A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/mc/ms
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. No caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante " para declarar a nulidade do processo por cerceamento de defesa, a partir da audiência em que indeferiu a oitiva da testemunha", bem como determinou o retorno dos autos à origem para a realização de prova oral. Decisão não terminativa de feito contra a qual não cabe recurso de revista. Inteligência da Súmula 214 do TST. Agravo não provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20738-80.2019.5.04.0333 , em que é Agravante ROLEPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. e Agravado ANDERSON STRASBURG.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
A reclamada interpõe recurso de agravo.
Não houve manifestação da parte agravada.
Tramitação preferencial – Acidente de trabalho.
É o relatório.
V O T O
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Alega, em síntese, que é equivocada a decisão de negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento interposto , e que, in casu , é legítima a interposição do recurso de revista para o exercício de seu direito de defesa.
Analiso.
A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
(...)
No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto a decisão regional teve, na esteira da jurisprudência desta Corte, natureza interlocutória, uma vez que não pôs termo ao processo na instância ordinária ao decidir prejudicial de mérito.
Na sistemática processual trabalhista, em regra, as decisões são passíveis de recurso apenas quando prolatada decisão definitiva, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT.
Assim, diante da determinação de retorno dos autos à origem, seria inclusive incabível o recurso de revista naquela oportunidade, podendo a insurgência da parte, se fosse o caso, ser renovada no momento processual oportuno.
Incide na espécie o entendimento consubstanciado na Súmula 214 desta Corte, in verbis :
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções insculpidas no referido verbete, razão pela qual ficou mesmo obstaculizado o processamento do recurso de revista naquela oportunidade, ante a correta aplicação da Súmula 214 do TST.
[...]
Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
(...).
No caso, o Tribunal Regional entendeu que o indeferimento da prova testemunhal, pelo Juízo de origem, implicou o cerceamento da defesa do direito alegado pelo autor. Segundo o TRT: "O ônus de prova do fato constitutivo do direito atribuído ao demandante restou tolhido, inviabilizando o atingimento das pretensões iniciais declinadas " .
Nesse ínterim, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar a nulidade do processo por cerceamento de defesa, a partir do despacho em que indeferida a prova testemunhal, bem como determinar o retorno dos autos à origem para a oitiva de testemunhas .
Eis o teor do acórdão regional:
"(...)
1.1 NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL.
O reclamante não se conforma com o indeferimento de prova testemunhal. Alega que pretendia produzir prova oral para esclarecer as condições de trabalho, a qual foi indeferida. Argumenta que houve prejuízos no que tange ao direito postulado. Busca a nulidade processual a partir do indeferimento da prova testemunhal.
Analiso.
Quando da decisão acerca da audiência de instrução da reclamatória, assim constou quanto à produção da prova requerida (ID. 8b10583):
"Pela ordem, o reclamante pretende produzir prova acerca: da quantidade de peso carregado por ele no trabalho; do fato de ele trabalhar em pé e que as máquinas que o reclamante trabalhava não eram as mesmas de quando da realização da perícia. Rejeito a produção de tal prova, pois desnecessária ao deslinde do feito, tendo em vista as conclusões do laudo médico e ergonômico. Protestos.".
O laudo pericial concluiu que (ID. 386c2cc - Pág. 16):
"OS TRABALHOS DO DEMANDANTE NA DEMANDADA NÃO SE DESENVOLVERAM SOB A AÇÃO DE AGENTES ERGONÔMICOS CAUSAIS OU CONCAUSAIS DETERMINANTES ESPECIFICAMENTE DO QUADRO DE VARIZES DE MEMBROS INFERIORES."
Entretanto, ao analisar os quesitos, o perito não esclareceu alguns questionamentos fundamentais para apurar as condições reais de trabalho do autor. Por exemplo, acerca dos pesos carregados pelo autor, quesito n.o 15 (ID. 386c2cc - Pág. 14), apenas refere "Pesos variados e pouco significativos", deixando aberto à interpretação das partes.
Com efeito, cabe ao Julgador zelar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando medidas inócuas diante dos demais elementos de convicção já colacionados aos autos. Desse modo, o indeferimento de provas desnecessárias constitui exercício do poder de condução do juiz, nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, ora transcrito:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso dos autos, o Juiz de origem não ouviu as testemunhas das partes em relação às condições de trabalho do autor sob o fundamento de que o perito analisou tais circunstâncias e se posicionou tecnicamente. E, embora seja valorizado o exercício da faculdade do juiz na condução do processo, no caso em exame, verifico hipótese de nulidade processual.
Isto porque, a toda evidência, é importante saber, por exemplo, a rotina de trabalho do autor, se carregava e descarregava pesos, para, a partir disso, conseguir avaliar se há nexo causal entre a patologia e o trabalho.
Por conseguinte, entendo que o indeferimento da prova testemunhal implicou o cerceamento da defesa do direito alegado. O ônus de prova do fato constitutivo do direito atribuído ao demandante restou tolhido, inviabilizando o atingimento das pretensões iniciais declinadas.
Está assente nos autos que a lide envolve matéria complexa, razão pela qual a sua elucidação reclama a oitiva de testemunha, capaz de esclarecer as condições em que o trabalho era prestado pelo reclamante.
Registro que o artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho diz que " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes".
O resultado de improcedência poderia, portanto, ter desfecho diferente caso as testemunhas fossem ouvidas em audiência.
Por oportuno, cito precedentes deste Tribunal:
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Configurado o cerceamento de defesa alegado e a nulidade do processado a partir do indeferimento da oitiva de testemunha arrolada pela parte autora com o que objetivava comprovar a a invalidade dos registros de horário e o assédio moral. Retorno dos autos à Vara da origem para a reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha cujo depoimento foi indeferido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0021740-50.2016.5.04.0023 ROT, em 25/03/2021, Marcelo José Ferlin D'Ambroso)
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Constitui cerceamento de defesa, que caracteriza nulidade processual, o indeferimento de produção de prova oral, através da qual a reclamada pretendia provar suas alegações a respeito de fatos controvertidos. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021127-85.2019.5.04.0003 ROT, em 29/10/2020, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse)
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha, quando relevante para colher elementos acerca das circunstâncias, ainda que indiretas, do fato sobre os quais se fundam a pretensão inicial e a defesa e controverso o motivo para o indeferimento da oitiva. Convertido o julgamento em diligência para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja ouvida a testemunha cuja oitiva foi indeferida. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0021495-73.2015.5.04.0023 ROT, em 25/08/2020, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal)
Por todo o exposto, o indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas pelo reclamante configurou cerceamento de prova, a prejudicando na demonstração de sua tese, em afronta ao disposto no art. 5o, inciso LV, da Constituição Federal, impondo-se a declaração de nulidade do feito, a partir do indeferimento em questão.
Prejudicada a apreciação dos demais itens dos recursos ordinários, tendo em vista a nulidade ora declarada.
Assim, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar a nulidade do processo por cerceamento de defesa, a partir do despacho em que indeferida a prova testemunhal, bem como determinar o retorno dos autos à origem para a oitiva de testemunhas com relação ao tema, restando prejudicada a análise dos demais itens do recurso.
Estando evidente a natureza interlocutória da decisão regional, visto que não terminativa de feito, resta patente a incidência do óbice recursal contido na Súmula 214 do TST. Vejamos:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Uma vez que a hipótese dos autos não se consubstancia em nenhuma das exceções descritas na Súmula acima transcrita, afasta-se o cabimento do recurso de revista ora impetrado.
Cumpre relembrar que a irrecorribilidade da decisão interlocutória é apenas imediata, e não definitiva, podendo a parte interpor o recurso cabível no momento processual adequado.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N° 214 DO TST. In casu, o Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante, para "afastar a extinção sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento, como se entender de direito", ao fundamento de que não vislumbrava pretensões genéricas e indeterminadas, haja vista que todos os pedidos haviam sido devidamente formulados de forma clara e determinada, não se podendo exigir, ademais, em se tratando de protesto judicial, justamente por não se adentrar no mérito das pretensões, que o reclamante declinasse de forma detalhada todas as violações, ameaças ou transgressão a direitos de seus substituídos, pois neste feito o que se busca é apenas interromper a prescrição extintiva. Ora, a referida decisão não pôs termo ao processo, apenas adiou o provimento jurisdicional regional definitivo para um segundo momento, o que revela sua natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, consoante preceitua a Súmula nº 214 desta Corte Superior, segundo a qual, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 12151-62.2017.5.03.0173, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/09/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020).
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora