A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/lms/mas/aba

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO . 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS TRABALHADORES, INCLUSIVE DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS . MATÉRIA EMINENTEMENTE TRABALHISTA. SÚMULA 736 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A presente ação civil pública tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Estado do Rio de Janeiro, das normas relativas à higiene, segurança e saúde do trabalho – o que constitui direito constitucionalmente assegurado tanto aos trabalhadores regidos pela CLT quanto àqueles submetidos ao regime estatutário, conforme o disposto nos arts. 7º, XXII, e 39, § 3º, da CF. Frise-se que não está em discussão a natureza do vínculo empregatício, que não tem relevância para o objeto da presente ação. Situação, portanto, distinta da examinada pelo STF na ADI 3.395-6, para a qual a definição da competência jurisdicional decorre da natureza do regime jurídico: se celetista ou estatutário. Nessa linha de raciocínio, tem aplicação à hipótese dos autos a Súmula 736 do STF. Julgados desta Corte Superior. Portanto, insere-se no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante a qual se formulam pedidos relativos à adequação do meio ambiente de trabalho em face de ente público para todos os trabalhadores, independente do vínculo jurídico laboral, inclusive para os servidores estatutários. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10429-57.2013.5.01.0021 , em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.

Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41/2018 do TST).

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO . 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS TRABALHADORES, INCLUSIVE DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS . MATÉRIA EMINENTEMENTE TRABALHISTA. SÚMULA 736 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO .

Eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:

MÉRITO

COMPETÊNCIA MATERIAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO

O reclamado, ora recorrente, questiona a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações que versem sobre o meio ambiente do trabalho no que toca às relações de trabalho mantidas entre os entes públicos e seus servidores, como é o caso desta ação. Sustenta ser competente para análise do caso a Justiça Comum estadual, em face da índole jurídico-administrativa do vínculo firmado entre o Estado e os servidores do órgão sobre o qual recaem as obrigações discutidas na ação civil pública. Invoca a ADI 3.395-MC/STF.

Vejamos.

O Ministério Público do Trabalho propôs a presente ação civil pública alegando que o Estado do Rio de Janeiro não respeita as normas vigentes sobre saúde, higiene e segurança no meio ambiente do trabalho. Disse que as condições de trabalho no Instituto Médico Legal representam risco à saúde dos trabalhadores em geral que lá exercem o seu labor diário. Pretende que a ré implemente as obrigações e boas práticas previstas nas normas e legislações vigentes acerca da tutela do meio ambiente de trabalho .

Com efeito, ao julgar a ADI 3.395-MC, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar para suspender toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo .

No entanto, as circunstâncias do caso concreto não permitem a aplicação dessa orientação. Isto porque o debate instaurado na origem diz respeito ao cumprimento de normas relativas à higiene, saúde e segurança dos trabalhadores de órgão público, tanto estatutários quanto terceirizados, matéria que não guarda relação com o julgado na ADI 3.395-MC . Neste sentido, caso semelhante apreciado recentemente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Rcl 13.113 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j . 18.12.2013):

"AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DE HOSPITAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE O ATO RECLAMADO E A DECISÃO PARADIGMA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Esta Corte, por ocasião do julgamento da ADI 3.395-MC/DF, deu interpretação conforme ao art. 114, I da Constituição Federal, para excluir da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe esteja vinculado por relação jurídico-estatutária.

II - O ato reclamado deve ajustar-se com exatidão ao paradigma invocado, a fim de que se verifique afronta à autoridade de decisão deste Tribunal.

III - A ausência de similitude entre o ato reclamado e o acórdão indicado como paradigma impede o julgamento da reclamação.

IV - No caso, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, com o fim de apurar o descumprimento de normas relativas ao meio ambiente do trabalho, especialmente no que se refere ao Hospital 28 de Agosto, localizado em Manaus/AM, o que afasta a competência da Justiça comum.

V - Agravo improvido.' (grifamos)

Em caso semelhante ao do presente feito, o STF apreciou a Rcl. 3.303-PI, proposta em face do julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Estado do Piauí, com o objetivo de impor o cumprimento de normas de higiene, saúde e segurança do trabalho no âmbito do IML local, tendo prevalecido os termos do voto do Relator, Ministro Carlos Ayres Britto, cuja ementa tem o seguinte teor:

"CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. 2. Reclamação improcedente. Prejudicado o agravo regimental interposto."

Nessa linha de raciocínio, tem aplicação à hipótese dos autos a Súmula 736 do STF, nos seguintes termos:

"COMPETÊNCIA - AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES - JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores."

Ressalte-se ser comum que, no mesmo ambiente de trabalho dos órgãos públicos, convivam pessoas ligadas à Administração Pública por diferentes vínculos: servidores públicos estatutários, empregados públicos regidos pela CLT, servidores contratados por tempo determinado (Lei nº 8.745/93), prestadores de serviços terceirizados e estagiários .

Nesse contexto, como as condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam a todos os trabalhadores indistintamente, seria inviável definir a competência para apreciar ações como esta, tendo como fundamento determinante a condição jurídica individual de cada trabalhador dentro da Administração Pública .

Por oportuno, transcrevem-se os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA ANTES DA SENTENÇA. EXTENSÃO A TODOS OS SERVIDORES, INCLUSIVE OS ESTATUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO JUDICIAL IMPUGADO. No presente caso, o ato judicial impugnado é a decisão antecipatória dos efeitos da tutela que, em ação civil pública movida pelo Parquet Trabalhista, deferiu pedidos relativos à adequação do meio ambiente de trabalho em face de ente público para todos os trabalhadores, independente do vínculo jurídico laboral, inclusive aos servidores estatutários. Ato judicial que não se mostra ilegal, abusivo ou teratológico, em face do entendimento manifestado pela Suprema Corte na Rcl. 3.303-PI, no sentido de que não há desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC quando a ação tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. Aplicação da Súmula 736 do STF, incólume mesmo diante da decisão na ADI 3.395-MC. Precedente desta Corte. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 142 desta C. Subseção Especializada II. Recurso ordinário do litisconsorte Ministério Público do Trabalho provido, restaurando-se a íntegra do ato judicial impugnado." (TST-RO-187000-19.2008.5.01.0000, SBDI-2, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 26/04/2013).

"RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDIÇÕES DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VÍNCULO JURÍDICO ESTATUTÁRIO. A limitação de competência imposta à Justiça do Trabalho pela decisão do STF na ADI n.º 3395-6 não alcança as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúdedos trabalhadores. Nesse sentido, permanece inabalável a Súmula n.º 736 do STF. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR 1218-92.2011.5.23.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT de 31/10/2012).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO RELATIVA À REFORMA E À MANUTENÇÃO DO PRÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA DO TRABALHO E EMPREGO EM ALAGOAS (SRTE/AL). EMPREGADOS CELETISTAS QUE TRABALHAM JUNTO A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados, deve ser mantido o r. despacho. Agravo de instrumento desprovido."

(...)

Extrai-se dos autos que a exposição a ambiente de trabalho inseguro abrange tanto trabalhadores estatutários, quanto celetistas da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Alagoas.

Verificando-se, pois, o efetivo descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores em um mesmo e único ambiente de trabalho, não se mostra razoável cindir a situação fática ora analisada, e, portanto, a competência jurisdicional para a análise do feito, em razão da situação jurídica das partes tuteladas.

Tal situação mostra-se ainda mais incongruente a partir da análise da natureza dos pedidos da presente ação civil pública (obrigações de fazer consistentes na interdição do auditório do prédio da SRTE/AL, restauração do sistema de telhado do prédio, implantação de extintores de incêndio, manutenção dos elevadores, da bomba d'água e da cisterna, troca de aparelhos de ar condicionado, adequação das condições ergonômicas, reforma geral do prédio - fls. 16/18), que não podem ser deferidos apenas com relação aos empregados celetistas. (...) (TST-AIRR-231-85.2011.5.19.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 06/06/2014).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL ÀS DISPOSIÇÕES DA NR 24 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE - GARANTIA DO AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E APROPRIADO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. O dever de manter um ambiente de trabalho saudável, por meio da prevenção individual e coletiva dos riscos, é imposto, no art. 200, inciso VIII, c/c o art. 225, §3º da Constituição Federal, àqueles que figuram como empregadores ou tomadores de serviços. Não é demais lembrar que, em caso de danos decorrentes de acidentes de trabalho, a responsabilidade do tomador de serviços e da empresa prestadora de serviços é solidária (conforme art. 942, caput, do Código Civil), não se aplicando as disposições do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que cuida de verbas trabalhistas e previdenciárias, e não de reparação de danos. Portanto, descabe a pretensão do agravante, no sentido de se exonerar de qualquer responsabilidade pelas condições de trabalho suportadas por aqueles que lhe prestam serviços, de modo terceirizado, em suas próprias instalações. E, no que tange à NR 24 da Portaria nº 3.214/78, cabe observar que os normativos do Ministério do Trabalho e Emprego se respaldam no art. 200 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal, não se havendo de falar em exorbitância aos limites da legislação, eis que tais instrumentos apenas minuciam condições de trabalho que, pelas suas especificidades, não poderiam constar das normas constitucional e legal, não violando o princípio da legalidade. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-74200-32.2007.5.17.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 01/02/2013).

Portanto, insere-se no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante a qual se formulam pedidos relativos à adequação do meio ambiente de trabalho em face de ente público para todos os trabalhadores, independente do vínculo jurídico laboral, inclusive para os servidores estatutários .

Diante do exposto, não há falar em litisconsórcio passivo com as empresas prestadoras de serviços ou em incompetência material para apreciação do feito em razão do tipo de vínculo dos empregados com a Administração Pública.

Nego provimento.

(...)

APLICABILIDADE DAS NORMAS REGULAMENTADORAS E SEPARAÇÃO DE PODERES

A presente ação civil pública tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Estado do Rio de Janeiro, das normas relativas à higiene, segurança e saúde do trabalho - o que constitui direito constitucionalmente assegurado tanto aos trabalhadores regidos pela CLT quanto àqueles submetidos ao regime estatutário, conforme o disposto nos arts. 7º, XXII, e 39, § 3º, da CF.

No mais, adotam-se os fundamentos da sentença recorrida como razão de decidir, ID. 5469814 - Págs. 3 a 5:

"... firmou-se o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar demandas que tenham como causa de pedir a violação de normas trabalhistas relativas à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores, independente do regime jurídico que os vincula ao tomador.

Cumpre esclarecer que a análise pelo Judiciário em relação à legalidade da exigência para que o Poder Público implemente medidas e acate normas de saúde, higiene e segurança do MTE não ameaça o princípio da separação de Poderes, nem tampouco a autonomia federal, pois os atos da administração pública estão sujeitos à apreciação do Judiciário, no tocante ao caráter da sua legalidade.

É certo que não há hierarquia entre os Poderes da Federação, estando eles integrados em um sistema de coordenação e fiscalização mútuos, de freios e contrapesos, sem que isso importe em subordinação de um Poder ao outro.

Da mesma forma que a Administração direta está sujeita à Constituição Federal, compete ao Judiciário analisar se a Carta Maior está sendo cumprida - Súmula 473 STF.

O artigo 7º, XXII, CF, impõe a obrigatoriedade de adequação do meio ambiente de trabalho às normas de saúde, higiene e segurança para todos os empregadores, inclusive para toda a Administração Pública Direta e Indireta. No caso da demandada, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, esta regra é de observância obrigatória, para todos os tipos de contratações previstas em lei e para as nomeações para cargo em comissão.

Tais direitos são classificados como de segunda geração, que ao contrário daqueles direitos de primeira geração que visavam tutelar a liberdade dos indivíduos por meio de abstenções do Estado, no caso dos direitos de segunda geração é determinado um dever de atuação positiva do Estado.

O intuito primordial é o de promover a igualdade entre os indivíduos.

Nos termos do parágrafo 1º do art. 5º da CF, estes direitos sociais fundamentais são de aplicação imediata, pois tutelam de forma mediata o bem da vida dos trabalhadores.

Consiste em obrigação do empregador manter o meio ambiente do trabalho seguro e salubre, conforme previsão constitucional do Art. 225 da CF. O meio ambiente de trabalho abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, os modos de execução das tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador e pelos próprios colegas de trabalho.

Assim sendo, inclui as condições físicas e psíquicas incluindo as relações pessoais. Ultrapassa o local físico e alcança aspectos imateriais que vão garantir uma proteção global ao trabalhador.

Conforme previsão do inciso XXII do artigo 7º da CF, o meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador.

No tocante à interpretação e aplicação do direito ambiental do trabalho este constitui direito difuso fundamental inerente às normas sanitárias e de saúde do trabalhador, conforme artigo 196 da CF, que merece proteção por parte de seu empregador.

Nestes termos, uma inação do empregador que no caso concreto é a Administração Pública Estadual pode evidenciar uma omissão manifestamente inconstitucional por romper a harmonia das normas, valores e princípios constitucionais.

Incontroverso que a Administração Pública Estadual está vinculada às normas a que o texto legal acima se refere, regulamentadas pelo Ministério Do Trabalho e Emprego. Não se poderia permitir que textos de conteúdo tão ricos como as normas regulamentadoras do MTE não fossem aplicados a tais entes.

A obtenção de um meio ambiente de trabalho com absoluta adequação às normas de saúde, higiene e segurança tornou-se um dos direitos mais importantes e fundamentais do trabalhador. Sua violação representa uma agressão a toda a sociedade de forma direta ou indireta.

De forma direta teremos o próprio empregado que sofrerá os prejuízos mais acentuados física, espiritualmente e financeiramente ao adoecer ou sofrer um acidente de trabalho por motivo de violação das normas cogentes aqui narradas. Também podemos citar graves prejuízos ao empregador que na melhor das hipóteses terá que pagar 15 dias de afastamento ao empregado caso este período seja suficiente para sua recuperação. Além do mais perderá o trabalhador do seu posto de trabalho gerando prejuízos à sua produção.

Ainda de forma direta teremos os familiares que terão que prestar assistência sob a forma de cuidados ao doente ou acidentado e financeira com o seu tratamento, sem contabilizar a diminuição da renda com a percepção do auxílio doença, seja no código 31 ou 91.

De forma indireta, podemos destacar o prejuízo de toda a sociedade que é responsável pelo financiamento da Previdência Social entidade autárquica que irá financiar o afastamento para recuperação deste empregado.

No mesmo sentido, o trabalho humano deve ser tutelado pelo direito, de modo a garantir uma melhor qualidade de vida ao trabalhador. É possível concluir que a matéria do direito ao meio ambiente do trabalho transcende a questão da saúde dos trabalhadores, permitindo que pessoas mais saudáveis, felizes e realizadas de forma ampla possam render mais e melhor no seu ambiente de trabalho. Verificamos um ganho para toda a sociedade."

Agregue-se, ademais, a constatação de que a Constituição Federal, em seu conceito estruturante de Estado Democrático de Direito, concentra na Justiça do Trabalho (art. 114, I) as ações que o Ministério Público do Trabalho proponha contra a União, Estados, DF ou Municípios - e suas entidades públicas - visando à realização do princípio constitucional da valorização do trabalho e do emprego, com a efetivação dos direitos fundamentais da pessoa humana, seja com respeito ao meio ambiente, seja com respeito a outros temas e dimensões correlatos, em busca de medidas concretas para o cumprimento real da ordem jurídica . Nessa linha:

"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFETIVAÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS RATIFICADOS, RELATIVOS À PESSOA HUMANA E ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. TRABALHO DECENTE E COMBATE IMEDIATO E PRIORITÁRIO AO TRABALHO INFANTIL E ÀS PIORES FORMAS DE TRABALHO DO ADOLESCENTE. OIT: CONSTITUIÇÃO DE 1919; DECLARAÇÃO DA FILADÉLFIA DE 1944; DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO DE 1998; CONVENÇÃO 182 DA OIT. EFETIVIDADE JURÍDICA NO PLANO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho, por meio de vários de seus documentos normativos cardeais (Constituição de 1919; Declaração da Filadélfia de 1944; Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998; Convenção 182) asseguram, de maneira inarredável, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, a implementação de trabalho efetivamente decente para os seres humanos, a proibição do trabalho da criança e o combate imediato e prioritário às piores formas de trabalho do adolescente. O Estado Democrático de Direito - estruturado pela Constituição da República e que constitui também o mais eficiente veículo para implementar esses comandos do Texto Máximo da República e dos documentos normativos da OIT - impõe ao Poder Público a adoção de medidas normativas e administrativas para o cumprimento prioritário dessas normas constitucionais e internacionais ratificadas e absolutamente imperativas. A lesão ao direito difuso de crianças e adolescentes, manifestamente desrespeitado no Município, submetidos a relações de trabalho flagrantemente proibidas ou gravemente irregulares, pode ser levada ao Poder Judiciário, mediante Ação Civil Pública, pelo Ministério Público do Trabalho (art. XXXV, CF; art. 129, I, II e III, CF), sendo competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a ACP (art. 114, I e IX, CF). O fulcro da lide são as relações de trabalho irregulares, ao passo que o Município é potencial devedor de medidas públicas eficazes para sanar ou reduzir a lesão - circunstâncias que enquadram, inapelavelmente, o litígio nos marcos da competência da Justiça do Trabalho. [...] RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE VISAM À ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. EFETIVIDADE DE DIREITOS SOCIAIS. O Direito do Trabalho é campo decisivo no processo de inserção justrabalhista no universo geral do Direito, tendo a Constituição da República firmado o conceito e a estrutura normativos do Estado Democrático de Direito, em que ocupam posições cardeais a pessoa humana e sua dignidade, juntamente com a valorização do trabalho. Cabe à Justiça do Trabalho cumprir o estratégico objetivo de cimentar as balizas de atuação dos distintos atores sociais e estatais, assegurando a efetividade da ordem jurídica de Direito Material. Resta claro, portanto, que a erradicação do trabalho infantil é medida de manifesto interesse ao Direito do Trabalho e, com igual razão, ao campo de atuação do Ministério Público do Trabalho. No presente caso, discute-se pedido decorrente de relação de trabalho que visa à implantação de políticas públicas, pelo Município de Codó, no tocante ao combate ao trabalho infantil e a outras formas degradantes de trabalho. A atuação do Poder Judiciário, em caso de omissão do administrador público para a implementação de tais políticas públicas previstas na CF, insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, definida em razão da matéria, nas hipóteses disciplinadas no art. 114, I a IX da CF. Precedentes do STF. Recurso de revista conhecido e provido." Processo: RR - 75700-37.2010.5.16.0009 Data de Julgamento: 17/09/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013.

Portanto, não há falar em inaplicabilidade das normas regulamentadores editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou violação à separação de poderes.

Nego provimento.

MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

O Estado do Rio de Janeiro pretende a reforma da decisão que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer relativos à adequação do meio ambiente de trabalho, todavia, não colaciona nenhum prova que permita conclusão diversa da adotada pela magistrada sentenciante, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir, ID. 5469814 - Págs. 5 e 6 :

"... a reclamada violou as normas de proteção ao meio ambiente do trabalho no Instituto Médico Legal do Rio de Janeiro, conforme se depreende do inquérito civil de fls. 34 - 83. No mesmo sentido são as informações contidas na petição do autor de fls. 253 - 255 e relatório técnico anexo de fls. 256 - 266 .

A reclamada alegou em sua defesa que tinha conhecimento de que a maior parte das irregularidades decorre de infiltração de água proveniente do subsolo do prédio. Tal alegação não procede visto que as diversas infrações às boas práticas podem ser constatadas tanto na estrutura do prédio por falta de manutenção como por ausência de equipamentos essenciais, medidas de segurança, materiais de limpeza de primeira necessidade e falta de higienização e limpeza adequada de locais que abrigam cadáveres que são o objeto de trabalho daquele órgão .

É fato que mesmo após a ciência da presente ação civil pública e audiências de atas 237 e 251, o parquet retornou ao IML e verificou que nenhuma obrigação pleiteada na inicial tinha sido implementada pela ré, conforme informações prestadas na petição de fls. 253 - 255 do autor. Ademais, a reclamada alega em sua peça de defesa de fls. 94 - 111 a contratação emergencial de firma para manutenção preventiva e de processo administrativo para aquisição de EPI, porém não comprova nenhuma das suas teses, ônus que lhe competia e que restou insatisfeito - art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC .

Comprovado cabalmente nestes autos as irregularidades descritas e comprovadas pelo autor, bem como as infrações aos direitos dos trabalhadores lotados no IML do Rio de Janeiro .

As instalações do órgão da ré representam risco à saúde dos trabalhadores e evidencia a violação ao princípio a eficiência da Administração Pública (caput do art. 37 da CF) e a completa inércia do poder público em se adequar e colocar em prática as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho .

Ressalto que o meio ambiente do trabalho é incindível e por este motivo, tais normas devem ser aplicadas de forma imediata por se tratarem de normas de ordem pública. Desta forma, estará sendo resguardado o direito de todos os trabalhadores lotados no local, sejam estatutários, temporários ou terceirizados.

Garante ainda a isonomia a todos os interessados em concorrer ao vínculo de servidor público com a Administração Pública, bem como a eficiência de um ambiente de trabalho hígido disciplinado em lei.

As normas de saúde, higiene e segurança do trabalho não são uma opção dada pela CF como forma de manutenção de um ambiente de trabalho adequado, mas constitui uma obrigatoriedade que se justifica na medida em que possibilita a efetivação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV da CF).

Pelo exposto, julgo procedente todos os pedidos de até de obrigação de fazer "a" "p" listados no rol de fls. 30 e 31 dos autos. Tais obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias do trânsito em julgado.

O descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer/não fazer acima estipuladas acima acarretará multa diária de R$ 1.000,00 para cada contratação irregular que for praticada, a ser revertida em favor do FAT, e na hipótese de extinção dele, à União Federal; assim como a pena de configuração de crime de desobediência e de interdição das atividades da requerida. As multas impostas não são de valor abusivo, na medida em que fixadas com base na capacidade financeira da requerida, potencial ofensivo do descumprimento e caráter pedagógico."

Nego provimento. (g.n.)

Em sede de embargos de declaração opostos pelo Reclamado, o Regional assim se manifestou:

MÉRITO

Cumpre pontuar, de início, que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgamento monocrático ou no acórdão. Prevê o artigo 897-A da CLT que há a possibilidade de se conferir efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, neste caso condicionada a alteração do julgamento à correção de vício e desde que ouvida previamente a parte contrária (§ 2º).

Os embargos declaratórios, com isso, não se prestam para a repetição do julgamento embargado, sendo processualmente inoportuno tecer, na peça de embargos, argumentos direcionados ao mero inconformismo com a decisão impugnada.

Na hipótese, o embargante alega que há omissão. Sustenta que o acórdão não se pronunciou acerca da inépcia da inicial e aplicabilidade das normas regulamentadoras aos órgãos públicos .

Todavia, houve pronunciamento deste Juízo acerca dos tópicos em questão, sendo expresso no acórdão o seguinte posicionamento, ID. 733c463 - Págs. 6 a 10:

(...)

Em relação às normas regulamentadoras, o acórdão foi expresso ao adotar os fundamentos da decisão de origem como razão de decidir, ID. 733c463 - Pág. 10, onde consta, ID. 733c463 - Pág. 12 a 14:

(...)

Eventual error in judicando não desafia a oposição do presente remédio jurídico, nos termos do artigo 897-A da CLT.

Vale frisar, do mesmo modo, que o provimento judicial efetivo e adequado prescinde da análise de todo e qualquer ponto abordado pelas partes, cabendo tão somente o enfrentamento daqueles necessários ao deslinde do litígio .

A respeito do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, acompanho não só o conteúdo dos incisos III e IV do artigo 15 da Instrução Normativa n. 39 do c. Tribunal Superior do Trabalho - "não ofende o art. 489 (...) a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante" e quando a decisão baseia-se em precedentes ou súmulas, adequadamente aplicadas -, como também o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça firmado em EDcl do Mandado de Segurança n. 21.315 - DF (2014/0257056-9), in verbis :

"(...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados." (julgamento em 08/06/2016)

De modo que não são considerados pertinentes, para a finalidade dos embargos, os argumentos que necessariamente conduzam à reanálise do conjunto probatório dos autos, uma vez esgotado o ofício jurisdicional. É dizer: consoante o texto legal, o julgador apenas deve examinar os argumentos deduzidos no processo capazes de invalidar a conclusão adotada .

Se porventura houve má apreciação dos elementos de prova ou se a parte discorda do enquadramento jurídico dado à causa por esta e. Turma, não é pela via estreita dos embargos declaratórios que alcançará o desiderato de ver reformado o decisum. O inconformismo com o julgamento desafia recurso próprio .

Intentando a parte o reexame da decisão por meio de medida processual inadequada, sem visar à integração do ato decisório, conclui-se pelo desprovimento dos aclaratórios.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. (g.n.)

O Reclamado, nas razões do recurso de revista, renovadas em agravo de instrumento, pugna pela reforma do acórdão recorrido.

Sem razão, contudo.

No tocante à " preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", fica afastada a arguição, porquanto formulada pelo Reclamado de forma genérica, uma vez que faz apenas remissão a eventuais omissões do acórdão proferido em embargos de declaração, sem, contudo, expor especificamente as razões de fato e de direito com as quais impugna a decisão. De fato, não cabe ao Julgador fazer o confronto entre as possíveis razões e o julgado recorrido para buscar, em nome da parte, os pontos que restaram omissos.

De todo modo, não houve ausência de manifestação e fundamentação, pelo Regional, acerca das questões suscitadas pela Recorrente, mas efetivamente irresignação contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão.

Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional.

Não há, pois, falar em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em ofensa aos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 489 do CPC/2015, observados os limites impostos pela Súmula 459/TST.

Quanto à suscitada " nulidade por cerceamento de defesa" , registre-se que cabe ao Magistrado, uma vez firmado o seu convencimento e atento ao princípio da celeridade processual, dispensar quaisquer outras provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito, desde que fundamente a sua decisão, uma vez que a norma processual (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo.

Dessa forma, existindo nos autos elementos suficientes para a convicção do Juízo, prevalece o princípio do convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC/2015, segundo o qual ao Julgador cabe eleger aquela prova que lhe parecer mais convincente .

No presente caso , a Corte de origem, ao adotar os fundamentos da sentença, no aspecto, consignou:

"... a reclamada violou as normas de proteção ao meio ambiente do trabalho no Instituto Médico Legal do Rio de Janeiro, conforme se depreende do inquérito civil de fls. 34 - 83. No mesmo sentido são as informações contidas na petição do autor de fls. 253 - 255 e relatório técnico anexo de fls. 256 - 266 .

A reclamada alegou em sua defesa que tinha conhecimento de que a maior parte das irregularidades decorre de infiltração de água proveniente do subsolo do prédio. Tal alegação não procede visto que as diversas infrações às boas práticas podem ser constatadas tanto na estrutura do prédio por falta de manutenção como por ausência de equipamentos essenciais, medidas de segurança, materiais de limpeza de primeira necessidade e falta de higienização e limpeza adequada de locais que abrigam cadáveres que são o objeto de trabalho daquele órgão.

É fato que mesmo após a ciência da presente ação civil pública e audiências de atas 237 e 251, o parquet retornou ao IML e verificou que nenhuma obrigação pleiteada na inicial tinha sido implementada pela ré, conforme informações prestadas na petição de fls. 253 - 255 do autor. Ademais, a reclamada alega em sua peça de defesa de fls. 94 - 111 a contratação emergencial de firma para manutenção preventiva e de processo administrativo para aquisição de EPI, porém não comprova nenhuma das suas teses, ônus que lhe competia e que restou insatisfeito - art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC .

Comprovado cabalmente nestes autos as irregularidades descritas e comprovadas pelo autor, bem como as infrações aos direitos dos trabalhadores lotados no IML do Rio de Janeiro .

As instalações do órgão da ré representam risco à saúde dos trabalhadores e evidencia a violação ao princípio a eficiência da Administração Pública (caput do art. 37 da CF) e a completa inércia do poder público em se adequar e colocar em prática as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho ." (g.n.)

Verifica-se, pois, que não houve cerceamento do direito de defesa; pelo contrário, o devido processo legal foi devidamente observado, não obstante a conclusão a que chegou o Juízo de origem ter sido em sentido contrário ao interesse perseguido pelo ora Recorrente. Todavia, decisão desfavorável não importa em anulação dos atos processuais. Inexistente qualquer nulidade a ser declarada, não se há falar em ofensa aos dispositivos veiculados no apelo.

Ultrapassadas as suscitadas preliminares, no que se refere ao mérito propriamente dito , cinge-se a controvérsia em saber se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação civil pública que envolva matéria atinente à higiene, segurança e saúde no ambiente de trabalho dos servidores .

A presente ação civil pública tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Estado do Rio de Janeiro, das normas relativas à higiene, segurança e saúde do trabalho – o que constitui direito constitucionalmente assegurado tanto aos trabalhadores regidos pela CLT quanto àqueles submetidos ao regime estatutário, conforme o disposto nos arts. 7º, XXII, e 39, § 3º, da CF.

Frise-se que não está em discussão a natureza do vínculo empregatício, que não tem relevância para o objeto da presente ação. Situação, portanto, distinta da examinada pelo STF na ADI 3.395-6, para a qual a definição da competência jurisdicional decorre da natureza do regime jurídico: se celetista ou estatutário.

Em caso semelhante ao do presente feito, o STF apreciou a Rcl. 3.303-PI, proposta em face do julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Estado do Piauí, com o objetivo de impor o cumprimento de normas de higiene, saúde e segurança do trabalho no âmbito do IML local, tendo prevalecido os termos do voto do Relator, Ministro Carlos Ayres Britto, cuja ementa tem o seguinte teor:

"CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de desrespeito ao decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. 2. Reclamação improcedente. Prejudicado o agravo regimental interposto."

Nos debates levados a efeito quando do referido julgamento, evidenciou-se o entendimento do STF no sentido de ser a Justiça do Trabalho competente para julgar ação para obrigar a Administração Pública – ainda que se trate de relação submetida ao regime estatutário - a cumprir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

Por oportuno, transcrevem-se os seguintes trechos dos debates:

"O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO [...] O fato é que essa 'causa pentendi' estaria a sugerir, longe de qualquer debate sobre a natureza do vínculo (se laboral, ou não, se de caráter estatutário, ou não), que se pretende, na realidade, e numa perspectiva de pura metaindividualidade, provocada pela iniciativa do Ministério Público, saber se normas referentes à higiene e à saúde do trabalho estaria sendo observadas, ou não, por determinado ente Público.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO: Exatamente por esse aspecto o Relator não enfrentou a questão do vínculo. Examina-se, na realidade, apenas a justiça competente para julgar uma civil pública relativa à higiene do trabalho.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) - Que seria a Justiça do Trabalho.

...............................................................................................................

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Na realidade, o próprio fundamento constitucional da pretensão deduzida pelo Ministério Público do Trabalho, em sede de Ação Civil Pública, reside no inciso II do art.129 da Constituição. Ora, esse dispositivo, ao dispor sobre as funções institucionais do Ministério Público, qualifica o 'Parquet' como verdadeiro defensor do povo, ao estabelecer que cabe, ao Ministério Público, 'zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia'.

Dentre esses direitos de essencialidade inquestionável, está, por sua clara natureza, o direito à saúde. Portanto, não estamos discutindo, no fundo, a natureza do vínculo, nem estamos em face de uma ofensa ou transgressão à autoridade da decisão proferida por esta Corte, em sede cautelar, na ação direta de inconstitucionalidade invocada como paradigma de confronto.

Na realidade, o Ministério Público, legitimado ativamente ao ajuizamento da ação civil pública, invoca a proteção jurisdicional a direitos e interesses transindividuais, com apoio numa cláusula da Constituição que lhe assegura uma das mais relevantes funções institucionais: a de atuar como verdadeiro defensor do povo.

...........................................................................................................

O Ministério Público tem a prerrogativa e o poder-dever de fazer prevalecer esse direito em face dos poderes públicos eventualmente inadimplentes, em ordem a viabilizar o respeito e a integridade dos serviços públicos essenciais, como aquele que concerne ao direito à saúde e à higiene no trabalho.

O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) - Ministro Celso de Mello, tentei simplificar as coisas, fazendo um resumo, porém, no meu voto, somente agitei a questão da natureza jurídica do vínculo entre as partes como um reforço, porque o meu primeiro fundamento foi litteris :

'Sob este visual das coisas, portanto, vê-se que a alegação de que o processamento da pré-falada ação civil pública na Justiça do Trabalho em nada contraria o decidido na ADI 3.395-MC. Primeiro, porque a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. Segundo, porque as relações jurídicas mantidas entre os trabalhadores do Instituto Médico Legal piauiense e o Estado não detém caráter estatutário'.

Na verdade, o primeiro fundamento do meu voto está em nossa decisão, tida por paradigmática, apontada como controle de constitucionalidade, em nada foi ofendida. (...) Nesse contexto usei como obter dictum , mas acho que o primeiro fundamento do meu voto é suficiente para essa conclusão de que a reclamação não tem chance de prosperar."

O entendimento jurisprudencial do STF acerca da matéria em discussão demonstra que a limitação de competência imposta à Justiça do Trabalho pela decisão daquela Corte na ADI 3395-6 não alcança as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Nessa linha de raciocínio, tem aplicação à hipótese dos autos a Súmula 736 do STF, nos seguintes termos:

"COMPETÊNCIA - AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES - JUSTIÇA DO TRABALHO.

Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores."

Ressalte-se ser comum que, no mesmo ambiente de trabalho dos órgãos públicos, convivam pessoas ligadas à Administração Pública por diferentes vínculos: servidores públicos estatutários, empregados públicos regidos pela CLT, servidores contratados por tempo determinado (Lei 8.745/93), prestadores de serviços terceirizados e estagiários.

Nesse contexto, como as condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam a todos os trabalhadores indistintamente, seria inviável definir a competência para apreciar ações como esta, tendo como fundamento determinante a condição jurídica individual de cada trabalhador dentro da Administração Pública.

Por oportuno, transcrevem-se os seguintes julgados desta Corte:

RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SERVIDORES ESTADUAIS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . 1. A eg. Quarta Turma não conheceu do recurso de revista, sob o fundamento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para resolver controvérsias envolvendo servidor público estatutário mesmo nos casos que envolvam o meio ambiente e a segurança do trabalho e as condições de saúde do servidor. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 3.303/PI, DJe 16/05/2008, concluiu que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de servidores públicos, resultante do decidido na ADI nº 3.395/DF-MC, não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho , cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores . Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR-60000-40.2009.5.09.0659, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. (...) 2. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SÚMULA 736/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da Súmula 736/STF, "compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". Não se diga que a Súmula 736/STF encontra-se superada, uma vez que, nos autos da Rcl 3303/PI, a própria Suprema Corte, em composição plenária, já ratificou a aplicabilidade do verbete, mesmo após a decisão proferida na ADI 3.395-MC . Precedentes. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1090-60.2015.5.22.0105 Data de Julgamento: 14/06/2017, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)

RECURSO DE REVISTA . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA DÉCIMA SEGUNDA REGIÃO . SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. Cinge-se a controvérsia a se definir a competência (ou não) da Justiça do Trabalho para promover a execução do termo de ajuste de conduta firmado perante o MPT, por meio da qual se pretende o cumprimento de obrigações de fazer e, por conseguinte, de dar, que envolvem matérias relativas a segurança e saúde no ambiente de trabalho dos servidores públicos estatutários , integrantes do quadro funcional da Autarquia Municipal de Saneamento de Fraiburgo - SANEFRAI. Trata-se, portanto, de relação entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal seja no sentido de que a competência para julgar e processar as causas que envolvem relações estatutárias firmadas entre os servidores públicos e a administração pública é da Justiça Comum, permanece em vigor a Súmula 736/STF, que preceitua que "compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores" . A decisão do Regional que manteve a r. sentença que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho viola o art. 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, IX, da CF e provido (RR-1134-37.2012.5.12.0049, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/02/2017)

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ABRANGÊNCIA A TODOS OS TRABALHADORES, AINDA QUE OS SERVIDORES DO HOSPITAL PÚBLICO ENVOLVIDO SEJAM ADMINISTRATIVOS. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO REGULADO POR NORMAS TRABALHISTAS ENVOLVENDO TAMBÉM OUTROS TRABALHADORES ALÉM DOS ADMINISTRATIVOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE TRABALHISTA. SÚMULA 736 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Insere-se no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante a qual se formulam pedidos relativos à adequação do meio ambiente de trabalho em face de ente público para todos os trabalhadores, independentemente do vínculo jurídico laboral, inclusive para os servidores estatutários (Súmula 736 do STF. Precedentes desta Corte) . Agregue-se, ademais, a constatação de que a Constituição da República, em seu conceito estruturante de Estado Democrático de Direito, concentra na Justiça do Trabalho (art. 114, I) as ações que o Ministério Público do Trabalho proponha contra a União, Estados, DF ou Municípios - e suas entidades públicas - visando à concentração do princípio constitucional da valorização do trabalho e do emprego, com a efetivação dos direitos fundamentais da pessoa humana, seja com respeito ao meio ambiente, seja com respeito a outros temas e dimensões correlatos, em busca de medidas concretas para o cumprimento real da ordem jurídica. Nessa linha, há precedente judicial desta 3ª Turma, envolvendo o Poder Público Municipal (RR-75700-37.2010.5.16.0009, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 20/09/2013). A propósito da amplitude da presente ação, envolvendo também outros trabalhadores, ao invés de apenas os administrativos, citam-se os pedidos "a.10" e "a.17", formulados na petição inicial da presente ação civil púbica, nos quais estão contemplados também os trabalhadores terceirizados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10236-94.2013.5.12.0034 Data de Julgamento: 22/04/2015, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SERVIDORES MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de servidores públicos, resultante do decidido pelo STF na ADI nº 3.395-6, não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho, cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. Incidência da Súmula 736 do STF . Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1673-57.2015.5.22.0004 Data de Julgamento: 04/04/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018)

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SERVIDORES MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar ação civil pública que busca a adequação do meio ambiente de trabalho no âmbito do Município réu, ao fundamento de que "é incontroverso nos autos que os servidores do Município recorrido estão sob a égide de regime jurídico estatutário" e de que a "Excelsa Corte tem se manifestado de forma reiterada no sentido de que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, seja qual for a causa de pedir formulada". 2. Todavia, considerando que o que se tutela na presente demanda é a higidez do local de trabalho - e não o indivíduo trabalhador em si - não guarda relevância a qualificação do vínculo jurídico que os servidores possuam com o ente público réu. Com efeito, esta Corte tem decidido que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de servidores estatutários, resultante do decidido pelo STF na ADI 3.395-6, não alcança as ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. Não há, pois, como conferir outra solução à lide, que não a de considerar a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar o feito. Inteligência da Súmula 736 do STF . Precedentes. 3. Violação do art. 114, IX, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 16400-66.2009.5.15.0023 Data de Julgamento: 21/06/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES DE HIGIENE NO TRABALHO. GUARDAS MUNICIPAIS. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Diante da divergência jurisprudencial apresentada quanto à competência da Justiça do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES DE HIGIENE NO TRABALHO. GUARDAS MUNICIPAIS. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de servidores estatutários, resultante do decidido na ADI 3.395-6, não alcança as ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores, nos termos da Súmula 736 do STF . A decisão do Tribunal Regional, que reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar causa em que se discute condições de higiene exigidas de guardas municipais para apresentação no trabalho, destoa da jurisprudência uniformizada no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reformada. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 1131-19.2015.5.12.0036 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. IMPOSIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES relativas à saúde e segurança do trabalho no Parque Zoobotânico de Teresina. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFETIVIDADE JURÍDICA NO PLANO DAS RELAÇÕES LABORAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No sistema jurídico contemporâneo, uma das mais relevantes normas, dirigida à proteção à saúde do empregado - ainda que pouco valorizada do ponto de vista doutrinário, jurisprudencial e mesmo de atuação sindical na elaboração de acordos e convenções coletivas de trabalho - está prevista no artigo 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura o direito à proteção dos riscos que o trabalho proporciona. Trata-se de direito multiforme, de natureza individual simples, individual homogênea e até mesmo difusa, em que se busca estabelecer diretriz a ser observada por tantos quantos a norma se dirija, no sentido de promover ações em concreto para minimizar as consequências que o labor propicia. São os denominados direitos de terceira dimensão , que ultrapassam a individualidade do ser humano, interessando a toda uma coletividade. Não só os indivíduos têm direitos; os grupos também os têm. Nesse tipo de direitos, não há titulares individualizados, por isso são considerados supra ou meta-individuais. Dizem respeito a anseios e/ou necessidades de grupos relativamente à qualidade de vida, como o direito à saúde, à qualidade e segurança dos alimentos e utensílios, à correta informação, à preservação do meio ambiente etc. Nesse panorama jurídico encontra-se o dever atribuído ao empregador de cumprimento das normas de proteção ao trabalho, delineado no artigo 157 da CLT, especialmente nos incisos I e II, que lhe impõe - aqui associado ao conceito de empresa - a obrigação genérica de atendimento às normas relativas à segurança e medicina do trabalho, além de também incluir o dever de informação - ou "de instrução", como preferiu o legislador - no tocante aos procedimentos preventivos a serem adotados na execução do labor. Evidente que tais normas se dirigem primordialmente às relações de emprego, mormente porque previstas na CLT ao lado de outras, a exemplo do disposto nos artigos 160, 162, 163, 165 e 168. Nesse contexto, a conjugação dos preceitos contidos nos incisos I e VI do artigo 114 da Constituição Federal autoriza concluir que o constituinte reformador ampliou sobremaneira tais horizontes, razões pelas quais incumbe à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações dirigidas ao cumprimento de normas de medicina do trabalho, ou voltadas à proteção do meio ambiente do trabalho, ou mesmo a propiciarem a redução dos riscos do trabalho, propostas pelo responsável pelo respectivo cumprimento, ainda que se trate da administração pública. Na espécie, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho visando ao cumprimento, pelo Estado do Piauí, de obrigações consistentes em medidas assecuratórias de direitos sociais inscritos na CRFB - fornecimento de EPI' s; conservação e permanente higienização de banheiros e instalações sanitárias; construção de local apropriado para vestiário e para a realização das refeições; eliminação de irregularidades na cozinha; canalização com tomada de água; e elaboração de PPRA e PCMSO - aos trabalhadores que prestam serviço no âmbito do Parque Zoobotânico de Teresina. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior Trabalhista firmaram jurisprudência no sentido de reconhecer que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do Princípio da Separação de Poderes. Acresça-se que a atuação do Ministério Público do Trabalho no sentido de garantir o cumprimento de obrigações relativas à saúde, à segurança e à proteção dos trabalhadores não enseja ingerência em questão que envolva o poder discricionário do Poder Executivo, sem quebra do Princípio da Separação de Poderes. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-1776-49.2010.5.22.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/05/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. SÚMULA Nº 736 DO STF. RECLAMAÇÃO Nº 3.303-PI. O Regional decidiu em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da Reclamação nº 3303/PI , concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar ação civil pública envolvendo a observância das normas de segurança do trabalho que, inclusive, afastou o entendimento contido na ADI 3.395-MC, acerca da incompetência desta Justiça especializada para o julgamento de casos envolvendo o Poder Público e os seus servidores, submetidos ao regime jurídico administrativo . 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. O Tribunal a quo não emitiu tese explícita sobre a suposta violação do princípio do juiz natural, tampouco foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração. Dessa forma, a matéria carece do necessário prequestionamento, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 297 do TST. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO. Segundo o Regional , a ação civil pública constitui o meio processual adequado pelo qual o Ministério Público do Trabalho deve buscar a tutela de direitos sociais relativos à segurança, higiene e saúde no trabalho, consoante previsão dos artigos 6º e 7°, XXII, da CF/88, aplicáveis inclusive aos servidores públicos, por força do disposto no art. 39, § 3º, da CF. Aliás, a identificação do interesse processual apto a legitimar a atuação do Ministério Público para propor a ação civil pública decorre da própria legitimação que a Constituição Federal lhe confere no artigo 129, III, e da atribuição infraconstitucional preconizada pelo art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93. Note-se, também, não haver falar em aviltamento do Princípio Constitucional da Separação dos Poderes (art. 2º da CF), pois , como bem concluiu o Regional , as obrigações requeridas na ação civil pública são de ordem pública, de modo que a omissão do ente público reclamado, Estado de Pernambuco , é passível de controle por parte do Judiciário , nos termos do artigo 5º, XXXV, da CF. Divergência jurisprudencial inválida. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1052-47.2015.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/08/2017)

Portanto, insere-se no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante a qual se formulam pedidos relativos à adequação do meio ambiente de trabalho em face de ente público para todos os trabalhadores, independente do vínculo jurídico laboral, inclusive para os servidores estatutários.

Harmonizando-se, pois, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se desnecessária a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT.

Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 28 de agosto de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator