A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
BP/rt-lc
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. O Agravo de Instrumento está desfundamentado, a teor da Súmula 422 desta Corte, porquanto foi expressamente afastada a restrição imposta no § 2º do art. 896 da CLT no despacho denegatório, tendo sido apreciada a admissibilidade do Recurso de Revista sob o prisma do art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT, e a agravante não procurou infirmar os fundamentos expostos no despacho quanto ao mérito do Recurso de Revista.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-151840-61.2008.5.02.0013 , em que é Agravante UNIÃO (PGFN) e Agravada DOCERIA DUOMO LTDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra o despacho mediante o qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista.
Procura-se, no Agravo, demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.
Contraminuta a fls. 258/266 e contrarrazões a fls. 268/278 .
O Ministério Público do Trabalho afirmou a prescindibilidade da emissão de parecer, consoante a manifestação de fls. 282/283 .
É o relatório.
V O T O
Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento.
No Agravo de Instrumento, procura-se evidenciar a admissibilidade do Recurso de Revista interposto contra decisão proferida em Agravo de Petição, sob o argumento de que foram atendidos seus pressupostos recursais.
O Recurso de Revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
"Conforme entendimento sedimentado no âmbito de diversas Turmas do C.TST, em se tratando de execução fiscal de dívida ativa, o recurso de revista será analisado à luz do art. 896, "a", e "c", da CLT, sem a restrição imposta por seu § 2º, uma vez que se trata de ação cognitiva.
Nesse sentido, dentre outros, são as seguintes decisões TST-AIRR-2500.2005.067.15.40.0, 3ª Turma, Relator Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04.09.2009, TST-AIRR-8168-2005 003.10.40.5, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 28.08.2009; TST-AIRR-299.2006.010.12.40.2, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 11.09.2009; TST-AIRR-2864.2005.036 23.40.8, 7a Turma, Relator Ministro Caputo Bastos, DEJT 02.10.2009.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/12/2009 - fl. 84, verso; recurso apresentado em 07/01/2010 - fl. 86)
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 205 do CC e 179 do CC de 1916.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Razão não assiste à agravante
As certidões de dívida ativa acostadas a fls 05/15 informam que as datas para pagamento das infrações são 28/06/2003, 13/07/2002 e 17/02/2003. Ocorre que somente em 23/06/2008 a União tomou conhecimento das multas em apreço, não sendo razoável cobrar do inadimplente a obrigação após percorrido tamanho lapso de tempo.
Partilho do entendimento contido no Parecer do Ministério Público do Trabalho que aplica a hipótese o teor do Decreto 20.910/32, conforme o entendimento esposado pelo Juízo de Primeiro Grau.
Entendo que a natureza da atividade realizada pela fiscalização do trabalho, por meio de seus auditores, bem como as multas por eles aplicadas constantes nos autos de infração, têm respaldo no art. 626 da CLT. Neste sentido, podemos afirmar que tal atribuição revelada nesta atividade administrativa do Estado, consiste em cumprimento dos direitos trabalhistas, também com fulcro no art. 628 da CLT que explicita.
‘Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
Deste modo, inequívoco que as multas em comento possuem caráter de multas administrativas, cujo melhor direcionamento do tema encontra-se regulado pelo Decreto 20.910/32 e não o Código Tributário Nacional, tampouco o Código Civil ou a Lei 6.830/80.
Para amparar esta posição, temos, como apresentado no Parecer do Ministério Público do Trabalho, o Recurso Especial 623 023 - RJ, abaixo transcrito
‘1 A relação jurídica que deu origem ao crédito cobrado por execução fiscal, embora não sendo tributária, é de índole administrativa
2 Prescrição que não está disciplinada no CTN nem no Código Civil, mas no Decreto 20.910/32
3 Recurso especial improvido
Também, nesta mesma trilha, o julgamento do Ministro João Otávio de Noronha, publicado no DJU de 25 06 07, verbis:
‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO N 20.910/32 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTELO ANALÍTICO
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a prescrição das ações judiciais para a cobrança de multa administrativa ocorre em cinco anos, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Em virtude da ausência de previsão expressa sobre o assunto, o correto não é a analogia com o Direito Civil, por se tratar de relação de Direito Público.
2. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os casos e a consequente não-realização do cotejo analítico.
3 Agravo regimental improvido.
Nos termos da Instrução normativa n° 27, de 22 02 2005, do C. TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho por força da ampliação da competência desta justiça especializada, em função da Emenda Constitucional n° 45/2004 (art 5º), são cabíveis os honorários advocatícios em execução fiscal.
'Por tais motivos, mantenho, portanto, a r decisão agravada.
A matéria discutida é interpretativa. Arestos provenientes de Turma do TST, deste,Tribunal ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
Oportuno ressaltar que a violação apta a ensejar o reexame pela via escolhida, deve ser literal em relação às leis e direta e literal quando se refere à norma Constitucional, ocorrência que não se vislumbra na hipótese sub judice " (fls. 246/248).
A agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte à hipótese dos autos, sustentando que, por se tratar de execução de título extrajudicial, deve haver sujeição às regras do processo de conhecimento.
Não há que se discutir, no caso, acerca da inaplicabilidade do § 2º do art. 896 da CLT, porquanto consoante se observa do despacho denegatório, foi expressamente afastada a restrição imposta nesse dispositivo, tendo sido apreciada a admissibilidade do Recurso de Revista sob o prisma do art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT.
Por outro lado, verifica-se que a agravante não procurou infirmar os fundamentos expostos no despacho denegatório quanto ao mérito do Recurso de Revista, de sorte que o Agravo de Instrumento está desfundamentado, a teor da Súmula 422 desta Corte.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 07 de dezembro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
João Batista Brito Pereira
Ministro Relator