A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/vc
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FINANCEIRAS. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 55. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. No caso dos autos, a empresa com a qual o Reclamante mantinha vínculo de emprego insere-se no conceito de instituição financeira, nos moldes do artigo 17 da Lei nº 4.595/64. Assim, o Tribunal a quo concluiu que o Reclamante ostenta a condição de financiário, consequentemente, deferiu-lhe o pagamento de horas extras, pois sujeito à jornada de trabalho prevista no artigo 224 da CLT. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 55. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0020245-50.2023.5.04.0661 , em que são RECORRENTES SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO AGIBANK S.A e são RECORRIDOS TIAGO PINHO LOPES , SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO AGIBANK S.A .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação da Súmula nº 55 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.
Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR- 0020245-50.2023.5.04.0661 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súmula nº 55 , de seguinte teor:
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.
Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista interposto, conjuntamente, pelas Reclamadas, SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (primeira Reclamada) e BANCO AGIBANK (segundo Reclamado), em que consta a matéria acima delimitada “Empresa Financeira. Equiparação aos Bancários. Jornada de Trabalho (Art. 224 da CLT). Horas Extras” , além de “Horas Extras. Base de Cálculo”.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.
Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.
Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.
Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.
A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto, conjuntamente, pelas Reclamadas, SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e BANCO AGIBANK, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
CONDIÇÃO DE BANCÁRIO/FINANCIÁRIO
[...]
A primeira reclamada (SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.) possui o seguinte objeto social (ID. 2ccc323 - Pág. 22)
Cláusula 3ª - O objeto da Sociedade consiste na exploração das seguintes atividades: (a) recepção e encaminhamento de proposta de empréstimos e de financiamentos; (b) correspondente de instituições financeiras; (c) locação de recursos e equipamentos tecnológicos; (d) locação de recursos e equipamentos comunicação; (e) serviços e disponibilização de espaços para divulgação e produtos e serviços; e (f) telecobrança, teleatendimento e telemarketing.
As atividades privativas das instituições financeiras (bancos e financeiras) são as previstas no artigo 17 da Lei 4.595/64, o qual estabelece o seguinte:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
No caso dos autos, o reclamante era empregado da primeira reclamada e trabalhava na sua sede prestando serviços para o banco reclamado.
Por outro lado, observo que as empresas integram o mesmo grupo econômico.
Há terceirização, portanto.
A seguir, ainda que as empresas integrem o mesmo grupo econômico a terceirização é lícita, nos moldes do tema 725 do STF.
Nesse caso, inviável reconhecer o vínculo de emprego com banco reclamado, diante do tema vinculante do STF. Consequentemente, inviável reconhecer a condição de bancário do reclamante.
No entanto, modificando posicionamento anterior , é possível observar que o trabalho feito pela primeira reclamada está inserido no conceito de instituição financeira nos moldes do artigo 17, da lei 4.595/64.
No mesmo sentido, a prova testemunhal demonstra que o reclamante trabalhava na abertura de contas dos clientes; que tinham acesso aos extratos de conta dos clientes, faturas de cartões de crédito e que ofereciam empréstimos e seguros.
Logo, mantenho a sentença que reconheceu a condição de financiária do reclamante.
Nego provimento ao recurso ordinário das partes.
[...]
HORAS EXTRAS [...]
A Magistrada de singular condenou as reclamadas ao pagamento das horas extras excedentes 6ª diária e 30ª semanal, de forma não cumulativa, com acréscimo de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, e com estes, em férias e terços, aviso prévio indenizado, 13º salários, FGTS com 40% e gratificação semestral.
[...]
Reconhecida a condição de financiária resta mantida a condenação ao pagamento de horas excedentes da 6ª diária, nos termos da súmula 55, do TST.
[...]
Nego provimento ao recurso ordinário das reclamadas.
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou as mesmas premissas fáticas que deram base ao debate cristalizado na Súmula aqui debatida, ao assentar que o empregador do Reclamante era uma instituição financeira.
No recurso de revista, as Reclamadas, SOLDI PROMOTORA DE VENDA LTDA. e BANCO AGIBANK S/A, insurgem-se em face da conclusão do acórdão regional que reconheceu que a primeira Reclamada (SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.), com quem o Reclamante manteve vínculo laboral, ostenta a condição de financeira, equiparando-se, assim, às instituições bancárias para efeitos do artigo 224 da CLT.
Alegam que a primeira Reclamada não atua como instituição financeira, pois não empresta dinheiro tampouco realiza qualquer operação financiária/bancária. Esclarecem que essa empresa presta serviços burocráticos e administrativos a seus clientes, enquanto “correspondente do país”.
Salientam as atividades de correspondente bancário têm regulação específica, conforme Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, editada na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595/1964.
Afirmam que o empregado de empresa atuante como “correspondente do país” não se equipara a financiário, haja vista que a categoria econômica é definida em razão da atividade preponderante da empresa empregadora.
Argumentam, por fim, que o Reclamante, uma vez que não desempenhava atividades de financiário e que seu empregador não é uma instituição financeira, não tem direito à jornada de trabalho reduzida do bancário, de 6 horas diárias, nem ao divisor 180.
Apontam violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República; 3º, IV e VI, 4º, VI, VIII e XXXI, 9º, 10, IX e X e 18, da Lei 4.595/64; 2º, § 2º, 9º, 511, §§ 1º, 2º e 3º, 570, 577 e 581, § 2º, 818 e 884 da CLT. Transcrevem arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 55, é no sentido de que a s empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT .
Ao concluir dessa forma, esta Corte invocou como fundamento determinante da tese a própria natureza da estrutura econômica e jurídica das empresas de crédito, financiamento ou investimento, bem assim a finalidade mercantil dessas entidades, a equipará-las aos bancos, para efeito da aplicação da legislação trabalhista.
Sobre a matéria, eis o que consigna a seguinte ementa, extraída de um dos precedentes que originaram a aludida súmula:
As empresas de crédito e investimento, corretamente denominadas “financeiras”, pela natureza de sua estrutura econômica e jurídica, bem como pelas suas finalidades mercantis características, equiparam-se aos bancos e às demais casas bancárias para efeito de aplicação das leis trabalhistas, inclusive, das normas do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, e do Decreto-Lei nº 754, de 11 de agosto de 1969. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo RR-1007/71 (RR-1007-28.1971.5.55.5555), Relator Ministro Mozart Victor Russomano, 1ª Turma, publicado em 22/9/1971)
Ressalta-se, ademais, que, apesar de editada há anos, a diretriz desta súmula ainda é atual e relevante, conforme ilustram as seguintes ementas das Turmas e da SDI-1 do TST:
(...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. FINANCIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. SÚMULA N.º 55 DO TST. 1. Nos termos da Súmula n.º 55 do TST, “As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT”. 2. Desse modo, para fins de limitação, a jornada de tais empregados é de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas semanais . 3. Destarte, em sendo a parte autora financiária, tem direito a receber como extras as horas laboradas a partir da 6ª diária e da 30ª semanal. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR-20095-07.2016.5.04.0664, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55 DO TST. O TRT manteve a sentença que considerou que a autora não era bancária, mas equiparada nos termos do entendimento consolidado pela Súmula 55 do TST. No caso, é incontroverso que os reclamados (Cb Intermediação de Negócios LTDA e Banco BMG S/A) integram o mesmo grupo econômico. No que tange ao enquadramento da reclamante como financiária, o TRT, instância soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126 do TST), concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante eram típicas dos empregados financiários, haja vista que realizava atividade de venda de produtos do segundo reclamado, como empréstimos, seguro de vida, cartões de crédito. No caso dos autos, constata-se que as atividades desenvolvidas pela primeira reclamada (Cb Intermediação de Negócios LTDA) estão inseridas na previsão de intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e, portanto, devem ser consideradas como atividades típicas de instituição financeira, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64. Assim, aplica-se à hipótese a diretriz consubstanciada na Súmula 55 do TST, segundo a qual as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT . Precedente desta Corte. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1717-19.2014.5.10.0013, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2021).
(...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 ANALISTA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. Extrai-se do quadro fático consignado pelo Tribunal Regional que dentre as atividades desempenhadas pelo reclamante estavam às atribuições típicas de bancário, visto que atuava na concessão de empréstimos, financiamento de veículos, inclusive trabalhava na mesa de crédito e detinha poderes para aprovar ou não a concessão de financiamentos e empréstimos. Nesses termos, pode-se concluir que, as atividades desenvolvidas pelos reclamados, inserem-se na previsão de intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e por consequência, deve ser considerada como atividade típica de instituição financeira, conforme o disposto no art. 17 da Lei 4.595/64. 2. Portanto, aplica-se à hipótese dos autos o entendimento consubstanciado na Súmula 55/TST, segundo o qual "as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT ". Precedentes. 3. Ressalte-se que a equiparação dos empregados de instituições financeiras aos bancários, nos termos da Súmula 55/TST, só diz respeito à aplicabilidade da jornada de trabalho reduzida de seis horas . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (...). (RRAg-1001555-48.2018.5.02.0705, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023).
(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). 3. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DA JORNADA NORMAL DE SEIS HORAS. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que, "reconhecida a condição de financiário, faz jus o reclamante, a teor da Súmula n. 55 do C. TST e artigo 224 da CLT, a uma jornada de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana". II. A decisão regional está de acordo com a Súmula nº 55 do TST, no sentido de que "as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT". III. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR-168700-56.2013.5.17.0010, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2019).
(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. 1. Na hipótese dos autos, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamante, assentou o Tribunal Regional que "diante do reconhecimento de a reclamada ter atuado como financeira e/ou intermediária na concessão de empréstimos e/ou financiamentos, e tendo a reclamante desenvolvido atividades próprias dos financiários, aplica-se ao seu contrato de trabalho o entendimento previsto na Súmula n. 55 do C. TST". 2. Apesar disso, condenou "os reclamados ao pagamento das horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal, com o adicional de 50% e reflexos, e diferenças de comissões apontadas às fls. 628/629, com reflexos, tudo nos termos e parâmetros da fundamentação". 3. Na esteira do entendimento da Súmula 55 desta Corte, "as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT". 4. Reza o art. 224 da CLT que "a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana". 5. Dessa forma, reconhecida a condição de financiária, faz jus a reclamante à jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 semanais, nos termos do art. 224 da CLT e da Súmula 55 do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RR-1640-69.2013.5.15.0089, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023).
(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO DA EMPREGADORA COMO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA PARA EFEITOS DO ART. 224 DA CLT. 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se as atividades desenvolvidas pela empregadora da reclamante permitem o seu enquadramento como financeira e ainda se a reclamante tem direito a equiparação como bancária para os efeitos do art. 224 da CLT. 2 - No caso, o TRT reformou a sentença que equiparou a reclamante aos bancários apenas para os efeitos da incidência do art. 224 da CLT, por entender que tanto as atividades exercidas pela reclamante quanto as atividades desenvolvidas pela empregadora não se enquadravam como de financeiras. Registrou a Corte Regional que: a) "a Reclamante apenas prospectava clientes e não efetivamente realizava a venda de produtos do Banco, tanto assim que deixou claro que, no caso de o cliente aceitar a proposta por telefone, teria que comparecer à loja para assinar o contrato. O trabalho da Autora era de pré-venda, ou seja, não se pode dizer que realizava vendas dos produtos do Banco, mas fazia sim parte da equipe de telemarketing para divulgar produtos"; b) "não se pode equiparar as três primeiras Reclamadas como Financeiras, visto que não ficou provado que realizavam empréstimos ou afins, mas sua finalidade era, basicamente, prospecção de clientes e realização de cadastros". 3 - Nesse sentido, entendeu o TRT, pela interpretação do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, que as reclamadas não se enquadram no conceito de instituição financeira, pois "a prospecção de clientes (que era a atribuição da Reclamante) em nada equivale a intermediação de recursos financeiros, o qual diz respeito à captação de recursos (e não de clientes) por instituições financeiras junto às unidades econômicas superavitárias (empresas que possuem reserva de dinheiro e visam gastar esse recurso no futuro acrescido de juros, por meio de aplicações e investimentos). Nem mesmo se pode dizer que a captação de cliente equivale a coleta de recursos, o qual está ligado à arrecadação dos investimentos.". O TRT registrou ainda que "Malgrado a jurisprudência trabalhista tenha se inclinado a interpretar o referido preceito legal de forma elastecida a fim de alcançar as empresas que prospectam clientes para instituições financeiras, não comungo de tal entendimento, por não vislumbrar fraude na contratação ou intermediação de mão de obra ilícita". 4 - Eis a disposição do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.". 5 - Esta Corte Superior, ao interpretar os artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964, tem firmado entendimento no sentido de que a captação de clientes e a coleta de dados cadastrais para repasse ao banco financiador são aptas a enquadrar a empresa como instituição financeira. Há julgados. 6 - Uma vez reconhecido que a empregadora é instituição financeira, o enquadramento profissional da reclamante segue a atividade preponderante da empresa. Logo, devido o enquadramento da reclamante como bancária para os efeitos do art. 224 da CLT, nos termos da Súmula nº 55 do TST, que assim dispõe: "As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.". 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1013-98.2017.5.10.0013, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/08/2021).
(...) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DE TRINTA HORAS SEMANAIS. Nos termos da Súmula/TST nº 55, as financeiras equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT. De seu turno, o art. 224 da CLT estabelece que a duração normal do trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. Logo, reconhecido o enquadramento da autora na categoria dos financiários e o seu direito a jornada especial prevista no mencionado dispositivo, é lhe devido, como extras, o pagamento das horas que ultrapassarem a jornada de 30 (trinta) semanais . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 55 do TST e provido. (RRAg-825-49.2017.5.17.0001, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/05/2025).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55 DO TST. A decisão regional considerou que a autora não era bancária, mas equiparada nos termos do entendimento consolidado pela Súmula 55 do TST. No caso, o Tribunal Regional reconheceu que a CRESCER SERVIÇOS DE ORIENTAÇÃO A EMPREENDEDORES S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF integram o mesmo grupo econômico. No que tange ao enquadramento da reclamante como financiária, o TRT concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante eram típicas dos empregados financiários, haja vista que realizava a função de orientadora de crédito, vendendo microcrédito, seguro; fazia gestão de carteira, cobrava inadimplência; que a reclamante tinha senha para acessar o sistema Caixa Crescer". No caso dos autos conclui-se que as atividades desenvolvidas pela agravante - CRESCER SERVIÇOS DE ORIENTAÇÃO A EMPREENDEDORES S/A, estão inseridas na previsão de intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e portanto devem ser consideradas como atividades típicas de instituição financeira, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64. Assim, escorreita a decisão que aplica à hipótese a diretriz consubstanciada na Súmula 55 do TST, segundo a qual as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT . Agravo não provido. (Ag-RR-100092-17.2017.5.01.0008, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO DA EMPREGADORA COMO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA PARA EFEITOS DO ART. 224 DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 55 E 126 DESTA CORTE. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a situação mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu, a Egrégia Turma, valendo-se dos mesmos elementos fáticos registrados no acórdão regional, a saber, captação de clientes e coleta de dados cadastrais, adotou conclusão jurídica distinta da perfilhada pelo Tribunal Regional, pois compreendeu que tais atividades são aptas a enquadrar a empresa como instituição financeira. Observa-se, assim, que a Turma tão somente realizou novo enquadramento jurídico dos fatos registrados no acórdão regional, razão pela qual não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Não merece processamento o recurso de embargos, ainda, diante da inespecificidade do aresto colacionado, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Por fim, não desconstituída a premissa de que a empregadora é instituição financeira, verifica-se a correta incidência da Súmula nº 55 desta Corte ao caso, tendo em vista que o citado verbete dispõe que: "As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.". Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-1013-98.2017.5.10.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2022).
A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.
Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 55.
Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, adotando entendimento alinhado com o do C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que se aplica à primeira Reclamada a jornada de trabalho prevista no artigo 224 da CLT, pois na condição de empresa financeira se equipara aos estabelecimentos bancários para tal fim.
À vista da jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 55, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
No caso em exame, o TRT de origem, com base na prova dos autos, reconheceu que a primeira Reclamada, com quem o Reclamante manteve vínculo de emprego, é uma instituição financeira. Em consequência, confirmou a r. sentença que deferiu ao Reclamante o pagamento de horas extras, pois sujeito à jornada de trabalho dos bancários prevista no artigo 224 da CLT, nos termos da Súmula nº 55 desta Corte.
Ressalta-se, inicialmente, que a conclusão regional, no sentido de que a primeira Reclamada se insere no conceito de instituição financeira, não se sujeita à revisão, pois, para alcançar entendimento diverso, é necessário o revolvimento do contexto fático probatório, procedimento inadmissível em recurso de natureza extraordinária, conforme diretriz da Súmula nº 126 do TST.
Assim, partindo-se da premissa segundo a qual o empregador é uma Financeira, o acórdão recorrido, relativo às horas extras, revela-se em consonância com a Súmula nº 55 do TST, pois aplicável ao Reclamante a jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT, tal como concluiu a instância ordinária.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Quanto ao tema recursal remanescente listado no relatório, determina-se o seu oportuno julgamento por uma das Turmas do Tribunal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT . II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III – Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento do tema remanescente.
Brasília, de de
Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Ministro Presidente do TST