A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/cal/sp/pp

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZAGEM PREVISTA NO ARTIGO 429 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Trata-se o caso em exame de recurso de revista afetado como representativo, que tem característica peculiar, na medida em que conhecido por divergência jurisprudencial, em relação a matéria já pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Nos termos do §5º do art. 132-A da CLT e da Súmula 192, II, do C. TST, o representativo da controvérsia a alçar o tema em Incidente de Recurso Repetitivo cumpre o requisito necessário quando há tese de mérito em debate. De tal modo, tanto o recebimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial pelo juízo de admissibilidade a quo , quanto o entendimento dissonante dos TRT´s das 3ª, 9ª e 12ª Regiões demonstram a injustificada resistência à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Tal cenário evidencia a relevância da matéria, justificando o presente Incidente de Recurso de Revista Repetitivo para reafirmação da jurisprudência. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O número de trabalhadores que exercem as atividades de motorista e de cobrador de empresa de transporte coletivo deve integrar a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1001634-27.2019.5.02.0435 , em que é AGRAVANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AGRAVADO VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. , são RECORRENTES MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. e são RECORRIDOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, em razão de resistente divergência entre os Tribunais Regionais, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Apresentada, portanto, a proposta pela afetação do processo TST- RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes?

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. É essencial seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda – que saltou de 430.850 processos recebidos em 2023, para 530.021 processos em 2024, a despeito de reiterados recordes de produtividade. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.

Quanto à multiplicidade do debate sobre tal questão no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentada, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, em pesquisa feita em 07.02.2025, a partir dos termos “ aprendiz ou aprendizagem”, “base de cálculo", “motorista” revelou 714 acórdãos e 733 decisões monocráticas e, nos últimos 12 meses (07.02.2024 a 07.02.2025), 138 acórdãos e 328 decisões monocráticas sobre o tema jurídico.

A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, havendo entendimentos dissonantes nos Tribunais Regionais, os quais ainda fomentam elevada recorribilidade.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que as funções de motorista profissional (ônibus e caminhão de cargas) e cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes, pois o exercício de tais funções demanda formação profissional, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em tal sentido, transcrevem-se precedentes de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho:

" RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COTA DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTAS E DE COBRADORES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que motoristas e cobradores integram a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota legal de aprendizagem, na forma prevista nos arts. 428 e 429 da CLT, ainda que a função de motorista exija habilitação específica nos termos do Código Nacional de Trânsito, a qual não se confunde com a habilitação técnica ou superior referida no § 1º do art. 10 do Decreto nº 5.598/2005. 2. A contratação de aprendizes motoristas, desde que restrita aos maiores de 21 anos, no caso de transporte coletivo de passageiros, em observância da legislação pertinente, não revela qualquer incompatibilidade com a regra do art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo plenamente possível a contratação de jovens aprendizes para a referida função. 3. A multa para a efetivação da obrigação de fazer, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, por aprendiz não contratado nos termos da Lei, é proporcional e razoável para o efeito dissuasório pretendido. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" ( RR-1258-51.2019.5.09.0245, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023 ).

" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MENOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZES - MOTORISTAS E COBRADORES. A função de motorista, assim como a de cobrador, além de exigirem formação profissional, nos exatos termos do artigo 429 da CLT, não estão inseridas dentre as exceções previstas no artigo 10, §1º, do Decreto nº 5.598/2005. Assim, não há qualquer justificativa para excluir da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados, os empregados que exercem a função de motorista e de cobrador. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (...) ( AIRR-1001473-67.2019.5.02.0386, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/06/2023 ).

" RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR. SEGURANÇA DENEGADA. CONTRATO DE APRENDIZ. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA COTA DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS POR ESTABELECIMENTO. DECRETO Nº 5.598/2005, CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES E ARTS. 428 E 429 DA CLT. INCLUSÃO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA E DE COBRADOR DE ÔNIBUS NA BASE DE CÁLCULO, EM FACE DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. LIMITAÇÃO DA PERMISSÃO PARA O CARGO DE MOTORISTA, CONSIDERANDO-SE OS APRENDIZES COM IDADE ENTRE 21 A 24 ANOS , E , PARA O CARGO DE COBRADOR, OS APRENDIZES COM IDADE ENTRE 18 A 24 ANOS. A obrigatoriedade da contratação de menor aprendiz decorre da Lei n° 10.097/2000 e se revela plenamente compatível com a Constituição Federal de 1988, que não tolera a liberdade de atuação no desenvolvimento de atividade econômica sem o cumprimento da função social da propriedade (art. 170, III, da Constituição Federal). Por sua vez, o art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e veda qualquer trabalho aos menores de 16 anos. Contudo, permite que o menor, a partir de 14 anos de idade, seja contratado, desde que seja na condição de aprendiz. Lado outro, o art. 227 da mesma Carta Política assegura, com absoluta prioridade, a proteção integral à criança, ao adolescente e ao jovem, garantindo, entre outros, o direito do jovem à profissionalização. No âmbito da Justiça do Trabalho, o contrato de aprendizagem é regulado pelos arts. 428 a 433 da CLT. Os arts. 428 e 429 tratam, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional, devendo-se observar, entretanto, que podem ser contratados como aprendizes os empregados que tenham entre 14 anos de idade até os maiores de idade que sejam menores de 24 anos de idade. Por outro lado, o Decreto nº 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes, em seu art. 10, determina que sejam "incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos", definindo que as funções que demandam formação profissional devem observar a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Estabelece, ainda, que devem ser excluídas somente as funções que requeiram, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior e os cargos de direção, os de gerência e os de confiança. Tem-se, assim, que o critério utilizado para a fixação da cota para a base de cálculo dos aprendizes a serem contratados por empresa deve obedecer às disposições contidas no Decreto nº 5.598/2005, considerando os termos da Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e atender os pressupostos estabelecidos nos arts. 428 e 429 da CLT, sem o prejuízo da constatação de que não há vedação na lei para que os maiores de idade, que tenham até 24 anos de idade, sejam contratados como aprendizes . Destaque-se que o art. 10 do Decreto n.º 5.598/05 não exclui do cálculo para a contratação de aprendizes, tampouco, excepciona as tarefas relativas ao motorista e ao cobrador de ônibus daquelas funções que demandem formação profissional. O critério para a apuração da cota, conforme previsto no art. 429 da CLT, leva em conta o número de trabalhadores no estabelecimento e não os tipos dos cargos que existem na empresa. O entendimento desta Corte, em relação à matéria, é no sentido de que as funções de motorista e de cobrador de transporte coletivo urbano demandam formação profissional e devem ser incluídas na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizes a serem contratados por estabelecimento, tendo em vista a inexistência de impedimento legal, sendo que deve ser observada a limitação da permissão para contratação de aprendizes com idade entre 21 a 24 anos, para o cargo de motorista, e, dos adolescentes com idade entre 18 a 24 anos, para a função de cobrador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido" ( RR-779-73.2011.5.04.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/08/2015 ).

" RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE APRENDIZAGEM - NÚMERO MÍNIMO DE APRENDIZES - BASE DE CÁLCULO - MOTORISTAS A jurisprudência do Eg. TST firmou-se no sentido de ser devida a inclusão da função de motorista na base de cálculo da cota de aprendizes. Julgados. Recurso de Revista não conhecido" ( RR-1567-72.2016.5.12.0058, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/03/2023 ).

" I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, V, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE MOTORISTA E COBRADOR NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIO DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as funções de motorista e cobrador, por demandarem formação profissional, integram a base de cálculo do número de aprendizes a ser contratado, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05, atual art. 52 do Decreto nº 9.579/2018. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que as funções de motorista de ônibus urbano e de cobrador de transporte não se incluem na base de cálculo da cota de aprendizagem. 1.3. Assim, merece reforma o acórdão regional por estar em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.(...). ( RR-58-18.2018.5.09.0124, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/12/2024 ).

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NÚMERO MÍNIMO DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. COBRADOR DE ÔNIBUS. A controvérsia dos autos gira acerca da possibilidade de serem considerados, ou não, os empregados que exercem a função de cobrador de ônibus para efeito de cálculo do número de aprendizes a ser admitidos na empresa - recorrente. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe acerca do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. Verificando os termos do artigo 428, caput , da CLT, constata-se que o contrato de aprendizagem não se restringe ao menor de idade, sendo possível a existência da contratação de aprendizes maiores de 14 anos e menores de 24 anos. Observa-se, pois, que § 1º do artigo 10 do Decreto nº 5.598/2005 excetua apenas as funções as quais exigem habilitação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, confiança ou gerência para efeito de contagem do número de empregados e cálculo do número de aprendizes a ser contratados. No caso, trata-se da função de cobrador de ônibus, que requer formação profissional e está incluída na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Logo, além de exigir formação profissional, nos termos do artigo 429 da CLT, não está inserida dentre as exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05, não existindo qualquer justificativa para excluir os empregados os quais exercem a mencionada função da base de cálculo do número de aprendizes a ser contratados. A função de cobrador de ônibus está limitada aos maiores de 18 e menores de 24 anos, pois se refere a atividade insalubre por exposição ao calor, ruído e/ou vibração, bem como se trata de trabalho com valores em ambiente externo, ou seja, atividades proibidas aos menores de 18 anos, de acordo com o disposto no artigo 405, I, da CLT. Assim, para efeito de cálculo do número de aprendizes, não há impedimento à inserção dos que possuem idade superior a 18 e inferior a 24 anos. Recurso de revista conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA 4ª REGIÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NÚMERO MÍNIMO DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. MOTORISTA DE ÔNIBUS . A controvérsia dos autos gira acerca da possibilidade de serem considerados, ou não, os empregados que exercem a função de motorista de ônibus para efeito de cálculo do número de aprendizes a serem admitidos na empresa - recorrente. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre o contrato de aprendizagem e a obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Verificando os termos do artigo 428, caput , da CLT, constata-se que o contrato de aprendizagem não se restringe ao menor de idade, sendo possível a existência da contratação de aprendizes maiores de 14 anos e menores de 24 anos. Observa-se, pois, que § 1º do artigo 10 do Decreto nº 5.598/2005 excetua apenas as funções que exigem habilitação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, confiança ou gerência para efeito de contagem do número de empregados e cálculo do número de aprendizes a serem contratados. No caso, trata-se da função de motorista de ônibus, que requer formação profissional e está incluída na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Logo, além de exigir formação profissional, nos termos do artigo 429 da CLT, não está inserida dentre as exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005, não existindo qualquer justificativa para excluir os empregados os quais exercem a mencionada função da base de cálculo do número de aprendizes a ser contratados. Frise-se que, para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros , devem ser observadas sérias exigências do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), dentre elas, segundo o art. 145, incisos I e IV, ser maior de 21 anos e aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. Assim, a contratação de aprendizes para essa função está limitada aos maiores de 21 e menores de 24 anos. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVO. INDEVIDA. Diante do quadro delineado pelo Regional de a reclamada, à época da fiscalização realizada pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região, contar com 68 empregados, sendo 37 motoristas e 9 cobradores, e de que disponibilizou vagas para aprendizes no percentual mínimo de 5%, nos termos do art. 429 da CLT, não se verifica a pretensão ou ainda prática de alguma ilicitude capaz de acarretar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Frise-se que , não obstante o Ministério Público tenha obtido deferimento quanto às funções de motoristas e cobradores, foi demonstrado serem tais cargos considerados para efeito de contrato de aprendiz em outras funções. Evidente que não se verifica afronta ao princípio social da empresa. Não gera repulsa social, a ponto de justificar a condenação por dano moral coletivo, a violação de lei que ocorre de tal modo fronteiriço que o TRT entendeu não estar a lei violada, sobretudo se o Regional enuncia que a auditoria fiscal, ao inspecionar o estabelecimento, não flagrou a empresa em desatendimento à exigência mínima de aprendizes. Recurso de revista não conhecido" (RR-814-04.2011.5.04.0741, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/04/2017).

" I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COLEURB COLETIVO URBANO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. FUNÇÃO DE COBRADOR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de que a função de cobrador demanda formação profissional e deve integrar a base de cálculo para a fixação da cota de aprendizes a serem contratados, posto que inexiste impedimento legal. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. FUNÇÃO DE MOTORISTA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Em face de possível violação do art. 429, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. FUNÇÃO DE MOTORISTA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. TRT concluiu que a categoria de motoristas não deve integrar a base de cálculo das vagas para aprendizes, sob o fundamento de que “as atividades que exijam habilitação profissional específica, como é o caso dos motoristas de ônibus, devem ser excluídas da base de cálculo das vagas para aprendizes”, nos termos do art. 10, §1º, do Decreto nº 5.598/2005. A jurisprudência desta c. Superior consolidou entendimento no sentido de que a função de motorista deve ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa, ainda que o exercício da atividade exija habilitação específica, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo porque tal exigência não se confunde com a habilitação técnica ou superior prevista no art.10, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005 (atual art.52, do Decreto nº 9.579/2018). Logo, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 429, caput , da CLT e provido" ( RRAg-20553-33.2016.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 ).

" RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - CONTRATO DE APRENDIZAGEM - BASE DE CÁLCULO - EMPREGADOS MOTORISTAS E COBRADORES - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO) 1. Nos termos do art. 429 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.097/2000, é obrigatória a contratação de aprendizes em número equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos trabalhadores de cada estabelecimento, em exercício de função que demande formação profissional. 2. Nos termos do art. 10, caput e § 2º do referido Decreto, devem ser incluídas na base de cálculo do número de aprendizes todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de proibidas para menores de dezoito anos, devendo ser considerada para este fim a Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo MTE. Excluem-se, para este fim, apenas as funções que exijam habilitação de nível técnico ou superior, bem como os cargos de direção, gerência ou de confiança. 3. As atribuições de motorista de ônibus urbano e cobrador de transporte coletivo urbano, por sua vez, inserem-se entre as ocupações previstas na Classificação Brasileira de Ocupações, respectivamente, sob os códigos 7824-10 e 5112-15. Desse modo, é devida a inclusão dessas funções na base de cálculo da cota de aprendizes. (...)" ( RR-10657-82.2016.5.03.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/10/2019 ).

A c. SDI1 se manifestou no mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE APRENDIZAGEM - NÚMERO MÍNIMO DE APRENDIZES - BASE DE CÁLCULO - MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS O acórdão embargado reflete a jurisprudência do Eg. TST no sentido de ser devida a inclusão das funções de motorista e de cobrador de ônibus na base de cálculo da cota de aprendizes. Precedentes da C. SBDI-I e de todas as Turmas desta Corte Superior. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RR-1432-91.2015.5.12.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022).

Apesar da uniformização da jurisprudência no âmbito desta c. Corte Superior, verificou-se, após levantamento, que remanescem divergências em alguns Tribunais Regionais quanto ao tema, conforme se depreendem das seguintes ementas:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZAGEM. FUNÇÃO DE MOTORISTA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. A função de motorista não pode ser incluída na base de cálculo da cota de aprendizagem, tendo em vista que o seu exercício depende do porte de carteira nacional de habilitação (CNH) específica. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO (09ª Turma). Acórdão: 0010917-73.2022.5.03.0010. Relator(a): Rodrigo Ribeiro Bueno. Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. CÁLCULO DA COTA PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES . De acordo com o art. 428, da CLT, o contrato de aprendizagem é um contrato especial de trabalho, celebrado por escrito e por prazo determinado, pelo qual o empregador se obriga a garantir a participação de pessoa maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos de idade. O programa é uma formação técnica profissional sistemática compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico. O aprendiz então se compromete a realizar as tarefas necessárias para tal treinamento com os devidos cuidados e dedicação. Embora a função de motorista de caminhão de carga esteja prevista na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego como passível de formação profissional, o número de empregados que exercem tal função deve ser excluído da base de cálculo da cota de aprendizes, pois entendo que a tarefa em questão não está sujeita a uma aprendizagem sistematicamente organizada em tarefas gradualmente complexas. Recurso provido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0000181-95.2022.5.09.0020. Relator(a): JANETE DO AMARANTE. Data de julgamento: 02/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. MOTORISTAS. BASE DE CÁLCULO. A necessária habilitação profissional específica, exigida por lei, para o exercício da função de motorista, impede que ela integre a base de cálculo da cota de aprendizagem, prevista no art. 429 da CLT. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000010-18.2023.5.12.0054; Data de assinatura: 10-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Câmara; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI)

Por outro lado, trata-se o caso em exame de recurso de revista afetado, que tem característica peculiar, na medida em que conhecido por divergência jurisprudencial, em relação a matéria já pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

Com efeito, o eg. TRT da 2ª Região, aplicando o entendimento pacificado deste Tribunal Superior do Trabalho, manteve a r. sentença recorrida que indeferiu a pretensão defensiva de excluir da base de cálculo da cota de aprendizes a função de motorista profissional.

Destaque-se, quanto à natureza da decisão que realiza a reafirmação da jurisprudência da Corte, que o caso trazido a exame adentra no exame do mérito, ainda que seja no sentido de trazer entendimento em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 333 do TST – CLT, art. 896, § 7º).

De tal modo, a circunstância de não ultrapassar a fase de admissibilidade por óbice da Súmula 333 do TST não impede que o presente recurso seja escolhido para ser representativo de controvérsia, pois houve exame do mérito da causa, conforme já definido pela Súmula 192, II, do TST, quando trata do cabimento da ação rescisória na Justiça do Trabalho: Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333) .

Não apenas o recebimento do recurso de revista pelo juízo de admissibilidade a quo, mas também as ementas transcritas dos TRT´s das 3ª, 9ª e 12ª Regiões evidenciam que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior do Trabalho encontra injustificada resistência, o que indica fortemente a relevância da matéria , especialmente quanto à necessidade de uniformizá-la nas instâncias ordinárias, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, para reafirmação da jurisprudência do c. TST.

Nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno, procede-se à reafirmação da jurisprudência desta c. Corte:

Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, à luz do artigo 429 da CLT, as funções de motorista profissional (ônibus e caminhão de cargas) e cobrador (transporte coletivo) devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes, nos termos do artigo 52, caput , do Decreto 9.579/18, pois o desempenho de tais atividades demanda formação profissional, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego (CBO). Ademais, o exercício de tais atividades não se confunde com as hipóteses de exclusão da base de cálculo previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 52 do Decreto 9.579/18, a saber, funções que demandem habilitação técnica ou superior ou estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.

Nesse sentir, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:

O número de trabalhadores que exercem as atividades de motorista e de cobrador de empresa de transporte coletivo deve integrar a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT.

Diante de tal entendimento, não se conhece do recurso de revista interposto, cujo entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho, pela incidência da Súmula 333.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O número de trabalhadores que exercem as atividades de motorista e de cobrador de empresa de transporte coletivo deve integrar a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT. II – Aplicando a tese ora reafirmada, não conhecer do recurso de revista, à luz da Súmula nº 333 do TST. III – Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes.

Brasília, de de

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST