A C Ó R D Ã O
7ª Turma)
DCAGAB/rl/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONCEPÇÃO ANTES DA ADMISSÃO CONTRATUAL. Por força da Súmula 244, III, do TST, o fato de a concepção ter ocorrido antes de ser firmado o contrato de trabalho não impede seja reconhecida a estabilidade provisória da gestante. Precedentes deste sodalício. Processamento da revista que encontra óbice no art. 896, §§4º e 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-706-32.2014.5.03.0018 , em que é Agravante ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. e Agravado PRISCILA TEOTONIO DE SOUZA .
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada .
Irresignada, interpõe a parte agravo de instrumento sustentando, em suma, que o apelo merecia regular processamento.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
2 – MÉRITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE
Na conformidade dos autos, o E. Regional , sobre o tema em destaque, manteve a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, in verbis :
"A reclamante afirma que em 10/06/13 foi contratada pela reclamada para trabalhar como representante de atendimento por contrato de experiência de 30 dias, prorrogável por igual período. Afirma que começou a passar mal no local de trabalho e descobriu estado gravídico com data de concepção provável em 20/05/13. Todavia, foi demitida da empresa em 16/07/13.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade, nos termos do artigo 10 do ADCT bem como pagamento das verbas rescisórias que lhe são devidas com retificação de CTPS com dispensa em 07/07/14, considerada a projeção do aviso.
Examino.
De acordo com o documento de fis. 31 verifica-se que a reclamante foi contratada, a título de experiência, em 10/06/13. Pelo TRCT de fls. 36/37 verifica-se que a autora teve seu contrato rescindido em 09/07/13, prazo final do contrato de experiência. Em depoimento pessoal ela afirma que "tinha ciência que o contrato era de experiência (ata fis. 18)"
Verifico ainda que os documentos de fls. 10/13 atestam a gravidez da autora, com data provável de início em 20/05/13, anterior à data de sua admissão. A empregada gestante, a teor do art. 10, inciso II, "a" do ADCT, tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Tanto no contrato de trabalho por tempo determinado (inclusive o de experiência) quanto no caso do aviso prévio, a estabilidade passou a ser garantida a partir da alteração do inciso III da Súmula 244 do TST, o qual assim explicitou: "III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitárias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012)."
Diante disso, julgo procedente os pedido de indenização pelo período estabilitário até 07/07/14 tendo em vista que o nascimento da criança deu-se em 7/02/04 (f ls.09)."
A reclamada, inconformada, sustenta contrariedade à Súmula 244, do TST, e violação dos arts. 10, II, alínea b, do ADCT, e 5º, II, da CF/88.
Alega, em síntese, que não há que se falar em estabilidade provisória da reclamante, pois a confirmação da gravidez ocorreu antes da formação do contrato de trabalho. Aduz que para se adquirir a estabilidade provisória destinada às mulheres em estado gravídico, é necessário que a concepção se efetive durante a constância do vínculo empregatício, o que não ocorreu no caso em comento. Explica que a lei não determina que mesmo a empregada já ingressando no emprego grávida, ela faça jus à estabilidade .
Sem razão.
Com efeito, por força da Súmula 244, III, do TST, é irrelevante, para que seja reconhecida a estabilidade provisória da gestante, o fato de a concepção ter ocorrido antes de ser firmado o contrato de trabalho .
Observem-se, a propósito, os seguintes precedentes deste sodalício quando do julgamento de casos análogos, in verbis :
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONCEPÇÃO ANTES DA CONTRATAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 10, II, "b", do ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
II – RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONCEPÇÃO ANTES DA CONTRATAÇÃO. Nos termos da Súmula 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado e gravidez anterior a contratação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 981-87.2010.5.01.0531. Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 19/03/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014)
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONCEPÇÃO ANTERIOR À ADMISSÃO. CIÊNCIA DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR SOMENTE COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECUSA DA EMPREGADA DE RETORNO AO TRABALHO. INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA À ESTABILIDADE. A estabilidade da gestante encontra-se prevista no art. 10, II, letra b, do ADCT, que exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data da dispensa do emprego, ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez. Esta C. Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Nesse contexto, tendo em vista tratar-se a estabilidade provisória de gestante de uma garantia também ao nascituro, e não apenas à mãe, não há renúncia resultante da recusa da empregada de retornar ao trabalho, não importando que a concepção tenha ocorrido antes da admissão na empresa ou que a contratação se dê por período de experiência. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 10, II, b, do ADCT e provido. (TST - RR: 40-8.2013.5.04.0305 , Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014)
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado dispositivo da Constituição Federal foi interpretado pela jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Súmula n° 244, item I, do TST, segundo o qual: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT)". É condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador. No caso concreto, extrai-se da fundamentação do acórdão regional que a empregada se encontrava grávida quando admitida a título de experiência. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se quanto à existência de estabilidade provisória da gestante, mesmo nos contratos por prazo determinado, conforme a nova redação dada ao item III da Súmula nº 244, que assim dispõe: "III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".
Assim, verifica-se que a Corte regional decidiu em sintonia com a jurisprudência indicada, o que impede a demonstração de divergência jurisprudencial e aferição de ofensa ao artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, interpretado pela citada súmula, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 403-82.2011.5.04.0733. Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2013)
O processamento da revista encontra óbice, portanto, no art. 896, §§4º e 7º, da CLT.
Sob tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 6 de Maio de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS
Desembargador Convocado Relator