A C Ó R D Ã O

1ª TURMA

JCMPS/

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LITISCONSÓRCIO. O entendimento de que ficara precluso o questionamento sobre a formação do litisconsórcio passivo não enseja discussão sob a feição de violação ao art. 2º, § 2º da CLT, cuja matéria não foi examinada no acórdão regional; incidência da Súmula 297, TST. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. A decisão regional decorreu da aplicação do entendimento sobre o limite do efeito devolutivo do recurso, não havendo pronunciamento sobre a alegada existência de contrato por prazo determinado, matéria sem prequestionamento. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Proferido, o acórdão regional, mediante análise da prova produzida, não houve aplicação da regra de julgamento estabelecida no art. 818 da CLT, quanto à distribuição do encargo probatório; não configuração de dissenso pretoriano, por inespecífico ou inservíveis, em razão do disposto no art. 896, ‘a’ da CLT e na Súmula 337, I, do TST, os arestos transcritos.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1316/2002-003-06-40.0, em que é Agravante MMS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e são Agravados MÁRIO LEONEL DE MELO, APTA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

A d. Juíza Corregedora no exercício da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, pela r. decisão às fls. 87/88, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento (fls. 02/04).

Certificado à fl. 94, que não houve apresentação de contrariedades.

Não houve pronunciamento do Ministério Público do Trabalho, observado o disposto no artigo 82 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

II – MÉRITO

Mediante a r. decisão às fls. 87/88, foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. Foi apontado que, no tocante ao tema da impossibilidade da formação do litisconsórcio passivo, o Tribunal Regional manifestara o entendimento de que ocorrera a preclusão porque a matéria não fôra agitada na audiência inaugural; que o tópico relativo ao contrato de trabalho por prazo determinado fôra objeto de pronunciamento no sentido de se aplicar a diretriz da Súmula 393, TST; e que a discussão sobre as horas extras no enfoque da atribuição do ônus da prova ao reclamante levava à reapreciação de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso de revista conforme Súmula 126, TST.

Irresignada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, no qual alega que a negativa de seguimento ao recurso de revista implica negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa e acrescenta que os temas recursais são relevantes, consistindo em ofensa aos arts. 46 do CPC e 2º da CLT quanto à impossibilidade de formação do litisconsórcio passivo, violação ao art. 443, § 2º da CLT no tocante ao contrato por prazo determinado e violação ao art. 818 da CLT e divergência jurisprudencial em relação às horas extras.

Importa assinalar que o juízo de admissibilidade a quo, decorrente do disposto no art. 896, § 1º da CLT, tem abrangência sobre os requisitos extrínsecos e intrínsecos; reveste-se, contudo, de provisoriedade, pois, mediante a interposição do agravo de instrumento, a parte recorrente pode alçar à instância ad quem o exame de admissibilidade. Com efeito,o agravo de instrumento, no processo do trabalho, tem a finalidade específica de permitir à parte, cujo recurso teve seu seguimento negado, discutir o juízo de admissibilidade a quo, submetendo-se ao reexame pelo Tribunal ad quem. Diante disso, a decisão denegatória tem como características a provisoriedade e não vinculação, o que viabiliza o exame do conhecimento do recurso denegado e esmaece a alegação de obstáculo à instância recursal.

2.2 O Tribunal Regional consignou que a argüição de nulidade dos atos processuais deve ocorrer na primeira oportunidade de falar nos autos, consoante o disposto no art. 795 da CLT, o que não fôra observado pela reclamada, pois não se insurgira quanto à questão atinente à formação do litisconsórcio; concluiu pela existência da preclusão.

A reclamada, ao discutir a matéria sob a feição de inexistência de vínculo entre si e a outra reclamada (Apta – Empreendimentos e Serviços Ltda.) por terem sócios diversos e até mesmo serem concorrentes, trouxe à baila matéria que não foi analisada pelo Tribunal Regional, faltando o devido prequestionamento em face do disposto no art. 2º, § 2º da CLT, dispositivo legal cuja violação foi apontada no recurso de revista.

2.3 Sustentou, a reclamada, que celebrara, com o reclamante contrato de trabalho por prazo determinado, por se tratar da prestação de serviços de digitação por curto lapso de tempo, logo serviços transitórios, o que torna indevidos os títulos trabalhistas constantes da condenação; apontou violação ao art. 443, § 2º da CLT e transcreveu arestos.

Foi consignado no acórdão regional que o Juízo de primeiro grau não se pronunciara sobre a existência e validade do contrato temporário afirmado, nem fôra instado, mediante embargos de declaração, a fazê-lo, o que inviabilizava o exame porque em razão do efeito devolutivo “ Não se admite, repise-se, a apreciação pela Corte ad quem de questão não abordada pela instância inferior .” (fl. 73). Foi acrescentado que não recaíra, sobre a recorrente, ônus pelo pagamento da rescisão contratual imotivada, cingindo-se a condenação às incidências das horas extras e do FGTS mais 40% sobre as demais verbas, não tendo havido sucumbência no tocante ao aspecto dos efeitos do contrato a termo, pelo que lhe faltava interesse recursal.

Não enfrentou, a agravante, o fundamento da decisão denegatória, no que tange à consonância do entendimento regional com a Súmula 393, TST. Acresce-se a esse registro que o Tribunal Regional pautou seu entendimento pelas normas processuais, isto é, os limites do efeito devolutivo dos recursos e o requisito do interesse de agir. Assim, não se verifica a alegada violação ao dispositivo legal apontado e a divergência jurisprudencial, pois os arestos transcritos apresentam tese que não guarda pertinência à tese regional, para ensejar o cotejo pretendido. A matéria deduzida não foi apreciada (Súmula 297, TST).

2.4 Alegou, a reclamada, que o reclamante não produziu prova robusta do alongamento da jornada, e, assim, não lhe poderiam ser deferidas horas extras. Suscitou violação ao art. 818 da CLT e citou arestos.

Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, é inválida a prova documental representada por registros de ponto invariáveis, por serem refutados pelo princípio da primazia da realidade, e se submeterem à diretriz expressa, atualmente, na Súmula 338, TST; foi acrescentado que houvera prova deponencial robusta e convincente quanto à jornada de trabalho cumprida pelo reclamante.

A decisão foi fruto do exame do material probatório carreado aos autos, sob o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131, CPC, que entrega ao Julgador a valoração das provas segundo seu livre convencimento motivado. Não se tratou, por conseguinte, de decisão mediante a regra de julgamento que leva à distribuição do encargo probatório entre os litigantes quanto aos fatos controvertidos e para os quais não cuidaram da produção de prova; não se verifica violação ao art. 818 da CLT, bem assim, o dissenso pretoriano com o primeiro aresto transcrito e que constituiu a única citação regular, uma vez que o segundo é oriundo do mesmo Tribunal Regional, hipótese rejeitada no art. 896, alínea ‘a’ da CLT e o último não contém indicação da fonte de publicação, exigência indicada na Súmula 337, I, TST.

Não foram satisfeitos os requisitos do art. 896, da CLT, o que inviabiliza seguimento do recurso de revista.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 16 de novembro de 2006.

Juíza Convocada MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO

Relatora