente, todos os reflexos decorrentes.
(...)
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tratando-se de ação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/17, e sendo o reclamante sucumbente, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da reclamada, de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.791-A da CLT.
Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita e ausente crédito judicial capaz de suportar a despesa decorrente de sua sucumbência, determina-se a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4º da CLT, cabendo à parte credora, dentro do prazo de 02 anos do trânsito em julgado, comprovar a alteração da condição de insuficiência econômica da autora, sob pena de extinção da respectiva obrigação.
Analiso.
Consta da inicial, que sua jornada de trabalho era de 36 (trinta e seis) horas semanais, de terça-feira à domingo, das 12h00min às 18h00min com intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos (fl. 03). Afirma que "tem direito à percepção do salário mínimo (piso salarial) da função de auxiliar de laboratorista previsto no supracitado dispositivo legal (Lei nº 3.999/61), ou seja, o direito ao salário mensal no valor de 2 (duas) vezes o salário mínimo regional do Estado do Paraná estabelecido para os técnicos de nível médio (grupo II)" (fl. 07). Ainda, pontua que as diferenças postuladas são do início do contrato de trabalho até diferenças salariais até 30 de abril de 2019 (fl.08).
A cópia de sua CTPS e de seu contrato de trabalho indicam que foi contratada para o cargo de "Auxiliar de Laboratório " (fls. 20 e 113).
O contrato social da ré em sua cláusula terceira aponta que tem por objeto social, a "prestação de serviços de laboratório de análises de alimentos, controle de qualidade de produtos, análises bacteriológicas, análise físico-químicas, análises microbiológicas, análises de qualidade, análises bromatológicas, análises cromatográficas e assessoria técnica e científica de laboratórios" (fl. 92).
No mesmo sentido, o perfil profissiográfico previdenciário da autora (fl. 96), acusa que exercia a função de auxiliar de laboratório, no setor microbiologia , realizando "as atividades de preparação de amostras iniciando o procedimento de análise".
Lei 3.999/61 dispõe assim:
"Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte:
a) médicos (seja qual fôr a especialidade);
b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).
(...)
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão."
(...)
Art. 20º Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas e rurais."
(...)
Art. 22º As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais."
Pelos documentos acima descritos, fica claro que a autora laborou na função de auxiliar físico-quimica, atividades que difere daquelas da análise clínica médica .
Acrescento o art. 20 acima destacado dispõe expressamente que " Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares", afastando os profissionais que exerçam atividade de análise laboratorial.
Ressalto que embora o entendimento desta e. Turma sobre a aplicação que a Lei 3.999/61 não se restrinja a esfera dos profissionais atuantes em hospitais, mas que se relacionem com a área médica, a atuação da autora não se relaciona com a atividade médica.
Logo, a Lei nº 3.999/61 não se aplica ao caso em análise.
Mantenho, a r. sentença . (g.n.)
Em suas razões recursais, a recorrente defende estar enquadrada na Lei nº 3.999/61, pois é incontroverso que exercia função de auxiliar de laboratório. Assim, sustenta que houve contrariedade à Súmula nº 301 do TST.
O Tribunal Regional, com base em documentos, concluiu que "a autora laborou na função de auxiliar físico-química, atividades que difere daquelas da análise clínica médica". Entendeu que o art. 20 da Lei nº 3.999/61 afasta a sua aplicação ao presente caso, pois ao dispor que os benefícios legais são estendidos aos profissionais da medicina e seus auxiliares, a lei não alcançou os profissionais que exercem atividade de análise laboratorial.
O objeto de discussão envolve a aplicação da Lei nº 3.999/61 aos trabalhadores que exercem função de auxiliar de laboratório. Essa questão já foi debatida por esta Corte que possui jurisprudência pacífica no sentido de aplicar o piso salarial previsto na referida lei ao auxiliar de laboratório, sem restringir à categoria médica, já que o art. 2º, "b", da Lei nº 3.999/61 classifica, de modo amplo e inclusivo, a atividade de " auxiliar laboratorista ".
Inclusive, a Súmula nº 301 do TST nem mesmo exige diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório, nem sequer especifica que tipo de laboratorista. Eis o seu teor:
AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. EFEITOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.
Nesse sentido, colhem-se julgados provenientes de todas as Turmas desta Corte:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. APLICABILIDADE LEI Nº 3.999/61 . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que fixação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo, conforme estabelecido pela Lei n.º 3.999/61, não afronta o artigo 7º, IV, da Constituição da República, nem contraria o disposto na Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal. A vedação constitucional refere-se à vinculação automática do salário profissional ao salário mínimo geral, ou seja, a correção daquele com base nos reajustes do salário mínimo, hipótese diversa dos autos. Quando da contratação de auxiliar de laboratório, sua remuneração deve observar os parâmetros previstos na Lei n° 3.999/1961. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , constado que a reclamante se encontra assistida pelo Sindicato da Categoria, bem como é beneficiária da justiça gratuita, são devidos os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1303-60.2014.5.20.0007, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019).
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. LEI Nº 3.999/61. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-689-85.2019.5.09.0007, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma , DEJT 20/05/2022)
[...] TECNICO DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. LEI 3.999/61. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO . 1. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é aplicável ao técnico de laboratório o piso salarial previsto na Lei 3.999/61. 2 . A tese defendida pela reclamada, no sentido de que a Lei 3.999/61 é aplicável apenas aos "auxiliares de laboratorista" , que prestam serviços sob a supervisão dos médicos, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte ou nos arts. 2º, "b", e 5º da Lei 3.999/61, que restam incólumes. Recurso de revista não conhecido, no tema. (...) (ARR-922-57.2010.5.05.0121, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/05/2017).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL POE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICO EM LABORATÓRIO. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI 3.999/61 APLICABILIDADE . Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-442-77.2019.5.21.0005, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. LEI N.º 3.999/61 . Demonstrada divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "a" e § 8.º, da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. LEI N.º 3.999/61. O Regional indeferiu o pedido de diferenças salariais da parte Autora, sob o fundamento de que o art. 5.º da Lei n.º 3.999/61, somente se aplica aos "médicos e cirurgiões dentistas e, aos que, com essa formação, estariam exercendo funções de auxiliares em laboratórios de patologia ou afins, não abrangendo os laboratórios de análises clínicas". Dessarte, a decisão merece reparos, porquanto contraria o entendimento consolidado no âmbito desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (...) (RR-299-65.2014.5.04.0772, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018).
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. AUXILIAR DE ANÁLISES CLÍNICAS. LEI 3.999/61. APLICABILIDADE . FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 71 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, o Tribunal Regional deferiu o pedido de diferenças salariais pela aplicação do piso salarial previsto no artigo 5º da Lei 3.999/61, entendendo que as atividades desempenhadas pelo empregado auxiliar de análises clínicas se enquadram na previsão legal. A Lei 3.999/61 em momento algum restringe a sua aplicação à categoria dos médicos ou, especificamente, a auxiliares de médicos. Com efeito, o artigo 2º da Lei 3.999/61 classifica as funções por ela abrangidas, incluindo as atividades auxiliares, sem mencionar que se trate apenas de subcategoria médica. aplicabilidade da referida lei também advém do entendimento contido na Súmula 301 do TST, ao reconhecer que a ausência de diploma de auxiliar de laboratório não o afasta da observância das regras insculpidas na Lei 3.999/61. Desse modo, considerando o cargo ocupado e a descrição das atividades desempenhadas pela Reclamante, não há razão para deixar de aplicar-lhe o piso salarial disposto em lei. Outrossim, a estipulação do salário profissional fixado em múltiplos do salário mínimo , segundo previsão da Lei 3.999/61, de fato, não afronta o artigo 7º, IV, da CF. O que a ordem constitucional não admite é a correção automática em razão do reajuste anual do salário mínimo fixado pelo Poder Público (OJ 71 da SBDI-2 do TST). Dessarte, a decisão não merece reparos, porquanto se encontra em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido (RR-1629-46.2017.5.09.0128, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/06/2020).
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI 3.999/61. AUXILIARES E TÉCNICOS EM LABORATÓRIO. A Lei 3.999/61, quanto à categoria dos auxiliares, em nenhum de seus artigos menciona que se trate de uma subcategoria da categoria dos médicos, os auxiliares médicos em laboratório e radiologistas internos-, tal como decidido pelo eg. TRT. A referida distinção, portanto, é indevida. A aplicabilidade da Lei 3.999/61 aos auxiliares e técnicos de laboratório também decorre dos termos da Súmula 301 do c. TST, que, ao dispor que -O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade-, estabelece a plena incidência da lei em comento sobre chamados -auxiliares e técnicos em laboratório-. Tanto é assim, que, para a aplicação da norma a esses profissionais, nem mesmo é necessário possuir diploma de profissionalização. Verifica-se, pois, que a Lei 3.999/61 se aplica aos auxiliares de laboratório independentemente da apresentação de diploma de profissionalização específico de auxiliar de laboratório. Assim, não há que se restringir a aplicabilidade do piso salarial previsto no artigo 5º da Lei 3.999/61 somente à categoria dos médicos, pelo que a referida lei se aplica aos substituídos, auxiliares e técnicos em laboratório. Recurso de revista conhecido e provido (RR-76600-93.2006.5.19.0003, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma , DEJT 19/12/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESEMPENHO. ATIVIDADES DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO . 1. Decisão regional proferida em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que, o fato de o empregado não ter diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999/61, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade. Inteligência da Súmula nº 301. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR - 1106806-23.2003.5.04.0900, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma , DEJT 19/12/2008).
[...] 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL INSTITUÍDO NA LEI Nº 3.999/61 . MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. O Regional concluiu, pelo conjunto fático-probatório dos autos, insusceptível de reexame nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, que os substituídos, embora estivessem enquadrados como "técnicos de laboratório", exerciam atividades próprias da função de "auxiliar de laboratório" prevista na Lei nº 3.999/61 e destacada no Código Brasileiro de Ocupações. Ressaltou, inclusive, nos termos da Súmula nº 301 do TST, que o exercício de atividades atribuídas a " auxiliares de laboratório " por profissionais formalmente enquadrados em funções diversas não inviabilizava a incidência das disposições contidas na Lei nº 3.999/61. Assim, entendeu a Corte de origem que, por atuarem como auxiliares de laboratório, aplicava-se aos substituídos o piso salarial descrito nessa Lei. Diante desse quadro, inviável falar em violação dos artigos 2º, "b", 5º, 7º e 20 da Lei n° 3.999/61, bem como em divergência jurisprudencial. Também não se cogita de violação do art. 7º, IV, da CF, muito menos de divergência jurisprudencial, uma vez que a proibição neles expressa é quanto à indexação do salário mínimo como critério de reajuste automático do piso salarial, hipótese não verificada nos autos. Na verdade, o entendimento do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consagrada na OJ nº 71 da SDI-2 do TST. (...) (AIRR-20437-75.2014.5.04.0021 , 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/09/2016).
Portanto, o Tribunal Regional, ao restringir a aplicabilidade da Lei nº 3.999/1961, impedindo a análise de diferenças salariais, que, porventura, sejam devidas, contraria a prescrição da Súmula nº 301 do TST.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 301 do TST.
2 – MÉRITO
2.1 – AUXILIAR DE LABORATÓRIO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.999/61 – DIFERENÇAS SALARIAIS
Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 301 do TST, dou-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do salário profissional estabelecido na Lei nº 3.999/1961 e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei. Correção monetária e juros de mora, observando-se a inteligência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADCs nºs 58 e 59) e do Tema 1191 do ementário de Repercussão Geral do STF, devendo, portanto, ser aplicado o índice IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais de que trata o art. 39, caput , da Lei no 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Invertidos os ônus sucumbenciais. Custas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para possibilitar o exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 301 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando a decisão recorrida, condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do salário profissional estabelecido na Lei nº 3.999/61 e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei. Correção monetária e juros de mora, observando-se a inteligência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADCs nºs 58 e 59) e do Tema 1191 do ementário de Repercussão Geral do STF, devendo, portanto, ser aplicado o índice IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais de que trata o art. 39, caput , da Lei no 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Invertidos os ônus sucumbenciais. Custas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Brasília, 16 de agosto de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Desembargadora Convocada Relatora