A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/cal

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DA PARTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S). Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A ausência da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal resulta em confissão ficta quando a intimação for promovida por meio de advogado(s) com poderes para recebimento de notificações? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-0000704-22.2023.5.11.0019 , em que é RECORRENTE JULIO ALEX DE ARAUJO PORTO e é RECORRIDO GRUPO CASAS BAHIA S.A. .

Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se a ausência da parte à audiência de instrução em que deveria prestar depoimento pessoal deve resultar em confissão ficta à luz da Súmula 74, I, do TST quando a intimação tiver sido realizada por meio do(s) advogado(s) com poderes para receber notificações e não de forma pessoal.

In casu , com suporte na alegação de violação dos artigos 5º, XXXV, LVI e LV, da Constituição da República, 385, §1º, do CPC e contrariedade à Súmula 74 e 427 do Tribunal Superior do Trabalho, a parte reclamante interpôs recurso de revista em face de acórdão regional que reconheceu sua confissão ficta por ter faltado audiência de instrução telepresencial, a despeito de intimada para prestar depoimento pessoal por meio de seus advogados, in verbis (fls. 2229/2330 – Id 52bfd26):

Da nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Pena de confissão

Pugna, o reclamante recorrente, pela anulação da sentença sob o argumento que a aplicação da pena de confissão com a consequente perda da produção de prova oral, com a oitiva de suas testemunhas, no mais justo entendimento, violou o direito do reclamante à ampla defesa e ao contraditório, configurando cerceamento de defesa, considerando a ausência da Reclamante à audiência (ID. 49007fc).

Ocorre que, em primeiro grau, o ora recorrente, apesar de reclamante devidamente ciente da data e do link de acesso à audiência de instrução, bem como das consequências em caso de ausência injustificada (ID. 49007fc), não compareceu à audiência de instrução para o dia 06 de março de 2024, tendo-lhe sido aplicada a pena de confissão ficta, não apresentando qualquer justificativa para sua ausência.

Ressalto, por oportuno, que o artigo 843 da CLT dispõe que " na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes (...) ", e o subsequente artigo 844 impõe a penalidade para o não comparecimento da parte, qual seja, no caso do reclamante, o arquivamento da reclamação, evidenciando a quão taxativa é a legislação trabalhista quanto às consequências advindas da ausência das partes à audiência.

Já o artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, impõe a pena de confissão à parte que, intimada, deixa de comparecer à audiência em que deveria prestar depoimento. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 74 do TST.

Destaca-se ainda que, no presente caso, o processo foi distribuído àquela Unidade Judiciária já tramitando por Juízo 100% Digital, conforme certidão de triagem inicial (ID. 4a96d03), de modo que todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, o que vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, intimações dentre outros, destacando-se que a parte recorrente, foi intimado por meio de seu advogado.

Desse modo, diante da aplicação da pena de confissão e da ausência de provas até então produzidas no sentido de corroborar as alegações autorais, mantenho a decisão de origem inalterada.

Analisando as decisões judiciais sobre o tema, infere-se que existem duas correntes distintas.

A primeira , amplamente majoritária, consagra o entendimento de que, à luz do artigo 385, §1º, do CPC, a confissão ficta somente poderá ser aplicada à parte que, intimada pessoalmente, faltar injustificadamente à audiência de instrução em que deveria ter prestado depoimento pessoal. Os defensores de tal corrente, portanto, adotam interpretação literal do artigo 385, §1º, do CPC, defendendo que não é possível aplicar confissão ficta nos casos em que não for pessoal a intimação da parte para a audiência de instrução.

Por sua vez, uma segunda linha de entendimento alicerça-se na compreensão de que a confissão ficta também deve incidir em desfavor da parte que, intimada por meio de seus advogados com poderes para receber notificações, faltar injustificadamente à audiência de instrução em que deveria prestar depoimento pessoal.

Para tal corrente, não raro à (re)designações de audiência de instrução, como, por exemplo, em razão da necessidade de reorganização da pauta de audiências ou quando uma das partes falta justificadamente e a intimação da audiência de prosseguimento com as cominações consagradas na Súmula 74, I, do TST é dirigida ao respectivo advogado com poderes para receber notificações. Nesses casos, sustentam que deve ser autorizada a intimação da parte por intermédio de seu(s) advogado(s), habilitado(s) nos autos, com poderes para recebimento de notificações, não apenas por favorecer a simplicidade, economia e celeridade processuais, mas também por ser meio seguro, eficiente e válido de comunicação de atos processuais (CLT, art. 774 e CPC, art. 105).

Além disso, acrescentam que, no processo do trabalho, mesmo para a citação do Réu e sua respectiva notificação para participação da audiência una ou inicial (CLT, art. 844), não é obrigatória a citação pessoal, sendo bastante, para fins de validade, o encaminhamento para o endereço correto da parte demandada.

Assim, alegam que, se para a citação do Reclamado não seria imperativo à notificação pessoal e considerando que sua ausência injustificada à audiência inicial/una conduziria sua revelia e também confissão ficta (CLT, art. 844), por coerência, a notificação das partes à audiência de instrução igualmente não precisaria ser pessoal, sendo válida aquela feita por meio do(s) respectivo(s) advogado(s) habilitado(s). Nesse sentido, afirmam que o artigo 385, §1º, do CPC deve ser aplicado à luz dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, consideradas as particularidades do processo do trabalho, o que, aliás, é sugerido na própria redação da Súmula 74, I, do TST que não condiciona a aplicação da confissão ficta à intimação pessoal.

Finalmente, há ainda aqueles que, no caso em debate, invocam o princípio da instrumentalidade (CPC, arts 188 e 277), aduzindo que o afastamento da confissão ficta ficaria condicionado à demonstração tempestiva e plausível no sentido de o advogado da parte ausente, devidamente ciente da realização da audiência de instrução, não ter conseguido informar seu cliente sobre a data da audiência de prosseguimento realizada.

Por tais motivos, delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).

No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 11/03/2025 , no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões "confissão", "Súmula 74”, “advogado”, "385" e "pessoal" , foram localizados 188 acórdãos e 241 decisões monocráticas, sendo, nos últimos 12 meses, 30 acórdãos e 49 decisões monocráticas.

Apenas para ilustrar o quanto a matéria tem sido debatida nas instâncias ordinárias, em consulta realizada ao sítio eletrônico do Falcão (busca por jurisprudência), a partir dos vocábulos "confissão ficta", “Súmula 74”, “art. 385”, "pessoal" e "intimação dos advogados" , foram localizados, no ano de 2024, 248.928 acórdãos com o referido tema.

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA

O tema de fundo diz respeito à incidência (ou não) de confissão ficta, à luz da Súmula 74, I, do TST, por ocasião da ausência da parte à audiência em que deveria prestar depoimento e que teria sido intimada por intermédio de seu(s) advogado(s).

A relevância da matéria alicerça-se, não apenas na definição se é possível intimar de forma mais simples, econômica e ágil as partes para a audiência de instrução nos casos em que não for possível (ou recomendável) a notificação pessoal, mas também em razão do inequívoco impacto da aplicação da confissão ficta a uma das partes nas situações de ausência injustificada (CPC, art. 385, §1º e Súmula 74, I, TST).

Além disso, a falta de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.

Com efeito, é verdade que a jurisprudência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de que reputar necessária a intimação pessoal para que a ausência da parte à audiência de instrução em que deveriam ser prestados os depoimentos pessoais resulte em confissão, à luz dos artigos 385, §1º, do CPC e da Súmula 74, I, do TST.

Eis os acórdãos localizados que representam o entendimento da primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta e oitava turmas do Tribunal Superior do Trabalho, embora se advirta que, por falta de outros, foram transcritos alguns julgados antigos que podem ou não representar a compreensão atual do órgão fracionário:

"DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REDESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que não acolheu tese de cerceamento de defesa. 2. A questão em discussão diz respeito à intimação para audiência de instrução, por meio de advogado constituído nos autos, seria suficiente para a aplicação da pena de confissão ficta . 3. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o réu deve ser intimado pessoalmente sobre a data da audiência de instrução. 4. Ao manter a aplicação da pena de confissão ao recorrente, sem que esse tenha sido intimado pessoalmente para a audiência de instrução, o Tribunal Regional violou o artigo 385, § 1º, do CPC e contrariou a jurisprudência atual e notória desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10615-31.2019.5.15.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/10/2024).

"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Observa-se possível violação do art. 385, § 1 . º, do CPC, em razão da reanálise dos pressupostos recursais. Agravo provido para que seja analisado o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ante a possível violação do art. 385, § 1 . º, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . Extrai-se da decisão que a primeira audiência foi realizada no dia 16/9/2019, na qual houve designação para o seu prosseguimento no dia 4/12/2019. No entanto, houve redesignação desta data para o dia 2/3/2020, com expressa menção de que a parte autora foi intimada por meio de publicação no DEJT em nome do patrono. Ocorre que, na data da audiência redesignada, o autor e seu procurador não compareceram. E, não obstante não ter se aplicado a pena de confissão quanto à matéria fática, houve a consequente improcedência de parte dos pedidos formulados ante a falta de provas dos fatos constitutivos do direito do autor. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela inexistência de nulidade da audiência pela ausência do autor e seu patrono. Consignou no acórdão regional que não houve prejuízo ao autor uma vez que não foi aplicada a confissão ficta; que apesar de intimado, o patrono da parte não compareceu à audiência e que não justificou a ausência; e que o argumento da nulidade de intimação só foi apresentado em sede de recurso, estando, portanto, precluso. Inicialmente, destaca-se que não é possível afastar o prejuízo pela simples alegação de que não houve a aplicação da pena de confissão ficta. Isso porque, o juízo, embora não tenha reconhecido a ocorrência da confissão ficta, decidiu as questões não com base nas provas produzidas, mas na falta de provas pelo autor, ao qual foi atribuído o ônus probatório. Assim, evidente o prejuízo da parte ante o encerramento da instrução processual sem que o autor produzisse as provas desejadas. Também não há falar em preclusão, uma vez que consta do próprio acórdão regional que a parte se manifestou na primeira oportunidade em que falou no processo, mais precisamente dois dias após a audiência, tentando justificar a ausência por meio de atestados. E por fim, tratando-se de audiência de instrução e julgamento, a intimação apenas do patrono do reclamante não supre a exigência contida no art. 385, § 1º, do CPC, sendo imprescindível a intimação pessoal do autor. Isso porque o processo do trabalho é um processo marcado pela oralidade, conciliação e informalidade, exigindo, assim, a presença dos litigantes em juízo. Por esta razão, a ausência da parte autora ou ré nas audiências enseja consequências processuais graves, que vão desde a revelia - no caso do reclamado - até o arquivamento do processo quando o não comparecimento for do reclamante. No caso de audiência em prosseguimento, a questão deve ser tratada também sob a ótica da Súmula 74 do TST, que exige a intimação pessoal. Desta feita, embora na hipótese dos autos não se tenha aplicado a pena de confissão, evidente a nulidade uma vez que enorme o prejuízo da parte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-143-69.2019.5.09.0673, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023). (grifei)

"RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUMENTO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECLAMADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA. VIOLAÇÃO DO ART. 385, § 1º, DO CPC DE 2015 CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 385, § 1º, do CPC/15 preceitua que a parte deve ser intimada pessoalmente para audiência de instrução e julgamento e que, se pessoalmente intimada não comparecer ou comparecendo, se recursar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão. Esta Corte tem reiteradamente decidido que a ausência de intimação pessoal da parte para comparecer à audiência de instrução ocasiona nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, ainda que o seu advogado tenha sido intimado para o ato. Recurso de revista de que se conhece e a que sedá provimento" (RR-100582-96.2020.5.01.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVIMENTO. Preconiza a Súmula nº 74, item I, que será aplicada a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Examinando os precedentes que deram origem ao aludido verbete jurisprudencial, verifica-se que a base legal para a aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante não é o preceito previsto no artigo 844 da CLT ("Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato"), mas sim o artigo 343, § 1º do CPC/1973 (atual artigo 385, § 1º do CPC/2015), plenamente aplicável nesta Justiça Especializada. De acordo com este dispositivo, caso a parte seja pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e não compareça, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão. Assim, esta colenda Corte firmou o entendimento de que a intimação da parte para comparecimento à audiência na qual deveria depor há de ser pessoal, sob pena de nulidade. Não havendo falar, portanto, em confissão ficta, quando a parte é intimada por intermédio do seu advogado, como ocorreu na presente hipótese. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-2100-16.2010.5.02.0318, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/11/2021). (grifei)

“RECURSO DE REVISTA. CONFISSÃO. AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. A parte deve ser intimada pessoalmente para comparecer à audiência. A intimação, por seu advogado, não possibilita a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula 74, § 1º, desta Corte . Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-366-51.2012.5.15.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 01/09/2017).”

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO PROCESSO ELETRÔNICO. CONFISSÃO FICTA APLICADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 74, I, do c. TST e violação do art. 385, § 1º , do CPC. Agravo de instrumento de que conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. (...) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROCESSO QUE TRAMITA ELETRONICAMENTE. CONFISSÃO FICTA. Esta Corte Superior entende que a intimação das partes para audiência de instrução com cominação de confissão deve ser pessoal, mesmo que se trate de processo eletrônico. Não tendo sido obedecida a formalidade legal, nulo é todo o processado desde a audiência de instrução. Aplicação do art. 385, § 1º , do CPC e Súmula 74, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10467-07.2013.5.01.0074, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 23/03/2018). (grifei)

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECLAMADA. CONFISSÃO FICTA . CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional consignou que a intimação aos advogados da reclamada é regular e torna válido o ato processual, não havendo fundamento para ensejar arguição de nulidade. Verifica-se, ainda, na sequência, que a reclamada foi declarada confessa quanto à matéria fática. A teor do art. 385, § 1º, do CPC e da Súmula nº 74, I, do TST, para que seja aplicada a pena de confissão, as partes devem ser intimadas pessoalmente para comparecer à audiência, bem como ter ciência das consequências advindas de sua eventual ausência. No caso, a reclamada não foi pessoalmente intimada, sob pena de confissão, para comparecer à audiência de instrução. Nesse contexto, a referida intimação deve ser considerada nula, nos termos do art. 794 da CLT, porquanto resultou em manifesto prejuízo à parte, conforme se constata da decisão recorrida . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20848-08.2015.5.04.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/03/2018).

Por sua vez, infere-se clara dissonância sobre o tema nas instâncias ordinárias.

A título de exemplo, alguns tribunais regionais têm decidido, com suporte no artigo 385, §1º, do CPC e na Súmula 74, I, do TST, que há obrigatoriedade da intimação pessoal da parte para a aplicação da confissão em decorrência de sua falta injustificada à audiência de instrução em que deveria prestar depoimento pessoal:

“NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA. A aplicação da pena de confissão por ausência da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pressupõe a intimação pessoal com essa cominação. Não constatada a intimação regular, é nula a aplicação da confissão ficta, conforme preveem a Súmula nº 52 deste Regional e a Súmula nº 74, I, do TST.” (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (09ª Turma). Acórdão: 0010232-29.2024.5.03.0129. Relator(a): WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Y3yZ9u)

“NULIDADE PROCESSUAL. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE PARA DEPOR. Somente é lícita a declaração de confissão ficta do reclamante que não comparece à audiência em que deveria depor, se, intimada pessoalmente, para o referido ato processual, sob pena de confissão. A intimação apenas do advogado não supre a intimação pessoal. Inteligência do art. 385, § 1º do CPC e da Súmula 74 do TST.” (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0000259-55.2019.5.09.0130. Relator(a): EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 17/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/RSUkqu)

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO DO RECLAMANTE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. [...]. II. O art. 385 do CPC/15, no seu caput e no §1º, estabelece que a parte deve ser intimada pessoalmente para audiência de instrução e julgamento e que, se pessoalmente intimada não comparecer, o juiz poderá aplicar-lhe a pena de confissão. Ademais, nos termos da Súmula nº 74 do TST, aplicar-se-á a pena de confissão à parte que intimada expressamente não comparecer à audiência em prosseguimento. III. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte para comparecer a audiência de instrução gera nulidade processual por cerceamento de defesa, ainda que o seu advogado tenha sido intimado para o ato. IV. Desse modo, ao manter a aplicação da pena de confissão ao Reclamante, sem que esse tenha sido intimado pessoalmente para a audiência de instrução redesignada, o Tribunal Regional violou o art. 385, §1º, do CPC/15, bem como contrariou a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR - 1381-77.2019.5.17.0002, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2023). Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (2ª TURMA). Acórdão: 0010779-41.2021.5.18.0102. Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Data de julgamento: 25/01/2024. Juntado aos autos em 29/01/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ZQ7675)

Por sua vez, há Tribunais Regionais que entendem que a ausência injustificada da parte à audiência de instrução atrai a incidência de confissão quanto à matéria fática nas hipóteses em que a intimação tiver sido feita por meio dos advogados habilitados nos autos:

“RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA E CONFISSÃO. ADVOGADO COM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÕES. AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. Tem-se como válida a intimação da parte para a realização de audiência de prosseguimento redesignada, com expressa advertência sob as penas de ausência, realizada na pessoal de procurador com poderes específicos para receber notificações, sobretudo quando se constata que tanto a parte quanto seu procurador habilitado não compareceram à assentada para a qual foram convocados. (...)” (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0100582-96.2020.5.01.0052. Relator(a): CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO. Data de julgamento: 31/01/2024. Juntado aos autos em 05/02/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/drAmzG)

“CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal da parte reclamante para a audiência, vez que o patrono tem procuração nos autos que lhe confere poderes para receber notificações, o que foi realizado na terceira tentativa de audiência, dia 16/06/2022. Quanto à pena que foi aplicada ao autor, a súmula 74 do TST é clara no sentido de que "aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". Recurso a que se nega provimento.” (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000214-66.2021.5.06.0291. Relator(a): PAULO ALCANTARA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 25/03/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/fAxdvr)

A embargante alega que as partes saíram cientes, no dia 19.05.2015, da audiência designada para o dia 05.10.2015, que foi prejudicada diante da não realização de perícia médica. Após a intimação do perito, afirma que não foi designada nova data para realização da audiência de instrução, havendo, apenas, publicação do Diário Oficial no dia 26.09.2016. E por não ter sido intimada pessoalmente, aduz ser nula a confissão que lhe foi aplicada. Com razão a embargante, pois não constou na fundamentação do v. acórdão o pronunciamento explícito sobre a necessidade de intimação pessoal da reclamada para comparecimento na audiência de instrução. Assim, passo a sanar a omissão apontada, para fazer constar na fundamentação do v. acórdão embargado o seguinte: "Verifica-se, ainda, que após frustrada a audiência do dia 05.10.2015, foi proferido o despacho de ID babbb96, designando audiência de instrução para o dia 25.07.2017, devidamente publicado no Diário Oficial no dia 26.09.2016, ou seja, quase um ano antes da realização da audiência. E embora a reclamada alegue que deveria ter sido intimada pessoalmente para comparecer na referida audiência, consta, na procuração dos advogados que representam a empresa, que eles têm poderes para receber intimações e notificações. E embora a reclamada alegue que deveria ter sido intimada pessoalmente para comparecer na referida audiência, consta, na procuração dos advogados que representam a empresa, que eles têm poderes para receber intimações e notificações. Rejeito". Acolho os embargos de declaração. ( Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (2ª Câmara). Acórdão: 0010284-36.2015.5.15.0087. Relator(a): JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA. Data de julgamento: 11/12/2018. Juntado aos autos em 13/12/2018. Disponível em: https://link.jt.jus.br/EZs95w)

A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR-0000704-22.2023.5.11.0019 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

A ausência da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal resulta em confissão ficta quando a intimação for promovida por meio de advogado(s) com poderes para recebimento de notificações?

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A ausência da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal resulta em confissão ficta quando a intimação for promovida por meio de advogado(s) com poderes para recebimento de notificações? . Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST